O juiz federal Adriano Enivaldo de Oliveira, que atua em Bagé (RS), obteve o direito de exercer a atividade de docente na Universidade Federal de Pelotas (Ufpel) no regime de 40 horas semanais junto com o cargo na magistratura. A decisão é do também juiz federal Francisco Donizete Gomes, de Porto Alegre.
Segundo a inicial, Enivaldo de Oliveira acumula os cargos desde 2002, inicialmente atuando na Ufpel no regime de 40 horas por semana. Seis anos mais tarde, no entanto, por determinação do Tribunal de Contas da União, a carga foi alterada para 20 horas.
O autor argumenta que, em 2009, o Conselho Nacional de Justiça adotou o entendimento de que os juízes podem lecionar no regime de 40 horas por semana, no que foi seguido pelo TCU. Sustentou ainda que, por haver passado mais de cinco anos entre o início da acumulação dos cargos e a determinação de alteração, a administração pública não poderia rever seus atos.
A União, por sua vez, sustentou a prescrição por haver transcorrido mais de cinco anos entre a publicação do acórdão do TCU que originalmente determinou a adequação da carga horária do juiz e a impetração da ação. Pelo mesmo motivo, rebateu a alegação sobre a decadência feita por Enivaldo de Oliveira. Argumentou ainda que o juiz atua em Bagé, a cerca de 200 km de Pelotas, o que torna inviável o regime de 40 horas como professor. A Ufpel reiterou os argumentos da administração.
Em sua decisão, Donizete Gomes afirma que a contestação da União veio acompanhada de duas decisões do TCU. A primeira, de abril de 2006, era dirigida ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região e determinava a adoção de providências “para a regularização das acumulações de cargos verificados em relação ao magistrado Adriano Enivaldo Oliveira”. A segunda, datada de 13 agosto de 2008, reiterou a ordem anterior.
O juiz, então, argumenta que não está configurada a prescrição, pois o autor somente passou a ter interesse em questionar o ato após a administração ter efetivamente cumprido a determinação do TCU e alterado a carga semana. “Considerando que é altamente improvável que tal providência tenha sido tomada no exíguo prazo de dois dias (entre 13 e 15 de agosto de 2008 – data em que foi ajuizada a ação), entendo que não se consumou o prazo prescricional.” Donizete Gomes também rejeitou a alegação de decadência feita pelo autor.
Carga horária
Sobre a questão central da ação, o juiz aponta que as normas que tratam do tema não preveem limite de carga horária ou de quantidade de cargos para o exercício da docência, é exigida apenas a compatibilidade de horários, a ser demonstrada perante o respectivo tribunal. Citando também jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, Donizete Gomes diz que o controle da compatibilidade de horários deve ser feito em concreto, caso a caso, e não em abstrato.
De acordo com o caso citado, relatado pela então ministra Ellen Gracie, o STF afirmou que não é legítima a fixação prévia de um limite de horas para a acumulação de cargos públicos (RE 351.905). Com a decisão, o Superior Tribunal de Justiça passou a adotar o mesmo entendimento.
Ele cita, por exemplo, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, que, em seu parágrafo 1º, artigo 26, diz: “O exercício de cargo de magistério superior, público ou particular, somente será permitido se houver correlação de matérias e compatibilidade de horários, vedado, em qualquer hipótese, o desempenho de função de direção administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino”.
E, também, a Resolução 34/2007, do CNJ, segundo a qual: “’O exercício da docência por magistrados, na forma estabelecida nesta resolução, pressupõe compatibilidade entre os horários fixados para o expediente forense e para a atividade acadêmica, o que deverá ser comprovado perante o tribunal”.
Em conclusão, Donizete Gomes argumenta que, “considerando que atualmente o STF, o STJ, o CNJ e o TCU já admitiram que não há óbice a que magistrados exerçam o magistério no regime de quarenta horas semanais, não há motivo para que unicamente o autor fique preso ao entendimento antigo,apenas pelo fato de sua situação já ter sido examinada anteriormente pelo TCU”.
Processo 5042109-78.2013.404.7100
Clique aqui para ler a decisão.

somente deveria lecionar quem comprovar serviço em dia, pois o que tem havido são abusos de o serviço judicial atrasado e autoridades dando aulas......
Ocupam-se muito mais com o magistério do que com a magistratura. Por isso que o judiciário está emperrado. Cada dia mais se comprova que a magistratura é um bico para muitos juízes. Isso é imoralidade das "brabas".
Ocupam-se muito mais com o magistério do que com a magistratura. Por isso que o judiciário está emperrado. Cada dia mais se comprova que a magistratura é um bico para muitos juízes. Isso é imoralidade das "brabas".
Esgrimem a lei para justificar a falta de bom senso. Como dar 40 horas de aulas e trabalhar na magistratura? Claro, a magistratura é bico, com o nosso dinheiro. Basta de manipulações e caras de pau.
Uma semana tem 7 dias, cada um com 24 horas.
Partindo da premissa de que um ser humano precisa - para preservar a sua saúde e poder exercer com qualidade suas atividades laborativas - dormir 8 horas por noite e dedicar 2 horas diárias às refeições, sobram 14 horas diárias para todo o resto (14 x 7 = 98 horas semanais).
O fato de os magistrados não terem horário rígido para trabalhar (até porque parte da carga horária é cumprida em cursos de aperfeiçoamento técnico ou mediante teletrabalho) não os desobriga de dedicarem 40 horas por semana - como todo e qualquer servidor público - às tarefas inerentes ao cargo. Admitir a cumulação com outro cargo de 40 horas semanais significa que o indivíduo só terá 18 horas na semana para todas as outras atividades (tomar banho, vestir-se, comprar comida e cozinhar, ir ao cinema ou ao teatro ou a um show, namorar, dedicar atenção à família).
Se o domingo for excluído do cômputo e reservado apenas ao descanso, ao lazer e à família, e se as 80 horas de trabalho forem concentradas de 2ª a sábado (14 x 6 = 84 horas), o indivíduo disporá de meras 4 horas ao longo da semana para todas as demais atividades, incluindo o tempo de deslocamento residência-forum-universidade-residência .
A compatibilidade de horários exigida pela Constituição não significa que basta não haver superposição dos horários dedicados à magistratura e ao magistério: impõe-se o cômputo do tempo de deslocamento de uma instituição a outra, o tempo das refeições, o tempo do sono, bem como o tempo de todas as outras atividades cotidianas necessárias à manutenção da saúde física e mental que é imprescindível para alguém ser juiz e professor.
um professor ganha em média 10% do salário do magistrado.
200 km de distancia? os moradores da comarca devem estar super satisfeitos.
sabe a história do pato? anda, nada e voa, não faz nenhum dos 03 bem.
parabéns a todos os envolvildos nestas decisões....
Nos casos (excepcionais) em que a Constituição diz que não é vedada a acumulação de cargos, se compatíveis os horários, não está a autorizar necessariamente a conclusão de que “é sempre permitido”.
A carga horária máxima de trabalho semanal de 60h (cargo 40h + cargo 20h) decorre da conjugação do art. 7o, XIII, da Constituição (que limita, como direito social para os trabalhadores, a carga semanal de trabalho em 44 horas) com o princípio da eficiência constante do caput do art. 37. Como já escrevi em sentença, "o ser humano tem a necessidade de repouso físico e mental (sono e lazer) após exercício da atividade laboral, sob pena de comprometer (i) a própria saúde, (ii) o interesse da Administração-empregadora (pois o profissional exausto não trabalhará bem, cometerá erros pelos quais o empregador é objetivamente responsável, e gozará constantemente de licenças médicas às expensas do empregador) e (iii) a segurança e expectativa de bom atendimento dos seus pacientes.
Há forte jurisprudência sustentando que não há base legal para a Administração impor o limite de 60h semanais, mas, com o devido respeito, admitir que, só por haver compatibilidade de horários, um médico possa estar sujeito a carga horária de 70 ou 80 horas semanais (ou seja, mais de 10h por dia, sem nenhuma folga na semana) é ser conivente com os vícios do sistema de saúde pública do Brasil. É por causa da acumulação indiscriminada que médicos que faltam a seus plantões injustificadamente, não cumprem a carga horária para a qual foram contratados (muitas vezes com a aquiescência dos superiores hierárquicos), estão sempre exaustos e, por isso, sofrem diminuição na precisão cirúrgica, na capacidade de diagnóstico e mesmo na cordialidade no trato com o público."
Lamentável a decadência moral e a criminalidade que domina o Poder judiciário. 40 horas semanais significa que o juiz deverá estar lecionando durante 8 horas por dia, 5 dias por semana. No entanto, como ele mora a 200 km do local de trabalho, certamente gastará pelo menos 3 horas para ir, e 3 horas para voltar dada as condições das rodovias brasileiras e o limite de velocidade estabelecido. Ainda que ele vá de avião, considerando o trajeto até o aeroporto, não gastará menos do que 1,5 horas diárias. Assim, simplesmente não sobra tempo para o magistrado ser magistrado. O caso é um insulto ao cidadão brasileiro, considerando que é normal na Justiça Federal processos se estendendo por 10 ou 15 anos.
Tanto o juiz-professor como seu colega magistrado que prolatou a decisão absurda deveriam receber como sanção em face a essa afronta aos valores republicanos a pena de aposentadoria compulsória uma vez que os maquinagens afrontam de forma literal os valores mais essenciais da Constituição Federal. Com uma carência extrema de juízes, criou-se em favor de um deles um regime na qual ele simplesmente não precisa trabalhar como juiz. Porém, sabe-se que os jurisdicionados gaúchos prejudicados não vão conseguir as punições necessárias, e nem restabelecer o regime constitucional para que a União preencha o cargo de juiz federal com alguém que quer trabalhar como juiz federal, e a culpa pode ser atribuída diretamente à omissa OAB/RS. Por óbvio que há inúmeros causídicos gaúchos com as mãos coçando para ingressar requerendo o fim dessa panaceia, mas se o fizerem serão vítimas de retaliação dos magistrados e a OAB/RS não os acudirá. Infelizmente, o povo brasileiro não consegue compreender a importância da advocacia no contexto republicano, nem a tragédia que o fim da atividade da OAB no cumprimento de suas finalidades institucionais representam, e assim pagam um preço caro. Os processos, que já são lentos, serão cada vez mais lentos.
LDB permite que receba 40 horas, mas dá apenas 8 horas
vejam o art. 57 da Lei de Diretrizes e Base da Educação, pois basta dar 8 horas, ou seja, um dia de aula, de manhã e noite, apesar de receber 40 horas.
LEI 9394/96
Art. 57º. Nas instituições públicas de educação superior, o professor ficará obrigado ao mínimo de oito horas semanais de aulas.
Infelizmente a decadência do ensino jurídico que se abateu sobre o País tem permitido que exista um verdadeiro "analfabetismo jurídico" reinante na sociedade brasileira, apesar dos 4 milhões de bacharéis em direito. A grande maioria jamais ouviu falar em republicanismo, nem refletiu sobre os fatores que desencadearam a formação dessa ideologia. Ora, no século XVIII nós tínhamos na Europa um sistema de dominação do homem pelo homem bastante semelhante ao que temos hoje no Brasil. Um pequeno grupo de privilegiados estabelecia em favor deles próprias regras que os beneficiavam diretamente, em detrimento à grande maioria. Aos "comuns" cabia somente obedecer e propiciar condições para que os privilegiados ostentassem um elevado padrão de vida (para a época) a qualquer custo. A ideologia republicana, materializada pela primeira vez na formação dos Estados Unidos da América de 1790 em diante, rompeu com esse regime. Criou-se a regra de que todos os homens são iguais em direitos e obrigações, e estancou-se os mecanismos que propiciavam a alguns elevado padrão de vida através de mecanismos de autoproteção e supremacia de seu grupo sobre os "comuns". O resultado imediato da adoção da ideologia republicana, inicialmente nos EUA, foi o rápido crescimento econômico, que por sua vez repercutiu no mundo todo e levou os déspotas europeus à guilhotina. Mas, ainda hoje no Brasil, mais de 200 anos após, o povo brasileiro não se dá conta que não se pode instituir privilégios de castas, nem permitir que o exercício dos cargos públicos se dê visando propiciar ao ocupantes elevado padrão de vida simplesmente, sem a devida contraprestação em serviço em favor da coletividade. E, assim, amargamos o subdesenvolvimento.
E assim vão dando um "jeitinho" para todas as mazelas e privilégios dos juízes, que nada se importam com o jurisdicionado, sugando o erário de forma eficiente e à base de decisões corporativistas, de pai para filho.
Juiz pode tudo ! Quarenta e oito horas por semana significa oito horas de aulas por dia . Qual o horario que os juizes federais ( ou não ) trabalham e que frequentam o foro ? É por tal motivo que processos se arrastam por decadas e decadas , sem solução. O Brasil é o unico país onde esse tipo de tolerancia corporativista existe. Uma vergonha !
Tudo é uma questão meramente aritmética. São 40 horas semanais para a magistratura, acrescidos de 40 horas de magistério, acrescidos de 25 horas de deslocamento. Isso sem considerar o tempo de deslocamento residência-forúm.
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105 horas divididos pelos cinco dias úteis semanais, dão 21 horas por dia.
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Pergunto eu: nas quatros horas restantes é possível dormir, escovar os dentes, se vestir, tomar café, almoçar, lanchar, jantar e, principalmente, TOMAR BANHO???
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Como bem disse De Gaulle: o Brasil não é um país sério.
Talvez seja por isso que o judiciário esteja abarrotado de processos...
E, para coroar a fileira de abusos, só falta reclamar dos vencimentos.
Eu acredito que o juiz não deveria nem exercer o magistério, em qualquer que seja a situação, pois o salário que o mesmo ganha já é suficiente para dedicar exclusivamente a magistratura. A prioridade do juiz deveria ser, unicamente, os processos que chegam a sua mão.
Mas infelizmente, já que temos que tolerá-los, então ao menos deveria se estabelecer uma carga horária menor para dar aula, para que os processos que fiquem sobre sua responsabilidade não sejam colocados para segundo plano.
Concordo integralmente com o colega Neto Neto e com a observação de Daniel.
Esse é um dos principais motivos pelos quais a AMB e outras entidades de classe dos magistrados lutam por carga horária cada vez menores no judiciário.
E no meio de tudo isso os prejudicados são os jurisdicionados que veem no horário de meio turno dos expedientes forenses impedimento concreto do acesso ao judiciário.
A decisão é esdrúxula e desconsidera a impossibilidade material de se trabalhar oitenta horas por semana (40h no cargo de professor e as 40h do cargo de juiz) sem levar em conta o tempo de deslocamento para se percorrer diariamente 400 km entre um trabalho e outro (200 km para ir e 200km para voltar) o que daria no mínimo 06 horas diárias. Somando tudo, teremos 08 +08+06= 22 horas, sobrando duas horas diárias para as demais necessidades da vida. Então, ou o cidadão não dorme, não se alimenta, não toma banho, não vê a família, ou não trabalha!!!! MACUNAÍMAS TOGADOS!!!! A economia vai afundar e essa vagabundagem desses bacharéis irá acabar logo, logo...
Penso que o raciocínio do Bruno V Barbosa (Juiz Federal de 1ª. Instância) só agrava a situação do juiz federal mencionado na reportagem. Ora, se é verdade que ele não está se utilizando das 40 horas, significa que ele está recebendo sem trabalhar na universidade. Se ele possui uma jornada de 40 horas semanais, significa obviamente que ele deve estar trabalhando pela faculdade (seja em casa ou em qualquer outro lugar) durante essas 40 horas. Ou será que essa regra não vale para juízes?
Quem conhece a realidade do Poder Judiciário brasileiro, minimamente, sabe que não existe uma única vara no Brasil permitindo que o juiz tenha outra atividade. Todos sabem também que é muito fácil para qualquer juiz demonstrar "produtividade" uma vez que não há controle real por sobre seus trabalhos. O juiz pode, se quiser, prolatar 500 sentenças em um dia só, apenas mudando o número do processo e o nome das partes, e usando o mesmo conteúdo. Em uma semana pode deixar o serviço supostamente "em dia", causando dois ou três anos depois uma avalanche de processos a partir de quando as decisões forem anuladas. Assim, muito cuidado com essa história de "aferição de produtividade" porque isso na prática não existe no Brasil.
A única coisa a ser discutida na ação era qual a jornada no foro e qual a jornada na docência. Quando, nas 24 horas do dia, é possível cumprir 8 horas diárias após o expediente do foro? Se nem os juízes têm decência, um falseando e o outro abonando, o que se esperar dos simples mortais.
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