Direito de apagar dados e a decisão do tribunal europeu no caso Google Espanha

Spacca

(Parte 1)
Mario Costeja González, o homem que pediu para ser esquecido pelo Google, ainda não é um verbete na Wikipedia. Mas, quase chegou lá: a enciclopédia colaborativa possui um verbete intitulado Google Spain v AEPD and Mario Costeja González, no qual se pode ler a história desse súdito espanhol e sua luta para apagar dados pessoais disponíveis no mais popular motor de busca da internet.[1]

Em uma pesquisa no Google, descobre-se que Mario Costeja González é um advogado espanhol, que morava na Rua Montseny, na cidade de Barcelona, em um apartamento de 90m2, o qual foi levado a hasta pública para pagamento de dívidas com a seguridade social espanhola, conforme se noticiou no jornal La Vanguardia, no ano de 1998, na página de anúncios de leilões públicos. Maria Vosteja González, no entanto, havia quitado a dívida, sem que houvesse necessidade da venda judicial. Em 2009, ele procurou administrativamente o jornal para pedir que seu nome não mais aparecesse no motor de busca em associação a esse fato. A resposta foi negativa e o argumento foi que a publicação se devera a um comando do Ministério do Trabalho e Seguridade Social. O periódico servira apenas como instrumento para executar uma determinação do órgão público.

Em 2010, Mario Costeja González também buscou administrativamente, desta vez junto ao Google Espanha, a retirada de seus dados do motor de busca. A sucursal espanhola transmitiu o requerimento de Costeja González para a matriz californiana. O pedido foi rejeitado pela empresa. Em março do mesmo ano, o espanhol protocolizou uma reclamação na Agência Espanhol de Proteção de Dados (AEPD) contra a empresa La Vanguardia Ediciones SL, que edita o jornal com idêntico nome, com grande circulação na Catalunha, e também contra Google Spain e Google Inc.

O pedido de Mario Costeja González consistia em que fossem suprimidas ou alteradas as páginas eletrônicas nas quais seus dados estavam disponíveis, de modo a que estes não mais aparecessem ou que não fosse possível sua leitura por terceiros. Segundo ele, não havia mais sentido na divulgação dos dados do processo de execução, em razão de sua extinção há vários anos.

O julgamento da reclamação pela agência espanhola deu-se em julho de 2010, tendo a AEPD rejeitado o pedido em face do jornal, por se considerar que o periódico tão somente publicou o anúncio por ordem do Ministério do Trabalho e Seguridade Social, cujo objetivo era de ordem pública, porquanto visava a dar ampla publicidade ao leilão dos imóveis. Quanto ao Google, sucursal e matriz, a AEPD entendeu que os motores de busca submetem-se à legislação protetiva de dados pessoais, na medida em que são intermediários entre a informação e o público. Seria, por conseguinte, legítimo determinar a retirada dos dados e impor proibição de que certas informações pessoais venham a ser expostas, quando isso implicar lesão ao direito fundamental de proteção de dados e também à dignidade das pessoas em sentido amplo. Nesse último aspecto, também se compreenderia o desejo do indivíduo de que seus dados pessoais não sejam conhecidos por terceiros.

Inconformadas com a decisão da autarquia espanhola, Google Spain e a Google Inc. ajuizaram recursos perante a Audiência Nacional, um órgão judiciário de Espanha, com competência sobre todo o território do país, de cujos julgamentos cabem recurso ao Supremo Tribunal da Espanha.

No julgamento do caso, a Audiência Nacional entendeu que seria necessário devolver a matéria para o Tribunal de Justiça da União Europeia, por considerar que a matéria envolvia a interpretação da Diretiva 95/46, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas naturais no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

Mario Costeja González teve, então, seu “dia na Corte”, quando a matéria foi examinada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, em seu órgão plenário (a Grande Seção), no último dia 13 de maio de 2014. Antes disso, a controvérsia envolvendo o direito do espanhol de “apagar dados pessoais” já havia sido noticiada em diversos jornais e periódicos, sendo aguardada a solução do caso em meio a enorme polêmica nos meios jurídicos e políticos europeus e norte-americanos.

A partir de agora, far-se-á um resumo do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, em cujo julgamento também funcionaram representantes de diversos governos nacionais europeus:[2]

1. Marco normativo analisado. A controvérsia tem como objeto o pedido de interpretação, em caráter judicial, dos artigos 2°, alíneas b e d; 4°, inciso 1, alíneas a e c; 12, alínea b, e 14, parágrafo primeiro, alínea a, todos da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, bem assim do artigo 8° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia

2. Natureza da atividade dos motores de busca. O primeiro desafio do tribunal europeu foi caracterizar as atividades dos motores de busca. A tese do Google é de que ele não faz tratamento específico dos dados que surgem na internet em páginas de terceiros. E, ainda que se admita que o Google realiza um tratamento de dados, isso não pode torná-lo responsável juridicamente, na medida em que ele não conhece o teor desses dados e não exercer sobre eles qualquer controle.

Em contradição à tese do Google, o reclamante Mario Costeja González, os Governos espanhol, italiano, austríaco e polonês, além da Comissão Europeia, sustentaram que a ação do motor de busca deve ser considerada como tratamento de dados, no sentido que lhe é conferido pela Diretiva 95/46. Desse ponto é que decorreria a responsabilidade do Google, na medida em que ele dá finalidade ao acesso aos dados e define quais os meios para seu tratamento.

A conclusão do tribunal europeu, quanto a esse ponto, foi no sentido de que “não se discute que entre os dados encontrados, indexados e armazenados pelos motores de busca e postos à disposição dos seus utilizadores figuram também informações sobre pessoas singulares identificadas ou identificáveis e, portanto, ‘dados pessoais’ na acepção do artigo 2.°, alínea a), da referida diretiva”. Em tal ordem de ideias, “ao explorar a Internet de forma automatizada, constante e sistemática, na busca das informações nela publicadas, o operador de um motor de busca ‘recolhe’ esses dados, que ‘recupera’, ‘registra’ e ‘organiza’ posteriormente no âmbito dos seus programas de indexação, ‘conserva’ nos seus servidores e, se for caso disso, ‘comunica’ e ‘coloca à disposição’ dos seus utilizadores, sob a forma de listas de resultados das suas pesquisas”. De acordo com o artigo 2.°, alínea b, da Diretiva 95/46, a ação do Google é uma forma de tratamento de dados, “independentemente de o operador do motor de busca efetuar as mesmas operações também com outros tipos de informação e não as distinguir dos dados pessoais”.

3. A responsabilidade do Google pelo tratamento dos dados. Como decorrência do enfrentamento da tese da natureza da atividade desenvolvida pelo Google, surge a questão de sua responsabilidade. Nesse ponto, o Tribunal de Justiça da União Europeia concluiu que “é o operador do motor de busca que determina as finalidades e os meios dessa atividade e, deste modo, do tratamento de dados pessoais que ele próprio efetua no contexto dessa atividade e que deve, consequentemente, ser considerado ‘responsável’ por esse tratamento por força do referido artigo 2.°, alínea d)”.

A organização dos dados pelos motores de busca implica a “organização e a agregação das informações publicadas na Internet”, com o “objetivo de facilitar aos seus utilizadores o acesso às mesmas”, o que “conduzir, quando a pesquisa desses utilizadores é feita a partir do nome de uma pessoa singular, a que estes obtenham, com a lista de resultados, uma visão global mais estruturada das informações sobre essa pessoa, que se podem encontrar na Internet, que lhes permita estabelecer um perfil mais ou menos detalhado da pessoa em causa”.

A ação dos motores de busca, nesse sentido, pode afetar de modo sensível “os direitos fundamentais à vida privada e à proteção dos dados pessoais”. De tal sorte que “o operador desse motor, como pessoa que determina as finalidades e os meios dessa atividade, deve assegurar, no âmbito das suas responsabilidades, das suas competências e das suas possibilidades, que essa atividade satisfaça as exigências da Diretiva 95/46, para que as garantias nesta previstas possam produzir pleno efeito e possa efetivamente realizarse uma proteção eficaz e completa das pessoas em causa, designadamente do seu direito ao respeito pela sua vida privada”.

4. A questão da competência territorial. A segunda questão prejudicial analisada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia consiste na possibilidade de se considerar a atividade do Google como sujeita às leis e às instituições judiciárias europeias.

Entendeu-se que havia uma divisão de tarefas entre a matriz norte-americana (responsável pelo tratamento de dados) e a filial espanhola (responsável pela comercialização de publicidade do grupo na Espanha). A defesa do Google consistiu no argumento de que “o tratamento de dados pessoais em causa no processo principal é efetuado exclusivamente pela Google Inc., que explora o Google Search sem intervenção alguma da Google Spain, cuja atividade se limita a fornecer apoio à atividade publicitária do grupo Google que é distinta do seu serviço de motor de busca”.

Para o Tribunal de Justiça, no entanto, a Diretiva 95/46 tem por finalidade “assegurar uma proteção eficaz e completa das liberdades e dos direitos fundamentais das pessoas singulares, nomeadamente do direito à vida privada, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais”, de tal modo que “esta última expressão não pode ser objeto de interpretação restritiva (v., por analogia, acórdão L’Oréal e o., C324/09, EU:C:2011:474, n.os 62 e 63)”.

Haveria, por isso, uma ligação indissociável entre a empresa matriz e a filial, ainda que entre estas haja uma divisão de trabalho, até porque “as atividades relativas aos espaços publicitários constituem o meio para tornar o motor de busca em causa economicamente rentável e que esse motor é, ao mesmo tempo, o meio que permite realizar essas atividades”.

5. A existência de um “direito de apagar dados pessoais”. O terceiro capítulo do acórdão de maior interesse para esta coluna é o que responde ao problema de se saber se “o operador de um motor de busca é obrigado a suprimir da lista de resultados exibida na sequência de uma pesquisa efetuada a partir do nome de uma pessoa as ligações a outras páginas web, publicadas por terceiros e que contêm informações sobre essa pessoa, também na hipótese de esse nome ou de essas informações não serem prévia ou simultaneamente apagadas dessas páginas web, isto, se for caso disso, mesmo quando a sua publicação nas referidas páginas seja, em si mesma, lícita”.

A tese do Google é de que os pedidos de “apagar dados”, com base no princípio da proporcionalidade, deveriam ser dirigidos ao editor do sítio no qual as informações forma lançadas. O reconhecimento puro e simples de um direito a apagar dados implica desconsiderar os “direitos fundamentais dos editores de páginas web, dos outros internautas nem do próprio operador”.

Esta e outras questões acessórias serão analisadas na próxima coluna, que também recolocará o problema da terminologia — direito ao esquecimento, direito a ser esquecido, direito a ser deixado em paz e direito a apagar dados — e seus reflexos no Direito brasileiro.


 [2] Funcionaram no julgamento: V. Skouris, presidente, K. Lenaerts, vice‑presidente, M. Ilešič (relator), L. Bay Larsen, T. von Danwitz, M. Safjan, presidentes de secção, J. Malenovský, E. Levits, A. Ó Caoimh, A. Arabadjiev, M. Berger, A. Prechal e E. Jarašiūnas, juízes. Como procurador-geral atuou N. Jääskinen. Atuaram no processo, em representação do Governo espanhol, A. Rubio González, na qualidade de agente; em representação do Governo grego, E.‑M. Mamouna e K. Boskovits, na qualidade de agentes; em representação do Governo italiano, G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por P. Gentili, advogado do Estado; em representação do Governo austríaco, G. Kunnert e C. Pesendorfer, na qualidade de agentes; em representação do Governo polonês, B. Majczyna e M. Szpunar, na qualidade de agentes; em representação da Comissão Europeia, I. Martínez del Peral e B. Martenczuk, na qualidade de agentes, O acórdão está disponível em: http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?doclang=PT&text=&pageIndex=1&part=1&mode=req&docid=152065&occ=first&dir=&cid=201752. Acesso em 20-5-2014.

Otavio Luiz Rodrigues Junior

é professor doutor de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) e doutor em Direito Civil (USP), com estágios pós-doutorais na Universidade de Lisboa e no Max-Planck-Institut für ausländisches und internationales Privatrecht (Hamburgo). Acompanhe-o em sua página.

Spartacus disse:
21 de maio de 2014 às 17:27

Essa decisão mostra como uma corte deve enfrentar uma causa com honestidade intelectual, analisando pormenorizadamente cada um dos seus pontos cardeais em específico, sem truques nem abstrações ou discursos genéricos. Seu resultado deve ainda constituir um norte para fundamentar demandas congêneres em território nacional.
.
Demais disso, pode-se também fazer um paralelo, ou mais tecnicamente, aplicar por analogia os mesmos fundamentos para impor aos órgãos que mantêm, organizam, administram e divulgam dados de proteção ao crédito, como SERASA, SPC, etc., quando recolhem dados de outros órgãos públicos, como são aqueles referentes a títulos protestados, ações e execuções judiciais, etc., a responsabilidade de suprimir os dados negativos da pessoa sempre que a dívida for quitada ou que a execução for extinta por qualquer motivo e tal informação possa ser colhida do mesmo modo ou na mesma fonte de onde se obteve a informação desabonadora, sob pena de indenização.
.
Nossos magistrados têm muito que aprender ainda.
.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

J. Ribeiro disse:
22 de maio de 2014 às 04:23

A informação é real e verdadeira. Está nos jornais, revistas e na INTERNET. Não se trata de ofensa ou informação inverídica. É fato.
Quem se dirigir a uma biblioteca e ler os jornais da época estará lá tal informação. É história, não há como deletar tal informação e apaga-la da mente das pessoas.
O Google não pode apagar a história.
A decisão mais parece uma preocupação interna das autoridades políticas (que é um retrocesso), um grande equívoco, que certamente será repensada e modificada.
Com a decisão, agora sim, o que deveria ser algo sigiloso o mundo acabou tendo conhecimento.
A decisão também deverá ser apagada, pois será objeto de pesquisa com toda certeza, e o nome do ofendido e os motivos da decisão estarão estampados na internet e nas bibliotecas de todo o mundo.

Citoyen disse:
22 de maio de 2014 às 10:52

Apressados "intérpretes" do contexto do Direito e, também, reincidentes autores de desrespeito às normas legais e, também, contratuais e obrigacionais, apressam-se a pretender que o que FIZERAM os que DESRESPEITARAM as NORMAS SOCIAIS e ECONÔMICAS sejam apagados dos registros da História, como se tal vetor fizesse parte da SALVAGUARDA do SIGILO dos DADOS PESSOAIS. Engano e fraude fortes, que nada mais pretendem que fazer do Cidadão um IRRESPONSÁVEL por seu ATOS, PALAVRAS e OBRAS. Fosse assim, não mais se poderia falar nos TERRORISTAS, isto é, aqueles que hoje estão no PODER, e que NÃO SOUBERAM, no seu TEMPO, defender DEMOCRATICAMENTE suas IDEIAS. Ou, por acaso, esses que defendem o OBSCURECIMENTO e o OBLIVIO da HISTÓRIA pretendem que a própria HISTÓRIA seja APAGADA e que o MUNDO RECOMECE, a cada instante, do instante subsequente àquele em que o ATO INFRINGENTE foi executado? __ Parece-me que sim, o que significa, também, um desrespeito à MORAL e é, também, a DESCONSTITUIÇÃO da ÉTICA. Um CIDADÃO, para que seja RESPONSÁVEL pelos seus ATOS, há que ter CONSCIÊNCIA que sua VIDA se compõe de PASSADO, PRESENTE e FUTURO. Desde que nasce, o CIDADÃO começa a VIDA e há que ficar claro, em sua consciência, que a pedra que hoje atirar poderá cair sobre o telhado de vidro da casa que um dia vier a adquirir. Esta DECISÃO europeia, creio, será revista, porque na EUROPA, mais que em qualquer outra parte do Mundo, muito se tem feito para que a HISTÓRIA de um INDIVÍDUO possa SINALIZAR, anos depois de praticada, sua POTENCIALIDADE de DESCUMPRIR, INOBSERVAR e INFRINGIR NORMAS, até e especialmente, aquelas que possam afetar a SOCIEDADE. Será que um indivíduo que foi ESCROQUE, um dia, VOLTARÁ a SE-LO no futuro? Se infringiu uma norma, uma dia, foi ousado.

Citoyen disse:
22 de maio de 2014 às 11:22

Sim, foi OUSADO. Mas ser OUSADO é NÃO DEMONSTRAR SUBMISSÃO à norma, a uma regra social, por exemplo. Ora, o fato é que a OUSADIA, se tem um sentido positivo, por um aspecto da Vida, tem, também, um aspecto bem negativo sob outro aspecto da Vida e, o pior, demonstra que o CIDADÃO tem a "coragem" até de infringir a norma legal. Mas este vetor do INDIVÍDUO não há que ser avaliado, para que se possa "CONHECER" o indivíduo? __ Na minha Vida Profissional, encontrei muitos infratores. O que constatei, como FATO, é que aquele que INFRINGIU norma torna a faze-lo, porque sua ÍNDOLE não é aquela de ACEITAR o que é POSTO para SUBMISSÃO de TODOS. Temos situações concretas: a) recentemente, um Cidadão foi contratado por um Condomínio para exercer uma atividade em caráter solitário, na Portaria de um prédio. b) como decorrência da tendência judiciária de considerar que a busca de informações sobre a Vida pregressa seria uma ofensa ao Cidadão, o Condomínio não pode ser informado de que este Indivíduo já tivera a OUSADIA de cometer um crime sexual, pelo qual cumprira uma pena. c) findo o cumprimento da sanção, voltou ele ao "mercado". Mas, ao voltar, ALI ESTAVA o mesmo CIDADÃO infrator, que fora sancionado. No caso, seu DESVIO de CONDUTA tinha origem genética e nada podia ser feito, como correção. d) passados alguns dias no novo emprego, num determinado momento, uma Condômina não chegou em casa. Desapareceu. Feita uma investigação, algumas evidências de seu trajeto indicavam que ela chegara ao prédio. Aprofundando-se na investigação, DESCOBRIU-SE que o referido Cidadão, Porteiro, a matara, por razões sexuais, sucumbira NÃO à NORMA LEGAL, mas à sua PRÓPRIA NATUREZA GENÉTICA. E, ainda assim, a sociedade está impedida de SABER quem é QUEM e o QUE pode OUSAR.

Citoyen disse:
22 de maio de 2014 às 11:30

No caso comentado, HOUVE um ERRO grave da Administração Pública. Se o Sr. Mario Costeja González pagara sua dívida, e a hasta pública fora um grave equívoco, parece-me, "data máxima vênia", que o ERRO se encontrava NÃO NO ANÚNCIO que o Poder Público erradamente mandara fazer, mas na MÁ-FÉ cometida pelo Poder Público, em não divulgar, junto à notícia da execução, o FATO de que o EXECUTADO fora INJUSTIÇADO, até porque já pagara a obrigação pré-existente, quando se deu a hasta pública.
Mas o Sr. Mario Costeja González, sem dúvida, não pode APAGAR sua HISTÓRIA, só que ela NÃO DEPÕE CONTRA ELE, ao contrário, TORNA-O um CIDADÃO consciente que, se em dado momento teve problemas para cumprir obrigações, tão logo pode ele as ADIMPLIU, dando o tal exemplo que se requer de TODO HOMEM ATIVO e PROBO.
Tenho grande esperança de que o Tribunal Europeu, composto de HOMENS INTELIGENTES, saberá bem corrigir a distorção, quem sabe provocada pelo pedido objetivo e restrito daquele que se sentiu prejudicado!

VIZ ADVOGADOS EMPRESARIAL disse:
22 de maio de 2014 às 13:43

Imagina aplicabilidade no Brasil. Ladroes desde políticos aos mais simples terão nome limpo.
Sujiro que apagem o que Hitler fez na 2 guerra Mundial, ele ja pagou por isso.

VIZ ADVOGADOS EMPRESARIAL disse:
22 de maio de 2014 às 13:43

Imagina aplicabilidade no Brasil. Ladroes desde políticos aos mais simples terão nome limpo.
Sujiro que apagem o que Hitler fez na 2 guerra Mundial, ele ja pagou por isso.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também