OAB e MP querem que Defensoria gaúcha não atenda a servidores

A Defensoria Pública do Rio Grande do Sul deve deixar de atender servidores públicos processados por atos praticados em razão do cargo que não sejam reconhecidos como hipossuficientes. O pedido foi feito pelo Ministério Público do estado em conjunto com a seccional gaúcha da Ordem dos Advogados do Brasil.

As entidades deram dez dias para que a defensoria cumpra a recomendação. Segunda a OAB-RS e o MP, a Defensoria deverá se limitar a prestar assistência jurídica às mulheres vítimas de violência doméstica, aos idosos e às crianças e adolescentes — os chamados ‘‘grupos vulneráveis’’ — se for comprovada a carência de recursos.

Recomendação Conjunta do MP-RS e OAB-RS busca compelir o defensor-público geral Nilton Leonel Arnecke Maria a se comprometer com estas medidas, orientando a atuação dos defensores.

O documento é um desdobramento de um inquérito civil instaurado pela Promotoria de Defesa do Patrimônio Público de Porto Alegre. O MP apurou apurar possíveis irregularidades na representação de pessoas que, a princípio, não se encontram nas hipóteses previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Defensoria Pública.

Concorrência
O presidente da OAB-RS Marcelo Bertoluci questiona a ampliação dos critérios e limites de atuação da Defensoria no estado. "Há um sério risco de que os defensores públicos passem a atuar nos segmentos de mercado destinados aos advogados privados", diz.

O dirigente afirma que pelo novo parâmetro da Defensoria, chamado "organizacional", seria prestado atendimento a todas as pessoas consideradas vulneráveis, tendo como base critérios de idade, gênero, estado físico ou mental, sociais, étnicos ou culturais. "Dessa forma, a situação econômica de quem ganha até três salários-mínimos não seria o critério principal de atuação da DPE", afirma.

Outro lado
Por meio de sua assessoria de imprensa, a direção da Defensoria emitiu uma nota em que afirma que sua atuação está voltada apenas no objetivo de garantir o acesso à Justiça da sociedade em situação de hipossuficiência e vulnerabilidade. De acordo com a DPE-RS, isso se baseia no sistema jurídico do país, em regras internacionais e em decisões judiciais. 

Segundo a nota do órgão, as manifestações da OAB-RS e do MP-RS representam apenas interesses corporativos, com busca pela reserva de mercado à advocacia e com a restrição de sua atuação nas esferas coletiva e individual.

A Defensoria ainda afirma não ter "qualquer pretensão de concorrência com a advocacia privada ou sobreposição com as atividades do Ministério Público, com quem atua conjuntamente em diversas ocasiões, em nítido benefício da coletividade protegida."

Clique aqui para ler a Representação Conjunta.
Clique aqui para ler a nota da DPE-RS. 

Marcos Alves Pintar disse:
15 de outubro de 2014 às 11:55

Há muito estamos dizendo que a Defensoria Pública está desviando de seu caminho devido à ambição dos defensores, concurseiros de carteirinha que só pensam nas vantagens do cargo. Entretanto, só aos poucos a sociedade vem percebendo essa triste realidade.

Bernardo Villasboas Hungria disse:
15 de outubro de 2014 às 12:38

Expliquem-se como a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público podem interferir nos trabalhos da Defensoria Pública, à qual cabe, unicamente, decidir se o defendido preenche ou não os requisitos necessários para a prestação de serviços advocatícios gratuitos, consoante a exegese dos artigos 3º e 4º da Lei Complementar n. 80/1994. Pasme! Novamente, vejo que a ampliação do conceito decorre da equivocada atuação da OAB, ultimamente destinada à defesa de bandeiras ideológicas circunstanciais e ao "parquet", cuja necessidade de poder, em evidente ciúme ao Poder Judiciário, o faz distante do artigo 129 da Constituição Federal.

Republicano disse:
15 de outubro de 2014 às 16:06

Ao que parece, o MP está com muito receio de perder espaço social e político. Isso é muitíssimo bom para a democracia do sistema jurídico pátrio. A Emenda 80/2014, colocou a Defensoria Pública como guardiã do princípio democrático e da separação dos poderes da República. sempre precisamos pulverizar o poder para a sobrevivência democrática, e o MP, que argumentava no processo penal que quanto mais agentes investigando seria melhor, agora, por honestidade intelectual, não pode impedir a DP de ingressar com Ações Civis Públicas e na defesa daqueles em situação de vulnerabilidade, que muito maior que o conceito de hipossuficiente.

Hélio Franco Gehring Jùnior disse:
15 de outubro de 2014 às 16:37

A Defensoria só está cumprindo seu papel constitucional.
Na minha humilde opinião é um retrocesso imaginar que defensoria só serve para hipossuficiência econômica. A Norma Fundamental é clara no art.134 com nova redação conforme a EC 80/14 que " A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. " A promoção dos direitos humanos (que é um verdadeiro coringa legal) não está vinculado a situação de necessitado, sem contar a necessidade de rever as várias facetas da noção de hipossuficiente, tudo embasado em norma supralegal e constitucional (entendimento já pacificado no STF). Nota-se um receio pelo crescimento da jovem e audaciosa Defensoria Pública. Já tentaram alegar inconstitucionalidade da mudança da lei da Ação Civil Pública, referente a titularidade da Defensoria e agora isso. Surgiram novos combates, mas a entidade costuma ter muitos juristas idealistas e tenho certeza que venceram, tudo embasado na concretização da dignidade da pessoa humana. Vamos parar de poetizar esse fundamento da Republica e vamos coloca-lo em prática.

Ariosvaldo Costa Homem disse:
15 de outubro de 2014 às 18:35

Parabéns aos comentaristas Hélio Franco Gehring Jùnior , Republicano (Professor) Bernardo Villasboas Hungria (Assessor Técnico), pela manifestação contrária ao corporativismo do MP e da OAB/RS. Da mesma sorte parabenizo o Advogado Marcos Alves Pintar por emitir sua opinião, embora não resta dúvida, que em alguns casos, muito raros, e isto acontece em qualquer instituição, haja desvios. Entretanto, neste caso da OAB/RS conjuntamente com o MP/RS, não há desvio algum, nem mesmo interferência da instituição na Advocacia. O que se identifica, como bem ressaltou Republicano (Professor), é o medo de o MP perder o espaço social e político para a Defensoria Pública. DPF aposentado.

Marcos Alves Pintar disse:
15 de outubro de 2014 às 20:10

Conforme já se disse milhares de vezes, e convém repetir mais uma ver, advocacia NÃO É atividade estatal, em que pese a obcessão do brasileiro por um bom cargo público bem remunerado, com estabilidade e pouca cobrança por resultados. Nenhum país civilizado do mundo tem um sistema de defesa do pobre nos moldes do brasileiro, na qual o defensor é um funcionário público com elevados vencimentos e nenhuma satisfação a dar a ninguém. Isso simplesmente não existe. A função do Estado é zelar pela segurança pública, pela saúde, educação, cultura e transportes, e de forma excepcional propiciar condições para que os pobres estejam em pé de igualdade quando litigam. Assim, se se gasta rios de dinheiro com defensoria, simplesmente não sobra para as outras atividades do Estado, e o resultado acaba sendo uma carga tributária massacrante. A Defensoria deve estar contida nos estritos limites da defesa dos necessitados, e nada mais do que isso.

Ramiro. disse:
15 de outubro de 2014 às 22:05

Transcrevo um pequeno excerto da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos.
Artigo 8. Garantias judiciais

"1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
d. direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor;

e. direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei"
.
Se o acusado não nomeia defensor há obrigação internacional do Estado em oferecer um defensor. A OAB e o MP deveriam ter cuidados para não gerarem causa de uma petição internacional contra o Estado Brasileiro.

Ramiro. disse:
15 de outubro de 2014 às 22:08

O artigo 8 da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, inciso segundo, é de clareza solar em uma de suas alíneas.
"e. direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei; "
O Ministério Público conduzir o Brasil a ter petições admitidas na CIDH-OEA, gênero arquivamento de inquéritos, isso já virou lugar comum. A OAB que se ufana de lutar pela defesa dos direitos humanos pedir que se violem tratados internacionais, estranho...

Marcos Alves Pintar disse:
16 de outubro de 2014 às 00:18

Por outro lado, no último País do mundo a abandonar (ao menos formalmente) a escravidão, e um dos únicos que mantém intocáveis criminosos que cometeram crimes bárbaros, é lamentável se verificar alguém defendendo publicamente que um órgão público como a Defensoria não teria satisfações a dar ao Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil, ambas instituições previstas constitucionalmente como essenciais ao funcionamento do Estado e da Justiça. Tais "pensamentos", que seriam equivocados mesmo no século XVIII, mostra-nos que temos muito ainda a avançar para que a ideia republicana saia do papel.

Luiz Eduardo Osse disse:
16 de outubro de 2014 às 10:00

... é 'vidrada' em duas coisas: o PT (agora, menos) e 'ser barnabé'. Uma coisa 'tá' ligada noutra. Assim, a mim essa notícia não causa espanto. Defensoria é para os pobres, seja quem seja. O funcionalismo público, ao que se saiba, nunca foi pobre ...

Aiolia disse:
16 de outubro de 2014 às 10:37

Defensoria não deve satisfação, nos seus critérios de atendimento, nem à OAB nem ao MP.

LEOCR83 disse:
16 de outubro de 2014 às 11:19

Parabéns ao MP e a OAB pela iniciativa. A Defensoria Pública tem que se preocupar em cumprir a sua missão constitucional, ou seja, atender aos necessitados que não tenham condições financeiras para procurarem um advogado!

Olho clínico disse:
16 de outubro de 2014 às 11:20

A defensoria deve sim seguir o que diz a CF. Está extrapolando sim, e deve ter limites.

AWM disse:
16 de outubro de 2014 às 12:08

Você tem toda razão, a Defensoria Pública deve seguir o que diz a CF... aí eu lhe pergunto, Você tem lido a CF ultimamente? se não, veja o que determina a CF para a Defensoria Pública, a partir da EC 80/14
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
(...)
§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

"Olho clínico (Outros)16 de outubro de 2014, 11h20

A defensoria deve sim seguir o que diz a CF...."

AWM disse:
16 de outubro de 2014 às 12:15

Achou pouco "Olho clínico (Outros)"? que tal esta resolução da OEA-Organización de Los Estados americanos? lei a bem, não é OAB é OEA...

OEA-Organización de Los Estados americanos - AG/RESOLUTION 2801 (XLIII-O/13) HACIA LA AUTONOMÍA DE LA DEFENSA PÚBLICA OFICIAL COMO GARANTÍA DE ACCESO A LA JUSTICIA - (Aprobada en la segunda sesión plenaria, celebrada el 5 de junio de 2013) LA ASAMBLEA GENERAL, (...) Afirmar la importancia fundamental que tiene el servicio de asistencia letrada gratuita prestada por los Defensores Públicos Oficiales para la promoción y protección del derecho de acceso a la justicia de todas las personas, en particular de aquellas que se encuentran en una situación especial de vulnerabilidad en todas las etapas del proceso.(...)

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