O Conselho Nacional de Justiça é contra a criação de um estatuto único para todos os servidores do Judiciário nos âmbitos federal e estadual. O órgão aprovou uma nota técnica contrária à Proposta de Emenda à Constituição 59/2013 no último dia 16. A PEC já foi aprovada pela Câmara dos Deputados e está sob análise da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado.
Para os conselheiros do CNJ, a criação de um estatuto único para os servidores do Judiciário poderia representar um acréscimo de despesas para os estados, como elevação salarial, já que existem discrepâncias entre as carreiras do Poder Judiciário da União e as carreiras de grande parte dos estados.
Em seu voto, o relator da nota técnica, conselheiro Saulo Casali Bahia, disse que a competência para propor ao Legislativo a criação e extinção de cargos e remuneração dos servidores é dos tribunais de Justiça, e que “requer-se prudência na avaliação dos impactos econômicos que a proposta inevitavelmente produzirá”, afirmou. Casali citou, ainda, que o Judiciário possui 400 mil servidores ativos distribuídos entre 91 tribunais, de acordo com o Relatório Justiça em Números de 2013.
A nota técnica do CNJ já era esperada. Tanto que na primeira semana deste mês (5/6), durante um debate no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás sobre a PEC 59/13, foi levantada essa possibilidade. Do encontro, de iniciativa dos sindicatos que representam as categorias no estado de Goiás, Sinjufego e Sindjustiça e participação da Fenajufe e Fenajud, surgiu essa discussão: de que o CNJ emitiria a nota técnica apontando a inconstitucionalidade da PEC e que isso poderia fazer com que o relator na CCJ, Valdir Raupp (PMDB/RO), encaminhasse seu relatório também pela rejeição da proposta.
De iniciativa do Supremo Tribunal Federal, o texto da PEC 59 prevê edição de lei complementar para dispor sobre o Estatuto dos Servidores do Poder Judiciário e determinar que as leis estaduais sigam o que determina a lei complementar. O próprio Supremo teria um prazo de 360 dias para elaborar o Estatuto dos Servidores do Poder Judiciário. Isso significaria que, tanto os servidores do Judiciário Estadual como do Poder Judiciário da União passariam a fazer parte de um mesmo regramento.
Com a aprovação da PEC 59/13, o STF iria determinar que as leis estaduais seguissem o que determina a lei complementar. Segundo os conselheiros do CNJ, no entanto, essa proposta é inconstitucional, pois violaria a autonomia dos estados em dispor sobre o regime jurídico dos servidores, como prevê o artigo 39 da Constituição. Com informações da Agência CNJ de notícias.
Penso que o Poder Judiciário precisa evoluir e se tornar uno. Temos 91 tribunais, sendo na prática difícil descobrir qual deles é o pior. São 91 licitações, 91 concursos, 91 presidente, 91 vice-presidente, e um amplo universo de ineficiência. Sendo um só, com varas específicas para cada assunto (trabalhista, família, previdenciário), etc., a força de trabalho é maximizada, uniformiza-se a utilização de softwares e rotinas, e todos ganham. Os únicos que perdem são os clãs locais, acostumados desde épocas imemoriais a serem os proprietários do Judiciário.
Mudando-se as regras sem mudar a mentalidade dos agentes públicos inseridos no contexto da lei, nada mudará de fato. Os agentes públicos continuarão pensando apenas em ganhar os maiores salários ou subsídios possíveis, trabalhar cada vez menos e atender cada vez pior o usuário do serviço. É essa a realidade do judiciário brasileiro, e por que não dizer, de todo o serviço público das três esferas de governo!
A posição é exatamente esta do CNJ, viola a autonomia dos entes federados. Agora é uma situação vexatória, uma proposta dessa cuja iniciativa já é do Judiciário, e agora o próprio Judiciário emite uma nota técnica se dizendo contrário... tá passando vexame frente ao Legislativo.
É emenda, tem regra de iniciativa própria.
A PEC é do deputado Flávio Dino, ex-advogado e ex-juiz federal. O deputado é do Maranhão, certamente desejoso de ver um Judiciário mais autônomo naquele Estado...
O estatuto a ser proposto atinge servidores concursados e efetivos.
A eficiência do poder judiciário independe de estatuto de servidor. Com ou sem estatuto uno, não é sinônimo de eficiência garantida.
A eficiência do judiciário e do serviço publico em geral está relacionada ao comprometimento assumido e a motivação por parte de quem assume a função de ser um operador de serviço publico. Portanto, um estatuto só do judiciário evitará o uso de analogias que podem prejudicar o servidor do judiciário.
É inacreditável que o Conselho Nacional de JUSTIÇA apoie que siga o que hoje se vê: servidores com as mesmas qualificações, exigências e forma de ingresso, fazendo o mesmo trabalho, mas um ganhando 20% do que ganha outro, só porque um é pago por um Estado, e outro, pela União.
Hoje, quase todos os Servidores que trabalham comigo estudam para passar em concurso federal, mas alguém conhece servidor de órgão judiciário da União que queira ser servidor de órgão judiciário estadual?
A propósito, os subsídios dos magistrados (sejam dos Estados ou da União) não têm um regramento NACIONAL único?
É curioso que, para impor metas e criar regras de outras naturezas, o CNJ parece não se preocupar tanto com a autonomia dos Estados quanto neste caso da injustiça remuneratória dos servidores do Poder Judiciário.
O CNJ rotineiramente expede resoluções e recomendações, algumas com várias metas a serem cumpridas pelos diferentes tribunais deste país, de diferentes estados e diferentes realidades. A vara criminal que eu atuo, por exemplo, não conta com escrivão. Pode isso? Como uma realidade dessas pode fazer frente as milhares de exigências do CNJ, muitas meritórias, mas de execução inviabilizada pela falta de estrutura material? A discrepância dos salários entre a Justiça Federal e Estadual é um dos problemas. Hoje, a Justiça Estadual praticamente treina servidor para a Justiça Federal. Não os condeno. Paga melhor. Vivemos em um mundo capitalista onde a lógica do dinheiro prevalece. Vejo todos os dias servidores do MP exonerados para irem pro MPF e JF. Como cobrar a mesma excelência de ambas as Justiças? Como exigir que a Justiça de SP (realidade ímpar) atue da mesma forma que a Justiça Federal ou a Justiça de outro Estado? Quando uma das soluções se apresenta, o CNJ surpreendentemente se posiciona contra. Que continuemos então a perder servidores, a trabalhar sem servidores qualificados e sequer contar com servidores, como acontece em vários locais. Só não queira cobrar uma atuação uniforme se as condições de trabalho não são uniformes.
Sim, prezados e conspícuos Colegas e Senhores membros do Eg. CNJ., por que não começarmos a falar sério?? Será que alguém já parou para examinar que a disposição do caput do Art. 39 da Constituição é INVIÁVEL e INEXEQUÍVEL?
Desde quando, em cada Estado, HÁ PROFISSIONAIS com a necessária COMPETÊNCIA, para constituírem-se em membros de um CONSELHO de POLÍTICA de ADMINISTRAÇÃO e REMUNERAÇÃO, e que possam representar CADA UM DOS RESPECTIVOS PODERES de que SÃO ORIGINADOS?
Ora, assim sendo, data máxima vênia, MUITO MAIS CONTRIBUIRIA o EG. CNJ se reconhecesse a INVIABILIDADE do atingimento de tal norma, sugerindo uma REFORMA CONSTITUCIONAL seja para que CADA ESTADO dispusesse sobre a remuneração do PESSOAL do EXECUTIVO e do LEGISLATIVO, seja para RECONHECER que o PESSOAL do JUDICIÁRIO seria REMUNERADO nos termos e com base nos RECURSOS ARRECADADOS pelo JUDICIÁRIO de CADA ESTADO, sendo os parâmetros básicos dos RECURSOS a SEREM ARRECADADOS fixados pelo próprio CONSELHO NACIONAL de JUSTIÇA?
Mas outra pergunta ainda se impõe: É POSSÍVEL haver uma EQUALIZAÇÃO na REMUNERAÇÃO dos FUNCIONÁRIOS dos PODERES EXECUTIVO e LEGISLATIVO? E, pior ainda, JUDICIÁRIO? Não vejo a menor condição. Basta tomarmos o sistema de REMUNERAÇÃO considerado para os funcionários de uma SECRETARIA de FAZENDA. Será que não se entende que a remuneração dos mesmos deveria ser vetorizada por "incentivos" à correta e regular função fiscalizadora e arrecadatória? E será que o Eg. CNJ NÃO se deu conta de que, até o momento, NÃO EXIGIU de QUALQUER TRIBUNAL o cumprimento do disposto nos parágrafos 4º e 6º do Artigo 39, agora usado para fundamentar a DESAPROVAÇÃO da PEC 59/13?
O CASUISMO é de tal ordem que NÃO SE DÃO CONTA do mais ÓBVIO?
Continuando, temos que considerar, o seguinte: Não será possível, pela aplicação do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, RELATIVIZAR a AUTONOMIA dos ESTADOS, para que alguma coisa dos preceitos do falado Art. 39 pudesse ser observada? __ Notaram que tal Artigo só serviu para OBSTACULIZAR uma PEC? __ Por que NÃO FOI, até o presente, simplesmente exigido ou, pelo menos, COBRADA a efetivação dos preceitos do ARTIGO 39?
Será possível se dizer que HAVERIA um MESMO REGRAMENTO, quando o EG. STF, que teria um prazo para elaborar o ESTATUTO dos SERVIDORES do PODER JUDICIÁRIO de 360 dias, NÃO TEM sequer, data máxima vênia, CONHECIMENTO DAS NUANÇAS pertinentes à ESTRUTURA de CADA UM DOS TRIBUNAIS do PAÍS? E QUEM, no EG. STF, seria encarregado da ELABORAÇÃO de um ESTATUTO, que é um REGRAMENTO ADMINISTRATIVO e NÃO JURISDICIONAL, se os próprios MINISTROS deste EG. TRIBUNAL CONSTITUCIONAL estão, a cada dia, reiterando e vociferando contra a "carga dos assuntos de que já são encarregados"?
Senhores, em geral, NÃO É TEMPO de COMEÇARMOS a FALAR SÉRIO e PENSARMOS SÉRIO sobre os INTERESSES das ESTRUTURAS ADMINISTRATIVAS dos TRIBUNAIS, que NÃO É MATÉRIA para os MAGISTRADOS e MINISTROS, mas MATÉRIA para ESPECIALISTAS de uma Entidade que, no passado, seria a Fundação Getúlio Vargas, mas, agora, com suas atividades de editora de manuais de proteção para vândalos, creio que não terá mais tempo para as atividades de que estamos tratando????
O impressionante é que sempre colocam o dinheiro em primeiro lugar. A Justiça brasileira precisa realmente de uma modernização, unificação, principalmente na sua estrutura funcional e administrativa. A questão é que os funcionários da Justiça Federal, estão querendo defender seus gordos salários, tudo bem, nada contra. O problema é que a Justiça Federal se valem da estrutura das Justiças Estaduais, visto que a carência de Varas Federais no País é absurda, fazendo com a estrutura da Justiça Estadual seja usada pela Justiça Federal, principalmente com as inúmeras cartas precatórias, que a Justiça dos Estados têm que cumprir, inclusive com citações, intimações e instrução, como realizações de audiências de inúmeras testemunhas. Na verdade quem paga o pato é a Justiça dos Estados, que estão com sua estrutura funcional e administrativa precisando de socorro. Os funcionários da Justiça Estadual além de fazer o mesmo trabalho da Justiça Federal ainda fazem mais, porque na Justiça Estadual o leque de tipos de ações ainda é maior.
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