Desde agosto passado, quando foi objeto de Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça, as tarifas cobradas pelas instituições financeiras passaram a ser divididas em quatro tipos de serviços: essenciais (único não passível de cobrança), prioritários, especiais e diferenciados. Com base nesse precedente, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por maioria de votos, autorizou a cobrança de extrato consolidado (serviço diferenciado), o resumo da movimentação da conta bancária em um determinado período.
Ao prover o Agravo Interno interposto pelo banco Santander, os membros do colegiado derrubaram o voto do desembargador Carlos Eduardo Moreira da Silva, que, em decisão monocrática, havia deferido liminar, em ação civil pública do Ministério Público, suspendendo a cláusula que permite à instituição a cobrança de tal tarifa, sob pena de multa de R$ 10 mil para cada evento danoso. O julgamento aconteceu nesta terça-feira (11/3).
De acordó com o relator designado, desembargador Marcelo Buhatem, a matéria em questão não pertence ao âmbito do Código de Defesa do Consumidor, conforme propôs o MP-RJ em sua ação, mas às normas que regem o Sistema Financeiro Nacional.
Desde a aprovação da Lei 4.595/1964, que cria o Conselho Monetário Nacional, foram editadas sucessivas resoluções sobre a remuneração a ser paga pelos serviços bancários. Até que em agosto de 2013, o STJ, ao decidir, no julgamento do REsp 1.251.331, pela validade da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e da Tarifa de Emissão de Carnê/Boleto (TEC), determinou a prevalência da Resolução nº 3.919/2010 (CMN), que vedou a cobrança apenas aos serviços essenciais, entre os quais está o fornecimento de dois extratos simples por mês.
Para o relator, não se pode esquecer o “caráter transcendente das premissas assentadas no Recurso Especial repetitivo” que discutiu a cobrança da TAC e da TEC, sob o risco deste instituto transformar-se “numa verdadeira colcha de retalhos, de funestas soluções casuísticas”.
“Nenhum direito é absoluto, sendo certo que na espécie o dever de informação resta plenamente atendido, através do fornecimento gratuito de dois extratos mensais. Sem embargo, tanto a defesa do consumidor, como a propriedade privada são princípios da ordem econômica, não me parecendo lícito, nesse primeiro exame liminar, proibir a agravante de transferir os custos de sua produção para o preço de seus serviços e produtos, eis que elementar de qualquer economia de mercado”, argumenta Buhatem.
Ao concluir seu voto, deferindo a antecipação de tutela, o desembargador diz “não vislumbrar a fumaça do bom direito, bem como do periculum in mora, mas sim grande probabilidade de dano inverso, com a prestação de um serviço a milhares de consumidores sem a devida contraprestação”.
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