Declaração de insignificância vale para débitos fiscais até R$ 20 mil

O valor de referência para a aplicação do princípio da insignificância é R$ 20 mil —mínimo fixado pelo Ministério da Fazenda para o ajuizamento das execuções fiscais. Com base ness entendimento, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu Habeas Corpus a um morador de Foz do Iguaçu (PR) acusado do crime de descaminho por trazer mercadorias para o país de forma irregular.

No Habeas Corpus, a defesa do acusado questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça que afastou o princípio da insignificância em razão de o tributo supostamente devido superar o limite de R$ 10 mil previsto na Lei 10.522/2002. Sustentava que valor a ser observado deveria ser o fixado pelas Portarias 75/2012 e 130/2012 do Ministério da Fazenda, que alteraram para R$ 20 mil o limite mínimo para ajuizamento da execução fiscal.

Ao votar pela concessão do HC, o relator, ministro Luiz Fux, observou que se firmou nas duas Turmas do STF o entendimento de que o princípio da insignificância é aplicado quando o valor do tributo não recolhido for inferior a R$ 20 mil, como fixado pelas portarias ministeriais. “Me curvo, num colegiado, à vontade da maioria”, afirmou.

Em razão da inadequação da via processual, a Turma julgou extinta a ordem, mas deferiu o HC de ofício, vencido o ministro Marco Aurélio. Com informações da Assessoria de Imprensa dos STF.

HC 118.067

Luis Alberto da Costa disse:
27 de março de 2014 às 18:29

Ah tá...em 2011 o STF NÃO aplicou o princípio da insignificância em um caso de furto de seis barras de chocolate avaliadas em R$ 31,80 e manteve a condenação do réu a um ano e três meses de reclusão. O Relator era o mesmo Exmo. Sr. Fux.
Em síntese, fica mais ou menos assim. Furto de barras de chocolate no valor de R$ 31,80? Não se aplica o princípio da insignificância. Descaminho com sonegação de tributos no valor de R$ 19.999? Aplica-se o princípio da insignificância. E a incoerência da nossa Suprema Corte? Pois é, essa não tem preço, nem medida.
É triste, patético, deprimente. Mas, infelizmente, temos de reconhecer que esse é o STF que merecemos.

O PATRIOTA - Advogado disse:
27 de março de 2014 às 19:53

O entendimento do STF conserva uma característica penal que deve ser a “ultima ratio” e também com o “principio da intervenção mínima”, isto é, se não ocorre a aplicação do direito tributário, para que haverá a aplicação do direito penal, logo não é o principio da insignificância.

Neilton Santos Dias disse:
28 de março de 2014 às 07:12

É de surpreender a parcialidade de alguns ministros, perante ações que até mesmo aos olhos dos menos esclarecidos, fica evidente disparidade no princípio constitucional da proporcionalidade, exemplificado pelo o leitor.

Luis Alberto da Costa disse:
01 de abril de 2014 às 10:51

Mas é óbvio que há neste caso aplicação do direito tributário. Ora, o sujeito comete o ilícito tributário, sofre a ação fiscal, tem suas mercadorias apreendidas, recebe aplicação de penalidade e a cobrança de tributos, sofrendo inclusive a penalidade de perdimento de bens, conforme o caso, tem seu nome incluído na dívida ativa, fica impossibilitado de obter certidão negativa de débitos fiscais, enfim, será que isso é ou não é direito tributário?

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