Daniela Gabbay: Requerimento prévio pode prejudicar segurados

Em 3 de setembro de 2014, o Supremo Tribunal Federal julgou em sessão plenária o Recurso Extraordinário 631.240, com repercussão geral reconhecida, acolhendo o entendimento do INSS de que deve haver o prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer ao Judiciário para a concessão de benefício previdenciário. O ministro Luís Roberto Barroso, relator do Recurso, entendeu que o acesso à justiça e a inafastabilidade do Judiciário (garantias previstas na constituição) não são afetados pela exigência deste prévio requerimento, que seria necessário para configurar o interesse de agir do segurado; ou seja, somente depois da negativa do benefício pelo INSS, o segurado poderia ir ao Judiciário.

Em uma primeira análise, parece positivo e eficiente buscar resolver a questão na esfera administrativa e esperar a negativa formal do pedido antes de se acionar o Judiciário. Afinal, acesso à justiça não se equipara a acesso ao judiciário e o segurado poderia resolver seu pleito junto ao INSS. De acordo com o ranking dos 100 maiores litigantes da Justiça brasileira, divulgado pelo CNJ, o INSS ocupa a 1ª posição tanto na lista nacional quanto na lista da Justiça Federal, sendo o maior litigante do Judiciário Brasileiro. Qualquer medida eficiente de gestão parece positiva nesse cenário contencioso de volume.

Contudo, muitas medidas eficientes podem esconder um efeito perverso na relação entre litigantes habituais (INSS) e eventuais (segurados). O risco é a decisão se tornar mais uma vantagem estratégica ao grande litigante e afetar o acesso à justiça do litigante eventual. Nesse caso, a decisão seria boa para quem?

A questão decidida pelo STF já foi pauta de julgamento por outros tribunais, inclusive o STJ, havendo decisões contrárias ao condicionamento do acesso ao Judiciário à prévia postulação administrativa por se entender que não seria justo impor ao segurado a obrigação de dirigir-se ao estado-administrador, sabidamente pródigo no indeferimento dos pedidos que lhe são encaminhados, apenas como uma exigência formal para ver sua pretensão apreciada pelo estado-juiz.

Uma das exceções ao prévio requerimento administrativo reconhecida pelo STF seria quando a posição do INSS fosse notoriamente contrária ao direito postulado. Então pergunto: quando que se poderá dizer que a posição notoriamente contrária do órgão estará formada? Haverá um número mínimo de negativas? O que pode configurar uma notória resistência do INSS?

No próprio caso de desaposentação, uma das outras exceções à regra, a posição contrária do INSS não se formou de uma hora para outra.  Esse é justamente um exemplo em que a judicialização da matéria teve um grande impacto, pois modificou o entendimento mantido pelo INSS ao determinar que a desaposentação era possível sem a necessidade de devolução dos valores já recebidos (nesse sentido há recurso especial repetitivo – REsp 1334488/SC e o reconhecimento de repercussão geral no Recurso Extraordinário 661.256, que tramita no STF). O impacto foi tão grande que até projeto de lei foi apresentado para alterar a lei sobre os planos de benefícios da previdência social e prever a desaposentação (PL do Senado 91, de 2010).

A obrigatoriedade em se pleitear perante a via administrativa pode se tornar um "degrau" a mais a subir, uma antessala que além de impactar no tempo do processo, pode se tornar um desincentivo ao beneficiário na busca de seu direito, receoso com o tempo e desgaste que isso pode gerar.

Essa não é uma posição contrária aos métodos extrajudiciais de solução de conflitos e à possibilidade de filtros de litígios antes da judicialização. O ponto a ressaltar é que é melhor que essa busca aconteça porque esses filtros e mecanismos funcionam bem e são atrativos aos envolvidos do que por uma obrigação imposta pelo Judiciário (STF).

Há medidas interessantes que podem ser adotadas, como o projeto de redução de demandas da Procuradoria Federal Especializada do INSS, que busca implementar mecanismos consensuais para resolver questões previdenciárias. Várias portas de acesso à justiça são possíveis e, se forem atrativas, o segurado vai entrar. Se não o forem, não pode o segurado ser obrigado a passar por essa antessala antes de acessar o Judiciário.

Em pesquisa empírica realizada por pesquisadores da FGV DIREITO SP sobre demandas repetitivas, hoje publicada em livro, constatou-se a importância de focar nas causas dos conflitos e das demandas repetitivas e não apenas em suas consequências, pois as soluções somente serão efetivas se considerarem esse cenário mais complexo e dinâmico em que muitos atores, interesses e causas estão envolvidos.

Em matéria de demandas repetitivas e contencioso de massa, qualquer movimento pode gerar muitos impactos, represamento de demandas, e o que parece muito eficiente pode ter por trás um efeito perverso grave na relação entre litigantes habituais e eventuais.

Daniela Gabbay

é professora da FGV Direito SP, colaboradora do Supremo em Pauta FGV Direito SP.

Cleber, Previdenciário. disse:
04 de setembro de 2014 às 15:04

Nobre colega professora, como um antigo Juiz Federal que passou por aqui uma vez falou: "Se não exigir do segurado prévio requerimento administrativo todas as subseções da Justiça Federal e principalmente os JEFs tornarão um imenso BALCÃO DO INSS e NINGUÉM quer que isso aconteça." Depois de muito tempo advogando contra a previdência social passei a entender um pouquinho o que isso significa...

Roberto II disse:
04 de setembro de 2014 às 16:51

Algumas considerações devem ser feitas sobre o tema INSS:
Não bastasse ao trabalhador não ter opção em pagar somente a uma previdência privada e não a oficial, que quando dela se precisa, nega-se peremptoriamente! A solução é uma reforma gradual onde aquele que ingressar hoje no mercado de trabalho, possa optar entre o velho (previdência oficial ) e o novo modelo com livre escolha de previdência privada!
Outra consideração a ser feita é a dupla função da previdência social. A primeira de caráter contributivo que visa garantir uma aposentadoria por tempo de contribuição e dentro deste contexto, uma segunda, que é aquela em que havendo acidente de trabalho ou doença, ampara o trabalhador! Aí chegamos a atualidade: quando se pleiteia hoje administrativamente a princípio a resposta é não , o sim vai depender de um "monte" de pré requisitos. Já o perito médico, deveria somente trabalhar para o INSS, EXCLUSIVAMENTE, nunca fora, em seu consultório, hospital ou qualquer outro emprego externo, é puro conflito de interesses, pois, não se pode acender uma vela para Deus e outra para o diabo!
Desta forma chegamos ao tema da propositura da ação, que soa pelo menos de forma engraçada, porque se o INSS é o campeão de demandas judiciais, já demonstra por si só o porque: mais de 80% dos pedidos são negados! Números ditos pela própria PGR! Ninguém em sã consciência, prefere enfrentar a Justiça Federal ou a Estadual (nos casos de acidente de trabalho), podendo resolver em 45 dias (duvido muito deste prazo). Por fim fica uma reflexão:
Há algum tempo tentou-se enquadrar a contribuição obrigatória ao INSS como contrato de adesão ( não se pode dizer que não é) e por consequência de uma relação de consumo (idem), continua

Kleberson Advogado Liberal disse:
04 de setembro de 2014 às 17:00

Informação: 10% dos benefícios previdenciários atualmente ativos são concedidos por ordem judicial, 90% são concedidos na via administrativa. Fonte: PFE-INSS e INSS.

Roberto II disse:
04 de setembro de 2014 às 17:02

ocorre que as mentes consultadas previram um caos jurídico se isso ocorresse. Sepultaram a idéia!
Assim sendo, vamos continuar a aceitar estas decisões, lembrando que, quando estamos do lado de cá pensamos diferente do que quando estamos lá!!!!
A solução encontrada foi a mais fácil: ao invés de impor um termo de ajustamento de conduta ao INSS, como se faz com qualquer mortal, evitam que postulem contra ele judicialmente, com violação afrontosa aos arts.1º,III e 5º, XXXV da CF/1988.
A título de exemplo, em breve para ingressar com uma ação contra uma concessionária qualquer, será preciso antes ir ao Procon ou nomear um mediador ou conciliador, ou sei lá o que vão inventar!
Lamentável!

Roberto II disse:
04 de setembro de 2014 às 17:06

onde se lê "80 % dos pedidos são negados", na verdade não tenho este número em mãos, mas 79% dos processos em andamento o litigante é o INSS, isso informado pela PGR. Peço desculpas.

Veritas veritas disse:
05 de setembro de 2014 às 01:06

Causa finita est. O brasileiro tem mania de não encerrar os assuntos, se é formado em Direito então...
O prévio requerimento é OBRIGATÓRIO.
O que precisa agora é o INSS observar os entendimentos consolidados do Judiciário. É inacreditável a quantidade de dinheiro público que é gasto porque o INSS insiste em teses já derrubadas judicialmente. Houvesse maior e mais rápida correlação entre quem interpreta a lei e quem deve cumpri-la segundo esta interpretação, o INSS deixaria de ser um dos maiores litigantes do país

Francisco Sena disse:
05 de setembro de 2014 às 03:46

Francisco Sena
É notório que um recurso administrativo é perca de tempo tendo em vista, que a demanda de pedidos mensais de auxilio previdenciário, chegam aos 550 mil / mensal sendo concedidos em torno de 250 mil beneficio isso em axilio previdenciário b31/ b91, extraido das fontes que geram e asseguram a concessão dos mesmo.

frank_rj disse:
06 de setembro de 2014 às 17:05

a jurisprudência do direito previdenciário se forma especialmente nos juizados especiais federais e turmas recursais. após, firmam-se posicionamentos na TNU e STJ. A decisão nos recursos extraordinários fica ao sabor paquidérmico do STF. não raro são anos de entendimentos conflitantes até que se admita e julgue um RE.
quanto ao requerimento administrativo para concessão de benefícios, quem opera no direito previdenciário sabe como funciona e não deve mudar muito, pois o julgado do STF refletiu o que ocorre na prática: os juízes exigem, mas costumam observar o prazo máximo para resposta do INSS e os casos de notória oposição, bem como as situações em que o réu contesta.
também é sabido que o INSS faz o chamado indeferimento de balcão, apenas informando o interessado que ele 'não tem direito' e sequer encaminhado formalmente o pedido. de bom alvitre seria combater seriamente essa prática, já que a imensa maioria, salvo aqueles assistidos por advogados, procuram antes o INSS e nem sempre vão ao judiciário.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também