Imunidade parlamentar não alcança declaração feita fora da tribuna

Se um deputado faz declarações supostamente injuriosas fora da tribuna da Câmara dos Deputados e sem qualquer ligação com o exercício do mandato não é possível aplicar a imunidade parlamentar. Seguindo esse entendimento, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, recebeu denúncia contra o deputado federal Abelardo Camarinha (PSB-SP) pela suposta prática do crime de injúria, previsto no artigo 140 do Código Penal.

Ele é acusado de ter ofendido a honra de Eduardo Nascimento, então vereador em Marília (SP). A denúncia aponta que em entrevista a uma emissora de rádio, em dezembro de 2011, o deputado acusou o vereador de ter um esquema de notas frias com a Prefeitura Municipal de Marília e com a Câmara Municipal.

Segundo o Ministério Público Federal, na mesma entrevista o deputado insinuou que o vereador teria adquirido bens — entre os quais uma rede de farmácias — com dinheiro de origem ilícita, o que teria maculado a honra subjetiva da vítima e ferido sua dignidade e decoro. Em depoimento, o parlamentar federal reconheceu ter feito as declarações ofensivas, mas alegou que elas seriam verdadeiras.

Em voto pelo recebimento da denúncia, a relatora do Inquérito, ministra Rosa Weber, sustentou não se aplicar ao caso a imunidade material parlamentar pelo fato de as insinuações de enriquecimento ilícito não terem qualquer relação com a atividade parlamentar. “A atividade parlamentar tem no uso da palavra sua expressão mais significativa, mas o abuso da palavra pode ter, sim, implicações criminais civis e criminais. A Constituição visa proteger a independência do parlamentar, mas no caso este liame não se apresenta”, afirmou a relatora.

A ministra ressaltou que, nesta fase inicial do processo, bastam elementos que indiquem a materialidade delitiva, indícios de autoria e suporte probatório mínimo para embasar os fatos narrados na denúncia para que se instaure o processo penal. O ministro Luiz Fux ficou vencido ao votar pelo não recebimento da denúncia. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

INQ 3.438

wilhmann disse:
14 de novembro de 2014 às 16:50

In casu que se tratava de dois parlamentares, com um com sua imunidade, uma federal ou municipal, sendo a deste ultimo mais restrita. o primeiro ostenta a material e formal, sendo que o fato lhe garantiria a segunda. porém, o que chama a atenção é que ainda que não protegido pela material, mesmo sendo verdadeiras as afirmações do federal contra o municipal as mesmas devem ficar em sigilo pra que o ultimo continuem praticando ilicitudes. A mesma incoerência se passa com os " menores", só biologicamente, após perpetrados crimes hediondos pelos mesmo, sua estampa não pode ser divulgada, uma alento para continuar marginal.

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