Precatórios podem ser fracionados para pagar honorários

Os honorários advocatícios têm natureza autônoma e podem ser executados e levantados separadamente em precatórios, inclusive via Requisição de Pequeno Valor (RPV). Foi o que decidiu o Supremo Tribunal Federal nesta quinta-feira (30/10), ao analisar o Recurso Extraordinário 564.132, movido pelo estado do Rio Grande do Sul.

O Executivo gaúcho queria impedir o fracionamento do valor da execução de precatórios, para o pagamento de honorários por RPVs, antes de o valor principal a ser pago. Mas os ministros entenderam ser possível a execução autônoma dos honorários, independentemente do valor principal a ser recebido pelo cliente.

André Maceira – Especial CFOAB

O presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinicius Furtado Coêlho (foto), comemorou a decisão. “O STF reconheceu a essencialidade do advogado, bem como o entendimento da OAB Nacional e de toda a advocacia brasileira sobre a natureza dos honorários”, afirmou, ainda no julgamento, que teve repercussão geral do Recurso Extraordinário. A entidade atuou como amicus curiae no processo, a pedido da seccional gaúcha da OAB.

O recurso começou a ser julgado em dezembro de 2008, ocasião em que o relator, o ministro Eros Grau (hoje aposentado), e os ministros Menezes Direito (morto), Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Britto (aposentado) se manifestaram favoravelmente aos argumentos dos advogados.

Na avaliação deles, os honorários advocatícios são autônomos e, por isso, têm a mesma natureza do pagamento principal da ação sem, contudo, estar vinculado a ele. Os ministros concordaram com o argumento dos advogados de que o honorário advocatício não é um valor que pertence diretamente ao cliente e, portanto, não deve ser considerado verba acessória do processo.

Carlos Humberto/SCO/STF

O julgamento, contudo, foi suspenso na época por um pedido de vista da ministra Ellen Gracie (também aposentada). Voltou à pauta da sessão desta quinta-feira (30/10) com a apresentação do voto-vista da ministra Rosa Weber (foto), que sucedeu Ellen Gracie.

A ministra decidiu acompanhar o voto do relator, com base na jurisprudência que reconhece o caráter autônomo e também o caráter alimentar da verba em questão. Para Rosa Weber, a natureza da verba honorária é autônoma e alimentar. “Sem dúvidas, os artigos 23 e 24 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil velam que os honorários são do advogado, sendo desprovidos de qualquer caráter acessório que se queira a eles associar. Exatamente pela natureza autônoma da verba, não se pode falar em desrespeito ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal”, afirmou.

Também votaram nesse sentido os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. Com informações das assessorias de imprensa da OAB e do STF.

Marcos Alves Pintar disse:
31 de outubro de 2014 às 00:11

"O recurso começou a ser julgado em dezembro de 2008", e só foi concluído 6 anos depois. Isso sem se falar no tempo desde a controvérsia inicial até o julgamento começar no STF. E o advogado que ilegitimamente ocupa o cargo de Presidente do Conselho Federal da OAB ainda comemora...

Amtapias disse:
31 de outubro de 2014 às 09:49

Concordo com o Marcos. Interessante como alguns procedimentos se perdem em uma espécie de buraco negro do judiciário. Lá, aqui e acolá. Entrementes, alguns assuntos de interesses diversos tramitam aceleradamente. Os honorários advocatícios são verbas de caráter alimentar, por conseguinte, entre uma aposentadoria e outra, o pobre do homo forensis padeceu de desgosto e fome.
Quanto ao Presidente de Conselho Federal, reservo-me o direito de nem comentar. Está dentro do perfil dos Presidentes nacionais.

Veritas veritas disse:
31 de outubro de 2014 às 15:56

O errado é a Lei que desconsidera o fato de que o advogado já foi remunerado pela parte e retira-lhe dela exatamente o que, pela lógica elementar lhe pertence: os honorários de sucumbência, que serviriam justamente para reembolsá-la das despesas que teve com o causídico.
Com isso a parte mesmo vitoriosa perde e o advogado ganha duas vezes.

Marcos Alves Pintar disse:
31 de outubro de 2014 às 16:45

Creio que não lhe resta, sr. Prætor (Outros), outra opção senão deitar um pouco e relaxar. Creio que o sr. nunca disse neste espaço tanta bobagem. Ora, de onde o sr. concluiu que o advogado já foi remunerado pela parte e vai receber honorários de sucumbência? Se o sr. tivesse um mínimo de conhecimento do funcionamento da advocacia, saberia que a matéria envolve fundamentalmente ações previdenciárias, embora não restritas a essa área. Na seara previdenciária a grande maioria dos contratos de honorários são firmados com base na cláusula quota litis, ou seja, o advogado só receberá se e quando o cliente receber. Mais das vezes, o advogado trabalha 10 ou 15 anos para ver a cor do dinheiro, e com essa decisão, que já vem sendo cumprida pelo Conselho da Justiça Federal por exemplo, o advogado pode receber a verba sucumbencial antes da verba contratual. Agora no mês de agosto, por exemplo, eu recebi 2 RPVs referente a ações que se findam neste ano, mas cujo precatório só será pago em fins de 2015. Uma dessas ações havia sido interposta em 2003, já tramitando por mais de uma década. Isso significa que eu estou trabalhando há mais de dez anos sem nada receber, e com essa decisão pude iniciar o ressarcimento das despesas que tive com a causa, pois embora o precatório só será pago no ano que vem, eu já recebi a verba sucumbencial (por sinal muito bem arbitrada em quase 40 mil reais). Claro, pessoas como o sr., dado o ódio nutrido em face à advocacia, jamais vão admitir que é um atentado à liberdade um profissional ter que esperar mais de uma década para receber por seu trabalho (a propósito, que outra classe espera tanto), sendo certo que esse ódio não possibilita que enxerguem que dada toda essa demora, pouco importa se o advogado vai receber 2 ou 50 vezes.

Palpiteiro disse:
31 de outubro de 2014 às 17:44

Inequivocada sentença meritória e plausível, aqueles que motivos outros discordam, vejo sentimentos ocultos pequenos.
Sublime e o exercício da profissão com valoração e valorização.
Advogar é mister, e a remuneração em tempo abio se faz necessária.
Unir-vos Doutores!!!!!

Veritas veritas disse:
31 de outubro de 2014 às 21:38

A inconstitucionalidade do art. 23 da Lei n. 8906/94 mereceria maior debate e reflexão...

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