Um recurso pode ser aceito no lugar de outro desde que exista dúvida na doutrina ou jurisprudência sobre qual seria o correto a ser utilizado. Trata-se o princípio da fungibilidade, que prevê a substituição de uma coisa por outra. Ele foi aplicado pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao conceder ao grupo BRF o direito de ter um recurso apreciado mesmo sem tê-lo qualificado como "recurso adesivo".
O colegiado considerou que a recusa em examinar o recurso pela ausência de referência ao seu caráter adesivo contrastou o direito ao contraditório e à ampla defesa, previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição. Além disso, o fato de a parte não ter qualificado o recurso como adesivo não justifica o não conhecimento. Para o relator, ministro João Oreste Dalazen, “cuida-se de mera irregularidade por omissão, e não de erro grosseiro substancial”.
O recurso adesivo pode ser interposto por qualquer uma das partes em adesão ao recurso da parte contrária. Sendo assim, por entender que houve violação ao artigo, a Turma afastou a intempestividade do recurso e determinou o seu retorno ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) para julgamento.
A empresa interpôs recurso de uma sentença que a havia condenado a pagar verbas trabalhistas a uma operadora de produção no dia 27 de maio de 2013. Mas, segundo o TRT-13, o prazo recursal se deu no dia 21 de maio deste ano, o que tornaria o recurso intempestivo, ou seja, fora do prazo permitido.
Como não havia no recurso qualquer menção sobre sua natureza “adesiva”, o que ampliaria o prazo, nem ao artigo 500 do Código de Processo Civil — que afirma que, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte — o TRT-13 considerou-o intempestivo.
A empresa recorreu ao TST alegando que o recurso foi interposto no prazo legal, e todavia deixou de trazer o nome “adesivo” por mero erro material. Segundo a empresa, quando se apresenta um recurso ordinário após a publicação de sentença e dentro do prazo das contra razões ao recurso da parte adversa, este é apresentado como adesivo, e TRT-13 agiu com “rigor excessivo” ao negar o processamento. Com informações do Tribunal Superior do Trabalho.

Como eu já fiz em diversas outras ocasiões, em apoio aos mais novos, conclamo todos a não seguirem a orientação do julgado. A Justiça brasileira se esfacela. Olha-se o nome da parte, não o direito alegado, e inventa-se no momento um argumento qualquer para proteger ou perseguir. Amanhã ou hoje ainda, quando as partes forem outras, a solução também será outra.
Recurso adesivo é forma de interposição e não uma modalidade de recurso. No caso, era uma apelação que foi interposta de forma adesiva. Não se discuti se era caso de agravo ou apelação, por exemplo, apenas se a parte deveria indicar expressamente se estava a recorrer de forma adesiva. Certa a decisão da Corte, até pq o recuso qndo é adesivo, fica atrelado ao principal, e disso decorrem consequências, mas nada tem a ver com fungibilidade...
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