MPF defende prisões preventivas para forçar réus a confessar

O uso das prisões preventivas como forma de forçar os réus da operação “lava jato” a colaborar com a investigação não é mais segredo. Em pelo menos quatro pareceres em Habeas Corpus, a Procuradoria Regional da República da 4ª Região defende a manutenção das prisões diante da “possibilidade real de o infrator colaborar com a apuração da infração penal”.

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Os textos foram assinados no dia 21 de novembro e enviados ao Tribunal Regional da 4ª Região na terça-feira (25/11). O advogado Alberto Zacharias Toron (foto), que representa os executivos da empresa UTC Engenharia, já havia denunciado a manobra da acusação em entrevista à ConJur no dia 18 de novembro. Segundo ele, as prisões foram uma forma de “extorsão de confissões e delações”. “Quem colaborou foi solto”, disse.

A operação “lava jato” vem sendo conduzida pelo Ministério Público Federal no Paraná, sob responsabilidade da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba. É nela que são investigadas denúncias de que diretores da Petrobras cobraram de empreiteiras o pagamento de aditivos financeiros em grandes contratos. E as ordens de prisão são baseadas em informações prestadas por investigados sob o regime de delação premiada.

Os Habeas Corpus em que o MPF pediu a manutenção das prisões preventivas se referem a prisões feitas no dia 15 de novembro. Foi nessa data que a Polícia Federal conduziu inúmeras diligências de busca e apreensão e prendeu diretores das empreiteiras apontadas na investigação. Entre elas, Camargo Corrêa, OAS, Andrade Gutierrez, UTC Engenharia, Engevix. A Odebrecht, também citada, é investigada em um inquérito exclusivo.

Diante das prisões temporárias, que têm prazo de cinco dias, o MP em Curitiba pediu sua conversão em prisão preventiva, cujo objetivo é proteger o andamento do processo e impedir que o acusado fuja ou destrua provas. O pedido foi atendido pelo juiz titular da operação, Sergio Moro.

Contra essa conversão, os advogados dos empresários entraram com HCs no Tribunal Regional da 4ª Região. Nos pedidos, alegaram que as prisões foram decretadas apenas com base em depoimentos de outros réus  e que não existem razões para manter os réus presos. E já nos pedidos de liminar os defensores afirmam que “a prisão tem por finalidade levar o paciente à confissão”.

Conveniência da investigação
O relator dos HCs no TRF-4, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, negou as liminares, mas não discutiu o argumento da tentativa de forçar a confissão. E no Superior Tribunal de Justiça, as prisões também foram mantidas — com direito a comentários dos ministros sobre como eles estão espantados com o nível de corrupção a que chegou o país.

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No parecer de mérito enviado ao TRF-4, o procurador da República Manoel Pastana (foto), afirma, já na ementa, que, “além de se prestar a preservar as provas, o elemento autorizativo da prisão preventiva, consistente na conveniência da instrução criminal, diante da série de atentados contra o país, tem importante função de convencer os infratores a colaborar com o desvendamento dos ilícitos penais, o que poderá acontecer neste caso, a exemplo de outros tantos”.

Os textos dos quatro pareceres a que a ConJur teve acesso são bastante parecidos. O que muda, evidentemente, é a narração dos delitos cometidos por cada réu e alguns detalhes na redação da parte dispositiva. O parecer emitido no HC do ex-diretor da Petrobras Renato Duque foi divulgado pelo blog do jornalista Fausto Macedo, do jornal O Estado de S. Paulo.

Segundo o procurador Pastana, as prisões devem ser mantidas diante da “conveniência da instrução processual”. Diz ele: “A conveniência da instrução criminal mostra-se presente não só na cautela de impedir que investigados destruam provas, o que é bastante provável no caso do paciente, mas também na possibilidade de a segregação influenciá-lo na vontade de colaborar na apuração de responsabilidade, o que tem se mostrado bastante fértil nos últimos tempos”.

Pastana também discute a possibilidade de a prisão preventiva ser transformada em alguma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Mas ele acredita que, “por razões óbvias, as medidas cautelares alternativas à prisão são inadequadas e impróprias”.

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Sem pudor
O advogado Fabio Tofic Simantob (foto), um dos criminalistas que trabalham no processo da “lava jato”, concorda com o colega Toron: o parecer é a prova de que a prisão preventiva está sendo usada como “forma de extorquir confissões”. “Perderam o pudor”, comentou.

Roberto Telhada, outro dos criminalistas que militam nesse caso, ficou perplexo com a inovação dos argumentos do procurador. “Prender a pessoa pra obrigar a confessar um crime é fazer tábula rasa do direito ao silêncio. É um equivoco muito grave. Em toda a minha carreira nunca vi nada parecido.”

A questão do cabimento ou não da prisão preventiva está para ser discutida pelo TRF-4. “O procurador acha que ela é cabível, direito dele, e nós achamos que não. Mas esse argumento foi realmente surpreendente. Prender pra forçar a confessar? Voltamos à Idade Média?”, espanta-se Telhada.

Tese nova
O procurador Manoel Pastana se defende. Ele reconhece que foi “um entendimento avançado” do que diz o artigo 312 do Código de Processo Penal. Em conversa com a ConJur, explicou que seu parecer se baseia na parte do dispositivo que autoriza a prisão preventiva “para conveniência da instrução criminal”. Segundo ele, trata-se de um conceito aberto.

“É um entendimento meu, posso interpretar o Direito. Não estou distorcendo fatos, estou tratando de teses”, afirma. O procurador acredita que “o Direito precisa evoluir” e que a figura da delação premiada é recente no Direito Penal brasileiro. Por isso, diante de uma regra que fala da conveniência da instrução de forma abstrata como causa para a prisão preventiva, é possível se interpretar que uma dessas conveniências seja forçar o réu a colaborar, conclui.

Pastana afirma que se está diante de um dos crimes mais difíceis de se apurar, por causa da sofisticação. “Em crime de colarinho branco, onde existem rastros mas as pegadas não ficam, são necessárias pessoas envolvidas com o esquema para colaborar. E o passarinho pra cantar precisa estar preso”, comenta.

Ele analisa que a prisão nos crimes tributários é para forçar o réu a pagar o imposto devido. No caso dos crimes financeiros, a prisão também pode servir para forçar o réu a contar à Justiça como foi cometido o delito. “É um negócio que o Estado faz com o criminoso: ele já agrediu a sociedade, agora agride os companheiros dele. Se os criminosos usam de todos os artifícios para tentar fugir, temos que tentar nos adequar.”

Clique aqui para ler o parecer do MPF no caso dos executivos da OAS e aqui para ler o dos executivos da UTC Engenharia.

Pedro Canário

é jornalista.

Igor Moreira disse:
27 de novembro de 2014 às 13:30

Se forem transcrever a fala do procurador, não retirem o texto do contexto, como fizeram com "um entendimento avançado". O procurador dá entrevista mostrando seu ponto de vista, e o editor faz recortes para tentar anular seu posicionamento, que, aliás, já foi usado até pelo Min. Gilmar Mendes no STF-HC 89.090/GO.

Marcos Alves Pintar disse:
27 de novembro de 2014 às 13:39

Realmente a situação é preocupante. Justiça a qualquer custo e a qualquer preço é algo que ilude bem os incautos, mas quem conhece minimamente a história sabe que se trata da repetição de um modelo que inevitavelmente conduz à barbárie. Infelizmente a advocacia brasileira se encontra desmoralizada e acuada, com uma Entidade de Classe inoperante e distante de sua função institucional, e não conseguirá convencer as massas de que as lições aprendidas ao longo dos séculos não podem ser desprezadas.

Ernani Neto disse:
27 de novembro de 2014 às 14:09

Perfeita a colocação do Procurador, é isso mesmo, ou se evolui em ideias e conceitos ou se fica para trás.

Pedro Paulo Medeiros disse:
27 de novembro de 2014 às 14:59

Se isso não é uma forma Tortura, não sei mais o que é. E o pior: sob os aplausos da sociedade. Remete-me à marcha de 64 pedindo o Golpe Militar.

José Paulo Weide disse:
27 de novembro de 2014 às 15:26

Ao ler a matéria, pareceu-me um "tiro no pé", porém, não dado de forma inocente, evidentemente intencional. Mas com quais objetivos? A nova formação da cúpula da PGR tem se mostrado um tanto "inovadora". Talvez seja exatamente esta a intenção, não sei. Não obstante, posso estar diametralmente equivocado e a intenção do procurador seja mesmo apontar uma tese defensável, deixando as claras a real intenção de que os pacientes do HC sintam-se compelidos a contribuir com a investigação (e não "obrigados", como não poderiam deixar de "interpretar" os defensores dos réus...). A pergunta é: é oportuno deixar essa "bola picando" justamente neste que pode ser o maior escândalo de corrupção do país? Talvez seja exatamente essa a chance de fazer valer um instrumento muito usado em outros países, reconhecendo-o como existente dentro das regras do art. 312 CPP. Ou talvez este seja o "bode expiatório" para quando o processo for apreciado, e fatalmente será, pela atual ou mesmo pela nova formação do Supremo Tribunal Federal daqui a 2 ou 3 anos... quem viver verá!

Orpheuslg disse:
27 de novembro de 2014 às 16:02

Voltamos a idade média?! Tortura está liberada para 'justiça' a qualquer custo! A OAB tem obrigação de intervir como instituição nesse caso. Esperamos que o STF faça desse episódio um grande equívoco a ser devidamente corrigido...
Ao calabouço ATÉ QUE CONFESSE! É o fim....

Ramiro. disse:
27 de novembro de 2014 às 17:06

A questão é de estarem esperando o quê para peticionar contra o Estado Brasileiro, com fulcro nos pareceres do MPF, junto a CIDH-OEA.
Convenção Americana Sobre Direitos Humanos.
Artigo 8. Garantias judiciais
2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
g. direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada; e "
e para lenha ficar legal...
http://www.oas.org/pt/cidh/mandato/Basicos/tortura.asp
"Artigo 2

Para os efeitos desta Convenção, entender-se-á por tortura todo ato pelo qual são infligidos intencionalmente a uma pessoa penas ou sofrimentos físicos ou mentais, com fins de investigação criminal, como meio de intimidação, como castigo pessoal, como medida preventiva, como pena ou com qualquer outro fim. Entender-se-á também como tortura a aplicação sobre uma pessoa, de métodos tendentes a anular a personalidade da vítima, ou a diminuir sua capacidade física ou mental, embora não causem dor física ou angústia psíquica. Não estarão compreendidos no conceito de tortura as penas ou sofrimentos físicos ou mentais que sejam conseqüência de medidas legais ou inerentes a elas, contanto que não incluam a realização dos atos ou a aplicação dos métodos a que se refere este artigo. "
Com mais de um parecer desses do MPF já estaria batendo na CIDH-OEA, sabendo que o processo lá é lento, mas cria jurisprudência internacional.

Luciano Alves Nascimento disse:
27 de novembro de 2014 às 18:08

A tese do MPF sobre a necessidade das prisões preventivas pode ou não ser adotada pelo magistrado, que não está obrigado a decidir conforme os argumentos das partes. Na decisão que decretou as prisões preventivas não consta que seriam decretadas para forçar confissões. O fundamento da decisão é outro, pois, se fosse dito que as prisões buscam confissões a decisão já teria caído. Essa é a opinião daquele membro do MPF, mas não é o fundamento da decisão e é a fundamentação da decisão que pode ser atacada pela via recursal. Na minha opinião, acho que já passou da hora de nós advogados olharmos mais para os interesses da sociedade e menos para nossos próprios bolsos. Não faz sentido trabalhar pela impunidade todos os dias, sem se importar com aquilo que nós ajudamos a manter e sem se importar com a ideia que a sociedade tem de todos nós. Esses homens aprenderam a distorcer o sistema legal para se manterem imunes ao Direito Penal e toda essa gritaria dos garantistas está muito mais baseada na riqueza suja dos acusados do que na lei propriamente dita, já que o Estado prende pessoas antes do trânsito em julgado todos os dias (até em locais como Pedrinhas) e nenhum desses garantistas aparece para defender o direito de acusado pé-de-chinelo. Se o país fosse menos hipócrita, não haveria prisão especial (todos seriam iguais perante a lei) e eles estariam em alguma cadeia do Paraná, junto com os demais acusados que aguardam julgamento, numa cela tão cheia que seria necessário dividir os horários de sono no chão. Aí sim eles estariam mais dispostos a confessar tudo, inclusive onde está o dinheiro, mas essa é só minha opinião.

Servidor estadual disse:
27 de novembro de 2014 às 18:42

Li o parecer e ele não diz prender para confessar, muito ao contrário se firma na possível frustração da aplicação da lei penal e do devido processo legal. Mentir, mentir, até criar uma verdade foi o ardil utilizado pelo nazismo. Hoje, qualquer endurecimento no combate a este câncer chamado crime desperta ódio da elite que sobrevive do dinheiro retirado de escolas, e postos de saúde. Dizer a máxima de Cesar de que o dinheiro não cheira é dizer é valido eu manter meu status, receber dinheiro surrupiado do Estado enquanto milhões morrem, lembra o filme Diamante de Sangue, que conta o drama africano, onde por um lado a Inglaterra investia em ajuda humanitária e por outro comprava diamantes de guerrilheiro que decepavam as mãos das mesmas em Serra Leoa. Acredito que a chamada não foi leal para com o procurador.

WLStorer disse:
27 de novembro de 2014 às 19:13

Falar em pudor quando se trata de crime de corrupção? A corrupção é a mãe de todos os crimes. Desvio de bilhões de reais para manter no poder organizações criminosas travestidas de partidos políticos. Que pudor tiveram os digníssimos réus até serem presos?

Feller disse:
27 de novembro de 2014 às 19:39

Não concordo, nem de longe, com a tese defendida pelo Procurador da República.

No entanto, aplaudo-o pela sinceridade. Enquanto muitos pensam como ele, a esmagadora maioria deixa esses argumentos para conversas de bastidores e para o seu íntimo, colocando no papel apenas teses já aceitas pela jurisprudência.

Falta, a muitos, a coragem e honestidade intelectual que teve o Dr. Manoel Pestana.

Immanuel Kant disse:
27 de novembro de 2014 às 20:07

Nova modalidade de prisão preventiva: prisão preventiva para extorquir confissão. Tsc, tsc... Regredimos à idade média. Daqui a pouco vão ressuscitar a masmorra e a guilhotina.

G.M.F disse:
27 de novembro de 2014 às 20:22

Teoria dos Jogos nas prisões cautelares!
Brilhante a aplicação!

G.M.F disse:
27 de novembro de 2014 às 20:22

Teoria dos Jogos nas prisões cautelares!
Brilhante a aplicação!

ratio essendi disse:
27 de novembro de 2014 às 21:27

Atuação do MPF consentânea com a defesa do interesse público primário e afinada com os interesses do cidadão comum, cumpridor de seus deveres com a nação, tão vilipendiada sem o menor pudor pela corrupção que a avilta e menoscaba, dia após dia.
Força e coragem ao MPF para conduzir o caso com altivez, lucidez e independência técnica, pois a grande afronta que consigo enxergar é aos desassistidos de toda sorte, vítimas da sangria aos cofres públicos cada vez mais sofisticada e voraz. Iniciativa mais que defensável, plausível e necessária à efetividade da persecução penal.

Immanuel Kant disse:
27 de novembro de 2014 às 23:35

“A razão jurídica do Estado de direito, de fato, não reconhece amigos ou inimigos, mas apenas culpados e inocentes. Não admite exceções às regras senão como fato extra ou antijurídico, dado que as regras – se são levadas a sério, como regras, e não como simples técnicas – não podem ser deixadas de lado quando for cômodo. E na jurisdição o fim não justifica os meios, dado que os meios, ou seja, as regras e formas, são as garantias de verdade e liberdade, e como tais tem valor para os momentos difíceis, assim como para os momentos fáceis; enquanto o fim não é mais o sucesso sobre o inimigo, mas a verdade processual, a qual foi alcançada apenas pelos seus meios e prejulgada pelo seu abandono.” Luigi Ferrajoli em "Derecho y Razón", pág. 830.

Caio Arantes - www.carantes.com.br disse:
28 de novembro de 2014 às 08:49

No DOI-CODI também NÃO se prendia para punir, mas sim para obter confissões e delações. Incrível a coincidência!

O pior em toda a situação está no Magistrado que DEFERE esse tipo de custódia cautelar, obviamente sabendo que sua verdadeira motivação destoa completamente da legalidade.

Sobrou sinceridade na revelação do Procurador e ILEGALIDADE no ato do Magistrado.

Adriano Las disse:
28 de novembro de 2014 às 09:07

É um indisfarçável desCONJURo à inteligência esse sistemático ataque do CONJUR à toda e qualquer tentativa da nação de punir os seus grandes e honoráveis malfeitores.

Somente desta vez, são duas as "matérias".

Trata-se da mesma tática utilizada no processo do mensalão: deturpar, denegrir para enfraquecer.

É escandaloso, embora sintomático, que sequer um mínimo aspecto perverso da corrupção e dos corruptos que assolam o país seja objeto de matéria postada pelo CONJUR.

EU AVISEI QUANDO COMEÇOU O ATAQUE À OPERAÇÃO LAVA A JATO, QUE SE SISTEMATIZA E TEM SEQUÊNCIA ATÉ O ÚLTIMO DIA E PARA DEPOIS DO JULGAMENTO, EXATAMENTE COMO ACONTECEU NA AP 470 E COM O INEXCEDÍVEL MINISTRO JOAQUIM BARBOSA.

Mauro - Advogado disse:
28 de novembro de 2014 às 09:44

Pudor. Cadê o pudor? Os criminosos passaram a condição de vítimas? Em muito menos tempo na Holanda já foi apurado o crime e o estado de lá, foi indenizado inclusive por crime cometido cá. Está na hora de nossos periódicos, inclusive os jurídicos separarem o joio do trigo. Afinal em geral a leitura é feita por nós advogados. Não estão sendo obtidas confissões mediante tortura. As prisões foram determinadas para que os crimes parassem de ser cometidos e as provas fossem preservadas. De uma hora para outro há empresário dizendo que foi extorquido em 2011 e apenas agora em 2014 após preso "confessa" a extorsão. E se foi "extorquido" e não denunciou a "extorsão" dá para alguém acreditar que ele é o mocinho desta história. E, como disse um dos comentários, parecer é parecer; é opinião que pode ou não ser acatada pelos juízes; o MP não julga; não prende e não condena. Quem o faz são os juízes.

Ademilson Pereira Diniz disse:
28 de novembro de 2014 às 10:44

Realmente, afirmar-se que o aprisionamento de um suspeito (seja de que crime for) encontra justificação tão somente porque, com tal procedimento, o preso certamente confessará o delito por ele praticado, é altamente grotesco. É pura escatologia em matéria de investigação criminal; é admitir pura e simplesmente a TORTURA (e não me venham com a desfaçatez de afirmar que uma prisão, que se demonstra ILEGAL se tem essa causa como sua justificativa, não seja um tipo de tortura). Não se pode admitir que o ESTADO, na investigação de um CRIME, enverede pelo cometimento de MAIS CRIMES. Se o crime cometido, é daqueles sofisticado (colarinho branco) e o ESTADO revela-se incompetente na sua prova (porque não investiu em pessoal e tecnologia necessária às apurações criminais, tendo-se limitado, nessa área, ao uso do tacape), não se justifica seja mantido preso, quem quer que seja, esperando-se que venha uma confissão do detido: e se o preso for inocente? Por outro lado, será que tal não é justamente um tática da defesa (ou de uma armação) para que no futuro TODA a prova colhida seja ANULADA (já que conseguida por meio de PRISÃO ILEGAL) e os futuros acusados venham a ser beneficiados com essa ilegalidade? É só lembrar que muitos casos criminais resultaram em absolvições justamente porque a acusação estava sustentada em prova conseguida ilegalmente (escutas telefônicas não autorizadas pelo Judiciário). O caso da notícia é quase idêntico: se se provar que os acusados estão presos e que essa prisão é uma moeda de troca para se obter uma confissão quantos aos fatos da acusação, ninguém poderá criticar uma futura decisão judicial que venha a absolver todos os acusados e mandar toda a apuração criminal ao lixo.

DR. BLANCO disse:
28 de novembro de 2014 às 11:45

Também descordo em parte do Ínclito Magistrado, de não permitir que se diga os nome dos políticos envolvidos, mantendo-os a margem da escuridão sobre alegação de estar preservando a competência do STF. Veja-bem, se pela delação premiada, que é objetivo central que originou todos os desdobramentos acessórios da operação lava jato, como busca e apreensões, quebra de sigilos, bloqueios bancários e por fim a prisão dos envolvidos, a defesa dos acusados tem que conhecer todos os pontos ao qual se funda acusação para o exercício pleno de ampla defesa e do contraditório, sem o qual haverá um desrespeito claro a Constituição Federal. É preciso que fique claro, seja pelo Juiz Sergio Mouro, seja pelo Supremo Tribunal Federal, o acidente já aconteceu, o avião caiu. É necessário agora desacoplarem a caixa preta e trazer a tona as causas da queda, não são os acusados que anseiam por isso, o pior para eles já aconteceu que foi a prisão, é a sociedade como um todo que anseia pela transparência do objeto principal que gerou a prova ou o propenso escândalo no caso o depoimento completo, amplo e natural dos delatores.

http://www.advogadocriminalemsp.com.br/advogado-criminalista-afirma-que-para-garantia-do-direito-de-ampla-defesa-e-preciso-abrir-a-caixa-preta-da-operacao-lava-jato/

Neli disse:
28 de novembro de 2014 às 12:10

Não creio! Que o MP(Federal ou estadual) peça prisão preventiva "só para forçar confissão"! Há que ter os elementos probatórios inseridos no pedido e serem amoldados à lei.

Fernando José Gonçalves disse:
28 de novembro de 2014 às 15:49

Como enunciado "aberto" que é, desnecessárias maiores inserções acerca da necessidade da preventiva. Quanto mais argumentos, mais munição se dá à defesa dos corruptores, sendo certo que a única justificativa que não se poderia usar nos acórdãos é justamente o fato de se buscar o 'convencimento' dos acusados no sentido de colaborarem através, de delação premiada, com a imposição da prisão preventiva.

Fernando José Gonçalves disse:
28 de novembro de 2014 às 15:49

Como enunciado "aberto" que é, desnecessárias maiores inserções acerca da necessidade da preventiva. Quanto mais argumentos, mais munição se dá à defesa dos corruptores, sendo certo que a única justificativa que não se poderia usar nos acórdãos é justamente o fato de se buscar o 'convencimento' dos acusados no sentido de colaborarem através, de delação premiada, com a imposição da prisão preventiva.

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