Detento que limpa a própria cela não tem direito a remissão de pena

Quem executa serviços de limpeza na própria cela não se beneficia com redução de pena. Afinal, o artigo 39, inciso IX, da Lei de Execução Penal, diz que constitui dever do preso manter a higiene pessoal e o asseio da cela ou alojamento. Os termos do dispositivo levaram a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a manter decisão que negou pedido de remissão feito por um preso que cumpre pena no presídio estadual de Jaguarão.

O juízo da vara de execuções local explicou que o detento só é beneficiado quando o serviço de limpeza é feito em área comum do presídio, e não na própria cela. No Agravo em Execução interposto no TJ-RS, a Defensoria Pública argumentou que a cela é ocupada por 20 detentos e apenas o autor da ação faz a limpeza do local. Por isso, entende a Defensoria, deve ser beneficiado.

Para a relatora do recurso na corte, juíza convocada Rosane Michels, não há previsão legal para que os presos tenham as penas remidas com serviços como a limpeza das celas que ocupam. "Cabe ao administrador do estabelecimento prisional aplicar as medidas administrativas cabíveis aos demais, de modo a preservar a limpeza e organização das celas", escreveu no acórdão, lavrado na sessão de 27 de maio.

Clique aqui para ler o acórdão. 

Jomar Martins

é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

JUNIOR - CONSULTOR NEGÓCIOS disse:
30 de maio de 2014 às 17:00

Só faltava o preso ser beneficiado por manter a limpeza da cela. Isso é o mínimo de obrigação que ele deve ter. E cadeia não deve ser alçada como hotel ou pousada, onde não há obrigação de o hóspede limpar. E mais, geralmente quem defende essa turma nunca contratou um ex-detento para ser seu jardineiro, motorista etc.

Daniel Zveibil - Defensor Público disse:
30 de maio de 2014 às 19:20

Manter uma cela superlotada limpa está longe de ser o mesmo que limpar nossa casa, por mais difícil que esta se apresente para fins de limpeza. O Judiciário, em matéria prisional, precisa sensibilizar-se mais quanto ao art. 1.º da LEP (que se ajusta aos tratados de direitos humanos); artigo que explica toda a lógica da execução penal e a distingue do processo de conhecimento penal.
Qualquer trabalho deve ser reconhecido!!! É melhor do que um preso ocioso, sem ter o que fazer. O acórdão, portanto, simplesmente equipara o preso que trabalha mantendo o ambiente da cela limpo ao preso ocioso. Não faz sentido, com todo o respeito. E mais: o princípio da legalidade - que deveria ser usado para a defesa da pessoa humana - está sendo usado para incentivar a ociosidade prisional ao inibir a justa recompensa pelo trabalho. A própria reforma da LEP, admitindo remição por estudo, indica que precisamos arejar e ampliar nosso entendimento! O que se quer é um preso ocupado, não ocioso! (Defensor Público da execução penal)

Veritas veritas disse:
30 de maio de 2014 às 21:35

Vá ler a LEP e parar de falar bobagens...

danielporto disse:
30 de maio de 2014 às 21:44

E pensar que meu suado dinheirinho é que paga o salário dessa turma...

Modestino disse:
31 de maio de 2014 às 07:50

Sigo o pensamento daqueles segundo o qual a limpeza do local onde o preso habita faz parte do processo reeducativo. Nada de extraordinário para justificar a concessão do benefício postulado.

Fernando Romero Teixeira disse:
02 de junho de 2014 às 09:50

A função da pena devia ser reprimir a ocorrência do crime. Se não entende por bem, vai entender por mal. Justamente isto, causar temor. Um bom exemplo foi a implantação do cinto de segurança. Pesadas multas e fiscalização, até entenderem a necessidade. Hoje já funciona bem. O caráter secundário da pena é a inserção do criminoso na sociedade, mas infelizmente neste país miserável impera a onda do politicamente correto, com esse termo ridículo da "humanização das penas", conversa de humanista de ar-condicionado.

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