Advogados públicos do DF têm direito de receber honorários

Honorários são verbas pessoais, e não receitas públicas. Por isso, advogados públicos têm o direito de recebê-los. Assim entendeu o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, ao rejeitar nesta terça-feira (28/10) ação que questionava uma lei que liberava os honorários de sucumbência a advogados públicos nos processos envolvendo o governo e pessoas jurídicas da Administração indireta.

A medida aparece no artigo 7º da Lei Distrital 5.369, sancionada em julho deste ano. O Ministério Público, porém, avaliou que procuradores do DF seguem regime remuneratório por subsídio, que seria incompatível com o recebimento de honorários, assim como advogados de empresas públicas e de sociedades de economia mista.

Para o MP, a lei invadiu a competência privativa da União para legislar sobre as “condições para o exercício de profissões”, violou a Lei Orgânica do Distrito Federal e afrontou os princípios da impessoalidade e do interesse público, pois os valores deveriam ir para um fundo.

Mas o relator do caso, desembargador Humberto Adjuto Ulhôa, avaliou que a matéria é de competência concorrente entre DF e União e que inexiste incompatibilidade entre o recebimento de subsídio e de honorários, pois estes não têm natureza salarial. O entendimento foi seguido por todos os demais colegas.

Mobilização
O assunto mobilizou representantes de associações da categoria e do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no DF, que fizeram sustentação oral pedindo a improcedência da ação. “Os honorários de sucumbência são a retribuição pelo esforço e êxito do advogado em determinado processo. Não é favor, nem privilégio”, afirmou o presidente da OAB-DF, Ibaneis Rocha.

O pagamento de honorários a advogados públicos já é reconhecido em 20 estados, segundo o presidente da Comissão de Advocacia Pública do Distrito Federal e dos estados, Wesley Ricardo Bento. “A inconstitucionalidade estava na condição anterior, quando esse direito era negado aos advogados públicos”, afirmou. O projeto do novo Código de Processo Civil, em andamento no Senado, tenta fixar esse repasse como regra. Com informações do TJ-DF, do MP-DF e da OAB-DF.

Processo: 2014.00.2.016825-8

Marcos Alves Pintar disse:
29 de outubro de 2014 às 00:11

Eu não sei o que é pior: advogados que já recebem vencimentos fixos em valor extremamente elevado, com estabilidade, uma série de regalias, receber também honorários de sucumbência; a OAB, que não representa a advocacia nacional, apoiar uma imoralidade dessa natureza.

Procurador do Ente Público disse:
29 de outubro de 2014 às 09:13

MAP, é simples, basta alterar nosso Estatuto da OAB e o novo CPC !!!

Quanta frustração hein ... todo santo dia batendo nas carreiras públicas de forma desgovernada.

daniel disse:
29 de outubro de 2014 às 09:59

se perdem ação a conta é da fazenda, mas se ganham o lucro é dos advogados, por isto querem ajuizar execuções fiscais e são contra o protesto de CDAs, pois lucram com ações judiciais e isto não ocorre na esfera extrajudicial

WALTER COSTA disse:
29 de outubro de 2014 às 10:23

Os senhores deveriam aprofundar um pouco mais o conhecimento sobre a estrutura e remuneração das carreiras relacionadas a advocacia pública nos Estados da Federação. Partir de falsas premissas é um irresponsabilidade. Acham justo um advogado privado ganhar uma fortuna (merecida) de honorários em um caso de um cliente (após muita dedicação e zêlo) e acham aviltande um advogado público complementar sua remuneração (fixa e inferior a de muitos profissionais da área jurídica) com os honorários sucumbencias (verba privada).

iranilealferreira disse:
29 de outubro de 2014 às 10:45

Ilustres!
Gostaria de um esclarecimento.
A foto postada nesta matéria, parece ser de um Deputado Distrital, Benedito Domingos.
Pergunto: Qual a relação da matéria com esse político?
Aguardo respostas para clarear minhas idéias.
Irani de Souza Araújo Leal Ferreira - Advogada em Brasília - DF.

Marcos Alves Pintar disse:
29 de outubro de 2014 às 21:09

As considerações do WALTER COSTA (Advogado Sócio de Escritório - Civil) mostram bem a decadência moral que se abate por essa Nação, na qual a distorção dos fatos é feita livremente para justificar privilégios e distorções. Ora, a advocacia pública nesta República é paga a peso de ouro. A remuneração dessa classe de servidores públicos, que possuem estabilidade e uma série de regalias, é muitas vezes superior do que a média do setor privado em funções equivalentes. Tanto isso é verdade que todo concurso público conta com centenas de milhares de inscritos, sendo algo absolutamente raro alguém deixar a advocacia pública para passar a trabalhar na advocacia privada.

Veritas veritas disse:
29 de outubro de 2014 às 21:42

Se perderem eles vão pagar os honorários?

Fernando Bornéo disse:
31 de outubro de 2014 às 15:59

A cada dia que passa eu mais me surpreendo, e cada vez que me surpreendo eu vou ficando mais chocado quando o surpreendimento vem das Cortes Superiores. Assusto-me, agora, com essa decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Vejamos o que diz artigo 4º da Lei nº 9527, de 10 de dezembro de 1997, que estabelece com clareza mediana:
“As disposições constantes do Capítulo V, Título I, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, não se aplicam à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista”. Assim, as procuradorias-gerais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios são, inexoravelmente, órgãos vinculados às Administrações Diretas das respectivas pessoas jurídicas de direito público. Logo, estão fora do poder receber honorários sucumbenciais. Mas, como se tem dito, o Brasil é um país de oportunidade, entendendo, no entanto, que o Brasil é um país de oportunistas, como o são os Advogados privados. Confiram, pois, o voto de prevalência do artigo 20 proferido pelo Ministro Marco Aurélio Mello, na ADI 1194-DF: "[...] os honorários de sucumbência, a teor do disposto no artigo 20 do CPC, são devidos à parte vencedora e não ao profissional da advocacia". Vejam, na sequência, o voto do Ministro Cezar Peluso na mesma ADI: "[...] Penso que tal norma também ofenderia o princípio do devido processo legal substantivo, porque está confiscando à parte vencedora, parcela que por natureza seria destinada a reparar-lhe o dano decorrente da necessidade de ir a juízo para ver sua razão reconhecida [...]". Pensam vocês que estou dando tiro no próprio pé? Não. Sou honesto com meus cliente

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