Ascenções de advogados feitas pela Caixa em 1992 são válidas

Em decisão monocrática, o ministro do Supremo Tribunal Federal Ricardo Lewandowski considerou válidas as ascensões funcionais feitas em 1992 pela Caixa Econômica Federal. Na ocasião, a Caixa, por meio de seleção interna, nomeou centenas de empregados para o cargo de "profissional com atribuições de advogado".

O ministro explicou em sua decisão que o Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que as nomeações feitas sem concurso público são nulas. Entretanto, segundo Lewandoski, o tema só foi pacificado em fevereiro de 1993, no julgamento da ADI 837/DF. Por isso, o ministro concluiu que os atos ocorridos em data anterior possuem validade. 

"À luz das disposições da Constituição Federal  de 1988,  o entendimento acerca da inconstitucionalidade dos atos relacionados com a forma derivada de provimento de cargos públicos —  ascensão funcional, transferência ou aproveitamento –— somente restou pacificado a partir do julgamento da ADI 837/DF, em 17 de fevereiro de 1993, quando, tendo em conta os princípios da boa-fé e da segurança jurídica, a corte conferiu efeitos ex nunc à referida decisão e assentou que ‘os prejuízos que adviriam para a Administração seriam maiores que eventuais vantagens do desfazimento dos atos administrativos’”, explicou.

Com essa decisão o ministro reformou seu próprio entendimento. Em maio, o ministro havia considerado nulas as nomeações feitas pela Caixa. Entrentanto, após Agravo apontando que o tema só foi pacificado após a realização do concurso interno, o ministro considerou as ascenções válidas.

O presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, comemorou a decisão que, segundo ele, garantiu o emprego de 300 advogados. A OAB atutou como assistente na ação, após sua participação ser solicitada pelo diretor jurídico da Caixa Econômica, Jailton Zanon da Silveira.

Para Marcus Vinicius “não há momento mais honroso e gratificante de dirigir a OAB Nacional do que este, quando se garante o emprego de centenas de colegas, pais e mães de família, abnegados causídicos”. “Esta é a melhor resposta para quem pensa que a OAB tem que se transformar em Ministério Público ou em partido político de ou governo ou de oposição. A OAB é do advogado e do cidadão”, afirmou.

Clique aqui para ler a decisão.

Tadeu Rover

é repórter da revista Consultor Jurídico.

daniel disse:
15 de junho de 2014 às 14:31

Ou seja, a CF apenas vale a partir de decisão do STF ? Então muitos casos estariam modificados...

noronhamacedo disse:
15 de junho de 2014 às 21:17

O Banco do Brasil S/A comete a mesma ilegalidade há décadas, mas até agora os órgãos de controle fingem que não sabem de nada! Uma vergonha! Só o Banco do Brasil pode fazer concurso interno? Só o BB tem licença pra cometer tal ilegalidade?

João Fernando Fank disse:
16 de junho de 2014 às 15:46

O STF, ao julgar a ADI 837/DF - que reputou inconstitucionais a ascenção e a transferência, previstas na legislação de regência, como métodos de provimento originário de cargos ou empregos públicos - deu à decisão efeitos ex nunc, como é autorizado a fazer. Não se trata de negar vigência à CF por dado período, mas de sopesar duas regras constitucionais (aquela infirmada pelo ato inconstitucional versus a garantia da segurança jurídica) e dar à última maior peso, modulando os efeitos da decisão.

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