O trancamento de Ação Penal sobre crimes tributários não impede o prosseguimento de acusação por formação de quadrilha a réus denunciados por sonegação fiscal. O entendimento é do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, que negou pedido de dois empresários do ramo têxtil que tentavam trancar definitivamente ação ajuizada na Vara Criminal de Pomerode (SC).
Após pagarem o débito de forma integral (cerca de R$ 1 milhão), eles haviam conseguido um Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça apenas quanto aos crimes tributários, já que foi declarada extinta a punibilidade de ambos. A defesa questionou no STF a manutenção do trâmite processual referente à acusação de quadrilha — segundo a peça acusatória, os denunciados associaram-se de forma criminosa para fraudar a fiscalização tributária entre 2003 e 2004.
Para Celso de Mello (foto), a infração penal tipificada no artigo 288 do Código Penal “não se descaracteriza em seus elementos estruturais (essentialia delicti), ainda que o crime contra a ordem tributária não se haja aperfeiçoado em sua configuração típica”. Assim, de acordo com o relator, o crime de quadrilha não depende de prévia instauração nem de conclusão de procedimento administrativo — como ocorre, por exemplo, com o crime de sonegação fiscal.
Celso de Mello indeferiu o pedido com base no artigo 192, caput, do Regimento Interno do STF, que autoriza o relator a decidir monocraticamente Habeas Corpus quando se tratar de matéria definida em jurisprudência consolidada da corte.
Quadrilha na pauta
Na Ação Penal 470, o processo do mensalão, o ministro esteve entre os cinco membros do Plenário que votaram contra a absolvição de condenados pelo crime de quadrilha. No dia 27 de fevereiro, ele avaliou que houve naquele caso um vínculo associativo permanente entre os condenados para formar um “bando criminoso” que durou de 2002 a 2005, com a proposta de cometer uma série de delitos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Clique aqui para ler a decisão do STF.
Clique aqui para ler a decisão do STJ.
HC 90.757

Até quando o pagamento de tributos sonegados vai continuar a livrar os autores da acusação de crime?
Se a corrupção tira dinheiro da Saúde, Educação, Infraestrutura etc, ou seja, diminui o montante que poderia ser empregado para o bem comum, a
sonegação faz o mesmo ao não levar ao Tesouro o dinheiro dinheiro devido. Por que então há tanta grita contra os corruptos e um silêncio ensurdecedor quando empresários cometem crime tão grave e lesivo quanto o outro? A Globo, por exemplo, responde a um processo por sonegação de uns 500 milhões de reais referentes à transmissão da Copa do Mundo de 2002 e continua impávida arrotando moralidades.
Só para lembrar, a estimativa do montante sonegado só em 2013 passa dos 400 bilhões de reais.
Já está mais do que na hora de rever a legislação para punir com o rigor do Código Penal a sonegação tributária.
Poderia o Ministro reabrir a questão dos embargos de infringentes que lançou o opróbrio na Corte Suprema. Se os aceitou porque que entende cabível por 5x4, não prevendo o STF de uma forma clara a sua vigência em razão da CF88 não tê-los recepcionado, ao contrário, por inexistir tal recurso no STJ deveria aplicar a analogia, Sua Excelência poderia inovar agora com brilhantismo, para inventar um novo recurso para casos do mensalão que terminou por 6x5. Isto é uma decisão ainda mais diluída do todas as anteriores.
O STF , na Ação 470 , dirimiu todas as dúvidas que pudessem haver quanto à conceituação e aplicação penal do que tipifica uma quadrilha . A partir daí , o Ilustre Ministro não pode ficar arraigado a conceitos que , pelo Excelso Tribunal , foram revogados , portanto , caducos . Eis o que se depreende daquele "histórico" e inesquecível julgamento :
QUADRILHA
Graças aos seis Iluminados Ministros do STF , libertamo-nos , definitivamente , do conflito interpretativo , do conceito de quadrilha . A partir de agora , sabemos que , a classificação de quadrilha aplica-se , única e exclusivamente , à típica dança das festas juninas , o que imprime outra leveza e sadia energia , à preceituação e sanção penal , hoje , por eles , revogadas e caducas .
Sem saber , resolveram , também , outro irresolvível problema carcerário de superlotação , pois , a partir de agora , além de mais ninguém poder ser acusado de quadrilheiro , só de co-autor , milhares de presidiários , com ou sem revisão criminal , diante da oportuna elucidação , ganharão as ruas , deixando os presídios muito mais confortáveis , arejados e limpos , para aqueles que , por azar , foram apenados por outros crimes .
Estamos entendidos ?
Com o voto decisivo do eminente ministro Celso de Mello, foram aprovados os embargos infringentes regimentais por 5x4, embora estes, além de não terem sido recepcionados pela CF de 1988, foram ainda derrogados pela lei 8038/90. Esta decisão ocasionou a atual isenção, por 6x5, dos réus da ação 470 de crime de formação de quadrilha. Ora, se não houve formação de quadrilha, onde um assina, outro paga, outro empresta, outro orienta, outro convence, num conjunto harmonioso, durante bastante tempo, só se a finalidade de todos esses atos não era criminosa. E, se assim for, são todos inocentes, as condenações estão erradas. Outra conclusão é que art. 288 do Código Penal não tem mais validade, não tem aplicação prática. Por isto, causa surpresa agora, a condenação de empresários por crime de quadrilha contra a Fazenda Pública quando estão quites com essa mesma Fazenda.
Concordo com a posição do Ministro Celso de Mello. Conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, o crime de formação de quadrilha não exige, para sua consumação, a efetiva prática de qualquer crime.
Portanto, a exclusão da tipicidade operada pelo pagamento do tributo não interfere na consumação do crime de quadrilha, desde que comprovados os elementos necessários a sua caracterização.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login