O princípio da reserva legal fundamentou parecer da Consultoria-Geral da República, redigido em 1913, a propósito de preocupação que havia com a prática do hipnotismo, em sessões públicas. Ao que consta, porque um hipnotizador belga estaria praticando a hipnose em praça pública, um diligente e zeloso funcionário provocou o Ministro da Justiça, para providências. Este último encareceu parecer ao Consultor-Geral da República que, em pronta resposta, entendeu que não caberia ao Poder Executivo tal vedação.
Lembrou que o Código Penal vedava a prática da hipnose, porém, em circunstâncias outras, e relativas ao exercício ilegal da medicina. Não havia, no entender do parecerista, nenhuma vedação legal, para a prática da hipnose, em praça pública, e fora de um contexto de exercício ilegal da medicina. Segue o interessante parecer.
Gabinete do Consultor-Geral da República – Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1913.
Exmo. Senhor Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores – Para que desse parecer a respeito da legalidade de qualquer intervenção do Estado no sentido de serem proibidas sessões públicas de hipnotismo, me enviou V. Ex., com o Aviso nº 1.404, de 10 do corrente, o processo que se originou do ofício do Senhor Dr. Diretor-Geral de Saúde Pública, de 4 de setembro último.
Nesse ofício aquele ilustre funcionário, impressionado pela assistência de um espetáculo público em que um hipnotizador belga sujeitava certos espectadores a manobras hipnotizadoras, que poderiam ser prejudiciais não só aos incautos pacientes, como aos espectadores em geral, pela impressão moral que o caso lhes poderia causar, sugere como medida conveniente em nome da Saúde Pública, a proibição de tais representações, como já de prática em vários países da Europa.
O caso em si, Senhor Ministro, é digno da maior consideração, talvez convindo que V. Ex., pelos órgãos competentes, o faça estudar a fim de que se tome a respeito uma solução conveniente.
Quanto à proibição, pura e simples, indicada pelo Dr. Diretor, não me parece que possa ser ela decretada pelo Poder Executivo.
Não só não encontro no Regulamento da Saúde Pública, aprovado pelo Decreto nº 5.156, de 8 de março de 1904, e no Regulamento dos Teatros e demais Casas de Diversões Públicas no Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 6.562, de 6 de junho de 1907, disposição que legitimasse a proibição, como não creio que uma disposição de tal gênero pudesse ser editada pelo Executivo.
Evidentemente o caso não incide na sanção do art. 156 do Código Penal, onde a prática do hipnotismo é proibida, mas com exercício ilegal da medicina, isto é, aplicada à cura de moléstias e por quem não estivesse habilitado segundo as leis e regulamentos.
Em tais circunstâncias, sou de parecer que só ao Poder Legislativo caberia providenciar a respeito, a fim de que qualquer proibição ordenada não incidisse na censura do § 1º, do art. 72, da Constituição por força da qual ninguém, pode se obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei.
É este Senhor Ministro meu parecer que sujeito ao superior critério de V. Ex. a quem tenho a honra de, devolvendo os papéis que acompanharam o Aviso acima mencionado, reiterar os protestos de minha subida estima e mui distinta consideração. – Rodrigo Otávio.

1. Essa hipnose "de palco", feita por curiosos, é aquela em que, supostamente, o "hipnotizador" escolhe pessoas na plateia e, por meio de sugestões, a coloca em estado de submissão mental. As pessoas são levadas ao ridículo, engatinham, comem cebola, usam chupeta - e toda sorte de situações constrangedoras. ESSA NÃO É A HIPNOSE VERDADEIRA. Seu objetivo é o espetáculo, colocando os participantes em ridículo.
Deveria ser proibida, quer na rua, quer no palco, ou mesmo em grupos pequenos. É puro charlatanismo.
2. Bem outro é o procedimento de HIPNOSE ERICKSONIANA, criada por Milton Erickson, psiquiatra norteamericano.
Praticada por psicólogos e médicos apenas, os especialistas devem ter curso oficial e ser credenciados pela Erickson Foundation, Phoenix, AZ. Seu discípulo, dr. Ernest Lawrence Rossi (PhD), já esteve no Brasil. Tem o livro A Psicobiologia de Cura Mente-Corpo, edit. Psy, da qual eu fui a tradutora para o português.
É de fato um instrumento terapêutico, em que a pessoa não "dorme" e não fica submissa aos caprichos do hipnotizador. Este aplica um roteiro de transe leve, que é acompanhado pela pessoa e ela somente diz e faz o que quer, localizando a origem do trauma (*) e trabalhando a memória traumática de modo semi-consciente.
(*) Exemplos: sequestro, estupro, incêndio, perdas, pessoas acusadas ou condenadas injustamente, calamidades (tsunami), vítimas de catástrofes, violência, abusos severos, crianças molestadas, refugiados etc.
Não serve para "fazer a pessoa falar", cometer delitos etc., é uma hipnose bastante ética, feita em consultório, individualmente, e não induz a pessoa a erros. Existe em SP, Campinas e outras cidades.
Deveria ser mais conhecida no meio forense.
Em 1929, Thomas Mann escreveria "Mário e o Mágico". Serviu-se do contexto alegórico de um show de ilusionismo frequentado por turistas em férias na Itália para apresentar ensaio sobre a banalidade do mal, a ascensão de ideias totalitárias e a resultante aniquilação do indivíduo. Truques e recursos de manipulação são empregados pelo mágico para "enfeitiçar" a plateia e expor os presentes ao ridículo. O indivíduo é oprimido pelo grupo, ao comando de um manipulador demagogo. Super atual... Diria que cabem "embargos culturais"...
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