*Texto originalmente publicado na edição do dia 26 de junho de 2014 do jornal O Estado de S. Paulo.
Em papo de botequim há algumas semanas, não me lembro em que contexto, disse a três brilhantes advogados criminais que não me preocupava com a alteração legislativa que impediu o reconhecimento da prescrição entre a data do fato criminoso e o recebimento da denúncia nos casos em que já houver condenação do acusado, pois certamente seria julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. A reação de censura à minha frase foi imediata.
Confesso que a espontaneidade com que reagiram me espantou. Tinha convicção íntima daquilo e, por isso, comecei a expor minha fundamentação jurídica: e a duração razoável do processo? E a proporcionalidade? Lembrava-me vagamente de ter lido artigos que deixavam inequívoca a inconstitucionalidade da aludida alteração do Código Penal. Mas nada disso os demovia da ideia de que eu estava errado, até que compreendi. "A questão não é jurídica", argumentaram, "sobre isso você tem razão, mas o STF nunca vai julgar inconstitucional essa modificação na lei".
Aquilo me incomodou profundamente. Como me davam razão, mas acreditavam que o Supremo não julgaria a matéria inconstitucional?
Num primeiro momento, pus em dúvida o que sabia juridicamente sobre o tema, afinal, há anos não estudava o assunto. Quanto aos três advogados, amigos que são, poderiam ter dito que eu tinha razão para me evitar constrangimento.
Por isso voltei aos artigos que vagamente lembrava ter lido. O professor da USP Pierpaolo Cruz Bottini aponta a inconstitucionalidade porque "a nova regra compromete a isonomia e o princípio da culpabilidade", o professor René Ariel Dotti afirma que o legislador reencarnou o jurista da ditadura militar para "agredir a letra e o espírito da Constituição" e o doutrinador Cezar Roberto Bitencourt sinteticamente diz tratar-se de uma "inconstitucionalidade manifesta".
Verifiquei, assim, que meus amigos não mentiam pela amizade. Mas, então, no que se fundava a descrença deles? Se a lei viola preceitos fundamentais, como não criam no julgamento de sua inconstitucionalidade?
Subitamente, enfim, entendi: deixaram de crer no Judiciário, institucionalizado no STF. A surpresa deles ao ouvirem a minha afirmação não tinha que ver com o Direito, mas era o reflexo do descrédito da Justiça Penal. Diante disso, indaguei-me: será que o que prescreveu foi a crença dos criminalistas no STF?
Motivos para isso não faltam. Como diz o professor espanhol Antonio Garcia-Pablos de Molina, estamos presenciando um movimento de contrailustración, marcado pela restrição de garantias fundamentais conquistadas historicamente, e o STF tem flertado com esse movimento ao sistematicamente alterar sua jurisprudência para restringir cada vez mais os direitos dos cidadãos.
Sob a bravata de uma Justiça Penal célere e para atender aos anseios retributivos de uma sociedade que lincha até a morte inocente em praça pública, o STF deu início ao processo de restrição do habeas corpus; ampliou a tolerância com as prisões cautelares, mantendo muitas pessoas encarceradas por anos sem julgamento; passou a admitir condenações por indícios e a fixar penas, como admitiu o ministro Joaquim Barbosa no mensalão, com a finalidade exclusiva de evitar a prescrição.
Por essa atitude o STF conseguiu aplausos da sociedade, nitidamente percebidos com a aclamação pública do anti-herói Joaquim Barbosa, ministro que, agora voltando à conversa do botequim, defendeu abertamente na sessão do Conselho Nacional de Justiça de 2 de abril de 2013 "uma reformulação total dessas regras de prescrição", pois um processo "prescrever ao longo da tramitação é a indicação de um sistema que não quer punir".
Depois de tudo isso, confesso, quase concordei com os meus três amigos. Mas reconsiderei ao lembrar que as palmas à restrição aos direitos fundamentais nunca foram ouvidas entre os advogados criminalistas. Nenhuma.
Isso se explica porque, diferentemente dos demais cidadãos, os criminalistas são obrigados a saber que a lei penal não é mera formalidade, mas a maneira encontrada há séculos de impedir a aplicação arbitrária de uma pena pelo Estado. E que entre os limites impostos está a exigência de um tempo máximo de duração do processo (prescrição), para evitar que se eternize a condição degradante de a ele responder.
Por saberem disso, os advogados criminalistas representam a parcela da população que exerce a ingrata tarefa de vigiar diariamente o Estado no exercício do poder de punir, ainda que os cidadãos, por total desconhecimento do que não precisam mesmo saber, aplaudam momentaneamente as arbitrariedades estatais. E dessa tarefa não vão desistir enquanto mantiverem a crença na atuação do STF, que, em última instância, deve garantir observância aos direitos fundamentais.
Por isso a limitação do habeas corpus não impediu que meus três amigos continuassem a impetrá-lo; a demasiada ampliação do lapso temporal para o reconhecimento do excesso de prazo da prisão cautelar também não evitou que fizessem pedidos de soltura ante a inércia do juiz; as condenações sem provas irrefutáveis sempre foram e continuarão a ser combatidas por eles em defesa da presunção de inocência. E essa luta tem como combustível a esperança de ver o STF retomar, como já fez muitas vezes, a defesa dos direitos individuais.
Concluí, pois, que meus amigos concordam comigo. Acreditam que o STF declarará inconstitucional a regra que altera o cálculo prescricional.
E quanto à reação simultânea deles contrária à minha afirmação? Era conversa de botequim, chacota comigo, coisa de amigos. Tenho certeza disso porque, no dia seguinte, os três acordaram cedo, como de costume, e impetraram habeas corpus no STF pedindo o reconhecimento de ilegalidades diversas. Se a crença na Suprema Corte tivesse acabado, não agiriam assim. Teriam ficado em casa. Ou no botequim…

Reflexão que retrata com esmero as épocas atuais. Parabéns ao Articulista.
De há muito tem-se notado que o STF passou a se tornar instancia politica, lançando por terra as garantias e direitos fundamentais do cidadãos, dentre as quais, a mais importante, a presunção da inocência, a fim de satisfazer o clamor publico, que exige a condenação baseada em meras suspeitas e indícios, ainda quando nem instaurado ou mesmo assegurado ao acusado o contraditório e a ampla defesa. Infelizmente estamos vivendo dias tristes. Basta a denuncia, com meras suspeitas e indícios, para se condenar, sufragando-se, assim o principio da presunção da inocência. Acabou? Ou não?
Dadas as devias vênias, não concordo com o articulista.
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Qual artigo da Constituição é vulnerado pela inocorrência de prescrição entre o fato criminoso e o recebimento da denúncia? Ora, a Constituição prevê até mesmo casos de imprescritibilidade (racismo e ação de grupos armados contra o Estado), por que não admitiria a vedação de prescrição em um intervalo específico da persecutio?
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Se a própria CF prevê hipóteses de imprescritibilidade, só mesmo com muita manobra hermenêutica é possível reputar como inconstitucional a alteração legislativa em comento. Muito se reclama do ativismo judicial, mas esse salto triplo carpado interpretativo que permitira julgar inconstitucional a norma em questão nada mais seria do que um ativismo garantista que, substituindo-se ao legislador por razões políticas, rasgaria uma Lei democraticamente aprovada!
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Não dá pra fazer do Judiciário o "2º tempo" da aprovação de uma lei. O debate tem que se dar no Legislativo, onde estão nossos representantes democraticamente eleitos. Se eles são ruins, que o povo vote melhor, mas enquanto isso transferir discussões políticas para o Judiciário é autoritário e anti-democrático. Ao Judiciário cabe ser o guardião da Lei e da Constituição, e não um ativista em prol de uma ou outra causa ideológica, por mais nobre que seja.
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Por fim, não vejo esse cenário crescente de restrição aos direitos fundamentais que o articulista vê. O que vejo é que classes que nunca antes foram incomodadas pelo Direito Penal agora estão sendo, e isso tem gerado uma reação corporativista desta elite do crime e de todos os que dependem de seus esquemas delituosos para continuar enriquecendo.
Estamos no século XXI e o STF flerta com o tirano João Sem Terra! Triste realidade a ser combatida sem tréguas!
Estamos no século XXI e o STF flerta com o tirano João Sem Terra! Triste realidade a ser combatida sem tréguas!
É simplesmente inacreditável como as tumbas fazem emergir cadáveres defensores da criminalidade. E, pior, ainda posam com uma erudição de fazer tubarão engasgar com sardinha. Meu Deus, já não bastasse a vergonhosa e ultrajante impunidade que graça por estas bandas bananescas, ainda quer o articulista e seus asseclas que se aumente ainda mais os benefícios e gentilezas para a marginalia? Por mim, nenhum crime deveria prescrever, além do que deveria ser extinta a progressão penal, o limite máximo de prisão (30 anos), as visitas íntimas, as saídas encorajadoras dessa mesma impunidade e consequente cometimento de mais crimes e tantas outras aberrações que só reinam num país desgovernado, despolitizado e conivente com toda e qualquer falcatrua, seja dos nativos, seja dos alienígenas.
Menos a burrice.
Volta-se a primitiva discussão da impunidade e o acéfalo discurso de impunidade toma conta do cenário.
Falácias e falácias são reproduzidas...
E dá-lhe "bandido-bom-é-bandido-morto".
E dá-lhe estatística criminal...
O nosso comentarista que curte "rememorar" conhece algo chamado cifra negra? Ah não? É da área trabalhista? Empresarial, talvez? Ah sim... Agora entendi.
Já outro, para discordar do autor do artigo, clama pela demonstração de um preceito literal da nossa Constituição que tenha sido aviltado pela tal imprescritibilidade, e ainda afirma que só com um salto "Dayanístico" de interpretação se declararia a inconstitucionalidade da
Menos a burrice.
Volta-se a primitiva discussão da impunidade e o acéfalo discurso de impunidade toma conta do cenário.
Falácias e falácias são reproduzidas...
E dá-lhe "bandido-bom-é-bandido-morto".
E dá-lhe estatística criminal...
O nosso comentarista que curte "rememorar" conhece algo chamado cifra negra? Ah não? É da área trabalhista? Empresarial, talvez? Ah sim... Agora entendi.
Já outro, para discordar do autor do artigo, clama pela demonstração de um preceito literal da nossa Constituição que tenha sido aviltado pela tal imprescritibilidade, e ainda afirma que só com um salto "Dayanístico" de interpretação se declararia a inconstitucionalidade da
Senhor Leandro, te digo dou os cinco primeiros artigo da nossa CF, mas não precisaria dar. E não precisaria porque a Constituição não cria nada, a prescrição é garantia do cidadão contra o abuso estatal do jus puniendi, amigo, e existe com CF ou sem, assim como existem tantos outros princípios que, apesar de constitucionais, não estão positivados na Constituição.
Enfim, retornando à sua hermenêutica... Ela não cola.
E não cola pela noção de que, se nos tais cinco primeiros artigos, a nossa Carta é tão isonômica, promovendo o bem de todos (leram todos, certo? T-O-D-O-S), a dignidade da pessoa humana como objetivo, e todas aquelas palavras que os carrascos acima odeiam, que fica óbvio que, se em algum momento a nossa CF/88 FEZ QUESTÃO de positivar certos delitos que são imprescritíveis, isso só pode significar um rol fechado. Jamais um permissivo.
Prescrição é garantia fundamental e deve ser utilizada no seu modo mais amplo possível, goste a ku klux clan ou não.
Ninguém pode ser submetido à imprescritibilidade entre fato e denúncia, porque assim o jus puniendi estatal fica ilimitado no tempo.
Senhor Leandro, te digo dou os cinco primeiros artigo da nossa CF, mas não precisaria dar. E não precisaria porque a Constituição não cria nada, a prescrição é garantia do cidadão contra o abuso estatal do jus puniendi, amigo, e existe com CF ou sem, assim como existem tantos outros princípios que, apesar de constitucionais, não estão positivados na Constituição.
Enfim, retornando à sua hermenêutica... Ela não cola.
E não cola pela noção de que, se nos tais cinco primeiros artigos, a nossa Carta é tão isonômica, promovendo o bem de todos (leram todos, certo? T-O-D-O-S), a dignidade da pessoa humana como objetivo, e todas aquelas palavras que os carrascos acima odeiam, que fica óbvio que, se em algum momento a nossa CF/88 FEZ QUESTÃO de positivar certos delitos que são imprescritíveis, isso só pode significar um rol fechado. Jamais um permissivo.
Prescrição é garantia fundamental e deve ser utilizada no seu modo mais amplo possível, goste a ku klux clan ou não.
Ninguém pode ser submetido à imprescritibilidade entre fato e denúncia, porque assim o jus puniendi estatal fica ilimitado no tempo.
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