Toffoli planeja tornar sigilosas ações de impugnação de mandato

O ministro Dias Toffoli, presidente do Tribunal Superior Eleitoral, disse nesta sexta-feira (5/9) que planeja discutir com seus colegas da corte uma resolução para tornar sigilosas as ações de impugnação de mandato — quando se tenta cassar político eleito acusando-o de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude. O segredo de Justiça nestes casos está previsto no parágrafo 11 do artigo 14 da Constituição, mas, segundo o ministro, faltam regras para cumpri-lo.

Para Toffoli, o sigilo beneficia a própria população, pois, quando se divulga quais mandatários são alvo desse tipo de situação, cria-se no local uma instabilidade administrativa, afirmou ele. Toffoli disse que, se uma empresa planeja instalar-se em determinado município com incentivos da prefeitura, pode mudar de ideia caso o prefeito corra o risco de ser “decapitado”.

Divulgação/TRE-SP

O projeto só deve ser discutido futuramente, afirmou, já que para a disputa eleitoral deste ano todas as resoluções já foram editadas. Toffoli (foto) ministrou palestra na sede do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, durante o encerramento de um curso de pós-graduação promovido pela Escola Judiciária Eleitoral Paulista.

Ele falou ainda que não se pode tratar como “algo banal” a cassação de um prefeito, governador ou parlamentar. “Será que é legítimo que a Justiça Eleitoral já tenha cassado mais políticos com mandato do que o governo militar em 20 anos? Chegou um momento na Justiça que, em uma semana, havia duas ou três liminares, entrando e saindo prefeitos.”

Ao defender mudanças na arrecadação de dinheiro para campanhas, o presidente do TSE criticou o repasse feito por pessoas jurídicas — tese apoiada pela maioria dos ministros da corte — e defendeu que o financiamento não seja limitado a recursos públicos, pois os cidadãos têm o direito de repassar parte do que ganham até um teto. Ele considerou “humilhante” que candidatos sejam obrigados hoje a passar o chapéu em busca de doações.

Após fazer um relato histórico das eleições, elogiar o sistema de votação brasileiro e até brincar com o rumo do Palmeiras, seu time de futebol, o ministro recebeu representantes de servidores que cobram reajuste e manifestavam-se na sede do TRE-SP com apitos, pandeiros e gritos.

Felipe Luchete

é editor da revista Consultor Jurídico.

Marcos Alves Pintar disse:
05 de setembro de 2014 às 22:10

Pelo que vem mostrando as pesquisas eleitorais, parece que as pretensões ditadoriais do ministro Dias Toffoli, ajustada com o grupo na qual ele serve e que o nomeou, não deve frutificar. O autointutulado Partido dos Trabalhadores deve deixar o poder, e essa ideia de privar o povo de controlar e fiscalizar processos judiciais, um sonho antigo do PT, será sepultada. De qualquer forma, digno de nota a pobreza incomum dos argumentos do Ministro. Chega a ser risível o exemplo que ele cita, na qual as empresas teriam "mais segurança" em se instalar em certo município "sabendo que não sabe" se há algum processo versando sobre impugnação de mandato. Ora, será que o Ministro imagina que os rigores do setor privado permite os descalabros do serviço público? Se os processos de impugnação de mandado são sigilosos isso significa que os empresários estarão imersos em uma total incerteza. Repentinamente, em uma área na qual o planejamento a longo prazo é essencial, pode surgir uma decisão judicial alterando a política local. O resultado, se um absurdo desses for implementado na prática, será o aprofundamento da recessão que o PT nos colocou, pois os empresários estarão ainda mais desencentivados. Estabilidade política, previsibilidade, regras claras e estáveis são a base de qualquer economia sólida. Incertezas, segredos, juízes nomeados por critérios meramente políticos, julgamentos sigilosos, etc., são a base dos regime ditatoriais, do atraso e do subdesenvolvimento.

Marcos Alves Pintar disse:
05 de setembro de 2014 às 22:18

Vejam o quadro. Hoje mesmo este veículo noticiou reclames do Ministro Marco Aurelio sobre um processo que está parado há 15 anos. Concomitantemente, esta notícia nos dá conta de que o ministro Dias Toffoli esteva hoje em São Paulo, falando até do Palmeiras. Também há um notícia dizendo que o Ministro Barroso também estava em São Paulo hoje, participando de uma palestra, em plena sexta-feira. Fico na dúvida, assim, se havia ao menos um único Ministro trabalhando hoje, sabendo que assessores negando seguimento a recursos com os raciocínios mais absurdos certamente estavam na labuta.

Luís Eduardo disse:
05 de setembro de 2014 às 23:48

O cargo é público, o mandato é por eleição pública, e se o eleito faz alguma coisa supostamente ilícita, onde pode ser absolvido ou condenado, mas a impugnação vai ser sigilosa?
Ai vemos que aquele velho brocardo ainda se presta a muita coisa: não teve berço (jurídico), comete essas aberrações. Daqui um pouco vão querer que a condenação e a pena também sejam sigilosas, assim, ninguém nunca vai saber quem fez o que, e se foi condenado. A pessoa que entra para a política precisar saber que tudo a partir dai em sua vida (política) vai ser levada a público, erros e acertos. Político processado tem que mostrar a cara, RG e CPF, se for absolvido melhor pra ele, se for condenado melhor pra nós. Do contrário, a impunidade parece estar virando cláusula pétrea (implícita) na Constituição.

Igor Moreira disse:
05 de setembro de 2014 às 23:57

Se a Justiça de hoje cassa mais mandatos que no tempo da ditadura, isso é ruim? Se vários prefeitos são corruptos por que deixá-los no cargo? Toffoli quer que haja menos cassações: ao interesse de quem?

Marcos Alves Pintar disse:
06 de setembro de 2014 às 00:03

Quando um político é processado, e pode perder o cargo, é o voto do cidadão que está também em jogo. O eleitor tem o direito de que seu candidato, quando eleito, termine o mandato, exceto se infringir a lei. Nessa linha, quando uma ação judicial é proposta com o objetivo de se impugnar um mandato não é somente a reputação e licitude do denunciado que está em jogo, mas também a atuação de quem denuncia e quem julga. Os cargos eletivos são do povo, não dos juízes ou promotores. Se não há motivos para que o político seja afastado do cargo para o qual foi eleito, ele não deve ser afastado, e o eleitor tem o direito de saber o teor da acusação, a regularidade do procedimento, as decisões prolatadas, e tudo o mais. As pretensões do Ministro, assim, corresponde ao regime de dominação do homem pelo homem, na medida em que muitas nomeações tem obedecido a critérios meramente políticos dos grupos dominantes, tornando possível sob o sigilo e com as articulações necessária se excluir da esfera pública administradores e parlamentares honestos e escolhidos pelo povo.

WLStorer disse:
06 de setembro de 2014 às 08:30

Não demorou muito para o Min. Dias Toffoli mostrar para que foi nomeado para o TSE. No STF ele foi mais rápido!

Michael Crichton disse:
06 de setembro de 2014 às 12:12

A intenção é proteger os investimentos ou tirar a pressão dos tribunais?

Spartacus disse:
06 de setembro de 2014 às 14:00

(CONTINUAÇÃO)... Tal lei seria inconstitucional porque constituiria uma afronta ao § 11 do art. 14, já que este preceito não faz qualquer ressalva ou restrição a que espécie de ação de impugnação de mandato deve tramitar em segredo, mas impõe o segredo ao gênero, isto é, a toda espécie de ação de impugnação de mandato. Basta que seja ação de impugnação de mandato para que tenha aplicação o preceito constitucional do § 11 do art. 14.
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O Direito admite essas contradições. São as famigeradas antinomias, que se resolvem de acordo com certas regras. No caso, a regra é a especificidade do preceito contido no § 11 do art. 14, que tem o mesmo quilate daqueles inscritos nos arts. 5º e 93.
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Concluo para concordar parcialmente com o min. Dias Toffoli no sentido de que as ações de impugnação de mandato devem tramitar todas em segredo de justiça, salvo o ato de julgamento. Discordo, porém, da necessidade de estabelecer regras para disciplinar o § 11 do art. 14, pois sua redação é absolutamente hialina: tem aplicação imediata e prescinde de norma disciplinadora. Fosse necessária norma regulamentar, decerto a competência para elaborá-la não é do Judiciário elaborá-la, mas do legislador, como ocorre no caso do art. 5º, LX e do art. 93, IX.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
06 de setembro de 2014 às 14:01

(CONTINUAÇÃO)... A limitação, que só pode ser determinada por lei, deve ter por fundamento o direito à intimidade da parte, mas, ainda assim, está condicionada a que o sigilo não prejudique o interesse público na informação.
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Até aqui não há dificuldade alguma em compreender a Constituição e seus mandamentos, malgrado os juízes tenham o vezo de decretar segredo de justiça a processos e atos processuais sem que haja qualquer lei autorizando tal sigilo, o que constitui franca violação de todos esses dispositivos constitucionais e ainda do inc. II do art. 5º.
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Todavia, há regra específica e límpida na própria Constituição a respeito da ação de impugnação do mandato eletivo.
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Trata-se do § 11 do art. 14, o qual dispõe que “A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé”.
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Malgrado esse preceito constitucional afigur-se-me contraditório ao quanto é determinado nos demais já mencionados neste comentário, o fato é que se trata de regra específica, que cuida exclusivamente da ação de impugnação de mandato e impõe, do alto da soberania da Constituição, o segredo de justiça. Não é preciso lei, nem qualquer outra regra para que as ações de impugnação de mandato tramitem em segredo. O órgão jurisdicional deve obediência imediata ao preceito constitucional porque afigura-se imediatamente aplicável sem a necessidade de intervenção ou mediação de qualquer outra norma jurídica.
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Isso fica tão mais claro quando se supõe que o legislador, a pretexto de disciplinar o § 11 do art. 14 editasse lei que impusesse o segredo de justiça a apenas alguns casos específicos das ações de impugnação de mandato. (CONTINUA)...

Spartacus disse:
06 de setembro de 2014 às 14:03

(CONTINUAÇÃO)...
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Em outras palavras, de acordo com o inc. LX do art. 5º da Constituição, cabe exclusivamente ao legislador escolher e determinar quais são os processos e atos processuais que devem ser resguardados pelo segredo de justiça, a mais ninguém. Isso significa que nem todo processo ou ato processual necessário à defesa da intimidade ou do interesse social será ou deverá ser sigiloso, mas somente aqueles assim escolhidos pelo legislador, pois é a lei, e somente ela, que pode restringir a publicidade dos atos processuais.
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O segredo anunciado nos dois dispositivos constitucionais retromencionados não acarretam, contudo, o segredo das decisões judiciais. Os julgamentos, entendidos em sentido estrito como os atos de decisão proferidos pelos órgãos jurisdicionais, estes devem sempre ser públicos, consoante prescreve o inc. IX do art. 93 da Constituição, ao rezar que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.
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Percebe-se nesse dispositivo constitucional a clara intenção do legislador constituinte em distinguir os atos de julgamento, em que o órgão jurisdicional profere decisão, os quais devem ser sempre públicos, e fundamentadas as decisões, daqueles outros atos para os quais a lei, e somente ela, pode limitar a presença a apenas as próprias partes e seus advogados. (CONTINUA)...

Spartacus disse:
06 de setembro de 2014 às 14:04

A Constituição é muito clara a respeito das ações que devem tramitar em segredo.
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O art. 5º, XXXIIII, estabelece que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”. É norma de caráter geral programática que exige a publicidade das informações, salvo quando sejam imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado, as quais poderão ser mantidas em sigilo.
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Sob a perspectiva desse dispositivo, poder-se-ia alegar que a ação de impugnação de mandato são do interesse coletivo ou geral e não são imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado, de modo que não deveriam ser sigilosas.
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Já o inciso LX do mesmo art. 5º, é mais específico e determina que “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”. Trata-se, como se vê de sua redação clara, que atina exclusivamente com o segredo de justiça. É preceito que tem como destinatário o legislador e os juízes, pois dirige e limita os poderes em que estão investidos. Nem o legislador pode elaborar lei para conferir segredo de justiça a processos ou ato processuais que não digam respeito à intimidade da pessoa ou ao interesse social, nem os juízes podem decretar sob sua discricionariedade o segredo de justiça de processos ou atos processuais se não houver lei que o faça, ainda que digam respeito à intimidade ou ao interesse social.
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(CONTINUA)...

Citoyen disse:
08 de setembro de 2014 às 08:03

Tenho lido as manifestações do Dr. Sérgio Niemeyer. Muitas vezes, considero que parte do que diz poderia restringir-se a um pequena fatia do que ele nos oferece, tornando-se de mais agradável leitura. Todavia, desta vez eu o considero objetivo e claro, e quero, se ele me permitir, subscrever sua dissertação.
Apenas, concluiria por dizer que entendo, pela indeterminação do "respondendo o autor", do texto constitucional, que o Legislador imaginou uma hipótese de uma impugnação CIDADÃ, em que o ELEITOR, amparado pelo princípio do acesso à Justiça, fosse investido de poderes bastante para propor a AIME. Tal chegou a ocorrer, mas tanto a jurisprudência do Eg. TSE, como a do próprio Eg. STF afastaram o DIREITO, restringindo o rol dos SUJEITOS ATIVOS. E uma RESOLUÇÃO do Eg. TSE acabou por afirmar que o ELEITOR NÃO TINHA INTERESSE em PROPOR a AIME. Não vamos nos alongar em divagar sobre o absurdo do posicionamento. Mencionamos FATOS, apenas. Assim, hoje, por RESOLUÇÃO do Eg. TSE, a 1) AIME tem como SUJEITO ATIVO um partido, uma coligação, um candidato e o Ministério Público; 2) tem ITER em SEGREDO de justiça, mas JULGAMENTO PÚBLICO. Sim, porque o Judiciário se manifestou neste sentido. Esses são fatos jurídicos eleitorais e, assim, falar-se de REGULAMENTAÇÃO não seria NADA ESTRANHO, em vista de que as NORMAS VIGENTES para a AIME são aquelas de uma RESOLUÇÃO do EG. TSE, já tendo havido manifestações de que não se aplicam as normas processuais gerais. Disso se conclui que, relativamente à AIME, muito há que se caminhar, a fim de que o próprio CIDADÃO seja LEGITIMADO como SUJEITO ATIVO e que LEI adredemente elaborada e assim qualificada, regule o seu procedimento. Repito, estamos diante de FATOS, embora eu pense que a CONSTITUIÇÃO devesse se impor!

Adriano Las disse:
08 de setembro de 2014 às 08:57

Estamos irremediavelmente perdidos!

Deus do céu, da terra, do ar e do mar, que fez o firmamento e os quatro elementos, que nos dotou de sentidos, que criou o mundo mineral, o vegetal e o animal, senhor de tudo e de todos, e que nos deu o dom da racionalidade, livrai-nos desse mal, AMÉM!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

Que nível de boçalidade ou abstracionismo ou alheamento ou esquizofrenia ou abilolamento propõe-se a fazer análises jurídicas - e com isso conferir esse status - ao que está acontecendo nesse país, da qual mais essa tragédia do Dias Foffoli é só mais um dente nessa engrenagem?

O Direito e a Justiça, tal como concebidos no mundo civilizado, não foram pensados para dar conta do que acontece em Brasilândia.

Citoyen disse:
08 de setembro de 2014 às 11:37

Apenas para ilustrar, transcrevo os dispositivos regulamentares e decisórios que acolhem o tema que o Min. Toffoli agora quer "regulamentar"!
A tramitação da AIME é sigilosa, nos termos do art. 14, § 11, da Constituição Federal. E o entendimento tem sido este: " .....embora o julgamento seja público, o andamento do processo se dá em segredo de justiça. (Ac.-TSE nº 31/98 e Res.-TSE nº 21.283/2002) .
Não defendo, em absoluto, e ao contrário, o Min. Toffoli, mas o FATO é que a história é antiga, pelo menos, como podem ver acima, desde 1998, e reiterado em 2002.
Penso, até, que sua contribuição, como um jovem Ministro, deveria ser de PROPOR a CORREÇÃO do "desvio". Ah. mas não, o que nos soa é que a "distorção" parece interessar ao "Mercado" político, que jaz SILENTE e, se possível, SIGILOSO!!!!!

Spartacus disse:
08 de setembro de 2014 às 14:15

Como a regra do sigilo processual é determinada pela própria Constituição, então, penso que somente por meio de emenda constitucional para revogar o § 11 do art. 14 é que se pode operar qualquer mudança.
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Admitir que seja um desvio e que o Judiciário pode deixar de aplicar a regra constitucional sob qualquer pretexto, por mais que este se mostre razoável no momento em que for invocado para contornar a regra constitucional, representa um atentado à segurança jurídica e à certeza do direito que coloca em risco toda a Constituição, já que em qualquer outro tempo o Judiciário sentir-se-á autorizado a contornar os preceitos nela inscritos sob qualquer pretexto que se lhe afigure razoável no momento, tornando, assim, o texto constitucional volátil, subordinado aos humores de ocasião que estiverem em moda.
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A estabilidade da Constituição exige que seus preceitos sejam aplicados, por mais que não gostemos disso. Afinal, as regras jurídicas devidamente postas são válidas tanto para os que as aprovam quanto para os que as reprovam. Não é porque alguém é contrário a uma lei que pode deixar de cumprir seus mandamentos.
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Por isso, só há um modo de alterar essa situação: o legislador constituinte derivado deve promulgar emenda constitucional para riscar do texto o § 11 do art. 14. Até que isso aconteça, as ações de impugnação de mandato eletivo devem tramitar em segredo de justiça sem mais.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Luiz Eduardo Osse disse:
08 de setembro de 2014 às 17:54

... é terrível! Vamos ter de agüentá-lo até que faça setenta anos? Estamos fritos!

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