A divulgação de informações sob sigilo processual em órgãos de imprensa não pode ser proibida, pois a Constituição veda expressamente atos de censura. Essa foi uma das teses aplicadas pelo ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, ao derrubar decisão de uma juíza do Ceará que havia proibido a revista IstoÉ de circular, após uma reportagem que citava o governador Cid Gomes (Pros) em escândalo da Petrobras. A liminar foi proferida nesta quarta-feira (17/9) a distância, pois o ministro analisou o caso enquanto participa de evento na Universidade de Yale, nos Estados Unidos.
No fim de semana, a juíza Maria Marleide Maciel Queiroz, de Fortaleza, determinou que a última edição da revista fosse retirada de circulação para impedir a veiculação de “fatos desabonadores” ao governador cearense,
fixando multa de R$ 5 milhões em caso de descumprimento. Cid Gomes (foto) foi à Justiça depois de ser procurado pela IstoÉ, que dizia ter informação de que o nome dele havia sido apontado em depoimento ligado à operação lava jato. Segundo o ex-diretor da Petrobras Paulo Roberto Costa, Gomes estaria entre as autoridades que recebiam favorecimento em uma “rede de tráfico de influência”.
Para Gomes, a divulgação de dados sob sigilo processual seria proibida, “além de ferir de morte a honra pessoal do requerente” e causar “danos irreversíveis à sua carreira política, reconhecidamente pautada na ética e na moralidade”. A juíza que determinou a censura disse que a liberdade de imprensa e o direito à informação não se enquadravam no caso, pois “o direito à imagem e à honra é inviolável”.
A revista recorreu então ao Supremo, com a tese de que não é proibido divulgar notícia sobre investigações criminais em curso envolvendo pessoas públicas. O advogado Alexandre Fidalgo, do EGSF Advogados, alegou que o assunto da reportagem — suposto esquema de desvio de dinheiro público envolvendo a Petrobras e personalidades públicas — é atualmente “o mais relevante no cenário político nacional”. Ele disse ainda que a juíza havia ferido decisão do próprio STF, que rejeitou a validade da chamada Lei de Imprensa na ADPF 130.
"A liberdade de expressão é imanente ao regime político que adotamos, de modo que qualquer espécie de censura deve ser prontamente afastada, como acertadamente fez o Supremo Tribunal Federal", afirma Fidalgo.
Equilíbrio
O ministro Barroso adotou uma série de parâmetros para pesar se a liberdade de expressão prevalecia sobre direitos da personalidade. Segundo ele, a notícia não é deliberadamente falsa, o governador é uma figura pública e existe interesse público na divulgação de supostos crimes e de fatos relacionados à atuação de órgãos públicos. Além disso, deve-se preferir sanções a posteriori, e não proibições prévias.
“A solução constitucionalmente adequada não envolve proibir a divulgação da notícia, mas sim o exercício do direito de resposta ou a reparação dos danos”, afirmou o ministro (foto). Segundo ele, a decisão da juíza “impôs censura prévia a uma publicação jornalística em situação que não admite esse tipo de providência”, conduta aparentemente contrária ao entendimento da corte ao avaliar a extinta Lei de Imprensa.
“As liberdades de expressão, informação e imprensa são pressupostos para o funcionamento dos regimes democráticos, que dependem da existência de um mercado de livre circulação de fatos, ideias e opiniões. Existe interesse público no seu exercício, independentemente da qualidade do conteúdo que esteja sendo veiculado”, escreveu na decisão. Ele já havia abordado o tema em seminário promovido em setembro na capital paulista.
* Texto atualizado às 17h55 do dia 17/9/2014.
Clique aqui para ler a decisão.
Rcl 18.638
É bom para esta juíza aprender que a censura já era. Principalmente quando tenta proteger gente que não possui nenhum pigo de postura ética. Este senhor acha que é o dono do Ceará.
Até quando juízes de primeiro grau serão livres para fazer o que quiserem, inclusive rasgar a Constituição e ainda jogar as folhas rasgadas na cara do jurisdicionado? Até quando o Supremo será obrigado a parar o julgamento de questões de sua competência para apagar os incêndios criados pelos juízes que fazem o que querem com uma caneta na mão?
Eu me considero um dos grandes apoiadores da liberdade de expressão, pois, sempre me manifesto no sentido de que este é um direito quase absoluto, só podendo ser tolhido em situações excepcionalíssimas.
Neste caso, penso humildemente que a juíza cearense tinha razão, na medida em que a legislação estabelece expressamente que investigações de cunho criminal são sigilosas (inteligência do art. 20 do CPP), e isso por muitos motivos, sendo o mais destacado o direito fundamental à presunção de inocência.
Daí se contra-argumenta: isso é dever do Estado, e não da imprensa. Mas eu retruco: este dever não é só do Estado, mas todos, em face da eficácia horizontal de direitos fundamentais.
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Devo reconhecer que não sou o dono razão, e o tema é tão controverso que, conforme já apontado por outra reportagem do Conjur, há jurisprudência do STF favorável à pretensão da revista (fazendo prevalecer a liberdade de expressão). Por outro lado, todos os dias a imprensa desrespeita esse direito, expondo de maneira ultrajante os descalços picados pela Lei Penal (leitores de L.L. Streck entenderão), e o poder público faz nada. Por que com essa autoridade seria diferente? Um pouco de isonomia institucional faz bem.
Logo, de uma maneira ou de outra, prefiro que se erre para mais liberdade de expressão, pois, na dúvida, é melhor permitir o exercício desse direito e lidar com as consequências depois.
Mas ressalto que, para mim, neste caso, não há dúvida.
Abraços aos nobres colegas "conjureiros".
Poder Judiciário e a Torre de Babel.
É preciso ser e ter coerência no exercício da função jurisdicional.
Não se pode afrontar, através de uma decisão de instância ordinária, uma orientação jurisprudencial consolidada do STF. Está malferindo a segurança jurídica e o prestígio da instituição do próprio Poder Judiciário (o pouco que ainda resta). Ou seja, um tiro no próprio pé.
Finalmente, o douto ministro deu uma dentro. no bom sentido, claro!
Uma decisão de primeiro grau, que simplesmente IGNORA uma ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL, de caráter CONSTITUCIONAL, não poderia passar sem que o Magistrado que IGNORASSE a CONSTITUIÇÃO sofresse uma SANÇÃO. Que seja uma advertência, que seja a perda da oportunidade de uma promoção por merecimento, numa próxima e primeira chance (para que a sanção não se eternizasse), que seja a participação em um SEMINÁRIO de PRINCÍPIOS de DIREITO CONSTITUCIONAL, pouco importa, mas haveria que se aplicar uma sanção!
Porque HOUVE um PREJUÍZO PATRIMONIAL grave, para o veículo de mídia, e QUEM PAGARÁ POR ISSO, se o "ISSO" provocou um DANO PATRIMONIAL?
É bom que se entenda primeiro que o dever de guardar sigilo processual é daqueles implicitamente ligados ao processo, daqueles que cuidam do processo. Se esses não impedem o vazamento de informações, não cabe a qualquer orgão de imprensa o dever de guardar sigilo, muito pelo contrário, podem, por livre arbítrio, divulgar ou não a informação. Caberia ao Sr. Cid Gomes se insurgir contra o Estado que deixou vazar informação declarada sigilosa pela justiça, mas não contra a IstoÉ que somente publicou uma informação já vazada. Parabéns à IstoÉ e aos competentes colegas advogados que corrigiram mais uma lamentável injustiça de primeiro grau (dentre tantas que proliferam por aí) que bem merecia uma exemplar punição.
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