Lotar comissionado em cargo de concursado não é improbidade

Por maioria de votos, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou improcedente Ação Civil Pública impetrada contra Silvio Magalhães de Barros II (PHS), ex-prefeito de Maringá (PR), por improbidade administrativa.

O Ministério Público do estado ajuizou a ação em razão da nomeação de três servidores comissionados. Embora os cargos fossem vinculados ao gabinete do prefeito, os funcionários foram lotados em outros órgãos da administração.

O juízo de 1º Grau considerou o pedido procedente, sob o entendimento de que, ao nomear os servidores para cargos que não eram de direção, chefia ou assessoramento, Barros feriu os princípios da administração pública.

O Tribunal de Justiça do Paraná manteve o entendimento. Segundo o acórdão, o fato de os servidores não terem sido lotados no gabinete do prefeito não configuraria irregularidade. O problema foi designá-los para funções típicas de servidores de carreira, violando assim o inciso II, do artigo 37 da Constituição Federal, que exige concurso para investidura em cargo ou em emprego público.

Já o relator do recurso no STJ, ministro Ari Pargendler, manifestou opinião diferente. Segundo ele, a mera lotação dos nomeados em outros órgãos não leva à conclusão de que houve dolo capaz de caracterizar ato de improbidade.

“Muito embora tenham sido nomeados para cargos em comissão subordinados ao gabinete do prefeito e lotados em outros órgãos, o fato — incontroverso, registre-se — é que os três servidores foram nomeados regularmente (o que se teve por irregular foi a lotação em órgãos diversos daquele para o qual foram nomeados) e prestaram serviços ao município de Maringá. Há, nesse fato, como reconheceu o tribunal de origem, evidente má-fé do administrador? Salvo melhor juízo, não”, disse Pargendler. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 1.434.296

Leandro Melo disse:
07 de julho de 2014 às 10:44

"Somos todos palhaços"!!!

Mauro Gonçalves de Souza disse:
07 de julho de 2014 às 13:01

Interessante que o próprio STJ possui entendimento pacífico no sentido de que os atos de improbidade administrativa se satisfazem com o mero dolo genérico do agente ímprobo, e, nesse caso específico, será que não houve dolo do Prefeito? Data venia, lamentável a decisão!!! Retrocesso!!! Esperamos que seja um julgado isolado!!!

Marcos Alves Pintar disse:
07 de julho de 2014 às 14:12

É a política partidária dominando tudo: PELO FIM DAS NOMEAÇÕES POLÍTICAS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES!

LeandroRoth disse:
07 de julho de 2014 às 14:34

"Somos todos palhaços!" (2)
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Decisão absurda, tecnicamente insustentável, e juridicamente retrógrada, deprimente e desesperadora.
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O princípio do concurso público, expressamente estampado na Constituição da República, é rasgado e aviltado impunemente pelos nomeados políticos dos Tribunais Superiores.
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No interior do RJ as prefeituras riem da Constituição e lotam praticamente todos os cargos com apaniguados. A maioria deles uns ineptos que por vezes nem sabem o nome do próprio cargo mas que tiveram a sorte de "conhecer as pessoas certas". E o STJ, pelo visto, passando por cima do bom trabalho do juiz e dos TJs, rasga a CF e permite que essa farra continue!

afixa disse:
07 de julho de 2014 às 16:31

para se condenar por improbidade administrativa nas iras dos arts 9, 11 da lei 8429, só se ficar comprovado o dolo.

Stanislaw disse:
07 de julho de 2014 às 17:24

Lamentável a decisão. Então se pode nomear sem concurso público? As hipóteses de cargo em comissão são taxativas. O ato de camuflagem se mostra claro. Onde não há dolo nisto? Muito mas muito lamentável e como foi por maioria de votos, espero que o MPF recorra e consiga reverter.

ALBANESI disse:
08 de julho de 2014 às 09:40

Somos todos palhaços! (3)

De que adiante o MP querer sanar as irregularidades administrativas, se o STJ é praticamente uma mãe?

tbernardes disse:
08 de julho de 2014 às 10:04

É por estas e outras que a Administração Pública está "tomada" por trombadinhas que, estrategicamente, são infiltrados nas mais diversas funções públicas para acobertarem as falcatruas dos seus padrinhos políticos!!! é uma vergonha!! aliás é nesse cenário que boa parte dos Tribunais de Justiça exercem suas atividades precípuas, logo, não é nenhum pouco conveniente que tal prática seja condenada! cada dia mais decepcionada com nossos juízes!!

Leandro Melo disse:
08 de julho de 2014 às 10:39

Me desculpe, mas ele nomeou por culpa??? a caneta escorregou? O dolo está mais que comprovado, beneficiar correligionários, é óbvio!

Procurador do Ente Público disse:
08 de julho de 2014 às 10:59

STJ rasgando a letra da Lei e da CF !!!
É o fim ...

Ezac disse:
08 de julho de 2014 às 11:58

e na fralda, nunca sabemos o que vai ter...

Luciano Luis Almeida disse:
09 de julho de 2014 às 21:41

Eu nomeio o cidadão para o cargo comissionado de "Diretor de Departamento" e coloco pra dirigir ambulância. Tem dolo não...é necessidade da Administração Pública. Valeu STJ! Assinou embaixo de uma das maiores, mais comuns, e mais vergonhosas práticas dos gestores municipais.

cabett disse:
13 de julho de 2014 às 11:44

Ingenuidade ou má-fé do julgador??? O Tribunal da Cidadania não poderia afiançar decisões dessa natureza. O Relator é um reconhecido jurista. Difícil acreditar que realmente tenha votado nesse sentido. Uma vergonha !!!

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