Declaração de suspeição não impede magistrado de julgar embargos

A declaração de suspeição feita por um juiz não o impede de participar de julgamento de embargos daquele processo. Assim decidiu a subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, ao reconhecer como legítima a participação de uma desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) na votação dos embargos de declaração de uma empresa carioca, mesmo ela tendo se declarado suspeita, por motivo de foro íntimo, no julgamento do recurso ordinário referente à ação original.

Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região julgou improcedente a ação rescisória da empresa, que pretendia desconstituir sentença, transitada em julgado, na qual ela foi condenada em uma reclamação movida por um empregado. 

No recurso ao TST, a empresa insistiu no argumento de que a suspeição declarada pela magistrada a impediria de participar do julgamento de seus embargos declaratórios.

Reprodução

Para o relator do caso na corte superior, ministro Douglas Alencar Rodrigues (foto), não houve nenhuma irregularidade na participação da desembargadora naquele julgamento. De acordo com o artigo 485, inciso II, do Código de Processo Civil, a sentença de mérito transitada em julgado pode ser rescindida "quando proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente". O caso, no entanto, diz respeito à suspeição, e não ao impedimento. 

O ministro lembrou ainda que, quando a magistrada se declarou suspeita, o processo foi redistribuído para outro desembargador, que considerou o recurso da empresa intempestivo (interposto fora do prazo). "É preciso ter presente que a ação rescisória é uma ação autônoma, que objetiva desfazer os efeitos de decisão já transitada em julgado", disse o relator. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Processo RO-427900-26.2009.5.01.0000

José Trad disse:
09 de setembro de 2014 às 15:05

Já o STJ entende que se a suspeição foi expressa e anteriormente declarada, não pode o magistrado participar de julgamento posterior (RMS 11.260-SE, Rel. Min. Jorge Scartezzini). Na oportunidade, destacou-se que o "juiz que, de qualquer modo, esteja vinculado à causa, por razões de ordem subjetiva, tem comprometida a sua imparcialidade e, portanto, não deve atuar no processo".
Eu entendo que, a partir do momento em que o magistrado se declara suspeito, ele passa a ser um juiz impedido e não mais meramente suspeito.
"O sentido normativo requer a captação dos fins para os quais se elaborou a norma” (Maria Helena Diniz).
Logo, se a finalidade das normas que regulam o impedimento é evitar a participação do magistrado que, por qualquer forma, tenha comprometida sua imparcialidade, sem dúvida que, ao se declarar suspeito, o juiz adquire a qualidade de impedido, não podendo participar de futuros julgamentos na mesma causa.

José Trad disse:
09 de setembro de 2014 às 15:05

Já o STJ entende que se a suspeição foi expressa e anteriormente declarada, não pode o magistrado participar de julgamento posterior (RMS 11.260-SE, Rel. Min. Jorge Scartezzini). Na oportunidade, destacou-se que o "juiz que, de qualquer modo, esteja vinculado à causa, por razões de ordem subjetiva, tem comprometida a sua imparcialidade e, portanto, não deve atuar no processo".
Eu entendo que, a partir do momento em que o magistrado se declara suspeito, ele passa a ser um juiz impedido e não mais meramente suspeito.
"O sentido normativo requer a captação dos fins para os quais se elaborou a norma” (Maria Helena Diniz).
Logo, se a finalidade das normas que regulam o impedimento é evitar a participação do magistrado que, por qualquer forma, tenha comprometida sua imparcialidade, sem dúvida que, ao se declarar suspeito, o juiz adquire a qualidade de impedido, não podendo participar de futuros julgamentos na mesma causa.

Rodrigues Douglas disse:
09 de setembro de 2014 às 18:50

O julgado publicado foi proferido em sede de recurso ordinário em ação rescisória. Há citação de doutrina e jurisprudência do próprio STJ. Fundamentalmente, para melhor escalrecimento dos leitores, apenas se decidiu que a hipótese de suspeição não está no rol de causas que legitimam a desconstituição do julgado (CPC, art. 485). O TST não considerou regular a participação de magistrado suspeito em julgamento de recurso na mesma ação em que firmada a suspeição. Poder-se-ia até mesmo divagar sobre a forma como são julgados embargos de declaração nos tribunais com grande movimento processual, julgamentos em lotes, o que pode ter levado à participação involuntária da magistrada que havia firmado suspeição... De qualquer modo, a assessoria de comunicação social do TST já foi acionada para esclarecer a questão.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.