Rubem Alves, em Variações Sobre o Prazer, diz que quem sonha com um banquete há de dominar a ciência das panelas e dos fogos. Diz ele: “Tornei-me um inimigo dos sonhadores ingênuos que pensavam que bastaria que os homens mudassem suas ideias para que o mundo também mudasse. Moquecas não se fazem só com ideias e intenções. Quem quer mudar o mundo tem de ser um especialista no uso do fogo”.
Pois a coluna de hoje se encaixa no dizer de Alves e na discussão provocada na semana passada sobre o julgado do TST (clique aquiaqui para ler). A pedidos, calço as sandálias da humildade para dizer que efetivamente minha análise sobre o julgado do TST está… correta. Não foi o texto mais lido, mas “enquanto” coluna, ficou no topo do ranking semanal. Volto, pois, à discussão, dizendo, em face dos comentários dos leitores que é de uma profunda ingenuidade:
— querer defender um cêntimo de um acórdão eivado de uma coisa chamada ativismo-decisionismo.
— querer salvar uma floresta contaminada olhando uma árvore que, pretensamente (e só pretensamente) não foi conspurcada pelos fungos epistêmicos.
— acreditar na bondade dos bons, pensando que, via “mística da proporcionalidade” (na verdade, a Katchanga Real contemporânea), é possível admitir que, genericamente, um tribunal possa corrigir decisões judiciais sem que os pressupostos de admissão recursal estejam presentes.
Assim, não mudaremos o Direito se:
— não nos desvestirmos de nossos corporativismos, de nossos compromissos estamentais, conscientes ou inconscientes. Não mudaremos o Direito se, em vez de atacar a matéria, contesta-se-a porque o autor não é simpático aos olhos do crítico.
— não dominarmos “o fogo”, isto é, as condições de possibilidade em que um discursos jurídico é proferido. E o discurso do TST tem um lugar não muito difícil de entender. Só não entende quem não quer (ou não consegue entender).
Retomando o acórdão do TST
Trata-se de um acórdão que coloca à lume a dura realidade do ativismo de terrae brasilis. Portanto, não importa os pormenores espiolhados que alguns comentaristas tentaram fazer para justificar o injustificável. De toda sorte, a pluralidade da ConJur resolveu a discussão, porque um grupo de comentaristas (FNeto, HP Vilaça, Luis Henrique Braga Madalena, Marcelo Francisco, Leandro Rodrigues, Bdjp, Osvaldo Guedes, entre outros) afastou os fantasmas colocados pela minoria alinhada com o ativismo Te-eSse-Te-niano. Dando-se o nome que se queira dar, nada muda o caráter ativista desse tipo de decisão (algo como a frase de encerramento do romance O Nome da Rosa: “stat rosa pristina nomine, nomina nuda tenemus”).
Para brincar mais um pouco: a malsinada decisão do TST foi baseada na alínea “c” do art. 896 da CLT, pela qual cabe Recurso de Revista das decisões dos TRTs que que forem “proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal”. Digamos em voz alta: “afronta direta e… literal da CF”. Bingo! Pois a única coisa que não se viu foi isso: a tal afronta literal…!
Mais: o item “prequestionamento” consta apenas na ementa. No acórdão em si não há nada mais sobre a matéria ter sido ventilada no acórdão do TRT. E, claro, não se pode ler um julgado pela ementa como também não se lê um livro pela orelha. E como há críticos literários por aí que leem só orelhas… e juristas que só leem (e tiram as conclusões apenas a partir das) ementas — pois que desconhecem a diferença ontológica, a concretude indisfarçável e incontornável que medeia tanto o texto e a norma quanto a ementa e o acórdão de um julgado. Aliás, ao contrário dos comentaristas que disseram, levianamente, que eu não teria lido o acórdão do TST, parece que eles não leram… o acórdão original do TRT. Bingo de novo. O acórdão do TRT nada fala sobre o tal dispositivo da CF. Engraçado é que o TST menciona o artigo 5º, V, CF, apenas porque a reclamada o invocou. Mas não foi nada discutido na origem… O que o TST faz é afirmar o que ele considera “injusto” e desproporcional: o valor arbitrado. Mas, atenção. Sejamos honestos intelectualmente: a discussão sobre o valor é absolutamente secundária, dependente da principal, que fora rechaçada por ele mesmo, o TST. Simplíssimo, pois. Aqui, o TST esqueceu que a doutrina trabalhista diz que “Na análise do recurso de revista não mais se busca declarar a justiça ou injustiça da decisão” (v.g., Aloysio Correa da Veiga). E veja-se o que diz o ministro do TST Ives Gandra Martins Filho sobre a alínea “c” do art. 896 da CLT, no nosso Comentários a Constituição do Brasil (Canotilho, Mendes, Sarlet e Streck – Saraiva, Almedina, 2013).
Note-se, ademais, que o TST ao citar os "precedentes" (ementas) para fundamentar a afronta direta e literal (atenção aos que não leram: a decisão do TST fala apenas em "violação") à Constituição e a desproporcionalidade, citou casos em que o próprio TST afastou a ocorrência de dano moral nas "revistas impessoais". Incrível, não é?
E, atenção de novo: este-tópico-já-estava-superado, pois o recurso de revista não foi conhecido neste ponto. Isto é fato! Esse "(f)ato falho" confirma que o motivo da diminuição do montante indenizatório não é a desproporcionalidade do valor ou a afronta direta e literal do artigo 5º da CF, mas, sim, a própria jurisprudência do TST que não entende ser dano moral a "revista impessoal".
E, atenção de novo: as ementas em momento algum falam em reduzir o valor da indenização por que o TST entende que não-configura-dano-moral-a-revista-impessoal…! Mais um golaço meu. Senso Incomum F.C. 3×0 (o terceiro gol foi um passe de trivela do comentarista FNeto; e, jogando fora de casa, cada gol vale o dobro!).
Mas não estou satisfeito. Quero aumentar a goleada. Senso Incomum F.C é terrível. É que o artigo 5º, V, CF, prevê que: "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem". Ora, não há na decisão do TRT afronta "direta e literal" a esse dispositivo, pois a proporcionalidade referida no artigo 5º, V, CF é da "resposta" ao "agravo" e não da "indenização". Acaciano isso. A decisão do TST não parece fundamentar no artigo 5º, V, CF a redução (essa, sim, desproporcional…!) do valor da indenização para R$ 1 mil, embora cite esse dispositivo. A decisão parece muito mais fundamentar a redução na sua jurisprudência que admite as tais "revistas impessoais". É como se dissesse: "reduzo porque entendo que sequer há dano moral". Por uma questão de lógica, a redução deveria ser… para zero reais. Senso Incomum F.C. 4×0!
O que também é engraçado é que nenhum dos defensores do julgado do TST quis falar sobre a hipótese de o TST passar a fazer o contrário: quando a indenização é considerada pequena, ele, o TST, pode aumentar o valor “desproporcional”, com base no mesmo (mágico) artigo 5º, inciso V, da CF (alguém já leu amiúde esse dispositivo, a propósito?). Que tal?
A propósito, o STJ tem diversos acórdãos em que reduz o valor do dano moral sem recorrer à CF dizendo apenas que o valor é desproporcional. Pois é. Terrae brasilis é fogo. Difícil mesmo é entender a relação do artigo 5, V, com o valor do dano… Quem quiser aprofundar isso, leia o livro Jurisdição Constitucional de Georges Abboud (RT, 2012, pp. 98 e 99). O autor mostra um bom exemplo desse ativismo-decisionismo no STF (decisão da ministra Ellen Gracie no AIn. 374.011 — Informativo STF/365), que dispensou o preenchimento do requisito do prequestionamento de um recurso extraordinário, sob o fundamento de dar efetividade ao posicionamento do STF sobre questão constitucional. No voto, o RE foi “equiparado” a um remédio de controle abstrato de constitucionalidade; assim, dispensou-se o prequestionamento para assegurar posicionamento do STF sobre matéria. Eis aí uma decisão discricionária violadora de texto expresso da Constituição Federal. Quando a Constituição estabelece o prequestionamento (rectius: “causas decididas”) como requisito para a admissão do recurso extraordinário (CF, artigo 102, III), não pode o STF dispensá-lo em nenhuma hipótese, ainda que seja para assegurar posicionamento consolidado pela Corte. Se prosperar esse posicionamento, o que impedirá que o STF desconsidere outros institutos e garantias constitucionais pétreas como a coisa julgada, o ato jurídico perfeito ou o direito adquirido, a fim de assegurar seu posicionamento? Afinal, os fundamentos para tanto seriam os mesmos, vale dizer, são casos em que a decisão do Supremo contraria texto expresso da Constituição, complementa Abboud. E eu digo: Bingo! And I rest my case!
Ainda, para finalizar, aproveitando mais um lançamento em profundidade de FNeto, meio-campista do Senso Incomum F.C., vejam a dura face do ativismo (quem quiser, pode chamar o ativismo de “bem-aventurança decisional”, que nada, absolutamente nada, mudará): “A edição de súmulas pelos tribunais afasta qualquer possibilidade de reconhecimento de violação de dispositivo de lei ou da Constituição da República? Vejamos a resposta da 1ª Turma do TST, sob relatoria do ministro Lelio Bentes Corrêa, no julgamento do Ag-AI-RR-57400-82.2011.5.17.0132. Tratava-se de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. Ufa..! Assim se pronunciou a 1ª Turma: "Cumpre salientar, por fim, que a edição de súmulas por esta Corte uniformizadora pressupõe a análise exaustiva do tema, à luz de toda a legislação pertinente, o que afasta qualquer possibilidade de reconhecimento de violação de dispositivo de lei ou da Constituição da República, bem assim o confronto da decisão com arestos supostamente divergentes, porquanto superados pela jurisprudência dominante neste Tribunal Superior". Em suma, "todo o poder (d)às súmulas"…! A inautêntica (no sentido gadameriano) "holding" que se extrai da afirmação transcrita é que inexiste possibilidade de inconstitucionalidade-ilegalidade se existe súmula em sentido contrário ao alegado pela parte. Quer exemplo mais claro de sequestro da temporalidade, da faticidade e da complexidade inerentes ao fenômeno jurídico? É como se as súmulas fossem enunciados plenipotenciários, que abarcassem todas as hipóteses de aplicação. Fica a pergunta: não poderia o próprio teor da súmula implicar uma inconstitucionalidade-ilegalidade?” FNeto: obrigado, parceiro! Mais um gol na prorrogação. E… bingo de novo!
Numa palavra — como o ativismo “bate” na AP 470
A dura face do ativismo aparece sob várias máscaras. Por vezes aparece do lado do “bem”; por vezes do lado do “mal”. Esse é o problema. Depende do lado em que o utente está. Por isso o ativismo sempre é ruim para a democracia. Um dos modos de o ativismo aparecer é o que foi transcrito acima. Mas ele é facilmente detectado quando o julgador diz que está decidindo de um determinado modo porque-é-o-seu-“sentimento”, como se sentença viesse mesmo de “sentire”. A questão é: por que temos de depender de atitudes ativistas?
Com efeito, no julgamento da AP 470 isso apareceu muitas e muitas vezes (em vários votos, sob diversos epítetos). Agora, no finalzinho, quando da decisão acerca da existência do crime de quadrilha, o ministro Roberto Barroso falou repetidas vezes que assim julgava porque esse era o seu “sentimento” (já o fizera em outros momentos no STF). Para a maioria das pessoas isso pode ter passado despercebido. Mas a um hermeneuta isso bate fundo. A pergunta é: a Justiça pode depender do sentimento pessoal do julgador? Para o “bem” e para o “mal”? Tenho batido nessa tecla há mais de 20 anos (por isso, ninguém pode se surpreender com esta coluna — minha crítica é feita de forma lhana, acadêmica e respeitosa). Afinal, a Justiça (ou seja lá o nome que se dê a uma decisão conforme o Direito) pode depender de uma delegação à consciência (subjetividade) do(s) julgador(es)? Não. Definitivamente, não!
E posso demonstrar isso facilmente, a partir de duas decisões do mesmo ministro Barroso. No caso Donadon, visivelmente ele errou, ao emitir a liminar no MS 32.326, utilizando argumentos metajurídicos, que indubitavelmente são a confirmação de que o julgador coloca a sua subjetividade acima da estrutura do ordenamento (e não sou apenas eu quem diz que a decisão foi equivocada; veja-se, por exemplo, a crítica a ele feita pelo ministro Gilmar Mendes). Portanto, também ali a decisão, por conter argumentos metajurídicos, pode ser qualificada como subjetiva (ou segundo o seu sentimento). Além disso, no caso Donadon, o ministro Barroso disse que o julgador não deve se contaminar com o que pensa a opinião pública; entretanto, no caso da AP 470, disse que o juiz deve dialogar com a sociedade…Afinal, ele deve ou não deve ouvir a opinião pública?
Sigo. Recentemente, no caso do julgamento da AP 470 (ao apreciar a “questão” da quadrilha), não sei se errou ou acertou. Nem importa na discussão. Vamos, ad argumentandum tantum, dizer que acertou, o que apenas demonstra o acerto de minha tese. Decidir conforme o sentimento, como se sentença viesse de sentire (como isso é ainda repetido por aí) é sempre um jogo perigoso, porque não depende de um a priori compartilhado ou de uma estrutura discursiva que respeite a tradição hermeneuticamente reconstruída. Depender do “sentir individual” é dar um passo para trás, filosoficamente falando. Trata-se de um behaviorismo interpretativo. Decidir conforme o sentir pessoal é ignorar os paradigmas filosóficos e os filósofos responsáveis pelos câmbios e giros paradigmáticos, como Wittgenstein, Heidegger, Gadamer, Habermas, Müller, Dworkin, Luhmann, para citar apenas estes (no Brasil — e como não sofro da síndrome de caramuru — lembro que inúmeros professores trabalham isso: Dierle Nunes, Marcelo Cattoni, Leonel Rocha, Warat, Tércio, entre outros).
Para entender melhor os riscos que se corre ao se julgar com base no sentire, os juízes alemães alinhados ao nazismo também decidiam pelo sentir, seu próprio ou de acordo com o “sentimento do povo alemão” — e, claro, tal sentimento só existiria quando estivesse alinhado às intenções da doutrina nazi-fascista. Por exemplo, no julgamento de Hitler pela participação do Putsch de Munique, em 1923, embora: a) a sentença mínima fosse de cinco anos e a máxima fosse ilimitada; b) Hitler estivesse em liberdade condicional — o que impedia a suspensão condicional da pena; c) e fosse estrangeiro (de nacionalidade austríaca — o que ensejaria deportação), foi sentenciado a uma pena de somente seis meses de prisão, a ser cumprida em um luxuoso castelo. A corte recusou a deportação sob a alegação de que “no caso de um homem como Hitler, de ideais e sentimentos tão alemães, a opinião desta corte é que os desígnios e propósitos da lei não se aplicam”. Enquanto isso, os judeus eram punidos implacavelmente. Os magistrados judeus e os identificados como sociais-democratas foram afastados e depois demitidos. E os advogados judeus, proibidos de exercer sua profissão, foram transformados em “consultores jurídicos”, podendo apenas aconselhar os judeus. Leis flagrantemente inconstitucionais eram validadas sob as togas do Judiciário que decidia com base não na normatividade, mas no sentire. Veja-se: não estou comparando um caso e outro. Apenas quero falar do alcance da questão paradigmática que exsurge de decisões subjetivas. Ainda hoje é difícil convencer os tribunais de terrae brasilis a cumprirem, por exemplo, a “literalidade” do art. 212 do CPP…
No Império, os juízes também decidiam conforme o seu sentir. Como a maioria era escravocrata, não aplicavam nem mesmo a (parca) legalidade, como por exemplo, a lei que proibia o tráfico de escravos de 7 de novembro de 1831 (leiam a luta do rábula Luis Gama para fazer cumpri-la) e a lei que limitava o castigo a escravos em 50 chibatadas por dia. Entre as leis e a “consciência”, os juízes e tribunais do Império ficavam, no mais das vezes, com a segunda. Claro que no Império isso era explicável: o sujeito da modernidade ainda querendo se impor (filosoficamente falando). Só que, hoje, no século XXI, depois do linguistic turn e do ontologic turn…não parece adequado insistir em teses protagonistas-subjetivistas.
Sendo mais claro, o que tenho deixado assentado é que decidir não é o mesmo que escolher. Pelo menos não pode ser. Se existe uma estrutura jurídica (leis, Constituição etc), uma decisão deve estar de acordo com esse arcabouço e não em conformidade com sentimentos pessoais. Pode até isso ser contestado, dizendo-se que o ministro (e isso acontece com parcela considerável da comunidade jurídica) não quis dizer isso e que o sentimento não deve ser interpretado desse modo. Mas, em resposta, afirmo que a minha crítica não se restringe ao espiolhamento do discurso e por eu ter escolhido a dedo a palavra “sentimento” ou “consciência”. É do conjunto da obra desse e de tantos outros juristas que se pode (re)tirar essa convicção. Simbolicamente, isso representa o autoritarismo da sociedade brasileira, isto é, até mesmo uma decisão judicial é fruto de um pensar individual, com o que a sociedade sempre estará dependente de uma coisa chamada “solipsismo”.
Se cada julgador tem critérios próprios e pessoais, se cada um julga conforme o seu sentir, não podemos nos admirar que o sistema jurídico seja um conjunto de decisões fragmentárias e fragmentadas. Por isso, as súmulas vinculantes são um remédio que o sistema se auto inoculou, porque ele mesmo não aguentou a sua fragmentação. Remédio amargo à democracia e à independência funcional das instâncias ditas “inferiores”.
Insisto nisso de há muito e posso pecar pela minha chatice epistêmica: se, por exemplo, tivermos que discutir se o aborto (pego esse exemplo pela sua complexidade) deve ser liberado, sendo, na hipótese, hipoteticamente posta na mão do Supremo Tribunal Federal essa tarefa, teremos que depender das convicções morais (subjetivas) de cada julgador? Ou, quem sabe, devamos depender daquilo que o direito, na sua reconstrução institucional, pode nos dizer? E assim por diante. Ah: e agora vem o caso dos poupadores. Devemos depender do Direito ou do sentimento que cada julgador tem em relação ao caso? E no caso do mensalão mineiro: devemos esperar um resultado jurídico ou decorrente de sentire? Eis o busílis da questão. E se o sentimento pessoal do julgador não coincidir com o direito? Tenho que acreditar que, em-si-mesmo, o julgador é “do bem” e que tem “bons sentimentos”?
Simplificando, você pode perguntar: embargos infringentes, crime de quadrilha, dolo no estelionato, conceito de lavagem de dinheiro… dependem de que(m)? Se o Direito, enquanto estrutura discursiva, não forjou uma tradição para dizer o que cada um desses institutos significa, então fracassamos. Sim, fracassamos pela simples razão de que o direito e seus institutos são, melancolicamente, aquilo que cada julgador diz (e sente) que é. E, em uma sociedade de origem estamental, a malta dependerá do que lhe dirão os setores estamentais. As vezes até coincidirá a resposta… Mas, convenhamos: um relógio estragado também acerta as horas duas vezes por dia.
Logo, se isso é assim, o direito é um simples jogo de poder. Então o pessimismo de Kelsen tinha razão de ser, quando disse que a aplicação do direito era um ato de vontade (e eu sempre acrescentei: de poder, a velha Wille zur Macht, de Nietzsche). Por isso é que o TST acolhe o recurso quando bem entende. Por isso, nos tribunais pátrios continuam valendo as máximas da “busca da verdade real”, “da livre convicção”, “do livre convencimento”, “da decisão conforme a consciência”, “da decisão segundo o sentimento”. E poucos, poucos mesmo, se perguntam: mas se isso é assim, para que estudar? Para que serve a doutrina? Pois é!
Fico contente em oferecer meus votos de congratulações ao ilustre Professor Lenio Luiz Streck. Como diria William Cunningham, o articulista "hit the nail on the head".
a conduta positiva e concreta do professor acabara com os achismos. E sem essa beleza de colegiado. Isso vale muito bem para o direito dos outros. Só não vale mudar quando lá chegar.
Eis o "x" da questão.
O poder do sentimento das decisões está tomando o imaginário de "todos" (generalizando, mas excluindo bons interpretes) e nos levará vai saber pra onde.
Simbolicamente estamos repetindo ementa sem ler o conteúdo das decisões (como o Prof. Lênio diz).
Simbolicamente aceitamos a autoridade pelo argumento da autoridade.
Chegará (já chegou) o tempo em que repetiremos um direito como C. Chaplin em Tempos Modernos.
Simbolicamente chegou o tempo em que não sabemos de onde vêm as coisas, e o pior, não sabemos para onde elas vão.
Esse Poder Simbólico é repetido sem nos ser impostos e aceitamos como cordeirinhos (que mais cedo, mais tarde, serão(emos) tosqueados).
Que tal perguntarmos uma coisa muito complexa.
Quando alguém falar que as "coisas" são assim, pergunte: por quê?
A resposta certamente será: Porque sim...
Sejamos chatos! Insistiremos
Somos aqueles que aprendemos com a Tia Amelia (não por coincidência o nome da minha Mãe) da escolinha a interpretar um texto.
Por favor senhores, leiam atentamente o acórdão do TST, sem preconceito.
Ótima coluna!
E eu sou um dos que se perguntam: mas se isso é assim, para que estudar?
E continuo estudando.Esperançoso e ao mesmo tempo bastante pessimista.
Com a “data maxima venia”, Lênio, tenho que confessar:
É com relutância que publico este comentário, visto que aprecio a sua coluna, contudo, o cansaço para com o seu descaso e sua militância epistêmica de "supostamente" criticar o alemão, acabou chegando a níveis embaraçosos.
O Senhor conclama a plenos pulmões, que há uma negligência da comunidade jurídica em olhar com mais atenção as questões filosóficas atinentes ao direito. O senhor, mesmo que implicitamente, considera que há uma "desonestidade intelectual" dos "operadores do direito", com relação as questões hermenêuticas.
Entretanto, é fácil notar que o Senhor, também, acaba dando sinais de fadiga e descaso neste campo. O Senhor, e o pior, coisa que não é rara entre a comunidade jurídica - cf. Zaffaroni -, deformam conceitos da filosofia do alemão -sabe-se lá por quais razões-, tentando contraditar as supostas teses do mesmo, contudo, por disparate cognitivo acaba por envolver-se em um amaranhado de falsas premissas refutativas.
Isto posto, só me resta as seguintes conclusões:
O Senhor ainda não conseguiu sair do ambiente que crítica e, o Senhor se mostra um legítimo herdeiro da classe -não da classe profissional, mas sim de uma outra classe-, infelizmente. Ademais, admiro a suas inventivas contra as questões de desrespeito a hermenêutica, contudo, fazer isso a custo de desrespeito e má compreensão de certas conjecturas é certamente algo perigoso.
Obs: Não obstante a sua experiência com a língua alemã, contextualize filosoficamente os conceitos, fazendo uso, por exemplo, de livros do autor Abbagnano.
Ótima coluna, professor. Apesar de ceder aos manuais, já que faz 3 anos que estudo para ser defensor público e acho que lia livros impróprios para tanto, me delicio com seus livros e artigos em momentos de escape desse estudo chato, que como dizia JJ Calmon de Passos, nos emburrece. Como ele falou: fiquemos burro!!!!
Genial.
Parabéns Prof. Lênio, ótimo artigo!!
Creio que o mais assustador nesta celeuma toda é justamente o nível de densificação do ativismo judicial na teoria da decisão jurídica. Vale dizer, não é que uma decisão no exercício da jurisdição constitucional pode ser ativista, mas estamos a falar de uma decisão acerca do juízo do conhecimento de um recurso estritamente vinculado que pode ser assim classificada. Indo mais longe nas conclusões do articulista, a decisão do TST destoou da cinquentenária jurisprudência da própria Corte (Súmula nº 126) e do Supremo Tribunal Federal (Súmula nº 279) no sentido de descaber o apelo extremo para reexaminar fatos e provas. Ora, como pode-se aplicar a proporcionalidade (que não é princípio, mas uma regra, conforme ensina Virgílio Afonso da Silva) sem que seja necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório? Vou mais longe, como pode o Tribunal Superior do Trabalho contrariar pronunciamento do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral acerca da inexistência de controvérsia constitucional em relação a fixação de dano moral (v. ARE 687876 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 29/11/2012)sem o necessário enfrentamento deste julgado? E ainda queremos que os precedentes sejam vinculantes...
Ao dizer que o tema da proporcionalidade não foi mencionado pela decisão do TRT, o articulista aparentemente desconsiderou a parte do acórdão de segunda instância, imediatamente seguinte à afirmação de que a indenização por danos morais deve visar aspecto punitivo, inibitório e compensatório, de que tal indenização "não deve levar a vítima ao enriquecimento ilícito, mas também não deve subestimar a lesão sofrida" para que o tribunal ache um "ponto de equilíbrio" coerente com o caso concreto - pois bem, daí decorre a proporcionalidade! Igualmente decorrente da fala de que se deve "estabelecer com razoabilidade o quantum nas indenizações por danos morais", também de acordo com cada caso concreto (p. 42). Ou seja, aparentemente desconsiderou as menções à “vedação ao enriquecimento ilícito”, a "ponto de equilíbrio" e à “razoabilidade [n]o quantum das indenizações por danos morais, a fim de atender às circunstâncias de cada caso” – expressões estas que englobam a necessidade de proporcionalidade da indenização (claro, proporcionalidade não só com o dano, mas com a capacidade econômica do ofensor, para fins do aspecto pedagógico-punitivo – aliás, discordo da jurisprudência que não dá valor alto a pessoas de baixa renda, absurdo considerar “enriquecimento ilícito/sem causa” indenização de alto valor para pessoa de baixa renda, ora, a “causa” é justamente o dano moral, sendo eventual valor vultoso mera consequência dele). Logo, na vedação ao enriquecimento ilícito evidentemente está implícita a proporcionalidade, donde a matéria foi prequestionada pelo TRT (ao menos na minha opinião). [cont.]
Ao passo que a interpretação do articulista de que a expressão “proporcional ao agravo” seria aplicável apenas ao direito de resposta só parece possível justificar-se mediante um literalismo a la Escola da Exegese, que evidentemente não embasa as lições (teóricas) das obras e escritos do articulista. Ora, parece evidente que toda e qualquer indenização deve ser “proporcional” ao dano sofrido, no mínimo por interpretação sistemática deste dispositivo com o que implicitamente consagra a proporcionalidade (o do devido processo legal). Donde, também aqui, prequestionada está a matéria, pois seria de um formalismo exacerbado absurdo entender que o fato de não se citar dispositivo legal/constitucional no qual se baseia a violação “direta e literal” da Constituição geraria o não-conhecimento do recurso (foi "violação direta e literal" à proporcionalidade, norma implícita/atribuída ao devido processo legal substantivo). Não é, nem de longe, a melhor exegese (não que o articulista isto defenda, desconheço sua posição sobre este tema específico, só estou comentando).
Logo, permitindo-me também a paráfrase futebolística invocada pelo articulista, este não "ganhou de goleada" (!). O "Senso Incomum F.C" jogou no ataque e fez forte pressão, mas seus gols foram todos anulados (!) e, para piorar, perdeu de 1x0 em gol de contra-ataque (!), na medida em que demonstrei que a proporcionalidade foi, efetivamente, prequestionada pelo acórdão de 2ª Instância, como implícita à vedação ao enriquecimento ilícito e mesmo à menção à razoabilidade (que alguns autores equiparam à proporcionalidade, discordo, enfim), donde a menção do TST de que a parte alegou (no recurso de revista) a "desproporcionalidade" do valor indenizatório torna a matéria prequestionada. [cont.]
Nada disso quer dizer que eu concorde com a redução do valor de R$ 25 mil para R$ 1 mil. A jurisprudência (ao menos em geral) realmente não explica o motivo de considerar um valor "absurdo", outro "irrisório", ou seja, não explica como faz para chegar a tais conclusões. Nesse sentido, a crítica é válida, pois há claro solipsismo nesse modo de fixar valores indenizatórios da tradição (ilegítima) da jurisprudência brasileira, mas a questão deste debate nunca foi esta. O articulista disse na coluna da semana passada que o TST teria conhecido recurso mesmo sem atender a pressupostos de admissibilidade, ao passo que demonstrei "aqui e ali" que a matéria foi prequestionada, por decidida pelo acórdão de segunda instância ("aqui") e invocada no recurso de revista consoante afirmado pelo TST ("ali"), donde esta crítica específica revela-se improcedente, ao menos segundo a tradição (gadameriana) que a jurisprudência construiu sobre o tema. O articulista é um importante crítico do ativismo judicial, na acepção pejorativa/inconstitucional da expressão (há quem a use em sentido contrário). Discordo de algumas posições dele, mas jamais questionei a pertinência das decisões judiciais que ultrapassam a competência do Judiciário (aquelas sem a fundamentação juridicamente adequada etc). Enfim, fiz aqui singelo debate de ideias, nada além disso (sendo que, se o articulista é incisivo em suas críticas, por vezes com pitadas de ironia, natural que respostas a ele sejam feitas no mesmo sentido...). Enfim, mostrei que li o acórdão ("sem preconceitos", como se pediu em outro comentário), e o compreendi - embora aparentemente de forma distinta do articulista...
parabéns pelas colunas, todas as semanas somos brindados com ótimos textos. creio que todos aqueles que militam cotidianamente nos fóruns não podem discordar que precisamos URGENTEMENTE de uma teoria da decisão. e isso, inevitavelmente, significa o fim desses subjetivismos, ou decisionismos, nas palavras do grande colunista. humildemente penso que a razão está com Streck. sempre que ajuízo uma causa ou defendo alguém nunca sei o que pode acontecer, é exatamente como no ditado popular - 'de cabeça de juiz e fralda de nenem ninguém sabe o que pode sair...' não milito na área trabalhista, e não tenho conhecimento aprofundado sobre o tema, mas frequentemente esbarro com decisões inacreditáveis da Justiça do Trabalho, como na excelente coluna de Lenio em que é analisada uma decisão do TST que rejeitou recurso por falta de UM CENTAVO no preparo. realmente, é de lascar. e infelizmente isso não é exclusividade do TST. por exemplo, um professor meu da faculdade, juiz criminal, admitiu em sala que não faz dosimetria. ele simplesmente arbitra a pena que considera 'justa' e depois faz o caminho inverso, justificando a decisão que já tomou! ou seja, o critério trifásico vira mero adorno, usado apenas para dar uma aparencia de legalidade a decisão.
Acabei de transcrever metade da coluna em um recurso na qual o "sentire" foi o único norteador da decisão. Parabéns ao prof. Lenio.
Cadê o sustrate. Vou correr muito pro coração aguentar.
Tá ficando cada dia mais sei lá o que, pois tudo é porque sim.
Se a jurisprudência do TST é contra o entendimento fixado pelo TRT, por que fixou ainda em R$ 1.000,00? Porque sim.
De onde vem essa proporcionalidade? Dizem que do devido processo legal.
Para o Legislativo para a edição de leis (sentido amplo) sem abusos à Constituição e respeito às formas (as Casas Legislativas fazem coisas piores que salsichas e refrigerantes a base de cola).
Para o Judiciário para que não abusem do que o Legislativo os entregou (e não deu).
Isso quer dizer que as leis foram feitas com as amarras do devido processo legal e não com a "cláusula" (ironia) escancarada da proporcionalidade.
Vou lembrar, o TST decidiu contra sua jurisprudência:
"Entende esta Corte Superior que a mera revista de bolsas e sacolas dos empregados, de forma impessoal e sem toques, não configura dano moral passível de indenização."
Então, por que raios deu ainda milão de reais pro coitado? Tira tudo e concretiza a proporcionalidade a moda da casa.
Ah, esqueci, foi o próprio pedido da parte que recorreu. Se for mantido o dano moral, peço para reduzir... Gente, não tem aí uma relação do tipo assim: uma depende da outra para prosseguir...
Pior, lamento essa decisão, pois foi na Justiça do Trabalho que mais aprendi a fazer prova em audiência, sob pena de perder para meu cliente. É, aprendi a importância da prova e das amarras do devido processo legal com esses fantásticos Juízes das Varas do Trabalho, especialmente em Santos-SP.
Vou me exercitar pro coração aguentar.
Próxima coluna: A Batalha Final - Como Interpretar um Texto.
P.S.: a Tia Amelia, apesar da aposentadoria, ainda ensina interpretação de texto pra quem quiser.
Brilhante o texto que mostra o caos absoluto para o qual estamos caminhando e ninguém (na verdade uns poucos) reage. Na parte que trata das súmulas, cuja edição, segundo o TST, “pressupõe uma análise exaustiva do tema”, nada mais equivocado e distanciado da realidade.
Estou às voltas com um caso no Juizado Especial da Fazenda Pública em que um juiz, NA FASE DE EXECUÇÃO, alterou a COISA JULGADA. Como não é cabível nenhum recurso contra essa decisão foi impetrado Mandado de Segurança para a Turma Recursal, mas esse mandado de segurança foi extinto porque o STF já decidiu em data pretérita que não cabe mandado de segurança no âmbito dos JESP (RE: 576.847).
Mas esse julgado do STF só considerou as hipóteses de decisões proferidas na FASE DE CONHECIMENTO, deixando uma IMENSA LACUNA relativa à FASE DE EXECUÇÃO: "Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado."
Para o STF, não haveria afronta à ampla defesa ao se vedar a impugnação imediata de uma decisão interlocutória PORQUE essa decisão pode ser impugnada à posteriori (via recurso inominado).
Mas apesar de se tratar de um caso DIFERENTE, a decisão do STF foi aplicada de forma generalizada (e equivocada!) no meu caso.
Aí veio a minha dúvida que foi exposta nas razões do Recurso Extraordinário: e seu um juiz, NA FASE DE EXECUÇÃO, alterar a coisa julgada e mandar que a parte cumpra o "novo julgado", sob pena de levar chicotadas? Não cabe recurso! Não cabe mandado de segurança! O que fazer???
Preparemos o lombo porque lá vem o chicote.
Rezemos!!
E quando a sociedade se sente perdida e desamparada, achando que nosso Judiciário é confuso e não promove justiça, logo se levantam os vestais teóricos de vocabulário tão confuso quanto as decisões proferidas, a gritar que se critica por não entenderem - os "leigos" - a tão decantada "ciência" do direito.
Pobre de nós. Pobre nação. Onde até o "sentir"de um ministro da suprema corte muda à semelhança de biruta de aeroporto....
Nem as leis são claras, nem as decisões se assemelham e nem o sentimento que norteia decisões permanece.
Para os "comuns" resta a sorte então?
Quem milita na justiças do trabalho e, mesmo em qualquer outra matéria que envolva recursos, sabem muito bem que juízo de admissibilidade de recurso não se supera, é fatal. Todavia, a sexta turma do TST arranjou uma chave de ouro jurídica (inexistente), como bem salientou o eminente articulista, para violar algo como a coisa julgada. Ora, se há juízo de inadmissibilidade, não existe em lugar nenhum, a não ser na arbitrariedade ou ativismo judicial, contrariando todo o Estado Democrático de Direito, a exemplo do quem vem diuturnamente fazendo os tribunais tupiniquins em variados casos.
Quem milita na justiças do trabalho e, mesmo em qualquer outra matéria que envolva recursos, sabem muito bem que juízo de admissibilidade de recurso não se supera, é fatal. Todavia, a sexta turma do TST arranjou uma chave de ouro jurídica (inexistente), como bem salientou o eminente articulista, para violar algo como a coisa julgada. Ora, se há juízo de inadmissibilidade, não existe em lugar nenhum, a não ser na arbitrariedade ou ativismo judicial, contrariando todo o Estado Democrático de Direito, a exemplo do quem vem diuturnamente fazendo os tribunais tupiniquins em variados casos.
O ilustre articulista está pecando pela falta de honestidade quanto à imparcialidade. Muitas vezes, as palavras se interpretam. Como não teceu nenhum comentário sobre o pretenso carrasco Joaquim Barbosa, não vejo honestidade em suas críticas, mas mera parcialidade também politica.
O ilustre articulista está pecando pela falta de honestidade quanto à imparcialidade. Muitas vezes, as palavras se interpretam. Como não teceu nenhum comentário sobre o pretenso carrasco Joaquim Barbosa, não vejo honestidade em suas críticas, mas mera parcialidade também politica.
Em verdade não vejo qualquer falta de honestidade ou parcialidade nas críticas do articulista, exatamente por ser inescapável que as palavras se interpretam. Não apenas algumas, mas todas!
Como tudo que. Os cerca e nos permite acessar o mundo, palavras são linguagem. Estamos fadados a interpretação...
Por tal motivo, a crítica realizada sempre é dedicada a um determinado aspecto do evento, que também é linguagem. Importante frisar que não faço uma ode ao relativismo a partir disso. Pelo contrário, as perspectivas e os enfoques devem ser honesta e claramente delimitados, conforme muito bem realizado pelo articulista, que criticou determinado aspecto do ativismo presente em todos os estágios do julgamento da AP 470.
Se não falou de determinado aspecto que é indubitavelmente danoso, conforme apontou Zé Machado, se trata de uma opção de construção do texto (que também é um evento), que demonstra honestidade e não parcialidade ou opção política.
Para essas conclusões, claro que deve-se ter em conta o lugar de fala do falante... Par tanto, apesar de ser suficiente o texto em causa, em determinada medida, deve-se observar o restante da obra do articulista. Não apenas seus livros, mas as passadas colunas do CONJUR, nas quais crítica duramente e de forma fundamentada as condutas do STF ao longo do julgamento da AP 470.
Essa é a pré-compreensão que deve-se ter.
Parabéns, pelo artigo, principalmente pela frase: "E poucos, poucos mesmo, se perguntam: mas se isso é assim, para que estudar? Para que serve a doutrina? Pois é!"
Resumiu em poucas palavras o que sinto toda vez que leio acórdãos dos tribunais pátrios.
Para que servem os livros escritos por autores renomados, para que serve a lei, se todos os dias surgem invencionices hábeis a justificar posicionamentos subjetivos, inclusive há "doutrinadores" para qualquer vertente que se queria utilizar.
Desnecessário prolongar o assunto e, enquanto isso, estamos a mercê das vontades e da honestidade daqueles que julgam. Boa sorte a todos, principalmente a nós advogados que atuam em escritórios pequenos.
"quando os concursos pedem uma mediacrização do ensino."
É isso que vejo.
Tome-se como exemplo o concurso do TJPE em 2006, que teve de ser adiado para que a Lei estadual fosse alterada para se adequar ao edital. "Ora, como assim?". O Edital previa que, para o Cargo de Analista Judiciário, a formação em qualquer cargo de curso superior seria válida. O concurso foi adiado para meados de 2007, a Lei estadual foi alterada e inúmeras pessoas, não formadas em Direito, hoje ocupam o cargo de Analista Judiciário - área judiciária (!!!).
Então o ensino, nos cursinhos, teve de se adaptar a essa "exigência" do edital, pois como ensinar Direito direito a quem não é da área? Apenas com fórmulas mágicas de fácil compreensão.
Onde o erro? Não dos professores, nesse caso.
Concordo que o ensino, a começar pelo universitário, está defasado, mas deve ser analisada a quantidade de concursos que exigem Direito para cargos que não exigem formação nessa área, portanto deve-se verificar a origem: o ovo ou a galinha?
Creio que o ilustre Professor poderia encontrar exemplos mais adequados do "sentire" no julgamento da AP 470 que aquele pinçado da retórica do Ministro Barroso, o qual, aliás, buscou fundamentar seu voto na lei penal e na jurisprudência do próprio STF. Seu alegado "sentimento" pareceu-me mais uma defesa "enrustida" de suas prerrogativas em relação aos "sentimentos" verdadeiramente hostis ao pensamento jurídico verbalizados naquela Corte, aberta e deselegantemente, por Ministros como Barbosa e Mendes.
Fantástica crítica, sempre muito bem pontuada. Parabéns.
Mais uma vez foi direto ao ponto. E é triste ver o esperneio retórico, tentando justificar o injustificável.
O fato é que a ciência do Direito vive uma salada epistemológica(ou sofre da falta de epistemologia mínima), e as decisões são tomadas, muitas vezes, com base em... Em quê mesmo? No sentire? No bom senso? Cabe lembrar que bom senso é a única coisa que os seres humanos não acham que precisam de mais.
Quem vai nos salvar da bondade dos bons? A insurgência do articulista é um bom ponto de partida.
Uma coisa é o ativismo judicial, outra é a interpretação errônea do ordenamento jurídico. E, com o devido respeito, acredito que esse caso se enquadre muito mais na interpretação errônea do ordenamento jurídico.
O que está se discutindo aqui nunca foi ativismo judicial, isso ocorreria caso o tst de fato tivesse não conhecido porem provido o recurso (como tinham dito). Ocorre que a questão refere-se tão somente a uma questão que, data maxima vênia, é interpretação do ordenamento jurídico, e a questão é uma: "O tst pode conhecer de recurso de revista por afronta direta e literal à constituição federal em face dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos casos de dano moral?".
Caso contrario toda e qualquer decisão que interpretar erroneamente o ordenamento jurídico (o que é normal e para isso existe o duplo grau de jurisdição) estara enquadrada nesse "ativismo judicial".
Uma coisa é o ativismo judicial, outra é a interpretação errônea do ordenamento jurídico. E, com o devido respeito, acredito que esse caso se enquadre muito mais na interpretação errônea do ordenamento jurídico.
O que está se discutindo aqui nunca foi ativismo judicial, isso ocorreria caso o tst de fato tivesse não conhecido porem provido o recurso (como tinham dito). Ocorre que a questão refere-se tão somente a uma questão que, data maxima vênia, é interpretação do ordenamento jurídico, e a questão é uma: "O tst pode conhecer de recurso de revista por afronta direta e literal à constituição federal em face dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos casos de dano moral?".
Caso contrario toda e qualquer decisão que interpretar erroneamente o ordenamento jurídico (o que é normal e para isso existe o duplo grau de jurisdição) estara enquadrada nesse "ativismo judicial".
Em uma DEMOCRACIA, o povo governa a si mesmo fazendo as próprias leis. Ao derespeitarem as Leis, os juízes estão afrontando o povo e a democracia. Se os nossos parlamentares são ruins, isso é problema do povo que os elege. Não podemos criticar o Congresso e sugerir, em sua substituição, uma DITADURA JUDICIAL.
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Não sugiro um retorno à Escola da Exegese, mas também não podemos aceitar o estado atual, em que o juiz dá a solução que quiser ao caso e sempre acha a fundamentação em algum princípio abstrato ou katchanga qualquer, ignorando sumariamente o Direito posto.
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Com esse ativismo judicial e todas estas katchangas principiológicas entrar na Justiça virou uma questão de "sorte", do seu processo "cair" com um juiz que decida conforme uma ou outra opinião. Diante de tudo isso, para que estudar? Pra que tantos Códigos e Leis? Se tudo depende do "sentire" do juiz, que decide como quer e inventa qualquer fundamentação a seu gosto, vamos rasgar nossos Códigos e livros e nos especializar apenas em puxa-saquismo de magistrado e em estratégias de persuasão.
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Mas por favor, se é pra considerar a Lei "apenas uma baliza", sem força vinculante, enterrem a Democracia e façam um funeral bonito, porque de nada adianta votar nos parlamentares para que façam as leis se no final estas não serão respeitadas nem mesmo pelos juízes, a quem caberia antes de mais nada velar pela sua fiel aplicação.
Lord Acton disse certa vez: "O poder tende a corromper; e o poder absoluto, corrompe absolutamente".
Lendo a coluna do Lenio (da qual sou leitor assíduo), fico pensando: ora, decidir e escolher são fenômenos distintos. Simples, não é? Eu acho... mas não sei se estou certo mais...
Eu decido quando estou pautado em algo. Eu escolho por sentimentos. Quando o juiz decide (ou quando ele "deveria" decidir), não estaria pautado na lei? (ou, pelo menos, deveria estar?). O juiz pode escolher... pode escolher a gravata que usará na audiência.
Me parece simples... mas, em um sistema que já não sei mais se é de Civil Law ou de Common Law (ou de "law" nenhuma), fico cada dia mais confuso. Vou estocar comida (espero que nenhum "Denunciante Invejoso" me denuncie ao Partido dos Camisas-Púrpuras!).
Emmanuel Kant submete a razão aos juízos a priori tendo Aristóteles como precursor.
Analiso, considerando os juízos como bom-senso o qual distingue os sábios dos eruditos, que a distinção entre pessoas; famílias; profissionais; produtores; nações; corporações; planejamento, organização e direção; desperdícios; retidão; caráter; impessoalidade; humildade; ética e moral; capacidade criativa; educação e comportamento familiar e social e trabalho produtivo e rentável, entre alguns outros, estão ligados intimamente aos juízos.
Sem ter dotes de sabedoria, apenas e tão-somente pela experiência comparativa vindo de uma estrada bastante percorrida, que sem o bom-senso (juízos,)por maior que seja a erudição, jamais conseguiremos chegar ao entendimento e à razão.
Nosso país, como outros povos subdesenvolvidos e em desenvolvimento,mostra carência visivelmente, salvo em algumas linhagens determinadas remanescente onde pode haver comparações.
Desde a sociedade aos Poderes que se nota é a busca por resultados imediatos, desonestidade e ilegalidade, pobreza de criatividade e especulação.
O Poder Judiciário brasileiro mostra em abundância, tanto em advogados, magistrados, servidores, etc.., essa cegueira de espírito (essência), pautando-se, alienadamente, apenas pelos interesses e representação econômica e social das partes envolvidas como se fosse o poder jurisdicional um balcão de negócios econômicos e sociológicos. Não é exclusividade apenas do Poder Judiciário, acredito.
Pode até ser a expansão da procura do judciário nas últimas décadas, mas o que mostra nada tem a ver com as ciências jurídicas. Confessando que nelas sou muito limitado, porém acredito entender a sua dimensão
Pelo que eu li nos comentários, acho que o estagiário do Prof. Lenio está aqui entre nós. Sim, aquele que levanta as placas.
A nota explicativa lançada no artigo anterior é uma afronta à inteligência dos leitores, nada tendo que ver com o teor do artigo. E a primeira parte do presente artigo nada mais é que uma tentativa desesperada de contornar o erro, afrontando ainda mais os leitores.
O mestre partiu de uma premissa falsa. Simples. Claro que concordo com o fundamento daquele artigo, por ser verdadeiro, mas a decisão comentada não mereceu o reproche, pelo menos da forma como foi feita.
Entretanto, esse equívoco não fere o brilhantismo do autor manifestado em outros artigos e em seus livros.
Professor Lênio, gostaria de falar especificamente sobre o crime de quadrilha. Leio sempre sua coluna aqui na CONJUR e concordo com certos erros que o senhor tem apontado quanto à atuação do Ministro Barroso. Contudo, tanto quanto admiro seu pensamento e me inspiro no senhor, acredito na doutrina de Roberto Barroso. Então, voltando à quadrilha, assisti ao voto do Ministro e achei bastante técnico, apesar do emprego de termos solipsistas. Gostaria, enfim, de saber, quanto ao reconhecimento do tipo penal e à aplicação da pena no crime de quadrilha, quem foi solipsista: Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes e companhia ou Barroso, Teori Zavascki e companhia? Teria muito prazer em ler sua análise acerca desse impasse (em que pese já ter havido debates de outros ilustres aqui mesmo na CONJUR).
Já cansei de mostrar que a coluna da semana foi um grande equívoco, cansei também de aguentar a cara-de-pau do professor. Por isso, vou citar o belíssimo comentário do Sr. Alexy S. M.:
"Pelo que eu li nos comentários, acho que o estagiário do Prof. Lenio está aqui entre nós. Sim, aquele que levanta as placas.
A nota explicativa lançada no artigo anterior é uma afronta à inteligência dos leitores, nada tendo que ver com o teor do artigo. E a primeira parte do presente artigo nada mais é que uma tentativa desesperada de contornar o erro, afrontando ainda mais os leitores.
O mestre partiu de uma premissa falsa. Simples. Claro que concordo com o fundamento daquele artigo, por ser verdadeiro, mas a decisão comentada não mereceu o reproche, pelo menos da forma como foi feita.
Entretanto, esse equívoco não fere o brilhantismo do autor manifestado em outros artigos e em seus livros."
Pelos comentários que li, bem que eu gostaria de ser seu Estagiário. Poderia aprender muito.
Pelo que li... desde quando a matéria é sujeito naquela oração se está naquela ordem... mas vou voltar ao texto para entender o comentário-o... (não aguentei).
Gente, vamos adiante que uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa.
Alguém ainda se lembra da decisão contraditória e sem fundamento, friso, jurídico.
Vamos pra Quinta, e logo.
Passo de meses sem acompanhar a Conjur, em face dos estudos. Mas quando venho, sempre há pérolas para ler. São até divertidas, confesso.
A notícia objeto da crítica do articulista já havia sido esclarecida pelo Juiz do Trabalho Carlos Eduardo Dias (cliquem no link colocado pelo articulista para ler, é o último comentário).
Trata-se de não conhecimento parcial do recurso. O TST não conheceu do recurso quanto ao mérito da ocorrência do dano, mas o conheceu quanto ao quantum indenizatório e, neste tema, o reduziu.
No processo do trabalho raramente há um único pedido, diferentemente do que ocorre na Justiça Comum.
Quando forem ao link, aproveitem e leiam a decisão. Entendam que, na ementa, cada parágrafo é um assunto (pedido) diverso. O sujeito que elaborou a notícia certamente achou que fosse um só. Pegou a expressão "arestos inespecíficos" de um tema e jogou no seguinte, julgando tratar-se do mesmo assunto, e dali redigiu a notícia.
A análise do quantum indenizatório havia sido objeto do recurso, que foi conhecido neste tema. Não foi feito nada "de ofício".
O articulista, já falei uma vez, deveria se restringir à sua área, que é Direito Penal. Quando passa à técnica, perde-se. Já conta com vários artigos equivocados.
Se preferir insistir, posso recomendar "processo do trabalho simplificado"?
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