No ano passado, nessa mesma época de julho, havia uma grande ansiedade dos contribuintes sobre a possibilidade de edição de um novo programa de anistia de tributos federais, segundo os advogados Vinicius Jucá Alves e Guilherme Costa, respectivamente sócio e associado da área tributária de TozziniFreire Advogados.
Hoje a situação é bem diferente, pontuam eles, pois existem dois prazos bem próximos para os contribuintes que pretendem quitar ou parcelar débitos federais com desconto: 31 de julho de 2014 e 25 de agosto de 2014.
Trata-se de parcelamentos diferentes e não o mesmo parcelamento com prazo prorrogado para 25 de agosto. “É verdade que os programas têm semelhanças: por exemplo, o número de parcelas (até 180) e alguns dos descontos (até 100% de multas, no caso de pagamento à vista). Contudo, existem diferenças bastante importantes, que devem ser levadas em consideração na hora de decidir quando aderir”, dizem os advogados.
Nesta quinta-feira (31/7), vence o prazo para aderir ao famoso Refis da Crise, bem como a outros três programas que não serão detalhados aqui[1]. “O Refis da Crise foi criado inicialmente durante a crise econômica de 2008/2009, pela Lei 11.941. Ele foi reaberto em 2013 e novamente reaberto esse ano, pela Lei 12.973 (art. 93)”, explicam Jucá e Costa.
O Refis da Crise tem três características muito importantes: (i) ele se aplica somente a débitos vencidos até 30 de novembro de 2008; (ii) possui descontos menores para os débitos que já haviam sido parcelados no REFIS, PAES ou PAEX; e (iii) o contribuinte que decidir parcelar não precisa pagar nenhuma "entrada", basta dividir o valor do débito pelo número de parcelas (parcela mínima de R$ 100 para pessoas jurídicas, R$ 50 para pessoas físicas e valores especiais para quem estava no REFIS, PAES ou PAEX).
No dia 25 de agosto, vence o prazo para aderir ao que ficou conhecido como Refis da Copa, criado pela Lei 12.996/2014. Segundo os advogados, o Refis da Copa tem duas vantagens e uma desvantagem quando comparado ao REFIS da Crise: (i) a primeira vantagem é que abrange débitos de um período maior – o contribuinte pode incluir débitos vencidos até 31/12/2013; (ii) a segunda vantagem é que não reduz os descontos para débitos que já haviam sido parcelados no REFIS, PAES, PAEX ou em outros programas; e (iii) a desvantagem é que obriga o contribuinte a pagar uma "entrada" para poder ingressar no parcelamento, que varia entre 5% e 20% do valor que sobrar da dívida após aplicação dos descontos.
Portanto, caso tenha débitos vencidos até 30 de novembro de 2008, o contribuinte ainda pode aderir ao REFIS da Crise sem a necessidade de pagar a "entrada". Para isso, deve obedecer o prazo da próxima quinta-feira (31/7).
Nos casos em que o REFIS da Crise não se aplica ou é menos vantajoso, o contribuinte poderá aderir ao REFIS da Copa (prazo 25 de agosto, débitos vencidos até 31 de dezembro de 2013), com a necessidade de pagar a "entrada", que poderá ser divida em cinco parcelas. “O valor remanescente do débito será divido pelo número de parcelas que o contribuinte indicar (até 180 parcelas), que começarão a ser pagas depois que a ‘entrada’ for quitada”, finalizam Jucá e Costa.
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[1] Os outros 3 parcelamentos que vencem no dia 31/7/2014 são aqueles aplicáveis aos: (i) débitos de PIS e COFINS das instituições financeiras, (ii) débitos de PIS e COFINS decorrentes da discussão sobre a necessidade de incluir o ICMS na base de cálculo dessas contribuições e (iii) débitos de IRPJ e CSL decorrentes da tributação das controladas e coligadas no exterior.
Prezados, Na verdade existem muitas dúvidas ainda, pois tenho clientes que tiveram bloqueios de contas e processos junto ao STJ. Nestes casos poderão utilizar estes valores já "penhorados" para abater no total da dívida ou no parcelamento?
Excelente matéria de esclarecimento.
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