Supremo declara prazo de 30 anos para cobrança de FGTS inconstitucional

Os direitos a depósito de FGTS que começam a partir desta quinta-feira (13/11) prescreve em cinco anos, e não em 30. Foi o que decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal ao declarar inconstitucional a regra que permitia o requerimento de verbas não pagas até 30 anos antes da demissão.

O prazo de 30 anos é descrito no parágrafo 5º do artigo 23 da Lei 8.036/1990 e repetido no Decreto 99.684/1990. Eles dizem que compete aos ministérios do Trabalho e da Previdência Social fiscalizar o pagamento de multas resultantes de relações contratuais, “respeitado o privilégio do FGTS à prescrição trintenária”.

Nelson Jr./SCO/STF

De acordo com o relator do caso no STF, ministro Gilmar Mendes (foto), as regras são inconstitucionais. Em seu voto, ele afirmou que o FGTS é um direito garantido pelo inciso III do artigo 7º da Constituição Federal, o artigo que define os direitos dos trabalhadores. E por ser um crédito resultante de relação de trabalho, deve obedecer à prescrição de cinco anos, assim como os demais direitos trabalhistas. O prazo quinquenal está descrito no inciso XXIX do mesmo artigo 7º da Constituição.

O ministro Gilmar Mendes também propôs a modulação dos efeitos da decisão. Ela passa a valer apenas para os direitos vencidos depois desta quinta, data da decisão pelo Supremo. Os direitos a FGTS existentes até quarta-feira (11/11) continuam com o prazo prescricional de 30 anos. Os que vencem nesta quinta terão o menor prazo prescricional: ou 30 anos antes da demissão ou cinco, o que acabar antes.

A prescrição de 30 anos para requerimento de FGTS não pago é jurisprudência pacífica no Tribunal Superior do Trabalho. Tanto que era motivo de súmula, a 362, editada em 2003. E o primeiro precedente citado na súmula é de 1978.

O Supremo, no entanto, já havia decidido que o prazo não se enquadra com a Constituição Federal de 1988, apesar de a CLT permitir. A decisão, no entanto, foi tomada em Recurso Extraordinário sem repercussão geral reconhecida. Já o recurso decidido nesta quinta teve a repercussão reconhecida em maio de 2013.

O voto do relator foi seguido por sete ministros. Os ministros Teori Zavascki e Rosa Weber votaram para manter o prazo de 30 anos.

Pedro Canário

é jornalista.

Lucas Pinheiro disse:
13 de novembro de 2014 às 23:46

Se o trabalho é um valor social, um fundamento da república e um direito social, se o FGTS está no rol dos direitos sociais em complementação à proteção do trabalho, se o FGTS está atrelado ao contrato de trabalho de pessoas que não tem estabilidade de emprego, se o recolhimento é um dever inquestionável do empregador, se o Estado tem o dever de fiscalizar esse recolhimento, se o volume de recursos do FGTS financia diversos programas sociais, se a norma trintenária é mais favorável ao trabalhador, se a prescrição trintenária era pacífica no TST, inclusive matéria sumulada, súmula 362, com precedentes que remontam a 1978, se direitos fundamentais são o mínimo, podendo a lei garantir mais (o que não é comum), dentre tantos outros aspectos, onde está a inconstitucionalidade de norma que garante(ia) a máxima efetividade?
Onde está a repercussão geral dessa matéria, considerando a diminuição de uma garantia de milhões de trabalhadores?
Não estaríamos diante de uma ofensa à proibição de retrocesso, lógica fundante dos direitos humanos?
Inconstitucional por ser mais benéfica? É isso mesmo?

Walter Martinez disse:
13 de novembro de 2014 às 23:47

Sera que os Ministros lembram da origem do FGTS? Patrimônio do trabalhador para substituir a indenização por tempo de trabalho - quando ultrapassados os 10 anoa de contrato continuo. Naquele tempo o trabalhador recebia indenização equivalente a 1 (um) salario contratual por ano de trabalho. Por isso aliquota de 8% + juros (era de 3% ao ano). Então, agora o trabalhador pode ser despojado do seu patrimônio. Trabalha sem contrato e fica sem receber sua indenização fundiária. Que pena. Princípios de garantia na relação de trabalho plenamente descaracterizados. O mau empregador é que foi beneficiado. Como tudo neste pais o mau pagador é beneficiado com Refis, prescrição quinquenal, entre tantas benesses. Este é o meu repúdio a tal decisão.

Eduardo. Adv. disse:
14 de novembro de 2014 às 00:13

Como se comportarão diante das causas envolvendo planos, caderneta...

Eduardo. Adv. disse:
14 de novembro de 2014 às 00:18

Veja a reprise do julgamento e constatarás que a ministra Rosa Weber foi nessa linha...
A surpresa ficou por conta do constitucionalista garantista do RJ...

Zé Machado disse:
14 de novembro de 2014 às 07:34

A ministra Rosa é a maior autoridade no tema e ficou vencida. Esses ministros não tem escrúpulos mesmo ao garfar o direito consagrado do trabalhador, na maior cara de pau. Quanta insensibilidade.

Zé Machado disse:
14 de novembro de 2014 às 07:34

A ministra Rosa é a maior autoridade no tema e ficou vencida. Esses ministros não tem escrúpulos mesmo ao garfar o direito consagrado do trabalhador, na maior cara de pau. Quanta insensibilidade.

Gabriel da Silva Merlin disse:
14 de novembro de 2014 às 08:37

A Ministra Rosa Weber ficou vencida porque oriunda do TST, consequentemente traz consigo a visão protetiva do trabalhado (quase) a qualquer custo.

Ocorre que no âmbito do STF a decisão é (muito) menos parcial, aliás eu não vejo como não declarar a inconstitucionalidade da norma se a própria constituição determina a prescrição quinquenal (e a total, bienal) dos créditos trabalhistas. Seria negar vigência à própria Carta de 1988.

Por fim, é recorrente no âmbito do STF se mudar jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho. Sendo que a próxima a ser modificada eu até aposto qual seja, as terceirizações, tanto no âmbito das concessionárias do serviço de telecomunicações, administração pública e as "gerais".

Gabriel da Silva Merlin disse:
14 de novembro de 2014 às 08:37

A Ministra Rosa Weber ficou vencida porque oriunda do TST, consequentemente traz consigo a visão protetiva do trabalhado (quase) a qualquer custo.

Ocorre que no âmbito do STF a decisão é (muito) menos parcial, aliás eu não vejo como não declarar a inconstitucionalidade da norma se a própria constituição determina a prescrição quinquenal (e a total, bienal) dos créditos trabalhistas. Seria negar vigência à própria Carta de 1988.

Por fim, é recorrente no âmbito do STF se mudar jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho. Sendo que a próxima a ser modificada eu até aposto qual seja, as terceirizações, tanto no âmbito das concessionárias do serviço de telecomunicações, administração pública e as "gerais".

Rodolfo S. Almeida ADV disse:
14 de novembro de 2014 às 09:18

Não bastasse as lacunas deixadas pela ausência de regulamentação do inciso I do art. 7° da CF, cujo tampão acabou por ser denominado FGTS, agora retira-se, de forma assombrosa, um direito do trabalhador a tanto conquistado. O Mestre Amauri Mascaro, de seu descanso eterno, deve lamentar tamanha barbaridade imposta ao nosso ordenamento, é indiscutível o retrocesso legal e o descaso as conquistas. Nesta linha, o que dizer sobre futuras decisões quanto a "desaposentação" e, principalmente, direito as "diferenças de FGTS" , será este o caminho para amenizar a incúria do passado?

Jonatam disse:
14 de novembro de 2014 às 09:36

Parece que a presente decisão prepara o terreno para o julgamento da questão relativa à correção do FGTS pelo INPC, que, em caso de reconhecimento da inconstitucionalidade da correção pela TR o Governo só precisará pagar a correção sobre os últimos 5 anos, aliviando os cofres públicos (CEF) de ter que reembolsar os trabalhadores garfados durante os últimos 30 anos.

Helcias disse:
14 de novembro de 2014 às 10:02

Cabe aos trabalhadores e poderes constituídos fiscalizar os depósitos do Fundo de garantia por tempo de serviço e buscar os direitos dos trabalhadores no prazo quinquenal ou os mesmos não tem interesse ou não são provocados pelos trabalhadores em geral.

Gabriel Matheus disse:
14 de novembro de 2014 às 12:26

A jurisprudência do STF era pacífica, até bem pouco tempo atrás, no sentido de prestigiar a prescrição trintenária. Confira-se:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. É assente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a prescrição para a propositura de ação relativa a FGTS é de trinta anos (art. 7º, XXIX, a,da Constituição, na redação anterior à Emenda Constitucional 28/2000). Precedentes. Agravo a que se nega provimento” (AI 357.580-ED/GO, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma).

“É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o prazo de prescrição para o FGTS é trintenário. 2. Agravo regimental improvido” (AI 468.526-AgR/MG, Rel. Min. Ellen gracie, Segunda Turma)

A mudança de orientação foi capitaneada pelo ministro Gilmar Mendes, que, aliás, em toda causa versando sobre direito de hipossuficiente (trabalhador, aposentado, consumidor) julga em seu desfavor. Terrível perfil. A próxima da lista será os tais planos de demissão voluntária, que as empresas pretendem que tenha eficácia liberatória geral extinguindo todo e qualquer direito de reclamar, inclusive aqueles não abarcados na transação. Uma tese já rechaçada reiteradamente pelo TST, mas que o STF reconheceu repercussão geral. Pelo andar da carruagem, esperemos o pior.

Nem se diga quanto ao mais: poupança, INPC x TR no FGTS, desaposentação, etc. Dá-lhe lenhada no hipossuficiente!

adxavier1 disse:
14 de novembro de 2014 às 12:28

Como dito por outros colegas que comentaram, lamentável decisão, que somente beneficia as classes empregadoras. Destarte, vejo como saída para os trabalhadores, o acionamento do Estado no judiciário a titulo de danos, uma vez que é dever do Estado a fiscalização, e negligenciada aludido obrigação, fato que causou/causa danos aos trabalhadores, cabe sim, indenização estatal pela sua omissão na fiscalização, que no minimo corresponderá a soma dos valores que deixaram de ser recolhidos, devidamente atualizados, devendo o Estado buscar meio de regressamente, atingir o empregador devedor, não podendo em hipótese alguma o trabalhador ficar a merce de lamentável decisão.

Frederico Peraro disse:
14 de novembro de 2014 às 12:30

É caso de Flexibilização das Normas Trabalhistas. Apesar de respeitar a decisão do E. STF, não concordo com a mesma. Fico profundamente entristecido com tal conclusão.

Gabriel da Silva Merlin disse:
14 de novembro de 2014 às 13:40

Curioso que nesses casos de ações envolvendo os chamados aqui "hipossuficientes" sempre quando esta lhes for desfavorável há indignações.

Curioso como nessas hipóteses o direito costuma ficar em segundo plano para alguns, se fosse para julgar com base em "achismos" ou por "piedade" deveriam ser colocados sociólogos, historiadores, cientistas politicos e etc... para julgarem os processos.

Ainda bem que o STF não tem aderido fortemente a esse populismo judicial (pelo menos nesse caso), onde se julga o processo pela capa e não pelo seu conteúdo.

Gabriel da Silva Merlin disse:
14 de novembro de 2014 às 13:40

Curioso que nesses casos de ações envolvendo os chamados aqui "hipossuficientes" sempre quando esta lhes for desfavorável há indignações.

Curioso como nessas hipóteses o direito costuma ficar em segundo plano para alguns, se fosse para julgar com base em "achismos" ou por "piedade" deveriam ser colocados sociólogos, historiadores, cientistas politicos e etc... para julgarem os processos.

Ainda bem que o STF não tem aderido fortemente a esse populismo judicial (pelo menos nesse caso), onde se julga o processo pela capa e não pelo seu conteúdo.

Leandro Melo disse:
15 de novembro de 2014 às 00:29

Pois bem, sugiro a mudança na nomenclatura do instituto, uma vez que o mesmo perdeu em grande parte sua razão de ser.
Um verdadeiro incentivo ao descumprimento dos direitos do trabalhador, principalmente por não ser facilmente perceptível pelo lesado.

Silva Leite disse:
16 de novembro de 2014 às 11:06

Esta decisão do ministro é mais uma daquelas que, em vez de trazer mais credibilidade a justiça, tem um efeito incentivador a impunidade, em especial, para os maus empregadores que, com certeza, não irão depositar o FGTS e os empregados por sua vez, sendo hipossuficientes, não vão propor nenhuma reclamação no curso do contrato de trabalho, pois, se assim fizerem, estarão decretando a rescisão do seu próprio contrato, não restando-lhes outra alternativa a não ser a reclamação de seus direitos, ao FGTS, a partir desta decisão, se resumirem a meros cinco anos. Ademais os princípios da proteção e o da norma mais favorável ao trabalhador, com esta decisão, podem ser considerados letras mortas das relações trabalhistas. Lamentável.

VIZ ADVOGADOS EMPRESARIAL disse:
16 de novembro de 2014 às 11:59

O governo por interesse cria as Lei e empurra para o trabalhador a responsabilidade com aval do judiciário. Aqui são criadas normas, procedimentos e Leis com prescrições para satisfazer interesses. Nenhuma responsabilidade ou crime deveriam ter prescrições e ou limites. Mas cada povo os governantes que merecem.

VIZ ADVOGADOS EMPRESARIAL disse:
16 de novembro de 2014 às 11:59

O governo por interesse cria as Lei e empurra para o trabalhador a responsabilidade com aval do judiciário. Aqui são criadas normas, procedimentos e Leis com prescrições para satisfazer interesses. Nenhuma responsabilidade ou crime deveriam ter prescrições e ou limites. Mas cada povo os governantes que merecem.

J. Ribeiro disse:
17 de novembro de 2014 às 04:34

A prescrição quinquenal deveria ser contada a partir da rescisão sem justa causa homologada, oportunidade em que o trabalhador teria conhecimento da situação da conta vinculada, pois até ai o Estado tinha sob sua custódia tais recursos.
Por suas decisões, o Min. Gilmar Mendes, parece ainda pensar como advogado geral da União.

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