Defesa de Dirceu pede que Plenário julgue HC para trabalho externo

Não cabe a um ministro do Supremo Tribunal Federal apreciar sozinho o pedido de medida cautelar em Habeas Corpus impetrado contra ato de um colega de tribunal. Com essa tese, a defesa do ex-ministro da Casa Civil José Dirceu, condenado à prisão no julgamento da Ação Penal 470, impetrou medida liminar para que Dirceu possa trabalhar fora do presídio. A defesa pede que a análise do pedido seja feita pelo Plenário da corte — antes do julgamento final do HC.

Reprodução

No dia 9 de maio, o ministro Joaquim Barbosa negou o pedido de José Dirceu (foto) para deixar a penitenciária da Papuda (DF) durante o dia e trabalhar em um escritório de advocacia. Barbosa entendeu que Dirceu não pode trabalhar fora do presídio por não ter cumprido um sexto da pena de sete anos e 11 meses de prisão. Na decisão, o ministro afirmou que a proposta de emprego inviabiliza a fiscalização do trabalho externo.

O objetivo do novo pedido é que seja feita a livre distribuição do pedido, excluindo-se o ministro Joaquim Barbosa que figura na condição de autoridade coatora. A ação é assinada por José Luis Oliveira Lima, Rodrigo Dall´Acqua e Camila Torres, do Oliveira Lima, Hungria, Dall´Acqua e Furrier Advogados.

A critica é que, com uma decisão monocrática, o relator da execução penal pode cercear a liberdade de um cidadão que, contra este ato, somente pode manejar o recurso de agravo regimental. “Mas tal recurso não possui efeito suspensivo e só será analisado pelo Plenário se e quando o relator — o mesmo que prolatou a decisão ilegal — desejar”, afirmou a defesa no HC. Eles defendem que o relator da execução penal no STF pode se “equivocar gravemente e, com sua solitária e errônea decisão, atentar seriamente contra a liberdade do sentenciado”.

Segundo a defesa, José Dirceu teve indevidamente retirado seu direito de trabalho externo, além de ser cidadão idoso e, por isso, merecer prioridade na tramitação processual. Eles pedem a livre distribuição do Habeas Corpus e a concessão da medida liminar por meio de análise pelo Plenário do STF e a concessão da ordem para permitir que José Dirceu possa trabalhar fora da prisão.

Clique aqui para ler o HC. 

Livia Scocuglia

é editora da revista Consultor Jurídico.

Edilasir Altina de Araújo Afonseca disse:
29 de maio de 2014 às 08:47

Lamentável o comentário do advogado Fernando José. Não terminei ainda o curso de direito, mas já aprendi que para progredir de regime, o condenado deve cumprir 1/6 da pena. Ora, se pra trabalhar o Joaquim Barbosa está exigindo do José Dirceu que ele cumpra esta mesma fração da sua pena, o que o ministro está dizendo é que o José Dirceu só poderá trabalhar quando passar do regime semi-aberto para o regime aberto. Com esta inovação o Joaquim Barbosa rasga a Constituição, o código penal e a LEP de uma só vez. Talvez fosse bom que o Dr. Fernando, antes de fazer comentários desastrosos como este, voltasse aos livros.

J.Koffler - Cientista Jurídico-Social disse:
29 de maio de 2014 às 09:14

O sempre lúcido comentarista, Fernando José Gonçalves (Advogado Sócio de Escritório), resumiu em surrado refrão o pensamento que penso seja da grande maioria dos cidadãos brasileiros cônscios e defensores da ética e da moral política. Chancelo in totum suas palavras.
Os defensores do indigitado criminoso condenado a 11 anos e sete meses de prisão cumprem o seu papel: procurar cabelo no ovo. Afinal, estão sendo regiamente remunerados para tal. Por outro lado, sabem de antemão que um Supremo Tribunal Federal amplamente indicado pelo Executivo petista, claro que julgará em favor do meliante. A equação e mais que simples.
Agora, se dito indigitado fosse um reles pobretão desconhecido - que mal e porcamente teria direito a um causídico dativo - e estivesse encarcerado por motivos similares, seguramente sua pena seria substancialmente maior e sequer teria direito (e apoio jurídico) para interpor tal pedido.
Nossa Justiça Parcial é assim mesmo. Themis confidenciou-me (em contato inter-temporal) que já ingressou com o devido MS contra o uso indevido da sua imagem e respectiva balança, para resguardar seu direito líquido e certo de não mais ver-se diuturnamente enlameada, no âmbito jurídico brasileiro (e de alhures, sejamos justos).
Esses indivíduos condenados na AP 470 já usufruem (indevidamente) um rol de mordomias regiamente "adquiridas", quando deveria ser o contrário, justamente para servir como duro exemplo aos "cumpanhêros" desavisados.
Aliás, por que o "chefe supremo", do alto dos seus 27 títulos de "doutor honorífico" (regiamente pagos também) não se encontra, como de merecimento supremo, "behind bars" e a respectiva chave jogada fora nas profundezas do oceano???

renato stanziola vieira disse:
29 de maio de 2014 às 11:21

Até parece, pelos comentários que antecederam, que é preciso alguém 'gostar' de José Dirceu para concordar com a tese dos advogados. Há, nessa discussão sobre o que tem sido feito no STF no caso, uma aula, em sentido duplo: do que NÃO deve acontecer com absolutamente ninguém (petista, peessedebista, enfim, qualquer cidadão) - e está acontecendo por repetidas vezes; e a luta dos advogados - particularmente na escandalosa violação aos direitos mais fundamentais (sim, de José Direceu, gostemos dele ou não! em sua execução penal, por parte de Ministro do STF). Por um lado, uma aula de "não-direito", por outro, uma aula de Direito, e o que se espera, francamente, é que o espírito tacanho, que amesquinha seja a garantia dos direitos fundamentais de qualquer pessoa (particularmente a liberdade) prevaleça, com a reforma da decisão do presidente do STF. Não se trata, nem de estímulo aos advogados, e nem é o caso de - como afirmado antes - dizer que são regiamente remunerados ou trabalham de graça, e nem de fulanizar o titular do direito violado. Trata-se, antes, de regra básica (e por isso dói tanto ver a interpretação que ainda se tem dado, pelo Presidente do STF) inerente à liberdade e, por que não dizer, à separação de regimes da execução penal: ao 'regime fechado' o que lhe é inerente, e ao 'regime semi-aberto', idem. É, realmente, e com toda a franqueza, uma barbaridade, a interpretação feita e ainda vigente para o tal cidadão (não importa quem seja!!!), particularmente no momento da execução penal, quando a liberdade das pessoas é, de forma direta, entregue ao Estado. Não é assim, realmente, que se faz Justiça, seja no Brasil - com tantas mazelas - seja em qualquer outro país que se pretenda democrático.

renato stanziola vieira disse:
29 de maio de 2014 às 11:23

Até parece, pelos comentários que antecederam, que é preciso alguém 'gostar' de José Dirceu para concordar com a tese dos advogados. Há, nessa discussão sobre o que tem sido feito no STF no caso, uma aula, em sentido duplo: do que NÃO deve acontecer com absolutamente ninguém (petista, peessedebista, enfim, qualquer cidadão) - e está acontecendo por repetidas vezes; e a luta dos advogados - particularmente na escandalosa violação aos direitos mais fundamentais (sim, de José Direceu, gostemos dele ou não! em sua execução penal, por parte de Ministro do STF). Por um lado, uma aula de "não-direito", por outro, uma aula de Direito, e o que se espera, francamente, é que o espírito tacanho, que amesquinha seja a garantia dos direitos fundamentais de qualquer pessoa (particularmente a liberdade) prevaleça, com a reforma da decisão do presidente do STF. Não se trata, nem de estímulo aos advogados, e nem é o caso de - como afirmado antes - dizer que são regiamente remunerados ou trabalham de graça, e nem de fulanizar o titular do direito violado. Trata-se, antes, de regra básica (e por isso dói tanto ver a interpretação que ainda se tem dado, pelo Presidente do STF) inerente à liberdade e, por que não dizer, à separação de regimes da execução penal: ao 'regime fechado' o que lhe é inerente, e ao 'regime semi-aberto', idem. É, realmente, e com toda a franqueza, uma barbaridade, a interpretação feita e ainda vigente para o tal cidadão (não importa quem seja!!!), particularmente no momento da execução penal, quando a liberdade das pessoas é, de forma direta, entregue ao Estado. Não é assim, realmente, que se faz Justiça, seja no Brasil - com tantas mazelas - seja em qualquer outro país que se pretenda democrático.

J.Koffler - Cientista Jurídico-Social disse:
29 de maio de 2014 às 16:17

... Preclaro Dr. renato stanziola vieira (Advogado Sócio de Escritório - Criminal). A celeuma reside - como já o tenho dito incontáveis vezes - na prática contumaz e abusiva dos "vários pesos e várias medidas", ademais do diuturno desrespeito a toda e qualquer norma legal, principalmente por indivíduos que, por suas posições políticas, deveriam de respeitar as leis muito mais do que qualquer cidadão.
Diariamente, quebram-se leis de toda espécie e para todo bem jurídico tutelado, às escâncaras e sem qualquer punição, salvo quando o transgressor está inserido no largo estrato dos "três PPP", que dispensa esclarecimentos.
Há que se ter um pensamento jurídico homogêneo e coerente, sim, mas quando toda a sociedade denota respeito principalmente pelo estatuído na Magna Carta. Agora, quando descaradamente alguns a desrespeitam e permanecem impunes (exemplos mais que sobram), estará instalado um estado de caos, onde a lei nada mais vale, o que vale é o rótulo que identifica o cidadão transgressor.
Ou o princípio pétreo da isonomia é aplicado em sua literal conceituação, ou em assim não sendo (como é o caso), não haverá mais lei nem ordem, muito menos progresso.
Creio que me fiz entender em minha revolta, compartilhada por milhões de brasileiros e brasileiras cansados de respeitar, quando o Estado mesmo e seus agentes não os respeita. Ou por algum remoto acaso estou sendo falacioso?
Prove-me! Mas com fatos concretos, claros e insofismáveis, não com lições da falsa moral em defesa de direitos que não existem ou, quando existem, é para alguns, não para todos.

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