Insistência da defesa leva STJ a fixar tese sobre morte no trânsito

Na última semana, o Superior Tribunal de Justiça, fixou a tese de que o homicídio causado por motorista embriagado não combina com o agravante de não permitir a defesa da vítima. De acordo com argumento da 5ª Turma da corte, a qualificadora exige que o autor tenha, conscientemente, intenção de matar. Inédito, o desfecho poderia ter sido outro, já que o relator do caso, ministro Jorge Mussi, monocraticamente, chegou a negar o prosseguimento da Apelação.

Nelson Jr./SCO/STF

Foi a insistência da defesa do réu, em Agravo Regimental, que levou o relator a reconsiderar sua decisão. Após a recusa, o criminalista Alberto Zacharias Toron alegou que a jurisprudência tanto do STJ quanto do Supremo Tribunal Federal já era firme o suficiente para sedimentar uma posição sobre o assunto. 

Para indeferir o pedido, o ministro Jorge Mussi havia dito que, apesar de estarem “satisfeitos os requisitos de admissibilidade” do Recurso Especial admitido no Tribunal de Justiça de São Paulo, “por todo o exposto, com fundamento no artigo 557, caput do Código de Processo Penal c/c artigo 3º do CPP, nega-se seguimento ao Recurso Especial”.

O caput do artigo 557 do CPC prevê a possibilidade de o relator, monocraticamente, negar seguimento a recurso “manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. Toron, então, questiona: “O recurso interposto na origem está 'em confronto com a jurisprudência dominante do STF ou do STJ?'"

“A resposta é francamente negativa porque a matéria tratada no REsp encontra fundamento em julgado do eg. STF (2ª Turma, HC 86.163, relatoria do Ministro Gilmar Mendes, v.u., DJ 3.2.06) e em precedente da eg. 6ª Turma deste STJ (HC 30.339-MG, 6ª Turma, v.u., relator ministro Hamilton Carvalhido, DJ 16.2.2004)”, afirma Toron na petição.

O criminalista acrescenta que, “buscando demonstrar a alegada ‘jurisprudência dominante’, a r. decisão agravada só invoca julgado da própria 5ª Turma”. E aponta uma incoerência: “O julgado citado na r. decisão agravada, da relatoria do em. ministro Gilson Dipp (HC 36.174), foi, no ponta da qualificadora, justamente o reformado pelo eg. STF no julgamento do citado HC 86.163”. Ou seja, o único julgado que motivou a recusa do recurso por "contrariar a jurisprudência" era uma decisão da própria turma do relator, derrubada mais tarde pelo Supremo. E um efeito sintomático da pressa em acabar com os processos devido ao assoberbamento do Judiciário. 

Segundo o advogado, a decisão do ministro não cita contrariedade a qualquer súmula, nem afirma tratar-se de recurso “manifestamente inadmissível” ou “prejudicado”. “Portanto, se nenhuma das hipóteses autorizadoras do artigo 557 do CPC se faz presente, o recurso (…) não poderia, data vênia, ser fulminado monocraticamente, extirpando-se, ademais a possibilidade da sustentação oral, ou mesmo de a própria turma, agora com nova composição, rever seu entendimento anterior (…)”, sustenta.

Princípio da colegialidade
Valendo-se de outro argumento, Toron disse que a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade. Ele cita julgamento do Habeas Corpus 103.147, em que o Supremo entendeu que “não cabe ao relator examinar o mérito da causa para negar o seguimento a Recurso Especial, sob pena de indevida ofensa ao princípio da colegialidade”.

Em sustentação oral na corte, o criminalista ressaltou o direito à ampla defesa. De acordo com ele, o fato de o recurso não ter sido levado a julgamento colegiado “solapou duramente o direito de defesa do recorrente”.

Entenda o caso
Raphael Cordeiro de Farias Wright foi acusado de atropelar e matar Ângela Maria de Moraes, assessora do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e ex-mulher do desembargador Márcio Moraes, ex-presidente do TRF-3. O caso ocorreu na madrugada do dia 16 de outubro de 2003, na Avenida Paulista, em São Paulo. De acordo com a acusação, o veículo cruzou um sinal vermelho quando Ângela atravessava a rua.

Apesar de a denúncia ter afirmado que o motorista estava em alta velocidade e embriagado, na decisão que o mandou a júri popular (sentença de pronúncia), o juiz desqualificou o crime. Havia marcas de frenagem na pista, o que indicaria que ele tentou parar o carro, e por isso o julgador entendeu que se tratava de homicídio com dolo eventual. O Ministério Público recorreu e o Tribunal de Justiça de São Paulo reverteu a decisão para reincluir a qualificadora do uso de meio que impossibilitou a defesa da vítima, ainda que o enquadramento fosse por homicídio com dolo eventual.

A defesa foi ao STJ alegando que, pela sua própria natureza, o dolo eventual é incompatível com a qualificadora em questão. Disse que ela exige a “atuação específica do autor do delito no sentido de escolher o meio empregado para a prática da infração penal”, e que a impossibilidade de defesa da vítima tem de ser causada por uma conduta consciente do agente, não bastando o fato de ele estar dirigindo sob a influência de álcool ou acima dos limites de velocidade.

Ao analisar o caso, Mussi, relembrou que o crime é considerado doloso "quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo". Ele esclareceu que o dolo pode ser direto, quando se quer o resultado lesivo, ou eventual, quando, com sua conduta, o agente simplesmente assume o risco da lesão.

O ministro acrescentou que a qualificadora trata de um artifício que, impossibilitando a defesa da vítima, “eleva a probabilidade de sucesso da empreitada” e coloca a salvo o criminoso, porque evita uma reação. Por isso, concluiu que a incidência dessa qualificadora pressupõe a intenção do resultado. Assim, a Turma determinou, em decisão unânime, que fosse excluída da decisão de pronúncia a qualificadora prevista no artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV, do Código Penal.

REsp 1.277.036

Clique aqui para ler a decisão.

Clique aqui para ler o Agravo Regimental.

Bruno Lee

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Spartacus disse:
12 de outubro de 2014 às 10:33

(CONTINUAÇÃO)...

O caso serve como comprovação contundente e eloquente de como os superpoderes conferidos aos relatores, sobre violar o postulado do colegiado — que constitui o alicerce sobre o qual se desenvolve o fundamento material da ideia de recurso no processo —, representa o foco de erros judiciários graves, que não afetam os tribunais. Afetam os jurisdicionados que acreditam na ideia de justiça como realização do direito. Por isso que mantenho-me aferrado à opinião de que esses superpoderes dados aos relatores são um desserviço à Nação, à Justiça, às pessoas. E nesse sentido, padecem eivados de inconstitucionalidade por violação do “substantive due process of law”.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
12 de outubro de 2014 às 10:35

Já escrevi sobre o efeito Pantagruel no artigo “Lei de Pantagruel: Lei dos recursos repetitivos ofende princípio da moralidade”, publicado pela revista Consultor Jurídico in: http://www.conjur.com.br/2008-nov-29/lei_recursos_repetitivos_ofende_moralidade, feita sob medida, como que por encomenda para autorizar a sonegação da justiça e dar a isso uma legitimidade que fere o mais raso senso de moralidade.

O caso noticiado é apenas mais um dentre uma enormidade em que Pantagruel elimina o processo sob qualquer (des)fundamento só para reduzir o número de processos que tramitam pelo tribunal e fazer estatística, como se o tribunal tivesse julgado um número ingente de processos, o que não passa de uma mentira pregada para enganar o povo e a sociedade. Não julgou. Eliminou. Devorou, como Pantagruel.

A bravura, a lucidez, o denodo e a incomensurável capacidade do nobre advogado Alberto Zacharias Toron, contudo, forçou o STJ a regurgitar o processo eliminado “pantagruelesticamente”, para, aí sim, entregar com plenitude exuberante um julgamento de justiça.

Quisera que fosse sempre assim e que todos tivessem a mesma sorte, quando menos a sorte de que seu recurso seja efetivamente examinado no que tem de peculiar, próprio, tanto para estremar os seus traços distintivos de outros casos quanto os pontos de contato com aqueles que lhe servem de paradigma a recomendar solução semelhante, porque justiça se faz assim.

(CONTINUA)...

Mauro Abramvezt advogados disse:
13 de outubro de 2014 às 12:48

O titulo da matéria, perdoe-me seu digno redator, já define o padrão do advogado TORON em sua atividade profissional, ilustrado também por toda a adjetivação do Dr.Niemaier, que este humilde subscritor repete e acrescenta: caráter.
Após cinquenta anos de atividade profissional, não raros foram os momentos em que vibrei ao correr os olhos pelo trabalho intelectual de tantos outros, mas restei convicto de que meus olhos lacrimejam sempre diante de Toron e sua forte e tão bem exposta e fundamentada defesa dos direitos de seus constituintes. Fácil de se ver, também isto, que o tempo, qual o faz com os vinhos, também mais em Toron catalisa sua incessante procura pelo Direito e pela Justiça, em prol de quem lhe confia tal mister.
Porisso não me surpreende o magnífico trabalho, acompanhando - como há tantos anos o faço - sua brilhante carreira.

Pek Cop disse:
13 de outubro de 2014 às 14:04

Tirando o puxa-saquismo de lado, tem gente que não mede consequências para defender clientes que assumem o risco de matar ao volante sob efeito de álcool e drogas, afinal não foi quase nada ele só matou de forma covarde uma senhora inocente, imaginem se fosse vossa esposa, ora isso tem que acabar, se o réu estivesse sóbrio daí sim talvez poderia ser tratado como uma fatalidade!

Eududu disse:
13 de outubro de 2014 às 16:56

Tem que insistir mesmo, senão acontece como já foi noticiado outras vezes aqui na Conjur: O acusado entra com uma ação contra o advogado depois, dizendo que o causídico não se utilizou de todos os recursos possíveis e imagináveis, que havia jurisprudência favorável, aí vem o Judiciário e admite que a decisão do relator foi errada, um absurdo, mas que quem deve pagar pelo erro é o advogado, porque não recorreu, não insistiu 1000X para que os Doutos Julgadores enxergassem o equívoco da decisão proferida...

Agora é assim, o Judiciário dá sentenças e acórdãos colando etiquetas prontas ou copiando o mesmo despacho inúmeras vezes (“por todo o exposto, com fundamento no artigo 557, caput do Código de Processo Penal c/c artigo 3º do CPP, nega-se seguimento ao Recurso Especial”), mas é o advogado quem tem de ficar insistindo incansavelmente para que o judiciário não cometa erros crassos.
Parece que os Juízes não tem qualquer responsabilidade sobre os equívocos que comentem, mas os advogados tem a obrigação de aponta-los, sob pena de perder uma demanda e ainda ser responsabilizado por isso, pagando pelo erro do julgador. É por isso que advogado tem que cobrar caro, senão não compensa, trabalha para o cliente e para o Estado.

Para completar, ainda vejo um comentarista censurando o eminente Toron por "defender clientes que assumem o risco de matar ao volante sob efeito de álcool e drogas". Esse comentarista, que deve ter lido os autos para ter tanta certeza do ocorrido, nos ensina que há tipos de crime que não podem ter defesa. Cola-se a etiqueta e pronto. Advogado para quê?

Ora, a notícia está aí, com um judiciário desses, até o mais inocente dos inocentes precisa ser aguerridamente defendido (não só da acusação, mas dos MM. juízes!).

Antonio D. Guedes disse:
19 de outubro de 2014 às 11:36

Acho bom o artigo quando provoca reflexões, inspira opiniões e enseja discussão, como este. Penso:
1 - A deficiência da legislação penal deseja ver no recurso que dificulte a defesa da vítima uma forma de dar "merecido" agravamento à pena por atropelamento, mas ela deveria ver tal possibilidade de agravamento é em circunstâncias objetivas como a própria embriaguês, o comprovado excesso de velocidade e o avanço de sinal. Cadê lei?
2 - Todos os encômios dirigidos ao advogado por seu denodo, coragem, persistência e competência - que obviamente se estendem para outros que, como ele, atuaram no processo do Mensalão foram inúteis neste; dá para concluir, portanto, que não haveria amplitude de defesa suficiente para mais absolvições neste? Com advogados como este, certamente a defesa não foi pouca...
3 - Se o Judiciário andasse sempre com esse intuito de extinguir para não julgar os erros judiciários seriam muitos e graves: ocorre isto ou a defesa é assim diligente em todos os casos? Até de um preto, pobre, periférico e prostituto (os adjetivos pejorativos se destinam a relembrar a consideração que vemos com frequência em nossa sociedade para os mais desprovidos da sorte e mais providos de condenações...)?

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