O ressarcimento de honorários contratuais gastos pela parte vencedora com seu advogado, admitido pelos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, só é possível se feito dentro da mesma ação indenizatória. Caso contrário, colocaria o Poder Judiciário diante de uma verdadeira duplicação de demandas, já que cada ação indenizatória seria seguida por uma de ressarcimento.
Com este entendimento, os desembargadores da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negaram apelo contra sentença que derrubou pedido de ressarcimento de honorários, feito pela parte que venceu demanda consumerista em Caxias do Sul. Para o colegiado, se o pedido de ressarcimento não foi feito na própria ação indenizatória, não poderá mais ser proposto como demanda.
‘‘O custo social de uma tal solução seria insuportável. Há limites para a criatividade dos juristas — e o primeiro deles é o bom senso. De fato, a Justiça Comum, que já absorve a esmagadora maioria dos processos que tramitam na Justiça brasileira, e que historicamente não tem tido condições de fazer frente à avalanche de processos que nos últimos vinte anos vem sendo despejados em suas prateleiras, simplesmente não conseguiria dar uma resposta efetiva a mais essa provável enxurrada de novos processos de massa’’, escreveu no acórdão o relator da Apelação, desembargador Eugênio Facchini Neto.
Se este quadro virasse realidade, segundo o relator, o contribuinte acabaria tendo de suportar o aumento do custo da máquina judiciária. Além disso, diante do abarrotamento processual, a solução para as causas que já tramitam na Justiça Comum sofreria maior atraso.
O caso
Após vencer ação indenizatória movida contra uma rede de lojas e uma empresa de cobrança, a autora voltou à Justiça para pedir ressarcimento dos honorários contratuais gastos com seu advogado. O valor pago, 25% sobre o valor total da condenação, chegou a pouco mais de R$ 2 mil.
Em suas razões, sustentou que os artigos 389, 395 e 404, do Código Civil de 2001, incluem os honorários contratuais na reparação de perdas e danos, já que se constituem crédito autônomo do advogado.
Citadas, as rés apresentaram defesa. A rede de lojas afirmou que a autora não comprovou o desembolso, sequer a contratação dos serviços no patamar alegado. A empresa de cobrança, por sua vez, sustentou que os honorários contratuais não constituem dano material indenizável.
Sentença improcedente
A juíza de Direito Cláudia Rosa Brugger, da 4ª Vara Cível de Caxias do Sul, observou que a autora limitou-se a juntar aos autos recibo no valor de R$ 1,9 mil, sem apresentar o contrato firmado com seu advogado.
‘‘De qualquer sorte, consoante orientação jurisprudencial, os honorários contratuais não constituem dano material passível de indenização, sendo que somente os honorários sucumbenciais podem ser atribuídos à parte vencida’’, escreveu na sentença, julgando o pedido improcedente.
A julgadora citou a jurisprudência do TJ-RS, para amparar seu entendimento. Um dos excertos de acórdão, da lavra do desembargador-relator Jorge Alberto Schreiner Pestana, julgado em abril do 2013, diz: ‘‘A verba honorária pela qual responde a parte adversa restringe-se àquela decorrente da sucumbência, não podendo a condenação alcançar honorários pactuados particularmente’’.
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Clique aqui para ler o acórdão.
Sou obrigado a concordar com os Julgadores. As questões referentes ao processo devem ser resolvidas no próprio processo. Se há honorários a serem ressarcidos, que se discuta o assunto no próprio processo.
A fundamentação no sentido de que a aceitação na utilização de ação autônoma com o fim de buscar o ressarcimento com as despesas realizadas com a contratação de advogado iria acarretar em duplicação nas demandas não é suficiente para frustar a pretensão da parte autora, uma vez que não existe nenhuma norma nesse sentido.
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Ressalte-se que o STJ firmou entendimento no sentido de que é possível o ressarcimento dos honorários contratuais, sendo que a decisão paradigma nesse sentido, que fora de relatoria da Ministra Nancy, foi firmado em um processo que basicamente tinha como objeto o ressarcimento de tais gastos.
A fundamentação no sentido de que a aceitação na utilização de ação autônoma com o fim de buscar o ressarcimento com as despesas realizadas com a contratação de advogado iria acarretar em duplicação nas demandas não é suficiente para frustar a pretensão da parte autora, uma vez que não existe nenhuma norma nesse sentido.
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Ressalte-se que o STJ firmou entendimento no sentido de que é possível o ressarcimento dos honorários contratuais, sendo que a decisão paradigma nesse sentido, que fora de relatoria da Ministra Nancy, foi firmado em um processo que basicamente tinha como objeto o ressarcimento de tais gastos.
Sem embargo da decisão que ora se publica, para mim, a questão relativa aos honorários contratuais é tema fora da controvérsia que se estabelece entre as partes, devendo ser discutido, se o caso, em ação distinta. A parte contrária não tem qualquer intromissão no contrato firmado entre seu adversário e seu patrono e, assim, encontra-se em situação extremadamente vulnerável para responder por um negócio no qual não interviu e com relação ao qual não pode produzir provas.
Quando a lei fala que o valor da indenização engloba os honorários advocatícios, tenho que refere-se tão-somente ao valor dos honorários sucumbenciais, já que a lei sequer supõe a existência de honorários de outra natureza, tema que envolve exclusivamente o cliente e o advogado.
Os honorários advocatícios contratuais não são, em regra, ressarcíveis. Trata-se de verba contratual estabelecida livremente entre cliente e advogado, na qual vale a confiança e o relacionamento entre as partes. Para alguns pode ser razoável pagar 50 mil para certo causídico, considerando a confiança e a relação mútua, da mesma forma que um pai pode entender como justo dar um carro de presente à filha, ao passo que muitos outros poderão considerar que a atuação do advogado não vale esse valor. A questão é pessoal, e tal espécie de escolha não pode obrigar a parte contrária em eventual ação de ressarcimento.
Trago aos ilustres dois exemplos práticos da necessidade do ressarcimento pelos danos emergentes, decorrentes dos honorários que a parte se vê obrigada a desembolsar.
Exemplo 1 - A parte recebe R$50.000,00 em ação trabalhista - Recolhe o IR e paga 25% ao Advogado - Fica com quanto?
Exemplo 2 - A Parte recebe R$50.000,00 decorrentes de cobrança de aluguel - Recolhe o IR e paga 25% ao Advogado - Fica com quanto?
... não ter ligação direta com o conteúdo da matéria, não perco nenhuma oportunidade para externar a minha opinião sobre honorários profissionais. Em primeiro lugar, deveria ser obrigatória a anexação ao processo, como parte instrutória do mesmo, de uma cópia do contrato profissional estabelecido entre a parte e seu advogado. Ambos os polos deveriam estar obrigados a isso. Em segundo lugar, sempre digo que 'sucumbência' pertence à parte, e n~çao ao seu advogado. São duas questões sustentadas mais pela moral do que pela ética.
Os contratos foram feitos para serem cumpridos. Contratou o profissional liberal (qualquer ramo), deve cumprir as cláusulas firmadas, notadamente no que pertine ao pagamento dos honorários. Trata-se de contrato bilateral/oneroso,consensual. In caso o contrato firmado por profissionais liberais estão ao alcance do cdc.
Quanto aos honorários advocatícios, estes pertecem ao advogado e são suportados pela parte perdedora na lide.
Então pelo que compreendi o TJRS entende que o direito - previsto em lei - deixa de existir, ou não pode ser buscado, porque isso implicaria em muito trabalho para ele, o Judiciário? Sério? Quer dizer qualquer pessoa só tem direitos, desde que seus direitos não causem muitos problemas ao Judiciário? Essa é a resposta adequada? 14/01/honorarios-advocaticios-contratuai s-e-o.html). Ademais, o uso de ação autonoma não pode implicar em "moto perpétuou" ou seja, ajuizar ação "B" para cobrar ação "A", ajuizar ação "C" para cobrar ação "B" isto, pois restaria manifesto a distorção do uso do Poder Judiciário. Logo, quiçá seria o caso de não haver o impedimento do uso de ação autônoma, mas a limitação, ou seja, busca o ressarcimento dos honorários da ação "A" só poderá ajuizar a ação "B" sendo que da última não caberá o mesmo pedido.
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Até compreendo que a busca do ressarcimento de honorários contratuais que deve observar algumas particularidades como bem observa o Desembargador Gaúcho Gelson Stocker Rolim (http://gelsonstocker.blogspot.com.br/20
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Me impressiona que a verdadeira preocupação não seja com o direito das Partes, mas com o "direito" do Judiciário. Aliás, qual seria a argumentação para sustentar a "preclusão" do pedido caso esse não seja feito na mesma ação? Ninguém mais acha que tudo isso soa muito estranho?
Acho que os critérios elencados pelo Desembargador Gelson Stocker que colei no outro comentário são pertinentes, não digo que esgotem a questão, mas acho que já compõem um bom ponto de partida.
Pelo Princípio da Causalidade aquele que deu causa ao litigio deve suportar o ônus da sucumbência e também das custas e demais despesas. Entendo que está incluído neste rol as despesas feitas com a contratação de advogado para patrocinar a causa. Como requisito disto deveria ser obrigatória a juntada do respectivo contrato de honorários. Quanto à fundamentação do Acórdão entendo que o volume de processos que atravancam a Justiça brasileira não pode servir de motivo para impedir o acesso à Justiça, direito constitucional. Não tendo o Poder Judiciário condições de atender a demanda deve sim procurar meios de suprir tal carência e não sacrificar o direito do cidadão. Dr Luciano Paiva OAB/PI 261-B
Parece-me que o comentarista Luiz Eduardo Osse (Outros) não perde, na verdade, a chance de se expor ao ridículo dizendo bobagens monumentais. Ora, honorários de advogado são na verdade uma "honraria". No caso dos sucumbenciais, são pagos apenas e tão somente ao advogado que expôs uma tese que se sagrou vencedora, carreando-lhe a "honra da vitória". Infelizmente, vivemos atualmente em uma sociedade que perdeu valores. Criminosos são glamorizados, e trabalhadores e profissionais honestos rebaixados. De qualquer forma, independentemente do que alguns pensem ou deixem de pensar, a vitória em um processo judicial sempre irá carrear "honraria" ao advogado que venceu, e nós advogados nunca deixaremos de nos orgulhar das vitórias e de recebermos dignamente os frutos da honraria.
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