A quebra do sigilo bancário para fins de fiscalização de obrigações tributárias é inconstitucional, porque conflita com a Constituição Federal. Assim entendeu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao determinar a suspensão da exigibilidade de crédito fiscal no valor de R$ 16 milhões cobrado em auto de infração lavrado por omissão de rendimentos. Ao acessar os dados bancários do contribuinte para verificar receitas não declaradas, a Receita Federal não pediu ordem judicial, quebrando o sigilo bancário sem autorização, o que, segundo o tribunal, é conduta inconstitucional.
Uma empresa de importação e exportação de cosméticos foi o alvo da cobrança. Ela entrou com ação contra a União pedindo a nulidade de auto, que impunha multa referente a Imposto de Renda. Segundo o tributarista Augusto Fauvel, representante da empresa, a decisão do TRF-3 abre precedente para que os contribuintes atuados por omissão de rendimentos com base na movimentação bancária, em informações do Coaf e na CPMF contestem as cobranças, caso as consultas a esses dados tenha sido feita sem ordem judicial.
Após ter seu pedido de liminar negado pelo juízo da 1ª Vara Federal da Justiça Federal da Subseção Judiciária de São Carlos (SP), a empresa de importação e exportação interpôs Agravo de Instrumento ao tribunal, alegando que houve quebra de seu sigilo bancário sem qualquer decisão judicial. Segundo a empresa, toda a exigência fiscal foi lançada com base apenas nos dados obtidos com a quebra do sigilo, "sendo efetuado lançamento de ofício referente ao ano-calendário 2010 no valor de R$ 16 milhões”, relata o voto do relator do caso, desembargador Nery Júnior.
O desembargador afirmou entender que o sigilo bancário não é absoluto e que sua quebra deveria ser vista em termos de exceção e não de regra, sujeitando a atuação dos agentes fiscais e demais autoridades administrativas ao critério da razoabilidade, submetendo-se os responsáveis, nos casos de quebra do sigilo fora das hipóteses previstas em lei, à pena de reclusão. Ele lembrou a posição antiga do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto. A corte entendeu que o sigilo bancário não é um direito absoluto e deve ceder diante do interesse público, do interesse social e do interesse da Justiça, desde que observado o critério da razoabilidade.
“Assim, a meu ver, as instituições bancárias deveriam prestar à Secretaria da Receita Federal informações sobre as operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços, mantendo os documentos dispensados nas operações correntes dos mesmos, sem incorrer em qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade”, afirmou.
Entretanto, segundo o desembargador, recentemente houve uma mudança de entendimento, com a qual ele concorda, no sentido de que a quebra do sigilo bancário para fins de fiscalização de obrigações tributárias conflita com a Constituição.
Ele reconheceu o perigo da demora na decisão, tendo em vista a inscrição do débito em dívida ativa e a cobrança judicial, e decidiu que, a princípio, a cobrança do crédito é indevida. E deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Clique aqui para ler a decisão.
Agravo de Instrumento 0000386-20.2014.4.03.0000
Assim seremos paraiso fiscal.....
Decisão corretíssima!
É verdade que o Estado precisa arrecadar para cumprir as prestações a que está obrigado pela Constituição Federal. Mas também é verdade que o Estado não pode agir ao arrepio das garantias que a mesma Constituição outorga às pessoas como direitos, confinando a ação estatal aos lindes constitucionais.
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Já era tempo de os tribunais refrearem esse ímpeto do Fisco de agir ignorando a disciplina expressa na Constituição, ainda que a ação tenha como justificativa o cumprimento das prestações que deve à sociedade.
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Ninguém está acima da lei e da Constituição Federal, principalmente o Estado, que só terá condição moral de exigir o cumprimento das regras constitucionais se for o primeiro a respeitá-las, dando o bom exemplo à sociedade como um todo.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Só no ano passado estima-se que mais de 400 bilhões de reais deixaram de ser recolhidos aos cofres públicos por contribuintes sonegadores. Mas, se o fisco apanhar um deles, há toda uma teia de proteções legais que os protegem e dificilmente alguém irá para a cadeia. E, se tudo o mais falhar, na pior das hipóteses o sonegador paga o que deve e livra a cara. A pecha de criminoso nunca o atinge, mas recai principalmente sobre a parcela menos favorecida em geral por condutas muito menos ruinosas. Enquanto a sociedade não considerar a sonegação um crime grave passível de pesadas sanções, o fisco continuará a ser tolhido em sua atividade fim.
A decisão acima interessa a todos os cidadãos. Isso porque vivemos em um Estado Democrático de Direito e temos a Constituição Federal de 1988 que deve ser respeitada. Se a Receita Federal desrespeita a nossa Constituição, o que esperar do Judiciário senão brilhantes decisões como esta, que acabam " colocando ordem na casa" e cessando as arbitrariedades e abusos frequentes que os cidadãos sofrem nas fiscalizações cotidianas. Parabéns ao TRF-3 pela brilhante decisão e torço para que sempre seja aplicada a nossa constituição.
A decisão acima interessa a todos os cidadãos. Isso porque vivemos em um Estado Democrático de Direito e temos a Constituição Federal de 1988 que deve ser respeitada. Se a Receita Federal desrespeita a nossa Constituição, o que esperar do Judiciário senão brilhantes decisões como esta, que acabam " colocando ordem na casa" e cessando as arbitrariedades e abusos frequentes que os cidadãos sofrem nas fiscalizações cotidianas. Parabéns ao TRF-3 pela brilhante decisão e torço para que sempre seja aplicada a nossa constituição.
A quem interessa a proteção de dados bancários? Interessa a todos os cidadãos que são alvos de autuações esdrúxulas e, na grande maioria das vezes, compelidos a recolher tributos indevidos. Interessa aqueles que realmente trabalham (não os que são sustentados pelo Estado) para acumular alguns bens e terminam virando objeto da fome estatal. Também interessa a todos os cidadãos que são obrigados a calcular, declarar e recolher um tributo com base numa das legislações mais prolixas, contraditórias e inseguras do mundo. Ou mesmo aos servidores dos órgãos estatais que não entendem que uma renda alta não torna ninguém suspeito e não é pressuposto de qualquer crime (essa inveja pode ser resolvida com trabalho). stica-tributaria-vitimas-ir-erros-maldit o-sistema).
Afinal, interessa a todos os brasileiros que tem direito à privacidade e a presunção de inocência e não podem sofrer com a premissa estatal de que todos os cidadãos são sonegadores em potencial. Tudo isso sem falar na inadequação da fonte (movimentação bancária) para fins de aferir a realidade patrimonial do cidadão, o que dariam páginas e mais páginas de comentários, inclusive já tendo sido tratado pelo Dr. Raul Haidar em artigo datado de 15 de abril de 2013 (http://www.conjur.com.br/2013-abr-15/ju
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