A doação de terrenos municipais que segue rito legal no Poder Legislativo e gera benefícios à cidade não pode ser considerada improbidade administrativa. Assim decidiu o juiz Rodrigo Soares, da 5ª Vara Cível de Mauá (SP), ao extinguir tentativa do Ministério Público de responsabilizar um ex-prefeito da cidade por benefícios concedidos para a construção de um shopping, a partir do ano 2000.
Com base em lei aprovada na época pela Câmara Municipal, o então prefeito Oswaldo Dias (PT) transferiu terrenos à empresa responsável pelo empreendimento e concedeu, por dez anos, isenção de IPTU referente aos imóveis doados, além de liberar o ISS para a construção do shopping. Em troca, foi estipulado que a empreiteira deveria reconstruir duas creches e executar obras de infraestrutura e reurbanização.
Para o Ministério Público, a doação seria ilegal, pois foi feita sem licitação, e inexistiria motivo para dar isenções tributárias a um empreendimento com a capacidade de atrair interesse privado. A ação cobrava que Dias e as empresas que participaram da negociação pagassem R$ 10,4 milhões por danos materiais — valor baseado na somatória das áreas transferidas com as isenções tributárias vigentes por dez anos — e R$ 2 milhões por danos morais. Pedia ainda que a Justiça declarasse nulos a lei e outros procedimentos que levaram aos benefícios.
O advogado Igor Sant’Anna Tamasauskas, do Bottini e Tamasauskas Advogados, alegou que o ex-prefeito não agiu com dolo ou culpa nem causou prejuízo ao erário, dados os benefícios gerados. Afirmou que a dispensa de licitação foi legal, pois as empresas beneficiárias já eram donas de imóvel vizinho à área doada, e que a lei municipal garantiu a publicidade do processo.
O juiz que analisou o caso rejeitou a tese de improbidade e entendeu que a prefeitura seguiu as regras da moralidade, da isonomia e da impessoabilidade, amparando-se em lei municipal “presumivelmente debatida e regularmente aprovada pelo Poder Legislativo, propiciando a intervenção de quaisquer supostos interessados”. Segundo ele, a Lei 8.883/94 autoriza a dispensa de licitação para doações com encargo, quando há interesse público devidamente justificado.
“Bronca”
Soares disse que o shopping proporcionou “vários e consideráveis benefícios” a Mauá, com a geração de empregos e obras viárias, e que as empresas rés “induvidosamente cumpriram os encargos impostos na doação, dentre eles, as reconstruções de duas creches municipais”. Como a ação foi proposta em 2007, ele criticou a tentativa de responsabilizar o ex-prefeito e as empresas somente após a inauguração.
“Enquanto a (grandiosa) obra não se achava iniciada, ou mesmo em andamento, ninguém ousou pedir que o Judiciário viesse a embargar o andamento dos trabalhos, evitando, com isso, não apenas que se perpetuasse a vislumbrada ‘improbidade’, mas também se evitasse que as rés, no cumprimento dos encargos, desembolsassem milhões de reais como contrapartida à doação recebida. Agora, concluída a obra e cumpridos os encargos, percebendo-se que foram gerados benefícios à cidade, como entender que houve improbidade administrativa nessa doação?”, questionou o juiz.
Clique aqui para ler a sentença.
0017190-58.2007.8.26.0348
Curioso. Pra mim ninguém dá terreno, nem isenção fiscal.
Na verdade, ao grosso modo, não houve uma doação. Houve, sim, pelo que compreendi do texto, uma permuta entre um terreno da prefeitura pela construção de creches e obras urbanas de infraestrutura e reurbanização.
O modelo de gestão administrativa atual é submisso ao mercado privado já que não consegue emplacar obras públicas sérias sozinhas, sempre com superfaturamentos e/ou construção elefantes brancos.
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