Tempo como auxiliar judiciário vale para comprovar prática forense

O tempo de serviço exercido como auxiliar judiciário federal vale para comprovação de prática forense ou de exercício de cargo, função ou emprego público privativo de graduado em Direito pelo período de dois anos. Com este entendimento, o desembargador federal Johonsom di Salvo, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, manteve a decisão de primeiro grau que havia permitido a participação dos candidatos em concurso público da Escola de Administração Fazendária (Esaf) para o cargo de Procurador da Fazenda Nacional.

Na decisão, ao negar seguimento à apelação da União, o magistrado confirmou que a sentença afastou a exigência de comprovação da prática forense no momento da inscrição do concurso, de acordo com o entendimento da Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça. De acordo com o documento, o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.

“O STJ já pacificou o entendimento de que o conceito de prática forense deve ser compreendido em seu sentido mais amplo, ou seja, não apenas a obtida por meio do exercício da advocacia ou de cargo, função ou emprego público privativo de bacharel em Direito, abarcando outras atividades que impliquem na utilização de conhecimento jurídicos”, afirmou o desembargador federal.

Para ele, o caso em análise se enquadra justamente nesse ponto, considerando que os apelados, bacharéis em Direito, provaram que quando a ação foi proposta eram servidores da Justiça Federal em São Paulo, no cargo de auxiliar judiciário, lotados em vara cível havia mais de dois anos. “Em que pese se tratar de cargo público que não exige graduação em Direito, os apelados indubitavelmente vivenciam a prática jurisdicional”, esclareceu o magistrado.

Na apelação, a União alegou que o Poder Judiciário não pode se pronunciar sobre o mérito administrativo. “É razoável a exigência de comprovação de prática forense para o cargo de Procurador da Fazenda; a decisão fere o princípio da isonomia”, disse.

Na decisão, o desembargador federal rebateu esse entendimento. “Deve-se enfatizar que o Poder Judiciário se limitou a examinar o edital do concurso público no que concerne a sua legalidade, não se imiscuindo no mérito administrativo ou infringindo o princípio da isonomia como afirma a apelante”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Processo 0029528-35.1996.4.03.6100/SP

Ariosvaldo Costa Homem disse:
08 de setembro de 2014 às 13:10

Quero ver o judiciário manter essa mesma interpretação quando o certame for concernente ao cargo de juiz, promotor de justiça ou defensor público. DPF aposentado.

daniel disse:
08 de setembro de 2014 às 15:03

juntar folha é prática jurídica... Se cabe para a PGFN também cabe para o concurso de defensor público.

ricfonta disse:
08 de setembro de 2014 às 22:34

Eu sou um dos autores da ação em questão e posso afirmar que o auxiliar judiciário, hoje técnico judiciário da justiça federal analisa processos e redige despachos não se limitando a juntar petições, função aliás, que ficou para estagiários, esclareço mais, que na época dos fatos já era bacharel com aprovação no exame da oab, portanto tinha a prática forense sim, bem como meus colegas, co-autores da ação.

ricfonta disse:
08 de setembro de 2014 às 22:35

Onde se lê Jr leia-se JF.

Modestino disse:
09 de setembro de 2014 às 21:27

Há um Juiz de Direito do DF que era Sargento da Aeronáutica, Bacharel em Direito, que auxiliava o Assistente Jurídico, e teve esse período considerado como prática forense.

Por sinal, trata-se de excelente magistrado. O concurso deveria ser montado para checar esse requisito na prática.
Chega dessas bobagens formais. Por exemplo, para que serve a prova oral? Mede conhecimentos jurídicos? Acredito que é perniciosa, porquanto permite a identificação do candidato, tanto para beneficiá-lo como para prejudicá-lo.

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