Prefeitura de São Paulo poderá aumentar IPTU, decide TJ-SP

Por maioria de votos, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou ser constitucional a Lei Municipal 15.889/2013, em que a prefeitura de São Paulo atualizou os valores da Planta Geral de Valores, usada para o cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). O reajuste estava programado para acontecer este ano, mas foi questionado e uma liminar do próprio TJ-SP o suspendeu.

O reajuste fora questionado em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade — uma apresentada pelo PSDB e outra pela Fiesp (Federação das Indústrias de São Paulo). Ambas argumentavam que o aumento do IPTU era abusivo. O imposto municipal tem seu aumento vinculado a lei da cidade que determina o reajuste a cada dois anos.

O relator do processo, Pericles Piza, votou favoravelmente ao questiomento do PSDB e da Fiesp. Porém, a maioria não o acompanhou. Por 17 votos a 6, os desembargadores votaram contra a ação, liberando o reajuste.

Até que ocorra julgamento de recursos em instâncias superiores, poderá ser aplicado o aumento de até 20% para imóveis residenciais e 35% para os comerciais. A sentença garante à prefeitura arrecadação de R$ 789 milhões a mais em 2015.

A administração do prefeito Fernando Haddad (PT) afirmou, à época, que a continuidade da liminar provocaria “gravíssima lesão ao erário e à ordem pública”, porque a prefeitura deixaria de arrecadar R$ 800 milhões.

Anistia
Como a cobrança estava suspensa, a prefeitura de São Paulo poderia cobrar o imposto retroativamente. Mas, em coletiva de imprensa, o município anunciou que mandar à Câmara de Vereadores um projeto de lei para anistiar a cobrança.

Já os 450 mil contribuintes que deveriam ter pago menos IPTU este ano terão as diferenças devolvidas, de acordo com a proposta da prefeitura. Falta definir a maneira de devolução: depósito em conta ou desconto no próximo carnê do imposto.

Com a cobrança pela nova planta liberada, a prefeitura também anunciou que o IPTU em 2015 será cobrado com base nos valores de 2013, ignorando o reajuste da inflação deste ano. Os reajustes também devem acontecer a cada quatro anos.

ADI  do PSDB: 02018652620138260000
ADI  da Fiesp: 02021822420138260000

*Notícia atualizada às 19h20 do dia 26/11 para acréscimo de informações.

Alexandre Facciolla

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Spartacus disse:
26 de novembro de 2014 às 22:29

(CONTINUAÇÃO)... O segundo, no argumento despudorado que nada tem de jurídico, mas é meramente econômico, o que mostra o paternalismo da justiça (assim mesmo, em minúsculas porque há muito não faz por onde merecer ser referida com letras capitais) para com os entes políticos (Municípios, Estados, Distrito Federal, União), principalmente para com a Fazenda Pública, sempre em detrimento do indivíduo, como se este existisse para servir ao Estado, e não o Estado para servir aos indivíduos.

Espero que as pessoas sensatas compreendam esses argumentos e entendam que é passada a hora de as pessoas se rebelarem contra esse estado de coisas e reivindicarem, conforme as instituições democráticas, sejam reparadas.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
26 de novembro de 2014 às 22:30

(CONTINUAÇÃO)...

A terceira inconstitucionalidade parte da premissa de que se aceite a tributação do IPTU tal como vem sendo realizada, isto é, todo ano.

Todo imposto é suportado pelo contribuinte com o produto de sua renda. Então, todo imposto, qualquer que seja a feição que se lhe cometa, o nome com que seja batizado, o fato que o gere, será sempre suportado pela pessoa com o produto de sua renda. Isso porque o patrimônio é em si mesmo inerte e estéril. Não passa de um estoque que só corresponde a recursos quando convertido em pecúnia, ou seja, em moeda aceita como meio universal de troca. Antes disso, o patrimônio não passa de estoque capaz de servir apenas como garantia de pagamento das obrigações contraídas por aquele que o possui.

Então, cobrar IPTU com base no valor atribuído ou de mercado ou venal do imóvel sem leva em consideração a renda do proprietário é inconstitucional porque não leva em conta a capacidade econômica do contribuinte. A pessoa não pode ser obrigada a se desfazer do seu patrimônio por não ter rendimento capaz de suportar a carga tributária que incide sobre o patrimônio. Isso seria um confisco velado ou, quando menos, uma conspiração contra a pulverização da riqueza e a favor de sua concentração nas mãos daqueles poucos que possuem rendimentos capazes de suportar tal carga tributária.

No caso vertente, o absurdo está ainda em dois outros pontos. O primeiro é a magnitude do aumento pretendido, muitas vezes superior à inflação medida nos últimos dez anos. (CONTINUA)...

Spartacus disse:
26 de novembro de 2014 às 22:31

(CONTINUAÇÃO)...

A única resposta cabível é que a propriedade e a posse não sofrem solução de continuidade, ou seja, não se pode pensá-las como algo discreto, pois representam um estado de direito e de fato que não sofre interrupção, mas se projeta no tempo de forma contínua até que a pessoa deixe de ser proprietária e possuidora.

Portanto, ao regular o IPTU como imposto devido anualmente a lei incide em inconstitucionalidade por praticar politributação, que é a tributação sucessiva sobre o mesmo direito-fato que só ocorre uma vez exatamente porque a propriedade e a posse não se interrompem com o passar do tempo, mas são contínuas.

Então, o que se tributa, na verdade, não é a propriedade. O fato tributado é a revolução da Terra em torno do Sol, fato (este sim um fato) que se repete entre dois momentos distintos no tempo e é discreto. Cada vez que a Terra passa pelo mesmo ponto em sua órbita em torno do Sol não é igual a anterior e tampouco essa passagem tem duração contínua no tempo. O valor atribuído pelo Poder Municipal à propriedade é a base de cálculo dessa tributação esdrúxula de um fenômeno natural sobre o qual o homem não tem qualquer ingerência.

Eis aí, com toda a exuberância lógica, a demonstração da primeira inconstitucionalidade.

A segunda deriva de que uma tal tributação tem nítido caráter confiscatório, pois é apenas uma questão de tempo, maior ou menor conforme a dimensão da alíquota, para que o contribuinte entregue ao Poder Público fazendário uma soma equivalente e até maior do que o valor do próprio bem supostamente tributado ou que empresta esse valor como base de cálculo do imposto sobre a revolução da Terra em torno do Sol.

(CONTINUA)...

Spartacus disse:
26 de novembro de 2014 às 22:32

No Brasil, não é o estado que serve à sociedade, mas esta que é submetida e escravizada àquele.

Está na hora de ir para a rua reivindicar a extinção do IPTU. A lei municipal que o institui e regula é inconstitucional.

Primeiro, o IPTU anual é inconstitucional porque a Constituição não autoriza sua cobrança todo ano. A autorização constitucional de cobrança do IPTU no tempo tem função específica extrafiscal, e só cabe quando o imóvel não esteja sendo utilizado de acordo com sua função social (CF, art. 182, § 4º, II). O IPTU em si mesmo considerado, em condições ordinárias, conta com autorização constitucional prevista no art. 156, I.

De acordo com este dispositivo, o Município pode instituir imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.

A propriedade é mais que um fato, é um direito. A posse, esta sim, um fato, é inerente ao direito de propriedade. Portanto, pode dizer-se que a propriedade plena é um direito-fato ou um fato-direito tributável. A questão, então, é a seguinte: esse direito-fato é discreto ou contínuo? É possível pensar a propriedade e a posse que a ela inere como um direito que cessa às 24 horas do dia 31 de dezembro do ano ‘X’ e é readquirido à zero hora do dia 1º de janeiro do ano ‘X+1’, ou a propriedade e a posse são fenômenos contínuos, um estado de direito e de fato que se prolonga no tempo desde sua aquisição até o momento em que o titular se despede dela seja porque a transferiu a outra pessoa, seja porque a perdeu em razão da usucapião?

(CONTINUA)...

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