STF suspende decisão do CNJ sobre designação de juízes auxiliares

Os tribunais estaduais têm autonomia para gerir sua organização judiciária interna. Com esse entendimento, o presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, suspendeu liminarmente decisão do Conselho Nacional de Justiça que estipulou prazo de 60 dias para que o Tribunal de Justiça de São Paulo regulamentasse a designação de juízes auxiliares na capital paulista.

O TJ-SP impetrou no STF mandado de segurança, com pedido de liminar, contra decisão do CNJ tomada por maioria em 16 de junho, durante julgamento de providências pedido por Roberto Luiz Corciolo Filho, juiz de direito auxiliar em São Paulo.

Em sua decisão, Lewandowski afirmou que “é plausível a tese no sentido de que o ato normativo do CNJ ora impugnado esbarra em obstáculos de ordem constitucional, principalmente no tocante ao pacto federativo e à autonomia do Tribunal local para efetuar a sua organização judiciária interna”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Veritas veritas disse:
23 de julho de 2014 às 17:16

A decisão diz o óbvio e faz preservar a Constituição. O CNJ precisa concentrar-se nas grandes políticas e diretrizes do Judiciário e parar de perder tempo com questiúnculas. Aliás, o fórum da importante cidade de Atibaia está interditado porque ameaça ruir. Outros fóruns estão em situação periclitante. O CNJ já fez algo?

Spartacus disse:
23 de julho de 2014 às 20:17

(continuação)...
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Os argumentos precisam ser mais bem construídos para convencer. Do contrário, sua prevalência não passa de ato de pura arbitrariedade, e por isso ainda mais repugnante, porque à falta de um bom e convincente fundamento, lança-se qualquer coisa à guisa de motivação porque o que se deseja realmente é impor algo pela força da investidura.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
23 de julho de 2014 às 20:19

(continuação)... Esses juízes são, muitas vezes, apenas designados sem previsão legal para tanto, outras tantas convocados conforme previsão legal estadual, para exercerem a função de juízes de segundo grau, ou seja, dando-lhes acesso ao Tribunal por uma via oblíqua, e, o que é ainda pior, permitindo-lhes cumular o cargo vicário de juiz de segundo grau com suas funções de magistrado em primeiro grau, apesar da manifesta incompatibilidade de horários que tal cumulação acarreta, no que constitui ofensa também ao preceito inscrito no art. 37, XVI.
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Quer dizer, nessa matéria, as violações da Constituição Federal são fragorosas e pululam, porquanto todos os seus dispositivos são despudoradamente violados exatamente pelo Poder incumbido de garantir que fossem respeitados: o Poder Judiciário. E não se argumente com a necessidade dessa violação para que o Judiciário possa cumprir sua função adequadamente porque a nobreza da justificativa não pode ser acolhida com alvará para chancelar a violação da regra jurídica. Se a justificativa é boa, então deve sê-lo para que o poder competente, o Poder Legislativo, promova um amplo debate a esse respeito a fim de alterar a regra constitucional. Enquanto isso não acontecer, tal prática continuará a merecer repúdio porque não se pode transigir com qualquer violação à Constituição Federal, sob pena de torná-la um diploma tão amorfo quanto anódino, sujeito a interpretações de conveniência para beneficiar exatamente aqueles que têm seus poderes por ela limitados. E não pode haver nada mais repugnante do que a interpretação em causa própria fundada em conveniências contingenciais.
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(continua)...

Spartacus disse:
23 de julho de 2014 às 20:20

(continuação)...
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De qualquer modo, a organização judiciária estadual deve ser feita por lei. Daí constituir grave erro afirmar, como está noticiado entre aspas, que o Tribunal local tem autonomia para efetuar a sua organização judiciária interna. Não tem. Sua autonomia é apenas para propor a lei dessa organização. Não para aprová-la, nem para modificá-la a seu bel prazer.
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Mas não é de hoje que o STF vem sistematicamente causando grave violação à Constituição Federal nessa matéria.
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Se é verdadeiro o pacto federativo, tão invocado por conveniência de um argumento fluido, então, o STF jamais poderia fazer tábula rasa das disposições contidas no art. 93, III, que expressamente determina como deve ser o acesso dos juízes ao Tribunal, ou seja, como há de ser, no plano de carreira da magistratura, a promoção do juiz de primeiro grau para integrar e atuar como magistrado de segundo grau.
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Essa disposição é vinculante, ou seja, vincula as Constituições estaduais e as leis estaduais de organização judiciária, uma vez que, por foça do que dispõe o art. 125 caput, a disciplina legal da organização judiciária estadual deve estrita observância aos princípios previstos na Constituição Federal. Entre esses princípios está o modo de acesso dos juízes de carreira ao Tribunal.
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Todavia, o STF, para não ter de decretar a nulidade de uma constelação ingente de julgados dos tribunais estaduais e regionais, aceitou convalidar a mais ignominiosa violação dos preceitos constitucionais sobre essa matéria ao admitir como válidos os julgamentos proferidos por órgãos colegiados em cuja composição figuram juízes de primeiro grau de jurisdição. (continua)...

Spartacus disse:
23 de julho de 2014 às 20:21

(continuação)... Mas não assim. Salvante as hipóteses do famigerado quinto constitucional, “o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância” (art. 93, III). Essa disposição constitucional é endereçada aos juízes de carreira, e pressupõe que nela ingressem na forma prevista no inc. I e progridam conforme dispõe o inc. II do mesmo artigo constitucional para se habilitarem a ter seu acesso franqueado ao Tribunal estadual.
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O segundo ponto é que, embora a lei de organização da Justiça estadual deva ser iniciativa do próprio Tribunal — apesar da contradição que isso encerra se se considerar que a Constituição cria o Estado e a divisão de competências (não estou considerando o “status a quo” que precede a promulgação da Constituição, mas, isto sim, como se não houvera Estado nem qualquer instituição antes dela) —, ao chegar ao Legislativo, esse projeto de lei pode ser modificado, porquanto não há obrigação de ser aprovado ipsis litteris como proposto. A iniciativa vinculada apenas inibe que o processo legislativo correspondente tenha origem em proposta do próprio parlamento estadual, ou do Executivo local, ou ainda em proposta popular. Contudo, iniciado o processo legislativo com observância da iniciativa prevista na Constituição Federal, poderá o parlamento alterar a proposta, que será submetida a debate na casa política.
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E mesmo se assim não fosse, ou seja, ainda que se sustentasse a impossibilidade de discussão e emenda à proposta de iniciativa do Tribunal, o que seria um absurdo por razões óbvias, o parlamento estadual não está obrigado a aprovar tal proposta.
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(continua)...

Spartacus disse:
23 de julho de 2014 às 20:22

De acordo com o art. 125 da Constituição Federal, “Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição”.
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O primeiro ponto a ser observado é que quem organiza a Justiça Estadual é o próprio Estado federado, não o Tribunal correspondente.
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Isso porque o Tribunal não possui competência legislativa, mas apenas jurisdicional. Portanto, a organização da Justiça estadual deve ser feita pelo Poder Legislativo estadual, observando os princípios estabelecidos na Constituição.
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Logo, a primeira conclusão a ser extraída é que gerir (promover a gestão) de um Tribunal estadual não é a mesma coisa que organizar a Justiça. Gerir significa velar para que a disciplina legal, ou seja, as leis por que o Estado organiza sua Justiça sejam observadas. Não significa que o Tribunal possa, ele próprio, disciplinar a organização da Justiça estadual.
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Em abono desse entendimento acorre o § 1º do art. 125, segundo o qual “[…] a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça”. Isso significa que o anteprojeto de lei para organização judiciária deverá ser iniciativa do Tribunal de Justiça. Essa disposição constitucional incorre em dois problemas, a meu ver.
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Primeiro, pressupõe a existência do Tribunal devidamente composto pelos magistrados que o integram como órgãos jurisdicionais, condição necessária para que se possa exogitar de qualquer ato de iniciativa do próprio Tribunal. Não haveria qualquer dificuldade se a composição dos tribunais estaduais seguisse o mesmo modelo do STF, em que seus membros são nomeados (ou se fossem eleitos), porquanto seria formado primeiro o tribunal e depois seus membros proporiam o anteprojeto de organização judiciária. (continua)...

Rjdsilva disse:
23 de julho de 2014 às 20:37

Antes de extraírem comentários açodados e baseados em leitura de partículas da CF, escrevendo verdadeiros livros nos comentários, dever-se-ia analisar o objeto do processo (no caso, regras para convocação de juizes auxiliares para prestarem serviços no TJ) e o que está disposto na CF/88, interpretada em seu todo e não em tiras (como sempre ressalta o ex-MIN. Eros Grau). Um leitura singela do art. 96, I, al. a e b, da CF/88 me parece resolver satisfatoriamente a lide.
Saudações.

jsilva4 disse:
23 de julho de 2014 às 21:11

Lendo atentamente o comentário do Dr. Sergio gostaria de perguntar se, como conseqüência de seus argumentos: a) os art. 118 e 124 da LOMAN podem ser tidos por não recepcionados pela CF; b) as convocações de desembargadores efetivadas pelo E. STJ para a composição temporária de seus quadros é inconstitucional, fulminando a validade de dezenas, senão centenas ou milhares de decisões ; c) se o julgamento pelo STF do MS 21689, em que se discutia os direitos políticos do Presidente Fernando Collor, e que contou com a participação de três ministros do STJ ( José Dantas, Torreão Braz e Willian Patterson) é também nula.

Marcos Alves Pintar disse:
23 de julho de 2014 às 22:00

Estou acompanhando de longe esse caso, e acredito que o CNJ está com a razão. O pedido para que a matéria fosse regulamentada no estilo "preto no branco" partiu de um juiz que foi removido de sua vara a pedido de vários membros do Ministério Público. O Magistrado alegou que estava sendo prejudicado por ausência de norma, e a meu ver ele estava coberto de razão embora não tenha lido os autos. O Brasil infelizmente, com mais de 1 milhão de normas vigentes, carece de normas. Pode parecer contraditório, mas não se normatiza o que é essencial. Como o TJSP não agiu, seja implementando a norma, seja apresentando projeto de lei de acordo com o rito demonstrado pelo estimado colega Sérgio Niemeyer, sobrou para o CNJ. O direito não é algo que vale para si mesmo. Ao contrário, existe para servir a pessoas de carne e osso. Um juiz não pode ficar à mercê das cúpulas dos tribunais, que ao bel prazer de cada julgador vai sendo movido ou removido de acordo com as conveniências. Errou o STF a meu ver, pois embora a decisão possa ter sido perfeita sob o aspecto formal, esqueceu-se de verificar o fato concreto e as angústias surgidas em face à ausência de normas.

Spartacus disse:
24 de julho de 2014 às 14:43

(CONTINUAÇÃO)...
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Rotula-se de prolixo (falácia do rótulo odioso) aquele que escreve muito, como se isso fosse um grande defeito, sem atentar para o fato de que o faz com a intenção de abordar todos os aspectos relevantes, a fim de obsequiar um debate saudável e exauriente. Também por antanagoge, revolvo a rotulação. Defeito, na verdade, é o vezo da concisão, pois quem escreve pouco é porque não tem muito ou quase nada a dizer, ou, ainda, porque tem muito a esconder e não deseja permitir que o debate se estenda para alcançar e abordar os pontos nodais verdadeiramente relevantes, porque isso ser-lhe-ia desfavorável às suas posições.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
24 de julho de 2014 às 14:44

(CONTINUÇÃO)...
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c) se o julgamento pelo STF do MS 21689, em que se discutia os direitos políticos do Presidente Fernando Collor, e que contou com a participação de três ministros do STJ (José Dantas, Torreão Braz e Willian Patterson) é também nula.
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Resposta: Sim, porque o resultado final de indeferimento da ordem depende dos votos desses convocados. Vale lembrar, recentemente, no julgamento da AP 470, o min. Dias Toffoli sugeriu ao então presidente do STF, min. Cezar Peluso, a convocação de min. do STJ para ocupar a cadeira do min. Ayres Britto, sugestão repudiada de imediato, em sessão plenária, por sua flagrante inconstitucionalidade.
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Os fundamentos que secundam essa resposta já estão expostos nas respostas anteriores.
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E ouso dizer ainda que somente com elevada carga de desonestidade intelectual é que se consegue sustentar a constitucionalidade dessas convocações e designações. Quem quer que utilize um processo heurístico maiêutico de investigação para dilucidar a questão não chegará à conclusão diversa da que ora exponho. Aliás, um dos traços característicos da desonestidade intelectual é refugiar-se em argumentos tão lacônicos quanto lacunosos, que se esquivam habilmente de enfrentar a questão pela proa e sob todos os aspectos jurídicos nela contidos, sobre utilizar instrumentos de fuga (sofismas de todo tipo, como “ignoratio elenchi”, “ad verecundiam”, “ad terrorem”, “envenenando o poço”, “slippery slope”, entre outros).
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(CONTINUA)...

Spartacus disse:
24 de julho de 2014 às 14:45

(CONTINUAÇÃO)...
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Não importa o efeito. Ou será que o senhor, com Maquiavel, sustenta que os meios justificam os fins?
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Creio que sua resposta está embutida na própria pergunta e é positiva. Ou seja, para o senhor, os fins justificam os meios, principalmente quando esses meios são e podem ser despudorada e arbitrariamente empregados por quem está investido em poder de mando e decisão, pois fica fácil desviar-se do compromisso ético assumido quando se prestou juramento de respeitar, cumprir e aplicar as leis e a Constituição ao tomar posse do cargo (LOMAN, art. 79), e quebrar tal juramento para usar toda sorte de manobra retórica a fim de açambarcar uma fatia maior de poder e justificar tudo na “necessidade de adequar a prestação dos serviços que a sociedade demanda”.
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Ou seja, para atender à demanda da sociedade vale tudo, inclusive violar a Constituição e as normas nela dispostas sobre a divisão das competências entre os poderes.
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A Constituição diz como devem os juízes de primeiro grau ter acesso aos Tribunais de Justiça e Regionais, mas esses tribunais não precisam respeitar o que diz a Constituição. Podem designar e convocar como quiserem. A Constituição não passa de um pedaço de papel, enquanto os juízes têm poder e por isso fazem o que quiserem porque quem vai decidir se o que fazem está ou não correto, dentro da lei e da Constituição, conforme a ordem jurídica pública ditada pela Constituição são os próprios juízes, e sempre poderão, como soem fazer, julgar em causa própria para legitimarem as violações que cometerem.
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Bonito isso, não?! Como diria o locutor de esporte “Que beleeeza!”
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(CONTINUA)...

Spartacus disse:
24 de julho de 2014 às 14:47

(CONTINUAÇÃO)...
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Essa interpretação conforme a Constituição não autoriza a designação nem a convocação de juízes de primeiro grau para lhes dar acesso ao segundo grau como auxiliares para exercerem função jurisdicional típica dos juízes de segundo grau (desembargadores) ampliando a capacidade do Tribunal. E em qualquer caso, o juiz não pode cumular as funções de juiz de primeiro grau com a de juiz de segundo grau.
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b) as convocações de desembargadores efetivadas pelo E. STJ para a composição temporária de seus quadros é inconstitucional, fulminando a validade de dezenas, senão centenas ou milhares de decisões?
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Resposta: sim. Fragorosamente, SIM!
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Aliás, já escrevi muitas vezes sobre isso. Inclusive propus recurso extraordinário para impugnar um julgamento proferido pelo STJ cuja turma era composta por dois ministros regularmente nomeados e dois desembargadores convocados (apenas 4 membros). O STJ, julgando em causa própria, fez todo tipo de truque, abracadabra para impedir o recurso de chegar ao STF. Propus reclamação perante o STF e este, levando às últimas consequências o mandrakismo que sói caracterizar essa justicinha brasileira de que o senhor é representante e cujos meios parece defender, também negou-se conhecer. Com isso, varreram a sujeira para debaixo do tapete, porque não será possível construir um argumento sólido razoável capaz de sustentar a constitucionalidade dessas convocações.
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Devo ainda dizer que sua indagação é formulada de modo falacioso, inoculando um argumento “ad terrorem” e do tipo “envenenando o poço” com a ameaça sutil de que se se considerar tais convocações inconstitucionais, isso acarretará a nulidade de dezenas, senão centenas de milhares de processos.
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(CONTINUA)...

Spartacus disse:
24 de julho de 2014 às 14:48

(CONTINUAÇÃO)...
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Quanto ao art. 124 da LOMAN, segundo o qual “O Magistrado que for convocado para substituir, em primeira ou segunda instância, perceberá a diferença de vencimentos correspondentes ao cargo que passa a exercer, inclusive diárias e transporte, se for o caso”, cuida dos vencimentos em razão da substituição. Se desaparece a premissa, ou seja, a convocação, a regra aí insculpida perde sua razão de existir.
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Contudo, cumpre esclarecer que a função de substituição não pode ser confundida com a função de auxiliar nem com o desejo de ampliar a capacidade instalada do Tribunal em termos de contingente humano (órgãos jurisdicionais). Só se pode substituir o que existe.
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A substituição opera, segundo o mecanismo que decorre do significado da própria palavra, uma troca. Aquele que está na posse do cargo é provisoriamente afastado por algum motivo (férias, licença, disponibilidade, etc.) e em seu lugar passa a atuar o substituto. Não se cria um cargo novo. Não se amplia a capacidade instalada do Tribunal. O acesso ao Tribunal nessas circunstâncias também é questionável ao lume das disposições constitucionais que determinam como esse acesso deve ocorrer. Mas pode ser contornado por meio de interpretação conforme para entender que esse acesso não implica necessariamente a promoção do juiz de primeiro grau convocado para substituir em juiz de segundo grau (desembargador), que seria uma situação definitiva. No entanto, somente podem ter acesso ao tribunal como substitutos os juízes de primeiro grau que já se encontrarem em condições de serem promovidos, isto é, de terem acesso definitivo ao tribunal assim que ocorrer uma vaga.
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(CONTINUA)...

Spartacus disse:
24 de julho de 2014 às 14:50

(CONTINUAÇÃO)...
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Respondendo às suas indagações:
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a) os art. 118 e 124 da LOMAN podem ser tidos por não recepcionados pela CF?
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Resposta: O art. 118 da LOMAN, alterado pela Lei Complementar nº 54, de 22/12/1986, portanto, anterior à Constituição Federal de 05/10/1988, assim se exprime, “in verbis: “Em caso de vaga ou afastamento, por prazo superior a 30 (trinta) dias, de membro dos Tribunais Superiores, dos Tribunais Regionais, dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais de Alçada, (Vetado) poderão ser convocados Juízes, em Substituição (Vetado) escolhidos (Vetado) por decisão da maioria absoluta do Tribunal respectivo, ou, se houver, de seu Órgão Especial”.
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Não resta dúvida que não foi recepcionado pela Constituição Federal, uma vez que esta disciplina de modo expresso como devem ser nomeados e empossados os membros dos Tribunais Superiores, Regionais e o como deve ser o acesso dos juízes de carreira aos Tribunais de Justiça. A não recepção decorre exatamente do fato de a regra legal estar em franco antagonismo com as disposições constitucionais.
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A implementação da convocação a que alude o art. 118 da LOMAN também seria causa de violação da regra constitucional que prevê o quinto constitucional, ou seja, a participação de advogados e membros do Ministério Público nos tribunais, com exceção do STF, para o qual não há tal previsão.
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Qualquer criança percebe isso.
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(CONTINUA)...

Spartacus disse:
24 de julho de 2014 às 14:51

Por antanagoge, uso o seu próprio argumento para derruí-lo. Que parece ter feito uma leitura recortada da Constituição foi o senhor. Funda seu argumento exclusivamente no art. 96, I, ‘a’ e ‘b’, da CF. Mas não teve a decência de reproduzir o texto desses dispositivos para facilitar as leitura e compreensão por parte dos leitores. Faço-o eu, então.
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De acordo com o art. 96, I, ‘a’ e ‘b’, da CF, em redação direta, “Compete privativamente aos tribunais eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva”.
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Os serviços auxiliares aludidos não são os de função jurisdicional, mas serviços das serventias e aqueles prestados por terceiros, como são os serviços dos auxiliares da Justiça (peritos, cartórios, etc.).
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A respeito das funções jurisdicionais, ou seja, aquelas exercidas pelos juízes, que são órgãos jurisdicionais, ao tribunal compete apenas dispor sobre seu funcionamento. Se a lei estadual prevê a existência do cargo de juiz auxiliar de primeira instância, e só pode ser de primeiro grau, porquanto o acesso para segundo grau deve, necessariamente, obedecer os rigores previstos na Constituição Federal de que já tratei em comentário anterior, então, o funcionamento dos juízes auxiliares deve ser provido pelo tribunal, o que, por sua vez, exige a designação objeto da decisão do CNJ.
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(CONTINUA)...

jsilva4 disse:
24 de julho de 2014 às 16:13

Eu não sou juiz federal e meu comentário foi confundido com o de outro participante. Meu nick aqui é Jsilva4 e não RJDSilva.

De qualquer modo, a par dos judiciosos argumentos, qual a ferramenta que a Constituição coloca à disposição do cidadão para cassar ou expurgar de alguma forma do ordenamento jurídico as decisões assim tidas por nulas?

Na minha humilde opinião, acho que nada há. Não existe controle externo do conteúdo decisório do Poder Judiciário, acho que a CF conformou este poder com características imperiais.

Embora eu concorde com a argumentação do Dr. Sergio, de natureza puramente técnica, há que se reconhecer que, na prática, a justiça não decide sempre assim, ainda que se possa crer que tenha a pretensão de fazê-lo.

Basta ver a coluna do Prof. Streck que demonstra semanalmente esta situação.

Wagner Göpfert disse:
24 de julho de 2014 às 18:16

Na notícia da medida “moralizante” adotada pelo CNJ, veiculada neste Conjur em 17 de junho, esclarece que o CNJ determinou que o TJSP “regulamente em 60 dias, com critérios impessoais e objetivos, as designações de juízes auxiliares da capital paulista”, ou seja, encerrar as nomeações escancaradamente violadoras do PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL do Juiz Natural, entre outros, e do Estado Democrático de Direito.
Permitir-se que a Presidência do Tribunal, ocupada por homens, não por deuses, coloquem esse ou aquele Magistrado específico para julgar casos específicos, ao seu talante, com critérios subjetivos e pessoais não macula somente as prerrogativas da Magistratura de 1º Grau, mas principalmente os jurisdicionado e o Estado de Direito.
Tenho grande respeito pelas posturas e coragem do r. Ministro, mas isso parece mais fundado em pacto “feuderativo”.
Tenho um exemplo do que isso pode significar: http://wagnergopfert.blogspot.com.br/2011/07/sentenca-terminativa-difamatoria-de.html

Spartacus disse:
24 de julho de 2014 às 18:23

Em primeiro lugar, sinto muito pela confusão que fiz entre o senhor e o comentarista Rjdsilva (Juiz Federal de 1ª. Instância). Apesar disso, respondi a ambos.
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Quanto a suas novas colocações, devo começar dizendo que decisões judiciais não pertencem ao ordenamento jurídico. A estes pertencem apenas as normas jurídicas (Constituição, leis, decretos, etc.). Decisões judiciais pertencem à ordem jurídica, domínio mais abrangente em que está incluído o ordenamento jurídico em vigor.
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Quanto a saber qual o instrumento cabível para retirar da ordem jurídica decisões viciadas pelos defeitos por mim apontados, o ordenamento dispõe quais sejam: a ação rescisória, a ação anulatória, a ação declaratória de nulidade. Antes de tudo, porém, o recurso mais eficiente seria um choque de decência e força moral que deveria permear a consciência dos órgãos jurisdicionais para não serem eles os primeiros a infringir as normas postas, por mais nobres que sejam os motivos, normas que juraram respeitar, cumprir e aplicar. Devo dizer, a legitimidade da confiança que a sociedade deposita no sistema de justiça repousa precisamente na força moral do juramento que toda pessoa presta quando toma posse do cargo de órgão jurisdicional. Cumprir um juramento é uma conduta, ou melhor, uma atitude de valor moral, ético. Usar subterfúgios de qualquer matiz para justificar uma conduta a fim de que ela pareça legítima sem sê-lo, constitui um comportamento imoral. O que se espera é que juízes julguem conforme as regras. Do contrário, a segurança que delas deveria advir escoa pelo ralo da indignidade, e já não se poderá saber objetivamente o que cumprir e obedecer.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

jsilva4 disse:
25 de julho de 2014 às 10:21

Agradeço pelos comentarios do Dr. Sergio, mas acredito que não fui claro em minha argumentação.

A solução apresentada pelo senhor para a tentativa de correção de eventuais equívocos técnicos na decisão judicial é de natureza interna, vale dizer, caberia ao próprio Poder Judiciário, em um sistema de autocontrole, reparar o erro, talvez a partir de uma expectativa da sociedade de que prevaleça, sempre, a precisão técnica.

Mas e se ela não vier? E se após o julgamento de ações rescisórias, anulatórias, etc., o Judiciário confirmar o erro?

O que a sociedade civil, os juristas, os profissionais do Direito podem fazer? Pelo jeito, nada, e é isto que atribuo como caráter imperial ao PJ na nossa República.

Spartacus disse:
25 de julho de 2014 às 12:34

(CONTINUAÇÃO)...
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O resultado não pode ser outro: uma justiça de baixíssima qualidade, altamente falha, que comete muitos erros, e, o que é pior, uma justiça em que seus membros não aprendem com os erros cometidos, sejam com os próprios, sejam com os da justiça como um todo.
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De minha parte, penso que a tentativa e erro ainda é uma das melhores maneiras de adquirir conhecimento seguro. Penso que entre um juiz, a quem seja permitido interpretar como queira a lei transformando a objetividade da norma na subjetividade do juiz marcada por suas circunstâncias pessoais, e um juiz que seja apenas “a boca da lei”, embora ambos sejam indesejáveis, o segundo parece-me melhor por cometer maior segurança aos que se valem da lei. E se esta não for boa, então, deve ser alterada por quem tem competência para fazê-lo. O que não dá para engolir é pautar a conduta segundo a compreensão do texto legal que é a todos dirigido e depois ser condenado porque o juiz entende que o texto legal quer dizer outra coisa. Isso não só é fonte de muita insegurança e instabilidade, como abre as porteiras para todo tipo de fraude judiciária, já que tudo poderá caber no argumento que afirma tratar-se do entendimento que o juiz tem da norma por seu livre convencimento.
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No final das contas, é uma questão de escolha. A sociedade escolhe o sistema que quer e como ele deve funcionar. Vigora aquele de que ela se convence ser o melhor. Mas se reconhece que não corresponde aos seus anseios, pode mudar.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
25 de julho de 2014 às 12:36

Sob esse aspecto o senhor tem razão. O sistema não é perfeito e jamais será porque é concebido por seres falíveis. Nossa imperfeição sempre se projetará sobre nossas realizações. O erro transitado em julgado torna-se imutável. Mas poderia servir para que outros do mesmo gênero não fossem cometidos. Infelizmente, não é isso que testemunhamos.
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O que se espera, até porque a perfeição é um daqueles conceitos concebíveis inimagináveis, com o qual nunca nos deparamos, mas sempre perseguimos, é que as pessoas que encarnam os órgãos jurisdicionais tenham a vaidade sob o mais rigoroso controle da razão e apliquem a Lógica como instrumento da razão ao decidirem. Se isso fosse rigorosamente seguido, somente aqueles erros decorrentes de casos muito difíceis é que não seriam corrigidos, e representariam um resquício residual no domínio de todos os casos.
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A legitimidade da confiança que a sociedade deposita no Poder Judiciário repousa precisamente num valor moral, na ética do exercício da função de magistrado, que está intestinamente ligada ao compromisso que todo juiz assume quando, ao tomar posse do cargo, presta solene juramento de respeitar, cumprir e aplicar as leis e a Constituição. Na prática, porém, o que se mais vê é a quebra desse juramento sob os mais variados pretextos, amiúde o da interpretação da lei, e a aversão que muitos, se não a maioria, dos juízes da atualidade nutrem em relação às postulações das partes, quase nunca lidas ou examinadas em sua integralidade, e o vezo de cultuar e tentar impor o laconismo lacunoso como meio de decidir.
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(CONTINUA)...

jsilva4 disse:
25 de julho de 2014 às 13:47

Muito importante sua reflexão, mas o que devemos nos perguntar é se é compatível com um Estado que se diz Democrático de Direito ter que conviver ou tolerar a ação de um Poder da República, de natureza constituída, e portanto jamais ilimitado ou incondicionado, que possa atuar com vezo imperial.

Anoto, salvo melhor juízo, todos os países de primeiro mundo que adotaram uma jurisdição de natureza indutiva, fundada no trial and error jamais prescindiram da responsabilidade do agente. Tal responsabilidade, me parece, é essencial para um Estado que efetivamente se diga democrático.

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