Quem interpõe Agravo de Instrumento não é obrigado a apresentar cópia da certidão de intimação da decisão agravada. A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a ausência da cópia não impede o conhecimento do recurso quando, "por outros meios inequívocos, for possível aferir a tempestividade" dele.
Por unanimidade, a seção deu provimento a um recurso especial da Brasil Telecom para determinar o retorno dos autos à instância de origem para apreciação do agravo em discussão. A Defensoria Pública da União figurava como amicus curiae na ação.
O voto do ministro relator, Sidney Beneti, foi seguido pelos ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha. A ausência da ministra Nancy Andrigh foi justificada.
Segundo o advogado Artur Ricardo Ratc, sócio do escritório Ratc & Gueogjian, a decisão do STJ se coaduna com recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, "que buscam a efetividade do direito, em especial, a observância do artigo 5º inciso XXXV que garante ao indivíduo o acesso à Justiça".
O magistrado que prioriza o excesso de formalismo sem se atentar para o contexto instrutório do processo, diz Ratc, pode, a qualquer momento, "incorrer em arbitrariedade flagrante, onde as formas e procedimentos estão como fins em si mesmo e não como meio para garantir a aplicação do Direito”.
Recurso Especial 1.409.357/SC

Acredito ser necessário, uma breve correção na redação, uma vez que não se "impetra" agravo de instrumento. Esse termo é utilizado para ações mandamentais. O correto seria "Para interpor Agravo de Instrumento (...)".
(CONTINUAÇÃO)...
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Apesar disso, o STF, para negar o AgRg, fundamentou a decisão numa jurisprudência do próprio STF segundo a qual a parte deve comprovar o preparo, sob pena de deserção, juntamente com a petição de interposição do recurso. Ocorre que essa jurisprudência refere aos casos em que a parte não pede a gratuidade da justiça, mas deixa de comprovar o recolhimento do preparo, mesmo tendo-o feito o pagamento antes da interposição.
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Como se vê, o STF usou um artifício ardiloso para negar o acesso à Justiça dele mesmo. No caso, o recurso extraordinário impugnava acórdão proferido no TJSP por juízes de primeiro grau sem investidura em segundo, porque designados por provimento do presidente para atuarem apenas até julho de 2007, proferiram julgamento em 2008 e 2009.
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Moral da história, não se pode contar nem confiar sequer na jurisprudência do STF, pois em casos idênticos, decidem de modo antípoda.
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Só vai haver segurança jurídica mesmo, de verdade, quando a lei for aplicada e os juízes deixarem e forem proibidos de fazerem o que quiserem nos casos que julgam.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
(CONTINUAÇÃO)... Haja vista o recente julgamento do ARE 758565-AgRg/SP, ao qual a 2ª Turma negou provimento e inadmitiu o RE subjacente sob o fundamento de deserção.
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Para entender o caso: na petição de interposição do recurso extraordinário, a parte recorrente (massa falida) pediu a assistência judiciária gratuita e declarou sua impossibilidade de recolher as taxas do recurso; nos autos há ainda uma certidão do juízo falimentar atestando que a massa falida não arrecadou nada e não dispõe de recursos financeiros; o tribunal de origem negou seguimento ao RE sob o fundamento de deserção e que o pedido de gratuidade deveria ser feito em petição apartada; a parte interpôs agravo em recurso extraordinário e baseou seus fundamentos na jurisprudência pacífica das duas turmas do STF que entendem ser possível a formulação do pedido de gratuidade e a declaração de insuficiência de recursos na própria petição de interposição do recurso extraordinário, o qual não deve, por essa razão, ser considerado deserto (RE 205.746, rel. min. Carlos Velloso, 2ª T., DJ de 28.02.1997; RE 204.458, rel. min. Ilmar Galvão, 1ª T., DJ de 27.06.1997; RE 386.775, rel. min. Gilmar Mendes, DJ de 04.02.2005; SE 5.876, rel. min. Celso de Mello, DJ de 28.08.1998; ARE 651.392/AP, rel. min. Joaquim Barbosa, dec. monocrática, DJe 06.12.2011; AG 652.139-AgRg/MG, rel. p/ ac. min. Marco Aurélio, DJe 22.08.2012).
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(CONTINUA)...
Revogar a lei, pode! Editar a lei, pode! O Judiciário pode tudo. E sempre será louvado por pelo menos 50% dos que batem à sua porta porque a decisão, por mais que seja contrária à lei e à Constituição, beneficiará uma das partes. Como são dois os polos, duas as partes (de regra, salvante os casos de litisconsórcio), então, as chances de que seja alvo de encômios por ter contrariado a lei são (quase) as mesmas de ser criticado. Mas como valorizam mais os elogios, como se estes fosse a prova do acerto da decisão, as críticas são combatidas com retaliações nunca reveladas aplicadas nas causas outras daqueles que criticaram.
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Os argumentos apresentados na notícia são insustentáveis em termos lógicos.
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Pode alguém cometer uma arbitrariedade por cumprir a lei? Resposta: não, ou melhor, só se a própria lei for portadora da arbitrariedade e obrigar o juiz a cometê-la. Então, o problema não é do juiz que a aplica, mas do legislador que fez a lei, conseguintemente, da sociedade que elegeu o legislador que votou a lei que manda o juiz cometer uma arbitrariedade. Não é, portanto, o juiz quem deve revogar, alterar, ou editar a lei, mas o legislador. O juiz deve apenas aplicá-la.
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Pensar que o juiz que aplica a lei pode cometer uma arbitrariedade é o mesmo que pensar que alguém possa ser responsabilizado pelo estrito cumprimento de um dever. É um absurdo ululante!
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Dizer que a decisão está na linha de “recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, ‘que buscam a efetividade do direito, em especial, a observância do artigo 5º inciso XXXV que garante ao indivíduo o acesso à Justiça’ também é uma falácia, porque o próprio STF tem sistematicamente contrariado sua própria jurisprudência para negar acesso a ele próprio. (CONTINUA)...
Excelente decisão. Nada mais óbvio.
A lei erige a necessidade de juntada de certidão de publicação para que a instância superior consiga, no agravo, aferir a tempestividade do recurso.
A finalidade é esta. Não tem outra.
Então, se há outros elementos que fazem prova da tempestividade, não há por que não conhecer o recurso pela falta de juntada da certidão de publicação.
Exemplo: decisão proferida no dia 5/06, e agravo interposto no dia 9/06. Não há dúvida que o recurso é tempestivo, pela própria contagem simples a partir da decisão proferida!
A discussão só seria necessária se fosse na época em que se exigia a publicação da decisão para somente então possibilitar a interposição de recurso. Ora, a parte não é obrigada a aguardar a publicação, que pode demorar muito tempo de acordo com o acúmulo do trabalho da serventia, para interpor o recurso. Tampouco tal ato pode ser considerado como uma manifestação extemporânea, como finalmente a jurisprudência passou a entender.
Em síntese, deu a lógica.
Até porque, como sabido, inexiste exclusiva interpretação literal dos dispositivos, havendo, também, a teleológica, a sistemática etc.
Ainda hoje em trabalhava em um caso na qual não só o princípio da instrumentalidade das formas mas a própria credibilidade que ainda resta ao Judiciário foram para a vala. Ingressamos com um agravo de instrumento, juntando a certidão de intimação da decisão agravada. Alguns dias após foi publicada decisão dizendo que o recurso era intempestivo, pois supostamente protocolado um dia após esgostado o prazo. Averiguando, descobrimos que na verdade a certidão de intimação era falsa, pois a intimação da decisão no diário oficial ocorrera em outra data, posterior. Acionamos o Ministério Público Federal, o Conselho Nacional de Justiça, a Ordem dos Advogados do Brasil, e ainda peticionamos ao Tribunal informando a falsificação. Resultado? Recurso intempestivo. Quem tiver dúvidas veja o agravo de instrumento 0031256-19.2012.4.03.0000/SP, do TRF3.
A exigência da certidão sempre se me afigurou como irmã siamesa da exigência do carimbo, esse - o carimbo - grande monumento ao absurdo. Tive oportunidade de ver um profissional ter agravo não conhecido por ter juntado, ao invés da Certidão, a página inteira do Diário Oficial em que se dera a publicação da interlocutória. Não foi cópia! Por outro lado, o comparecimento a cartório para obtenção da certidão, não raro, constituía fonte de aborrecimento. Ora, a questão é de prova de tempestividade do recurso e não de observância de formalidade que, se não for observada, o sistema acaba. Abaixo a Certidão. Viva a racionalidade.
A interposição de um agravo de instrumento já diz que algo não agradou à parte, daí, ocorreu o agravo. Não se justificava a obrigação de juntar a certidão de intimação, tal procedimento, é igual ao morto, que para provar que está morto precisa provar que nasceu. (Seguradoras exigem certidão de nascimento para pagamento de seguro Depvat, não basta o óbito, o Rg e o CPF).
Parabens Srs Ministros, já era tempo.
A interposição de um agravo de instrumento já diz que algo não agradou à parte, daí, ocorreu o agravo. Não se justificava a obrigação de juntar a certidão de intimação, tal procedimento, é igual ao morto, que para provar que está morto precisa provar que nasceu. (Seguradoras exigem certidão de nascimento para pagamento de seguro Depvat, não basta o óbito, o Rg e o CPF).
Parabens Srs Ministros, já era tempo.
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