Luís Roberto Barroso, constitucionalista e doutrinador respeitado muito antes de se tornar ministro da nossa Suprema Corte, com a erudição que lhe é peculiar, recordou o mito de Sísifo e fez um paralelo com o trabalho “sem fim” no STF. É como a pedra que é empurrada morro acima e, ao chegar no topo, rola de volta para baixo, num vai-vém interminável. Sísifo e, pela comparação, o próprio Supremo foi condenado ao absurdo trabalho “sem sentido e inconcluso”[1]. Será mesmo?
No que concerne às coisas do Direito Penal, o ministro Barroso já disse que o STF não pode ficar julgando um sem número de Habeas Corpus, ocupando-se do varejo das coisas da Justiça Penal, que são muitas e intermináveis. O STF deve se ocupar das grandes questões que tocam a cidadania. Essas palavras lembram-me as do querido professor Eros Grau quando em uma tarde modorrenta, ainda na 1ª Turma, e dizia que o Supremo parecia o extinto Tribunal de Alçada Criminal, Tacrim, que “só julgava Habeas Corpus”. Parecia, olhando de fora, que ele, entediado, contava os minutos para se aposentar. Penso que anos depois sua visão era outra sobre o Habeas Corpus e sua importância na proteção efetiva dos direitos fundamentas, coisa tão cara também ao ministro Barroso.
Não por acaso, no único livro onde o ministro Eros retratou sua curta, mas fecunda, passagem pelo STF, cuidou apenas de questões do Direito e Processo Penais. Reprisou a anotação feita no HC 95.916, do qual fora relator, e exprimiu a importância de o magistrado “afirmar a força normativa da Constituição e de conferir efetividade à dignidade do ser humano”[2]. O julgado retratava uma mulher em estado de saúde debilitado presa em estabelecimento prisional inadequado. O precioso trabalho de Eros, no livro e no Supremo, condensa casos, na grande maioria, de gente comum, submetida às vicissitudes do cárcere e do desrespeito ao devido processo legal em processos criminais ora por juízes equivocados, ora por déspotas nem sempre tão esclarecidos. Mais de 90% dos casos lembrados foram julgados em habeas.
Em Decisões de Cezar Peluso no Supremo Tribunal Federal[3], vamos ver que a grossa maioria dos casos lembrados cuida de matéria penal e processual penal ventilada em habeas. Valham-nos, por todos, o HC 82.959, relatado pelo ministro Marco Aurélio, impetrado por um preso em causa própria e que culminou no reconhecimento da inconstitucionalidade do regime integral para o cumprimento de pena, como estipulava a Lei dos Crimes Hediondos. Outro importante é o HC 94.016, relatado pelo ministro Celso de Mello, no qual se assegurou o direito de qualquer dos litisconsortes passivos formular perguntas aos corréus. Caro aos advogados é o HC 87.926, relatado pelo ministro Peluso, no qual o Pleno do STF sepultou a ideia de que o órgão do MP de segundo grau, por atuar como fiscal da lei, fala sempre por último. Se o MP é órgão recorrente seu representante falará em primeiro lugar. Eram casos comuns, de gente muitas vezes mais comum ainda e que, no entanto, colocaram balizas importantes na aplicação da lei e no funcionamento dos tribunais.
O ministro Gilmar Mendes, em seu Estado de Direito e jurisdição Constitucional (2002 – 2010)[4] também arrola uma infinidade de casos que atinam tanto com prisões provisórias em massa e apontam para o “esboço de Estado policial” (HC 91.435), como com a importância da garantia do devido processo legal. Assim, no julgamento do HC 91.514-1, concedido no caso da operação navalha para revogar a prisão preventiva de um dos investigados, o ministro assinalou que “a proteção dos cidadãos no âmbito dos processos estatais é justamente o que diferencia um regime democrático daquele de índole autoritária”. Em outra passagem, realça que a escorreita aplicação das garantias constitucionais “é que permite avaliar a real observância dos elementos materiais do Estado de Direito e distinguir civilização de barbárie”[5]. Nessa linha, lembra o escólio de Roxin, para quem “o Ddireito Processual Penal é o sismógrafo da Constituição, uma vez que nele reside a atualidade política da Carta Fundamental”[6].
Enfim, sem querer alongar a lista de casos em que o habeas tem sido apreciado e concedido pelo STF, não é demasiado lembrar julgados históricos que cuidaram da inépcia da denúncia e dignidade da pessoa (HC 102.477, relatado pelo ministro Gilmar Mendes); colocação indevida de algemas no réu durante o julgamento pelo Júri (HC 91.952, relatado pelo ministro Marco Aurélio) e a questão do acesso pelo advogado do investigado aos autos do inquérito policial gravado pelo sigilo (HC 82.354, relatado pelo ministro Sepúlveda Pertence).
À primeira vista, em todos esses casos, tínhamos o varejinho do crime; o dia a dia. Mas atrás deles se escondem grandes teses e que atinam com as garantias do cidadão diante do poder punitivo estatal. Portanto, o trabalho diário “dos casinhos”, embora invisível, faz muito sentido não apenas para os cidadãos beneficiados com as decisões do STF, como também, didaticamente, freia abusos e atitudes arbitrárias de agentes do Executivo, membros do próprio Judiciário e Ministério Público. Pretender afastar esses “casinhos” do Supremo Tribunal Federal equivale a dizer que a Corte renuncia ao seu papel de guardiã dos Direitos Fundamentais no campo do sistema penal. Pior: é preterir a regra clara — tomo a consagrada expressão de Arnaldo Cezar Coelho — constante do texto constitucional que lhe outorga competência para julgar recursos em habeas corpus (cf. artigo 102, inciso II, letra “a”). Ou seja, gostemos ou não, nosso STF não é apenas uma corte constitucional; julga inclusive ações penais originárias.
Outro aspecto é que, mesmo em uma corte constitucional como a espanhola, 96,58 % dos recursos julgados pelo Tribunal Constitucional espanhol (TC) são de Amparo[7] e destes muitos cuidam da quebra do devido processo legal. É verdade que se fala na Espanha de numa “hipertrofia” do Amparo, mas ele segue existindo e atua em todos os rincões do ordenamento jurídico.
Em resumo, revolução legítima no Supremo implica numa reforma da própria Constituição para que, em um debate amplo, os cidadãos sejam ouvidos, inclusive por meio dos parlamentares, órgãos de classe, associações, docentes etc. A não ser assim, teremos soluções autoritárias, ainda que vindas de gente reconhecidamente preparada. Parafraseando o professor Eros Grau: se os argumentos funcionalistas (excesso de processos, leia-se, de trabalho), prevalecerem sobre os normativos, “o perigo de juízos irracionais aumenta”[8]. É o que, pesa dizê-lo, estamos assistindo quando pela via interpretativa se amesquinha o habeas corpus, inclusive reavivando a proibição do manejo do habeas substitutivo do recurso, instituído pelo famigerado AI-6.
Por fim e para falar das flores, a faculdade de Direito da GV, Rio de Janeiro, conduziu um importantíssimo trabalho demonstrando, em síntese, que o grosso dos habeas que chegam ao Supremo decorrem decisões de Tribunais que desrespeitam entendimentos muitas vezes sumulados e, o que é pior, trazidos agora competentemente (e a rodo) pelas Defensorias Públicas dos Estados e da União. Sim, finalmente os pobres começam a chegar ao Supremo. Atravanca? Incomoda? Valha-nos a sábia advertência de Pontes de Miranda: “sempre que algum povo [ou regime] permite constrangimento à liberdade física sem a necessária tutela jurídica dos sofredores, começa a decadência ou a mudança violenta”[9].
[1] Conjur, em 21/6/14: Diante da possibilidade de inviabilização, Barroso pede revolução para o STF.
[2] Sobre a prestação jurisdicional – Direito Penal. São Paulo. ed. Malheiros, 2010, p. 11.
[3] São Paulo. ed. Saraiva, 2013.
[4] São Paulo. ed. Saraiva, 2011.
[5] STF; 2ª T.; j. em 11/3/08; DJe 15/5/08.
[6] Idem.
[7] Pablo Pérez Tremps, El recurso de amparo. Valencia: Tirant lo blanch, 2004, p. 23.
[8] Sobre a prestação jurisdicional, ob. cit, p. 17.
[9] “História e prática do habeas corpus”, “História e prática do habeas corpus”, São Paulo, ed. Saraiva, 8ª ed., 1979, I/5.
Sou suspeito para falar do Toron. Mas não há quem discorde: é hoje o maior defensor da garantia do habeas corpus. Sem fazer média, diz o que pensa e o que precisa ser dito. Não podemos trocar liberdade por menos trabalho nos tribunais. Com precisão, conhecimento e exame técnico, Toron mostra as contradições do discurso a favor da restrição. Boa Toron!
De há muito, cada vez mais, os direitos e as garantias fundamentais dos cidadãos vem sendo mitigadas pelo Poder Judiciário, invertendo-se, como nunca, o ônus da prova, impondo, a defesa, a prova da inocência, bastando a acusação, tão somente, relatar os fatos e o tipo penal em sua peça acusatória, para obter a procedência da ação penal. Toron tem sido talvez, o maior defensor dos direitos e das garantias fundamentais, por isso merece o respeito como profissional do direito que se tornou. Parabéns ao i. advogado Toron pelo texto, muito pertinente.
Comentando o artigo publicado na Conjur na data de hoje, não poderia deixar de registrar meu apreço por suas ideias. Sem dúvida, o caminho para “racionalizar” o trabalho do STF não deve passar pela restrição ao conhecimento dos HCs.
Exemplo triste é o que tem feito o STJ não conhecendo de HC e em alguns casos o concedendo de “ofício”!?
Alegra-me saber que profissionais como o senhor têm a coragem de registrar seu pensamento, mesmo que tais manifestações façam referencias a magistrado (s) de corte onde labuta seguidamente. Sabemos que mesmo respeitosas como as materializadas nesse artigos, críticas nem sempre são bem recebidas.
Essas ideias merecem ser defendidas com afinco.
Saudações.
João Edson
Promotor de Justiça
(CONTINUAÇÃO)...
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O artigo do dr. Toron exalta a importância dos “habeas corpus” que chegam ao STF e lá foram julgados. Isso me lembra a tentativa de o próprio STF restringir o manejo desse remédio heroico, não faz muito tempo, sob a forma substitutiva, a que eu, entre outros, reagimos imediatamente com artigos em que demonstramos a falácia em que se sustentava a tese dos que pretendiam reprimir e aniquilar o “habeas corpus” substitutivo.
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Mas repito. Não só em matéria criminal deve o STF pronunciar-se sobre os direitos e garantias fundamentais. Também as questões cíveis merecem igual tratamento porque seja cível ou criminal a questão, nelas intervêm e devem intervir com a mesma eficácia os direitos e garantias fundamentais do indivíduo, sem discriminação intelectual ou taxinômica.
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Parabéns, meu encarecido colega e amigo, por vir a público engrossar o cordão desse debate-reivindicação.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
(CONTINUAÇÃO)...
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O elemento justificador dos órgãos colegiados de julgamento em graus superiores de jurisdição escoou pelo ralo da indignidade. O fator experiência como elemento central a justificar a progressão na carreira esfacelou-se por completo, pois, em São Paulo, há juízes de primeiro grau que colocam na sua conta um número tão ingente de votos proferidos em segundo grau de jurisdição, seja como juízes designados sem previsão legal, seja como juízes substitutos ou auxiliares de segundo grau, que deixam o desembargador com mais votos a quilômetros de distância. Ou seja, são juízes de primeiro grau com muito, mas muito mais votos proferidos do que o desembargador mais antigo ou que tenha proferido mais votos nessa condição.
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Definitivamente isso não pode estar certo. Quero dizer, definitivamente há algo muito errado nisso tudo.
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O problema é que as autoridades não querem enxergar nem enfrentar a questão como deve ser. Não admitem estar errados em suas análises ou diagnósticos. Como?! Justamente eles, autoridades judiciárias, e vem esse tal de Sérgio Niemeyer com uma ousadia e petulância incontida dizer que estão errados?! Jamais!
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Pois não se trata de ousadia nem de petulância da minha parte. Apenas algo que aprendi muito cedo na vida: exercer minha cidadania. Ninguém tem de suplicar para ver um direito respeitado. Tem o poder de exigir que seja respeitado. Essa é a diferença.
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(CONTINUA)...
(CONTINUAÇÃO)... A tentativa e erro, e sempre foi e sempre será a forma mais segura de aprendizado e de aquisição de conhecimento.
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Essa mania de achar que o problema só será resolvido se se reduzir o número de recursos e restringir cada vez mais o acesso aos tribunais de instância superior, ou seja, com sonegação da justiça, é a maior falácia já apregoada.
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Basta perscrutar a história recente, dos últimos 20 anos. Em 1994 começou a via-crúcis das reformas do Código de Processo Civil, que aos poucos foi perdendo sua organicidade e se transformando-se numa colcha de retalhos, deixado em frangalhos sistêmicos até os dias atuais. Todas as reformas desde 1994 foram implementadas com o objetivo de reduzir recursos, sofrear o crescente aumento de demandas, e pregar uma peça no jurisdicionado criando mecanismos para dificultar o acesso aos tribunais.
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Qual o resultado dessas reformas? Alguma delas, por acaso, conseguiu alcançar o desígnio para que foram concebidas de reduzir o volume de demandas e de recursos que aportam nos tribunais?
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Resposta: o mais solene e reverberante NÃO! Nenhuma delas foi exitosa. O único êxito alcançado foi a degeneração mais aguda e profunda da justiça enquanto realização do direito.
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Assistimos decisões absurdamente “contra legem” tanto no STJ quanto no STF. No STJ a falta de pudor chegou a ponto de se editar até súmulas com base em verdadeiras heresias lógicas e jurídicas que contrariam tudo o que já se escreveu até hoje a respeito de determinadas matérias. A isso, outra conclusão não serve senão a de que a impudência passou a campear pelos tribunais.
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(CONTINUA)...
Ontem foi publicado um artigo de minha autoria (http://www.conjur.com.br/2014-jun-22/se rgio-niemeyer-rumamos-ocaso-justica-bras ileira) em crítica a essa mania de se querer resolver o problema do crescente volume de processos com soluções que outra coisa não fazem senão restringir o acesso pleno à justiça com falsos argumentos.
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Hoje, o dr. Toron, meu amigo fraterno, expõe-nos a importância do STF para a sagração dos direitos individuais em matéria criminal. Tudo o que diz, e muitos outros exemplos além dos que menciona no artigo ora comentado, pode ser comprovado por quem quiser e tiver interesse em consultar a obra “A Constituição e o Supremo”, que outra coisa não é senão a Constituição Federal anotada com os julgados do STF e que pode ser obtida em formato PDF no “site” do próprio STF. A esmagadora maioria dos casos citado na obra a respeito dos direitos e garantias fundamentais do indivíduo são de natureza criminal.
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Mas, não posso contentar-me com isso. Os direitos e garantias fundamentais do indivíduo não estão restritos à esfera criminal do direito. São direitos irrenunciáveis e impostergáveis (lembro, a CF afirma e promete que têm aplicação imediata) tanto na seara penal quanto na cível. E o STF não pode fazer vista grossa dessa realidade!
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É preciso debelar esse vezo das autoridades brasileiras em achar que só restringindo cada vez mais a liberdade das pessoas e os direitos conquistados nos últimos séculos com luta e sangue é que o Estado pode cumprir os deveres que lhe são impostos pela Constituição em favor exatamente da preservação da liberdade das pessoas. É também necessário que as autoridades parem de insistir em não aprender com os erros do passado. (CONTINUA)...
Penso que o ponto central de toda a discussão, nos termos das ponderações de Toron e do colega Sérgio Niemeyer reside na relutância dos magistrados em insistirem e ser 1 entre 11, ou 1 entre 33. Os Tribunais Superiores e muitos tribunais regionais desde há muitos anos não possuem mais condições de julgar todos os feitos com a qualidade e rapidez esperadas, mas ao invés de darem o braço a torcer e pedir a amplicação do número de julgadores eles insistem em deixar tudo como está e propor soluções "miraculosas" que significam na prática negativa de prestação de tutela juridicional. E veja-se que a questão toda gira em torno de vaidades pessoais. Tanto os Tribunais Superiores quanto alguns tribunais regionais possuem milhares de servidores e assessores, que no final das contas são quem efetivamente fazem boa parte do serviço. Mas os servidores ou assessores não estão na maior parte das vezes em condições de ditar um ritmo de trabalho e decidir com a profundidade que se espera, e o resultado acaba sendo o grande número de decisões de baixa qualidade. Poder-se-ia com um pouco de boa vontade facilmente triplicar o número de ministros no STF e STJ sem aumento relevante nos custos, bastando se conter um pouco as despesas com servidores e assessores. Muitos juristas de renome e amplamente conhecidos pela capacidade técnica poderiam ser nomeados (temos muitos deles) ao invés de se ficar 3 ou 4 meses discutindo um único nome, quando todos os processos poderiam ter a velocidade e qualidade de decisao que o povo brasileiro exige e merece.
Parabéns ao articulista: total razão! Os regimes autoritários do Brasil são a prova concreta de que todos os direitos, realmente todos, estão condicionados à liberdade de ir e vir e, como resultado, ao remédio heroico. O pior é a falta de iniciativa para se resolver o problema do excesso de HCs sem podar o remédio heroico: Ministros reclamam de que há muitos 'habeas corpus' individuais, porém sequer debatem de modo franco a possibilidade de aceitarem 'habeas corpus' coletivo sobretudo nas graves violações de direitos humanos que grassam entre milhares - alguns fogem espavoridos quando ouvem falar em HC coletivo. A grave contradição demonstrada por Toron, por sinal, chama atenção para um aspecto muito interessante: como o STF se enxerga nesse assunto. Segundo jornais, Ministros do STF teriam pedido um tributarista para a Corte. Curioso. Num país que se tornou o terceiro do mundo em matéria prisional (700.000 presos), demonstrando claramente que o Judiciário não funciona verdadeiramente como garante de muitos autuados, acusados e condenados, não seria o caso de se pedir um criminalista? Autoconhecimento não vale só para indivíduos, mas igualmente para Instituições. Novamente parabenizo o colega pela clareza da exposição e por se propor a dialogar.
Que se há de acrescer ante dois textos lúcidos que espelham uma verdade cristalina e insofismável? Nada. Apenas somar-se ao coro de descontentes e indignados com a deterioração crescente e a olhos vistos do efetivo respeito aos direitos e garantias constitucionais.
A balbúrdia e a cizânia tomaram conta dos nossos tribunais, pisoteando grosseiramente nossa Carta Magna. E por este avassalador rolo compressor, o saudável remédio do Habeas Corpus virou vintém ante o atropelo de uma defesa torpe calcada no "excesso de trabalho" dos Supremos Tribunais.
Há que se relevar, ainda, o menosprezo crescente pela liberdade individual afrontosamente arrasada por um autoritarismo penal extremista e vingativo, sem precedentes. Tal atitude vilipendiosa fere de morte tão excelso e histórico direito e, mais que isso, obrigação de se respeitar por sobre tudo a liberdade individual.
Parabéns ao articulista, Dr. Toron, sempre equânime em suas ponderações, e ao Dr. Niemeyer, sempre arguto analista que abrilhanta o universo jurídico pátrio.
Vamos ficar nessa discussão até o fim do mundo porque o acúmulo de processos nos Tribunais Superiores só tende a piorar, jamais melhorar. Só uma restrição de recursos racional vai resolver o problema, mas falta coragem aos legisladores para tal porque os advogados e vários juristas vão se posicionar contra. Exemplo: Nos processos de natureza cível, não caberia recurso ao STJ ou STF quando o valor nominal da condenação (não o valor da causa que é a critério do autor) for inferior a 60 salários mínimos, salvo se se tratar de prestações mensais vitalícias. Foi com o fundamento na importância da ação e com o objetivo de celeridade que surgiram os excelentes e irreversíveis Juizados Especiais, na época muito combatidos pela limitação dos recursos. Dei essa sugestão como mero exemplo, podem ser outras diferentes. Meu objetivo é apenas salientar que, “maxima permissa venia”, cabe à legislação, e somente a ela, solucionar esse grave problema de congestionamento do judiciário.
A sobrecarga de trabalho do STF é um fato comprovado. Uma forma de evitar a inviabilização da Corte é a restrição aos recursos, com a qual não concordo, por afrontar os direitos fundamentais.
Resta, então, outra, que é a ampliação do número de Ministros.
E se tivéssemos 100 Neymar, com 100 Bruna Marquezine, alguém notaria?
É igual pai sobre virgindade de filha: sabe de nada e o que sabe está tudo errado.
Não precisamos de recursos.
O Direito não quer perfeição, mas apenas o bom senso.
Não é admissível 10 ou mais anos se debatendo teses.
Se o juiz for corrupto ou parcial, a medida deve ser sua punição com perda do cargo. Não se precisa criar recursos em razão dessa possibilidade.
CHEGA DE RECURSOS!
PRIVATIZE-SE A JUSTIÇA!
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