O réu absolvido em processo criminal não tem direito a receber indenização por danos morais. Este foi o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao negar o pedido feito por um homem processado por denúncias de irregularidades em obras na sua residência, tombada pelo patrimônio histórico. A ação já havia sido considerada improcedente pela 1ª Vara Federal de Tubarão (SC).
O autor da ação havia sido acusado pelo arquiteto do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) de restaurar seu imóvel indevidamente. Então, após ser absolvido no processo criminal, ajuizou ação contra a União, o Iphan e um servidor do órgão, pedindo indenização por danos morais.
Alegou ainda, que passou por situação extremamente constrangedora e dispendiosa ao responder ao processo criminal para provar a sua inocência. Diz que mesmo inocentado sua moral ficou abalada em razão da condição de réu, pois tem condições econômicas, profissionais e sociais significativas, sendo sócio-proprietário de três empresas.
Ao analisar recurso do autor ao TRF-4, o desembargador Luiz Alberto d’Azevedo Aurvalle, relator do processo, confirmou a decisão de primeira instância e manteve a sentença. Em seu voto, reproduziu um trecho em que diz: “o fato de ter sido processado e julgado inocente em ação criminal, por si só, não tem como ensejar a responsabilidade da União (por ato do titular da ação penal) ou do servidor do órgão ambiental do qual emanou a notícia crime (no caso, o arquiteto do Iphan), uma vez que é função institucional do Ministério Público a promoção de ação penal pública, nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal”.
Segundo o magistrado, o autor respondeu a processo judicial criminal com todas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo processado e sentenciado por autoridade competente. "Embora reconheça a situação incômoda vivenciada pelo autor, não vislumbro a caracterização do dever de indenizar dos réus, uma vez que não há comprovação de conduta ilícita a ensejar a reparação pretendida. Ademais, a ação penal ajuizada foi favorável ao autor, não incidindo nenhuma espécie de punição, danos emocionais ou a sua imagem", escreveu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Uma mudança de rumos em relação à matéria só será possível se for instituído júri popular para a questão, tal com ocorre nos países civilizados. Receber e dar seguimento a ações penais completamente descabidas é um mecanismo pelo qual a magistratura subjuga os cidadãos comuns. Em regra, essas ações são articuladas com membros do Ministério Público, através da troca de favores. A vítima, assim, vê contra si calúnias seguidas durante anos seguidos, todas visando exclusivamente atentar contra sua honra e reputação sem que haja o mais longínquo subsídio fático às acusações, enquanto os verdadeiros bandidos estão todos soltos e sem qualquer processo porque se articularam com magistrados e membros do Ministério Público. E os magistrados, assim, não admitem qualquer pretensão de ressarcimento, pois isso lhes retiraria o poder.
As vezes fico pensando se algumas pessoas acreditam mesmo no q escrevem ou apenas tem o instrumento fonador desconecatado do cerebro.
Mesmo que tenha sido inocentado, neste tipo de acusação é natural que reste alguma mácula sobre o caráter do réu. E como ficaria a sua situação material se, para defender-se e obter a sua absolvição, tivesse empenhado todo o seu patrimônio? Quais seriam as perspectivas da sua vida futura? Enquanto isso, lhe é negada a indenização e os responsáveis pela denúncia infundada, funcionários do Estado, não sofrem qualquer tipo de punição?
Com razão, colega Marcos, eles os juízes detestam até o vento que balouça irreverente suas togas expondo ao relento e a público suas impudicícias ´juramentosas´ passiveis da mais justa sanção dos jurisdicionados a eles submetidos por equivocados e irresponsáveis julgados.A respeito disso vale a pena reler excelente monografia do saudoso jurista italiano Mauro Capelettí, " Juízes Irresponsáveis?" Escrevo isso porque fui vítima desses algozes, tanto juiz quanto promotor de (in)justiça por equivocada e atabalhoada ação civil pública, de onde somente fui absolvido em grau de recurso, onde minhas teses foram integralmente acatadas pelo E.TJPR.Alguns deles, digo sem temor nem acato, são uns irresponsáveis, mesmo!...
Francesco Carnalutti, autor da obra "Misérias do Processo Penal", deve estar revirando na tumba.
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Essa decisão mostra uma coisa: o anelo de estabelecer a impunidade do Estado e daqueles que o representam encarnando suas instituições, de modo que possa tudo sem jamais serem responsabilizados.
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Nós merecemos tudo isso. Afinal, somos um povo apático, contemplativo, sem iniciativa séria, preocupado apenas com o próprio umbigo, sem qualquer vínculo, ligação, preocupação ou compromisso com a coisa pública, que adora delegar e esperar que alguém faça alguma coisa da qual possamos aproveitar, que aceita abdicar de parcelas cada vez maior de sua liberdade e de sua dignidade ante promessas retóricas e demagógicas de entrega futura de melhores condições de vida e maior segurança, promessas que nunca são cumpridas e cujo descumprimento é justificado pelas “autoridades” no fato de ainda determos uma liberdade que as impede de exercer suas funções e cumprir seus deveres, aí recolhem nova parcela da nossa liberdade. Um povo que aceita entregar para o governo 151 dias de trabalho anualmente a título de impostos, o que nos coloca numa situação pior do que a servidão da Idade Média, em que os servos entregavam 1/3 (um terço) da produção ao senhor feudal.
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É. Nós merecemos!
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Teríamos que ver, primeiramente, a conduta atribuída ao cidadão, e, depois, a sentença que o absolveu, para ver se houve excesso do agente público. Essa questão tem outra face: se acolhida a pretensão do autor, todos se sentirão receosos de denunciar aquilo que julgam ilegal. Aí é preferível ficar quieto para não se incomodar, atitude, aliás, muito comum. Há que se ter cuidado com esse tema.
Com razão todos os comentários anteriores. Quem, na sua árdua tarefa de ADVOGADO não viu situações iguais a essa? O sujeito vê-se, como num mundo Kafkiano, de repente envolvido num processo judicial CRIMINAL tão somente porque um obscuro fiscal, ou mesmo um negligente delegado de polícia não se preocupou em averiguar a veracidade de uma írrita acusação...é o famoso 'vire-se', ou, como já vi de uma Procuradora da República, ao responder sobre o assunto de acusações infundadas; 'defendam-se em juízo'. E temos então uma decisão de um TRIBUNAL dizer que o ESTADO nada deve porque foi garantido ao réu (vítima de um abuso que se configura, sem dúvida, num verdadeiro atentado de DIREITO HUMANO) o direito ao contraditório, etc. Era o que faltava, não ser garantido a qualquer réu, culpado ou não, o direito à defesa e contraditório! O que será está embutido nessa decisão? Ela tem significados intrínsecos...quer dizer: toda acusação é legítima e, por mera 'bondade' do ESTADO, é conferido ao acusado um certo direito a defesa! Sinceramente, cada vez mais me convenço da frase dita pelo velho Machado de Assis, sobre um seu personagem que acabava de se formar em DIREITO, disse o gênio do Cosme Velho;' muitas pessoas se forma em DIREITO, mas não conseguem ter a noção de DIREITO arraigada em seus cérebros'.
Então o que poderá ser considerado como ofensa? Será que uma pessoa que responde uma ação penal não tem desgastes de toda espécie, noites sem sono, preocupações e mais preocupações e, tem sua imagem abalada perante a coletividade? Isso não é dano? Isso não é provocar perda de qualidade de vida? Ter que contratar um advogado não representa mais um sinal de perigo para um cidadão que se vê acusado, injustamente, no caso em tela? E se fosse com um irmão, filho, pai, neto do senhor ministro?
No presente caso, tenho para mim que o poder-dever dado ao Ministério Público para oferecer a denúncia criminal deve ser exercido nos limites da Lei. Portanto, sempre que se comprovar que o MP exorbitou esse poder, ofereceu denúncia despropositada e desfundamentada, ou ainda, ofereceu denúncia criminal com o fim de perseguir o réu, e ainda com o fim de promoção pessoal do órgão Ministerial signatário nasce sim ao réu absolvido o direito de receber indenização, pois ficou patente o EXCESSO NO PODER da denúncia. Tanto assim que já há membros do MP condenados a pagar indenização por dano moral, porque comprado o excesso no exercício de tal direito.
O Estado somente será responsabilizado por atos Judiciais quando houver erro judiciário ou preso além do tempo fixado na sentença.
Assim esta escrito na CF. Para ser diferente, mudemos a Carta.
O Estado somente será responsabilizado por atos Judiciais quando houver erro judiciário ou preso além do tempo fixado na sentença.
Assim esta escrito na CF. Para ser diferente, mudemos a Carta.
Com esse "brocardo" latino de boteco fico imaginando como o caso seria interpretado pela Justiça dos Homens se a vítima fosse o juiz de primeiro grau ou o juiz "ad quem". Imaginemos uma situação absurda mas, plausível. Alguém (indivíduo ou pessoa jurídica, de direito privado ou público, através de um representante seu) desse causa a uma investigação criminal contra algumas das Excelências e que o caso rolasse e chegasse ao final com a absolvição do acusado. Se alguém, de forma deliberada, torpe, desse causa a tal investigação, com propósitos de retaliação por exemplo e ao final tudo fosse comprovado como mentira. A pergunta que não quer calar: o "denunciante" seria punido apenas penalmente e administrativamente?
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