Advogado não precisa de procuração para acessar autos

O Conselho Nacional de Justiça derrubou norma da Corregedoria-Geral da Justiça do Mato Grosso do Sul que limitava a advogados regularmente constituídos o acesso a processos para obtenção de cópias. A norma foi contestada pela Ordem dos Advogados do Brasil no estado.

O dispositivo questionado é o parágrafo 2, do artigo 123-A, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Mato Grosso do Sul, que diz: “Os autos de inquéritos policias, processos criminais, termos circunstanciados, processos da área infracional da Infância e Juventude e Varas das Execuções Penais somente poderão ser retirados para extração de cópia por advogado ou estagiário devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e regularmente constituído”.

A ordem sustentou que a regra viola a prerrogativa de obtenção de cópias de processos em andamento independentemente de procuração nos autos, prevista no inciso XIII, artigo 7, do Estatuto da Advocacia. Também alegou afronta ao parágrafo 2, do artigo 40 do Código de Processo Civil, e aos artigos 5, inciso XIII, e 37 da Constituição.

Segundo a relatora do caso, conselheira Gisela Gondin Ramos, o próprio código de normas da corregedoria permite, independentemente de procuração nos autos, a reprodução de quaisquer peças por meio de máquina fotográfica ou scanner, no balcão de atendimento. “A existência de tal dispositivo já afasta, por si só, o argumento de que não se pode franquear ao advogado sem procuração nos autos cópia do feito com a finalidade de resguardo à intimidade dos envolvidos no processo.”

“A interpretação sistêmica do texto infere que o que se limita é apenas a extração de cópias em meio físico: não há fator de discrímen sustentável entre produzir cópias por aparelhos de captação de imagens e por reprografia”, acrescenta. A conselheira afirma também que norma representa “embaraço ao exercício pleno do direito de defesa pelo interessado” e viola as prerrogativas da advocacia.

PCA 0000437-80.2014.2.00.0000
Clique aqui para ler a decisão.

Bruno Lee

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Spartacus disse:
25 de julho de 2014 às 22:15

Não consigo entender essa mania e a insistência de juízes que juraram respeitar, cumprir e aplicar as leis e a Constituição de a todo momento praticarem atos de franca violação da lei e usurpação da competência legiferante do Poder Legislativo.
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A regra é clara: o advogado é essencial à administração da Justiça; o advogado, mesmo sem procuração, pode examinar os autos de qualquer processo, salvante os que tramitam em segredo de justiça, e dele fazer apontamentos e tirar cópias.
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Alguns juízes, por meio de portarias nas varas sob sua superintendência, e Tribunais, por meio de suas Corregedorias, tentaram revogar as disposições legais editando regras para impedir o advogado de tirar o processo em carga rápida ou de obter cópia dos autos se não tiver procuração de uma das partes. O CNJ cassou todas essas iniciativas teratológicas. TODAS!
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O entendimento do CNJ não é novo. A primeira decisão tem pelo menos 3 ou 4 anos.
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Então me pergunto: por que alguns tribunais ainda insistem nessa mesma ladainha? Quando é que vão perder esse vezo de quebrar o juramento que fizeram e esse ímpeto de legislar sem ter competência para tanto? Quem acha que a lei não é boa deve candidatar-se a uma vaga no parlamento e propor sua alteração. Usar o poder de jurisdição para revogar ou alterar a lei é que não se pode admitir, num Estado Democrático de Direito.
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Tudo isso só é possível porque o ato, malgrado seja sistematicamente cassado pelo CNJ, não acarreta nenhuma sanção para quem o praticou. A impunidade conduz a isso: passam a pensar que podem tudo, que são imunes e que os poderes em que estão investidos são absolutos.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Wagner Göpfert disse:
25 de julho de 2014 às 23:37

A necessidade de pronunciamento formal de um Conselho Nacional de Justiça, para reafirmar um dos mais comezinhos direitos da cidadania seria muito lamentável, não fosse, na verdade, mais uma grande sacanagem tupiniquim, Não basta lamentar!

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