As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de Polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado, sendo-lhe assegurados os direitos e garantias das demais carreiras jurídicas do Estado, como a independência funcional.
O disposto acima está na Emenda Constitucional 26/2014, que altera o artigo 116 da Constituição do Tocantins, que trata das funções da Polícia Civil. “O que propomos é um novo texto para a Constituição com base na necessidade de uma implantação da carreira jurídica do delegado de Polícia do estado, concedendo as mesmas prerrogativas inerentes à dos magistrados, dos membros do Ministério Público e da Defensoria. Porque a atividade desenvolvida pelo delegado é jurídica, por força de sua própria natureza”, explicou a deputada Luana Ribeiro (PR) ao propor a PEC.
A Emenda Constitucional garante aos delegados as garantias da vitaliciedade e da inamovibilidade — o delegado só poderá ser transferido por motivos de interesse público por ato fundamentado de dois terços do Conselho Superior da Polícia Civil, ou a pedido. Além disso, a Emenda acrescenta a exigência para ingresso na carreira do bacharelado em Direito de, no mínimo, três anos de atividade jurídica ou o mesmo tempo em efetivo exercício em cargo de natureza policial.
De acordo com a deputada, na justificativa do projeto, outros estados já reconheceram que a atividade desempenhada pelo delegado é de natureza jurídica e essencial à Justiça. Alagoas, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo já reconheceram, em seus ordenamentos internos, o cargo de delegado de Polícia como de carreira jurídica, segundo a parlamentar.
Emenda questionada
Contrário a alteração feita na Constituição do Tocantins, o servidor público Jorgam de Oliveira Soares apresentou à Procuradoria-Geral da República uma representação pedindo que seja apresentada uma Ação Direta de Inconstitucionalidade para derrubar a emenda constitucional (clique aqui para ler).
De acordo com o servidor, que é bacharel em Direito, a emenda viola a Constituição Federal pois altera a carreira de servidor público, o que somente poderia ser proposto pelo chefe do Poder Executivo e não pela Assembleia Legislativa, como ocrreu.
Soares questiona ainda a possibilidade de garantir ao delegado a vitaliciedade e a inamovibilidade. Citando precedentes, Soares afirma que o Supremo Tribunal Federal já afirmou que a garantia da inamovibilidade é conferida pela Constituição Federal apenas aos magistrados, aos membros do Ministério Público e aos membros da Defensoria Pública. “Observa-se que a carreira de delegado de Polícia não é albergada pela garantia da inamovibilidade, por falta de previsão constitucional outorgando tal prerrogativa”.
Leia abaixo a Emenda Constitucional 26/2014:
Altera o art. 116 da Constituição do Estado do Tocantins.
A Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e a Mesa Diretora, nos termos do art. 26 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Os parágrafos 1º e 2º do artigo 116 da Constituição do Estado do Tocantins passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 116 ………………………………………………………….
§1º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo Delegado de Polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado, sendo-lhe assegurados os direitos inerentes às demais carreiras jurídicas do Estado, a independência funcional além das seguintes garantias:
a) vitaliciedade, que será adquirida após três anos de efetivo exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo remoção de ofício por motivo de interesse público por ato fundamentado de dois terços do Conselho Superior da Polícia Civil, ou a pedido, mediante concurso de remoção, onde deverão ser observados, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento.
§2º Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tenha como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais, atuando de acordo com seu livre convencimento técnico-jurídico, com independência funcional, isenção e imparcialidade.”
Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes parágrafos 3o, 4o e 5o ao art. 116 da Constituição do Estado do Tocantins:
“Art. 116………………………………………………………………………….
§3º O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.
§4º Os Delegados de Polícia de carreira jurídica serão lotados nos órgãos da Polícia Civil situados nas sedes das comarcas.
§5º Lei Complementar de iniciativa do Chefe do Poder Executivo disporá sobre a estruturação e o subsídio da carreira jurídica de Delegado de Polícia em quadro próprio, dependendo o respectivo ingresso de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica ou o mesmo tempo em efetivo exercício em cargo de natureza policial e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação.”
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Deputado João D’Abreu, em Palmas, aos 26 dias do mês de junho de 2014; 193º da Independência, 126º da República e 26º do Estado.

Realmente já vi decisões de que a CF Estadual deve seguir o principio da simetria. Concordo em boa parte do que o autor disse, salvo a questão dos três anos de prática, uma vez que não é necessário norma constitucional para tratar de tal assunto. Quanto a inamovibilidade e outras prerrogativas, realmente é complicado, pois conforme falei, necessária a aplicação do principio da simetria. Outra coisa discutível é a questão da inconstitucionalidade formal, ( questão de iniciativa), uma vez que a carreira de delegado de polícia ela citada constitucionalmente e não há que entender que para tratar desta carreira, com exceção do subsídio, deva ser pelo chefe do executivo. Se não me engano, houve uma decisão do STF com relação a procuradores do Estado de Goiás.
Realmente já vi decisões de que a CF Estadual deve seguir o principio da simetria. Concordo em boa parte do que o autor disse, salvo a questão dos três anos de prática, uma vez que não é necessário norma constitucional para tratar de tal assunto. Quanto a inamovibilidade e outras prerrogativas, realmente é complicado, pois conforme falei, necessária a aplicação do principio da simetria. Outra coisa discutível é a questão da inconstitucionalidade formal, ( questão de iniciativa), uma vez que a carreira de delegado de polícia ela citada constitucionalmente e não há que entender que para tratar desta carreira, com exceção do subsídio, deva ser pelo chefe do executivo. Se não me engano, houve uma decisão do STF com relação a procuradores do Estado de Goiás.
A representação a PRG está bem elaborada. O afã de algumas categorias para coseguir vantagens, lastreado de populismo legislativo, pode acabar em desarte.
Se tal emenda for aprovada, delegado de policia no Tocantins, na pratica, será além de uma autoridade policial, um juiz, um desembargador e um ministro de tribunal superior. Delegados deitarão e rolarão !
Sem nenhum demérito aos defensores públicos, que prestam relevantes serviços aos mais necessitados, mas nunca entendi o motivo pelo qual o constituinte outorgou aos defensores garantias e prerrogativas próprias dos magistrados, como a inamovibilidade, posto que não exercem esses profissionais funções de autoridades públicas, mas não as estendeu aos delegados de polícia, que presidem investigações criminais e que deveriam, por isso, gozar de garantias e prorrogativas para desempenhar com independência suas funções. Não estou a dizer que os defensores públicos não devem possuir garantias, mas se, com razão, um defensor possui prerrogativas, com mais razão ainda deveriam possuir os delegados, que presidem a primeira fase da persecução criminal, chefiam investigações por vezes de alta complexidade e estão assim muito mais expostos a eventuais pressões e perseguições do que um defensor público que, por exemplo, atue exclusivamente na área cível. Se a emenda à Constituição do Estado do Tocantins é constitucional ou não, caberá ao Supremo decidir, mas, definitivamente, já passou da hora do legislador federal estender aos delegados de polícia as mesmas garantias dos magistrados e membros do Ministério Público. Se a sociedade cobra dos delegados a eficiência nas investigações, principalmente daquelas que possam envolver pessoas poderosas, deve dotá-los de prerrogativas e garantias para que possam desempenhar com independência suas funções.
A razão de os defensores públicos terem inamovibilidade, a semelhança dos membros da magistratura e do ministério público, é muito simples: garantir a atuação com independência funcional.
Se os defensores públicos federais tivessem receio de serem removidos de ofício sempre que ajuizassem uma ação individual ou coletiva que fosse inconveniente aos interesse financeiros da União, empresas públicas, autarquias e fundações públicas federais, de nada adiantaria falar-se em independência funcional e, por conseguinte, possibilidade de garantir aos necessitados uma assistência jurídica verdadeira e integral. O mesmo raciocínio se aplica a defensoria pública estadual.
Sempre achei que os delegados de polícia deveriam ter a garantia da inamovibilidade, pois somente com ela é possível falar verdadeiramente em independência funcional, mais do que necessária ao pleno exercício de suas atribuições.
Até que enfim valorizaram os delegados. Como fazer investigações sem garantias??? Muito mais do que justiça é questão de necessidade. Maurício, o defensor também precisa dessas garantias, mesmo na área cível, onde lutamos contra desapropriação e ajuizamos usucapiao coletivo, entre tantas outras ações que incomodam o poder público.
Se querem transformar o delegado em Juiz, pelo que entendi nesta emenda.
Deverá também, disponibilizar que a aposentadoria seja também igual ao do juiz e não a especial como policial, não poder concorrer a cargo político, não poder ser cedido a outro órgão como acontece hoje sendo cedidos como assessores parlamentares para legislarem em causa própria, portanto, tudo na vida tem o bônus, mas existem também os ônus, portanto, devem escolher a carreira jurídica ou a estritamente policial, pois está havendo uma contradição nessa emenda, ficando o delegado com mais privilégio que os Magistrados.
O que me chamou mais atenção nesse tema foi a pronta iniciativa desse senhor Jorgan em demonstrar sua insana raiva contra a classe de delegados de polícia. A quem ele serve? Seria ele um daqueles agentes de polícia que odeia os delegados e por isso prega a extinção do cargo de delegado e é contra toda e qualquer norma que conceda aos delegados mais independência na sua atuação? Ou estará ele a serviço de outro grupo(que são muitos) que também tenta desqualificar o cargo de delegado de polícia de olho no seu poder de Estado?
Um delegado sem prerrogativas só interessa aos poderosos que querem manipular os agentes públicos como se ainda vivessem no tempo das Capitanias Hereditárias, ou a pessoas que por miopia ou puro oportunismo tentam tirar algum proveito da situação.
Gostaria apenas de ressaltar, que como autor da representação, nada tenha contra os integrantes da Carreira de Delegado de Polícia como querem fazer crer alguns leitores.
Respeito o posicionamento contrário daqueles que divergem do meu singelo argumento jurídico, desde que não haja distorção sobre a tese que ora defendo, pois o meu objetivo em momento algum é afrontar a categoria, apenas levar os legisladores do Nosso Estado do Tocantins a uma reflexão no sentido de que o Poder Legiferante conferido a eles não é absoluto, aliados ao fato de que devem obediência fiel à Constituição Federal, evitando que o nosso Tocantins se transforme em um laboratório jurídico as avessas.
Aliais, comungo do entendimento que a carreira de Delegado de Polícia deve ser valorizada e alçada ao status jurídico conferido pela Constituição Federal a outras não mais importantes, dotando-lhe com garantias e prerrogativas, aqui, incluindo, a inamovibilidade e vitaliciedade, que já foram conferidas a Magistratura e ao Ministério Público pelo constituinte originário, livrando-os das amarras políticas, conferindo-lhes independência funcional e deixando de ser uma Polícia de Governo para ser uma Polícia de Estado, libertando-os das pressões administrativas tão comuns, quando se cuida de investigação e repressão aos crimes praticados em detrimento do erário e da administração pública, bastante comum nos rincões desse nosso amado Brasil.
Todavia, para que isso se concretize, temos que nos valer da observância fiel à Constituição Federal/1988, que somente permite que estas garantias sejam outorgadas por emenda a Lex Mater, a exemplo da PEC FEDERAL nº 298 que tramita na Câmara dos Deputados, com idêntico objeto e não se valendo de modificação na Constituição Estadual e muito menos usurpando a prerrogativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo, pois os fins não justificam os meios.
Pelo que se entende a carreira de Juiz chega ao fim, pois os Delegados vão prender, julgar e condenar ? E o Juiz? Será o carcereiro? É mais poder, prá não fazer mais. Delegado é uma casta que vem da época do Império. Pode-se notar também que a origem dessas regalias vem de um Estado que vive de outros estados da União, como é o caso de Alagoas, Maranhão, Ceará, Sergipe, Paraiba, que sugam dos Estados que produzem e pagam altos salários a funcionários públicos estaduais e municipais.
Talvez eu tenha sido mal interpretado pelos senhores defensores públicos que comentaram a matéria. Eu não disse que os defensores não devem ter garantias. Longe disso. Devem sim possuí-las, pois também estão expostos a represálias pelo exercício do cargo. O que não entendo é a razão pela qual tais garantias não são estendidas aos delegados de polícia, que, assim como os defensores, promotores e magistrados, também estão expostos a pressões e perseguições em razão do exercício do cargo. Entendo que um delegado de polícia, que é responsável por investigar crimes, alguns muito graves e que podem envolver pessoas poderosas e influentes, não pode estar desprotegido, à mercê da própria sorte, podendo a qualquer momento ser transferido, punido e prejudicado por contrariar interesses nada republicanos. Sou da opinião que todo agente público que exerce funções que podem expô-lo a desmandos, perseguições ou pressões para que não atue no interesse público deve possuir garantias e prerrogativas que resguardem sua atuação. As garantias funcionais e prerrogativas de cargo não visam o detentor do cargo mas proteger as funções que ele exerce. Muitas pessoas, até mesmo do meio jurídico, confundem garantias com privilégios, o que é um conceito errado. Os delegados também estão expostos a tudo isso e merecem a proteção do Estado para que bem desempenhem suas atribuições.
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