O sigilo do voto é preceito constitucional, que acompanha o processo democrático de escolha dos representantes há séculos no Brasil. Discussão interessante, principalmente em períodos eleitorais, é a permissão ou proibição ao eleitor de ser acompanhado por crianças e adolescentes, normalmente filhos ou parentes próximos, sob o pretexto de incentivo à consciência democrática dos futuros eleitores. A ausência de um disciplinamento uniforme (pelos tribunais regionais eleitorais e pelo Tribunal Superior Eleitoral) tem gerado posturas diversas nas zonas eleitorais pelo país, causando questionamentos e incidentes, muitas vezes mal compreendidos pelos eleitores.
O uso criminoso desse artifício, por candidatos e partidos políticos, para viabilizar a compra dissimulada de votos, deve gerar inúmeras restrições a essa prática. O ponto é controvertido, principalmente diante da inexistência de uma norma clara e uniforme a respeito do sigilo do voto, que tem gerado as mais diversas interpretações. O tema demanda uma reflexão atual em prol da democracia, de forma viabilizar a escolha livre, pelo eleitor, de seus representantes, com o objetivo de se preservar a lisura do processo eleitoral.
Sigilo do voto
A Constituição Federal estabelece no artigo 14, que o voto é direto e secreto, com valor igual para todos. O sigilo do voto é garantido pela Constituição para proporcionar ao eleitor a segurança necessária da livre escolha de seus candidatos e a lisura do processo eleitoral. Veda-se aqui a possibilidade de influência, coação ou mesmo a vinculação do eleitor por quem quer que seja, no momento em que emite o voto, dentro do processo eleitoral. O momento do voto é único no exercício do direito do eleitor e da cidadania, já que é através dele que o eleitor, individualmente, externa a sua opção na escolha de seus representantes, que irão dirigir o futuro da nação. Em última análise definem as políticas que irão beneficiar ou prejudicar o eleitor e a própria sociedade como um todo.
A manipulação desse processo democrático, por artifícios das mais variadas espécies, viola a livre escolha dos candidatos pelo eleitor, propicia a corrupção, a venda e compra de votos e compromete a base do sistema eleitoral. O sigilo do voto garante ao eleitor a prerrogativa de escolha, vinculando-o a interesses imediatos dele e da sociedade. A violação do voto pode favorecer grupos políticos sem compromissos com a sociedade, em afronta ao interesse público.
O sigilo do voto constitui uma garantia ao eleitor para a escolha de seus representantes de forma livre e sem influências externas, longe de ser uma violação à liberdade de expressão.
Segundo SILVA (2003, p. 358):
A garantia da liberdade do eleitor na emissão de seu voto exige que este seja secreto, como a Constituição prescreve no art. 14. O segredo do voto consiste em que não deve ser revelado nem por seu autor nem por terceiro, fraudulentamente. O eleitor é dono de seu segredo, após a emissão do voto e a retirada do recinto de votação. Mas no momento de votar há que preservar o sigilo de seu voto, nem ele mesmo pode dizerem quem votou ou como votou. É obrigação dos membros da mesa receptora não só oferecer condições para que o eleitor tenha respeitado o seu direito subjetivo ao sigilo da votação, mas também impedir que ele próprio o descumpra.É que o segredo do voto, sendo um direito subjetivo do eleitor, é outrossim uma garantia constitucional de eleições livres e honestas, porque evita a intimidação e o suborno, suprimindo, na raiz, a possibilidade de corrupção eleitoral, ou, pelo menos, reduzindo-a consideravelmente.
A violação do sigilo do voto constitui crime eleitoral capitulado pelo artigo 312 do Código Eleitoral (Lei 9.504/1997). Em tese, o delito deve reprovar a conduta de terceiro que prática violação de sigilo alheio, pois o eleitor pode voluntariamente revelar o conteúdo do seu voto e a ele não se aplica a regra do sigilo do voto. Isso porque, se o eleitor fizer comentário sobre o seu voto e o candidato escolhido “estará quebrando o sigilo do voto, mas não estaria violando o sigilo do voto” (STOCO, 2012, p. 757).
Uma questão essencial é definir se o eleitor poderia ser acompanhado por criança ou adolescente na cabine de votação, fora das hipóteses legais.
A norma eleitoral permite ao eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida o acompanhamento de outrem, ao votar, que ele “seja auxiliado por pessoa de sua confiança” (artigo 90, da Resolução 23.399 de 17 de dezembro de 2013). Seria a única hipótese de o eleitor levar companhia para o voto, por razões justificadas de viabilização física do próprio voto pelo eleitor portador de deficiência.
Inexiste previsão legal ou administrativa de voto acompanhado de outrem, exceto o deficiente ou de mobilidade reduzida. Não há permissão de o eleitor ser acompanhado por criança e adolescente, mesmo que seja filho. Assim, em princípio o eleitor deve ir votar sozinho, sem companhia.
Porém, é comum o eleitor levar filho para a sessão eleitoral, para a cabine e até para apertar o teclado da urna eletrônica com número de candidato e confirmar o voto, hipótese em que materialmente quem exercita imediatamente o voto é o filho e não o próprio eleitor. Como o voto é pessoal, a permissão ao filho é irregular e ilícita.
É bom deixar claro que mesmo sendo o voto individual e pessoal, inerente ao direito do próprio eleitor, ele tem conotação de direito coletivo e difuso relativo à democracia, à cidadania e à representatividade pública, devendo atender às normas de ordem pública para preservação da liberdade de voto e lisura da própria emissão da vontade popular. O direito do eleitor, a “festa da democracia”, tem limites impostos pela Constituição Federal. Isso porque a ampla liberdade na concretização do voto coloca em risco o processo eleitoral e a própria lisura das eleições. A escolha dos representantes é um procedimento sério, regrado e que deve ter preceitos uniformes para que não se transforme em situações conflituosas para os mesários, eleitores e todos os agentes do processo eleitoral.
Das condutas ilícitas
Com relação ao fato do eleitor não deficiente ser acompanhado por criança e adolescente, os regramentos do TSE e dos TREs são omissos. Alguns juízes eleitorais têm criado regras próprias, muitas vezes por Portaria, disciplinando a questão, que não está regulamentada.
Embora pareça irrelevante à primeira vista, o fato se mostra importante, principalmente para se evitar condutas ilícitas, por exemplo, quando envolve a compra e venda de votos. Há relatos de que pessoas estariam usando crianças para acompanhar o eleitor no momento da votação e, depois, confirmarem para quem ele teria votado, viabilizando a obtenção de vantagens pelo próprio eleitor e por terceiros com interesses escusos. Ou por constrangimento de traficantes e milicianos, para garantir o voto do morador de favela em candidato imposto por delinquentes (ZAHAR, 2008).
Diante desse risco à democracia, alguns juízes eleitorais têm proibido a prática, por Portaria, o que já gerou inúmeras controvérsias a respeito. Em São Vicente (SP), juízes eleitorais impediram a proximidade de terceiro com a tela da urna, através de uma Portaria Conjunta 2/12, das 177ª e 340ª Zonas Eleitorais, para que crianças “não tenham contato visual com a tela da urna”, como medida de prevenção, por suspeita de que crianças poderiam ser utilizadas em crime eleitoral (MOTTA, 2012).
A proibição é adequada, por interpretação principiológica e pela exceção prevista apenas para a pessoa portadora de deficiência (artigo 90, Resolução 23.399/2013), devendo o eleitor deixar o filho em casa ou se comparecer à sessão eleitoral, aguardar do lado de lado de fora ou longe da cabine de votação e da própria urna.
Como algo razoável e excepcional, a eleitora pode trazer consigo bebê de colo, se não tiver com quem deixar a criança que pela faixa etária não possui discernimento para violar o sigilo inerente ao sufrágio. A presença de bebê de colo tem sido liberada (BALOGH, 2014).
A falta de uma regulamentação específica e, principalmente, uniforme dá margem a questionamentos e, principalmente, críticas, reclamações e protestos de eleitores, já que a divergência de posicionamentos gera uma insatisfação e até mesmo uma revolta. A situação é controvertida e, embora aparentemente, não se revista de maiores problemas, gera incidentes que, muitas vezes somente são resolvidos com a presença do juiz ou promotor eleitoral. Mas, mesmo não regulamentada especificamente a matéria, os regramentos existentes impedem ou restringem a prática, que deve permitir apenas o acompanhamento de pessoa deficiente ou com mobilidade reduzida por outrem de sua confiança e na hipótese de bebê de colo.
Implicações penais
A quebra do sigilo do voto, ainda que tal violação tenha sido perpetrada com o auxílio de criança e adolescente, pode gerar implicações penais, tanto para o eleitor (no caso da venda de votos pelo artigo 299 do Código Eleitoral) como também para quem se beneficia do fato.
Gera ainda outra situação. Se o eleitor for acompanhado por adolescente, fora dos casos previstos (artigo 90, da Resolução 23.399/2013), em tese, há a prática de ato infracional equiparado a crime, já que presentes os requisitos da conduta tipificada pelo artigo 312, do Código Eleitoral, violação do sigilo do voto.
Note-se que o eleitor, no caso, é o detentor da sua opção eleitoral, mas apenas após deixar o recinto de votação. Logo, ao votar acompanhado de criança (capaz de entender) ou adolescente (que não possa votar) o eleitor viola o sigilo do seu voto, incidindo, em tese, na figura típica analisada, ainda que existam posicionamentos contrários.
Outro ponto que merece debate é a insurgência do eleitor contra a proibição do presidente da mesa receptora de que seja acompanhado de criança e adolescente no momento da votação, ou mesmo que ingresse na cabine de votação com aparelho não permitido. Em tese, viola o disposto no artigo 347 do Código Eleitoral, ou seja, pratica crime de desobediência eleitoral. Note-se que o crime de desobediência eleitoral pode ser praticado por qualquer pessoa (crime comum); o eleitor pode praticar o delito de desobediência, ao recusar atendimento à proibição do ingresso na cabine de votação acompanhado por criança e adolescente (artigo 347 do Código Eleitoral).
Conclusão
Conclui-se que:
1) O voto deve ser exercitado exclusivamente pelo próprio eleitor, não podendo ser delegado para criança ou adolescente, já que escolha e expressão físico-mental da vontade de voto na digitação na urna eletrônica incumbem direta e pessoalmente ao eleitor, em face aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
2) O eleitor não pode ser acompanhado de criança ou adolescente na cabine de votação, por proibição implícita e evidente da medida, para evitar violação do sigilo do voto e eventual corrupção eleitoral (compra e venda de votos).
3) A restrição de presença de terceiro no ato de votação garante a lisura das eleições e a preservação do sigilo do voto, em respeito ao eleitor e ao processo democrático.
4) As exceções para a presença de terceiro na cabine de votação são no caso de eleitor portador de deficiência, para viabilizar o voto, e a mãe com bebê de colo.
Referências
BALOGH, Giovanna. Criança ou bebê pode acompanhar a mãe na urna eleitoral? Saiba mais. In:
http://maternar.blogfolha.uol.com.br/2014/10/03/crianca-ou-bebe-pode-acompanhar-a-mae-na-urna-eleitoral-saiba-mais/ visualizado em 15.10.2014.
MOTTA, Rafael. Suspeitas de "dedurarem" escolha, crianças são proibidas de acompanhar voto em São Vicente. In: http://eleicoes.uol.com.br/2012/noticias/2012/10/03/suspeitas-de-dedurarem-escolha-criancas-sao-proibidas-de-acompanhar-voto-em-sao-vicente.htm. Visualizada em 15 de outubro de 2014.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 22ª ed., Malheiros: São Paulo, 2003. P. 358.
STOCO, Rui. Legislação Eleitoral Interpretada. Doutrina e Jurisprudência. 4ª ed., RT: São Paulo, 2012. P.757.
ZAHAR, André. Quadrilhas tentam usar crianças para garantir voto em seus candidatos, diz TRE –RJ. In:http://www1.folha.uol.com.br/poder/2008/10/452220-quadrilhas-tentam-usar-criancas-para-garantir-voto-em-seus-candidatos-diz-tre–rj.shtml. Visualizado em 15.10.2014.


Quanta bobagem. O sigilo é um direito do eleitor, não do processo eleitoral. Se o sujeito quiser contar em "prosa e verso" em que ele votou, ninguém pode impedi-lo. Se a pessoa quer estar acompanhada de uma pessoa de sua confiança no momento do voto, sem que haja perturbação dos trabalhos ou prejuízo ao voto dos demais eleitores, ninguém pode impedi-lo. Sugiro aos articulistas que ao invés de ficar procurando pelo em ovo, ou chifre em cabeça de cavalo, voltem suas atenções para problemas reais presentes no sistema eleitoral brasileiro e no mundo do direito em geral, começando por exemplo com essa verdadeira piada de mal gosto que se chama código fonte do programa da urna eletrônica fechado, possibilitando um amplo universo de fraudes.
o FATO de não haver sigilo nestas urnas americanas que o Brazil utiliza sem qualquer auditoria independente e transparência.
Para quem já votou uma vez sequer, não é novidade que o título do eleitor é incluído em um terminal CONECTADO NA URNA antes da votação.
Bom, até pouco tempo, tinhamos que acreditar na palavra do TSE que nada ficava armazenado e os votos eram embaralhados.
HOJE, sabemos que isto não é verdade.
Mas o autor se esqueceu desta parte...
Então é quebrado o sigilo fiscal quando quem paga o tributo no banco é o office boy e não o contribuinte? É quebrado o sigilo de correspondência quando o carteiro entrega a carta a algum parente e não direto ao destinatário? Ocorre abandono de menor quando o pai ou a mãe, deixa a criança aos cuidados de terceiros (mesários) que eles nem conhecem? A criança pode ver bundas desnudas e outras coisas penduradas em bancas de jornais; assistir aos assassinatos ao vivo na televisão no fim da tarde; Mas ver os pais votarem viola o sigilo e talvez seja muito obsceno. É muito formalismo idiota contra a vontade dos pais de levarem seu filho a assistir um momento sublime da democracia.
Acho que isso é bem irrelevante, temos coisas bem mais sérias para se preocupar e que as vezes muitos deixam passar, como por exemplo boca de urna, compra de votos e etc...
Agora, como dizem aqui na minha terra, "empombar" porque a pessoa vai votar junto com o filho é demais.
Acho que isso é bem irrelevante, temos coisas bem mais sérias para se preocupar e que as vezes muitos deixam passar, como por exemplo boca de urna, compra de votos e etc...
Agora, como dizem aqui na minha terra, "empombar" porque a pessoa vai votar junto com o filho é demais.
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