É simples. O que me levou a escrever esta coluna foi ter lido sobre alguns novos princípios inventados por aí. Já havia falado aqui na ConJur sobre esse fenômeno que não me canso de denunciar: o pamprincipiologismo, doença contemporânea do direito, algo como uma espécie de direito-alternativo-tardio (woodstock jurídico) utilizado contra a lei e a Constituição, tudo em nome de valores morais (o que seria isto?) e coisas como “princípio da primazia da realidade” (o que é isto – a real-idade?). Listei já dezenas de pseudo princípios, que não passam de enunciados com pretensões performativas[1] que vicejam em dissertações, teses, acórdãos e cardápios de cursinhos de preparação. Cito, de cabeça, alguns como “princípio” da confiança no juiz da causa, proibição do atalhamento constitucional (este deve ser indicado ao oscar dos princípios), da pacificação e reconciliação nacional, da eventual ausência do plenário (nesse, a deontologia é ontológica!), do livre convencimento, da livre apreciação da prova (esses dois são princípios omnibus), da rotatividade (também conhecido como princípio Fogo de Chão por causa da remessa ao significante “rodízio”), do deduzido e do dedutível, da proibição do desvio de poder constituinte, da parcelaridade (princípio Casas Bahia), do subprincípio da promoção pessoal (princípio série B ou princípio Instagram), da nulidade do ato inconstitucional (cuja inutilidade é autoexplicativa), etc. Trata-se de uma bolha especulativa dos princípios, espécie de subprime do Direito. Ou seja: uma fábrica de derivados e derivativos. No meu Verdade e Consenso, faço uma listagem de mais de quarenta desses standards jurídicos, construídos de forma voluntarista no seio da comunidade jurídica.
Para não esquecer: um dos meus preferidos é o Princípio da afetividade. Sobre ele já muito falei. Esse standard apenas escancara a compreensão do Direito como subsidiário a juízos morais (sem levar em conta os problemas relacionados pelo “conceito” de afetividade no âmbito da psicanálise, para falar apenas desse campo do conhecimento). Isso para dizer o mínimo. Trata-se, na verdade, de mais um álibi para justificar decisões pragmatistas e que dão capa de jornal. É evidente que a institucionalização das relações se dá por escolhas pela relevância delas na sociedade. Ocorre que as decisões devem ocorrer a partir de argumentos de princípio e não por preferências pessoais, morais, teleológicas, etc. No fundo, acreditar na existência desse “princípio” é fazer uma profissão de fé em discursos pelos quais a moral corrige as “insuficiências ônticas” das regras jurídicas. Em nome da “afetividade”, tudo é possível, como registrar dois ou três pais para um filho (duas mães e um pai – leia aqui) registrar filho só com pais (sem mãe), dar a metade da herança para a amante-concubina-adulterina, etc (rogo para que os comentaristas não se digladiem sobre se um filho pode ser registrado com dois pais e sem mãe; usei apenas como exemplo a partir do princípio da aleatoriedade!). Aliás, a vingar a tese, por que razão não elevar ao status de princípio o amor,[2] o companheirismo, a paz, a proibição da tristeza, enfim, tudo o que pode ser derivado do respeito (ou não) do princípio da dignidade da pessoa humana, alçado, aliás, à categoria de “superprincípio”? Por que só a afetividade?
Qual é o “busílis” desses princípios-que-não-são-princípios? Simples: servir de katchanga real (ler aqui). Quando a lei e/ou a Constituição estão contra o que se pensa, bingo! Saca da manga do colete um princípio. Se ainda não existir um que caiba na tese, construa um. É facinho. Algo como o conselho que o pai dá ao seu filho Janjão, ao completar 18 anos, no conto A teoria do Medalhão, de Machado de Assis: “Longe de inventar um Tratado Científico da Criação de Carneiros, compra um carneiro e dá-o aos amigos sob a forma de um jantar…”. É bem fácil, útil e proveitoso…
Diz-se por aí que “princípios são valores”. Em nome disso outro dia a juíza Carine Labres, de Santana do Livramento, a propósito do casamento homoafetivo[3] em um Centro de Tradições Gaúchas (CTG) no RS: “Estou tentando mudar a sociedade, suprimindo o véu da hipocrisia para que as minorias tenham voz ativa e possam concretizar seus direitos e felicidade como ser humano”. De acordo. Sou contra discriminações. Óbvio. Mas esse não é o busílis da questão. O ponto é: de que lugar queremos mudar a sociedade? Perguntando de outro modo: Por que não tínhamos pensado nisso antes? Juízes, promotores, delegados e defensores (e por que não procuradores do Estado, da Fazenda e oficias de justiça) todos querendo “mudar e melhorar a sociedade”. A sociedade não sabe pensar. É ruim. Nós, da guerrilha da VPJJ (Vanguarda do “Povo Jurídico-Judiciário”) temos a salvação dessas almas corrompidas. O lema: “Tudo o que ruim está na política; e tudo o que é bom está no nosso meio…”. Pois é. Vejam o que o PDP (Partido do Pamprincipiologismo) conseguiu fazer.
Sendo bem científico, digo: Ora, essa referência reiterada aos “valores” demonstra bem o ranço neokantiano que permeia o imaginário[4] de amplos setores do Direito (com pretensões críticas ou não). De fato, não é exagero afirmar que, em termos teóricos, parcela dos juristas brasileiros permanece, de algum modo, atrelada ao paradigma filosófico que se formou a partir do neokantismo oriundo da escola de Baden. Ou seja, ainda estamos reféns de um culturalismo ultrapassado que pretendia fundar o elemento transcendental do conhecimento na ideia sintética de valores, sendo que a união de todos esses valores, portanto, representaria o mundo cultural. Chega a ser intrigante o fato de que toda tradição constituída depois do linguistic turn — inclusive alguns setores da filosofia analítica — tenha criticado o objetivismo ingênuo dessa concepção do neokantismo valorativo, demonstrando que a questão dos valores não dava conta radicalmente dos fundamentos linguístico-culturais que determinam o processo de conhecimento. Sim: eu já escrevi isso. Mas não esqueçamos que sofro de LEER (Lesão por Esforço Epistêmico Repetitivo). Ou seja, invoco o “princípio da LEER”… E invoco também o “paradoxo de Humboldt”: nós possuímos linguagem porque temos cultura ou temos cultura porque possuímos linguagem? Portanto, o discurso axiológico no interior do Direito deveria ter sucumbido junto com o paradigma filosófico que o sustentava. A despeito disso, continua-se a falar — acriticamente, por certo — em “valores”, sem levar em conta a sua conhecida e problemática origem filosófica. Quando alguém fala em valores, tenho tremores. E vejo o direito esfarinhando. Dúctil. Fofo. Flambado.
E surgiram novos “princípios”…
Um deles é o mote desta coluna. Trata-se do “princípio” da coloquialidade, que, segundo consta, quer dizer o seguinte: que as palavras da lei devem ser entendidas no seu sentido coloquial, usual, “normal” (sic). Como assim? Quer dizer que se uma lei diz que três pessoas disputarão uma cadeira no Senado, a interpretação correta é que três pessoas disputarão o móvel do Parlamento? Cada uma pegando em um pé da cadeira? Como se interpreta “remédio heroico”? Como Fontol ou Melhoral? Aliás, como se afere o sentido “coloquial” de Teilnichtigerklärung ohne Normtextreduzierung, a famosa nulidade parcial sem redução de texto? E por que ele — o SC (sentido coloquial) — deve ser melhor do que o SJ (sentido jurídico)?[5] Mas, não somos juristas? O direito é uma mera questão de linguística? Por que então não substituímos os juristas por professores de português? Em que momento, por exemplo, esse “princípio” (sic) poderia entrar em campo (“campo”, aqui, não tem sentido coloquial…!)? E, raios, qual é a sua normatividade? Onde reside o seu caráter deontológico? Aliás, aqui vai uma pergunta: qual seria o sentido coloquial da palavra “deontológico”? Será que não estamos indo longe demais?
Sigo. Recebi, semana passada, uma sentença proferida por um juiz do Espírito Santo, nos Juizados Especiais, em que ele manda emendar uma inicial porque esta tinha dezoito laudas, com citação de doutrina e jurisprudência. Fundamento para o emendamento: o princípio da simplicidade. Bingo. Katchanga! Agora vai. Outro argumento usado foi o de que a lei dos juizados fala em “pedido”. Como o advogado fez uma petição, haveria, ali, uma ilegalidade. Minha pergunta: entraria, aqui, o “princípio” da coloquialidade, para “determinar” o sentido de “pedido”? Petição não é o mesmo que pedido? E onde está escrito que o causídico não pode sustentar o “pedido” com doutrina e jurisprudência? Vão nos impedir até de fazer isso? Teremos que escrever como no twitter?
Pois é: advogar está se tornando, além de uma corrida de obstáculos e um exercício de humilhação, um mal-estar para a “civilização jurídica”. Chegará o tempo em que o advogado, para protocolar uma petição, terá que passar por um fosso de jacarés e escapar, ziguezagueando, de um snipper postado no edifício do fórum. E ainda terá que passar pelo detector de metais, o mau humor do porteiro e enfrentar o olhar sobranceiro do escrevente-atendente da Vara. Que coisa, não? Dias atrás um juiz do Rio Grande do Norte indeferiu uma petição porque era muito extensa. Por favor: deixemos os advogados trabalharem. Cada um no seu quadrado.
Vamos aplicar a amorosidade por analogia?
Por fim, nessa toada (estou sendo coloquial, entendem?), ainda gostaria de registrar um “princípio” sobre o qual aqui já falei, mas, no contexto, vale repetir, até para invocá-lo contra decisões e despachos como o do Juiz que indeferiu a petição e daquele que mandou emendar a petição mandando transformá-la em “pedido”: falo do Princípio da amorosidade. Faço uma conclamação aos magistrados de todo o Brasil: Eis um princípio a ser invocado por todos os causídicos. Esse princípio está no Diário Oficial e deverá nortear o atendimento no SUS (leia aqui). Ou seja: se no SUS deve haver amorosidade e sensibilidade no atendimento aos utentes, deduzo que nos-fóruns-e-tribunais-deve-haver-também (minha dedução vem a partir do princípio do deduzível — boa essa, não?). E a aplicação é por analogia, conforme o artigo 4º da LINDB (boa essa também, não?). Pronto. Eis aí uma ideia para uma SV — súmula vinculante. Nada mais preciso dizer, pois não?
Numa palavra final
Vejam os leitores que, se substituirmos os aludidos princípios por qualquer palavra com caráter retórico (por exemplo, canglingon), nada mudará, por uma razão simples: onde está a normatividade dos aludidos standards? Onde está o caráter deontológico? Se princípios são normas (dever-ser), restaria ainda uma pergunta fatal: qual-é-a-legitimidade-de-sua-constituição? Quem os elaborou? Em que condições? Mas, e a lei e a Constituição, construídos democraticamente, o que fazer com esse material? Afinal, somos juristas, pois não? Se decidir é algo como “escolha moral”, não é melhor deixar que gente mais especializada cuide disso, como filósofos morais? Se a realidade tem primazia, não é melhor chamar os sociólogos?
Invocando o princípio da economia de linhas vigorante na ConJur, descanso minha causa (sendo coloquial, para não dizer I rest my case!).
[1] Estagiário levanta a placa com os dizeres: procurar nas colunas anteriores o significado de “enunciado performativo”.
[2] Deixei de fora, deliberadamente, o propalado “princípio da felicidade”. Sobre ele falarei em coluna própria. Já o fiz em outros tempos. Mas prometo voltar ao tema.
[3] Por favor: que os leitores não abram polêmica sobre se os gaúchos do CTG devem aceitar nos seus clubes casamentos heterodoxos. Não é disso que trata esta coluna. Poupemo-nos, pois, dessa discussão. Estou tratando da relação direito-moral e os limites da fabricação de princípios. Estamos entendidos?
[4] Com se explicaria o conceito de “imaginário” a partir do “princípio da coloquialidade”? Ganha um exemplar de Lições de Crítica Hermenêutica do Direito quem acertar.
[5] Por que as siglas SC e SJ? Por nenhuma razão. Fi-lo apenas para flambar epistemicamente a discussão…! É que, quando escrevi a coluna, estava de bom humor.

Estou curioso para saber quem irá receber o "exemplar de Lições de Crítica Hermenêutica do Direito"...
O, e no, Brasil, se vive em, e de, crises. Tem pra todos os gostos: econômicas, sociais, morais, estéticas, escolha uma. No Direito, vivido pelos profissionais da área e no Judiciário e demais instituições, também há crises. A mais contundente é a da incapacidade de dar vazão às demandas, de distribuir jurisdição, de oferta e de procura. E isso, empiricamente falando, não vem de ontem. Pois então, minha opinião: na ânsia, na cobrança da sociedade, da democracia, o Poder Judiciário está sob pressão. STF, CNJ, STJ e todos os Cs e Ts que existem por aí, caem matando sobre os andares de baixo: juízes, promotores, procuradores, advogados. Sobra sempre pra esses. Aí se pegam essas "crises", reais ou imaginárias, tanto faz, junta-se com as pressões, acrescenta-se a licenciosidade própria do conjunto social que habita esse território, e um incauto (ou espertinho) joga a bituca de cigarro acesa. Pronto. Tudo veio a baixo, pois, para dar vazão, pesquisar e estudar e fundamentar dá muito trabalho. Então, vamos de atalho a la Gerson. É o que somos.
O, e no, Brasil, se vive em, e de, crises. Tem pra todos os gostos: econômicas, sociais, morais, estéticas, escolha uma. No Direito, vivido pelos profissionais da área e no Judiciário e demais instituições, também há crises. A mais contundente é a da incapacidade de dar vazão às demandas, de distribuir jurisdição, de oferta e de procura. E isso, empiricamente falando, não vem de ontem. Pois então, minha opinião: na ânsia, na cobrança da sociedade, da democracia, o Poder Judiciário está sob pressão. STF, CNJ, STJ e todos os Cs e Ts que existem por aí, caem matando sobre os andares de baixo: juízes, promotores, procuradores, advogados. Sobra sempre pra esses. Aí se pegam essas "crises", reais ou imaginárias, tanto faz, junta-se com as pressões, acrescenta-se a licenciosidade própria do conjunto social que habita esse território, e um incauto (ou espertinho) joga a bituca de cigarro acesa. Pronto. Tudo veio a baixo, pois, para dar vazão, pesquisar e estudar e fundamentar dá muito trabalho. Então, vamos de atalho a la Gerson. É o que somos.
Acredito que este "princípio da simplicidade" é a forma que encontraram os "magistrados" para não fundamentar suas "decisões", digo, quando nós, advogados, fazemos petições com citações, jurisprudência, com teorias, enfim, quando fundamentamos nossa petição, estamos dizendo ao juiz que queremos uma resposta embasada, adequada, então, para fugir deste "problema" os "magistrados" criaram este princípio, afinal, se nós não fundamentarmos nossas peças, eles não precisaram fundamentar as "decisões" deles. Outro dia fui ameaçado de ser multado por "recurso protelatório" em razão de ter formulado embargos de declaração em embargos de declaração, sendo que o 1º embargos não sanou a omissão que havia na decisão, a decisão apenas afirmou que "não havia omissão na decisão", então, embarguei novamente explicitando, novamente, o ponto omisso, uma tese que havia levantado na petição inicial, e em memorial, por fim, o "magistrado" simplesmente disse que não era obrigado a analisar todas as teses apresentadas. Enfim, o princípio da simplicidade é isso, "simplificar" o "trabalho dos juízes". Por isso, proponho que "criemos" os princípios da complexidade e completude (ou da análise analítica das questões apresentadas), afinal quero que as decisões sejam complexas e completas, analisando todos os fundamentos apresentados e de forma fundamentada (em doutrina e jurisprudência).
Muito bom ler texto com profundidade e bom-humor! No final das contas, advogar virou o samba do crioulo doido (pode ou é preconceito?). Eu peticiono e espero pra ver qual vai ser a surpresa kinder-ovo do juiz (ou assessor do juiz, sei lá! juiz ainda faz despacho?). Nem sei mais o que falar pro cliente... (saudade do direito como ordenamento jurídico...)
Ufa! Quando li o título da matéria pensei "lá vem mais um artigo centrado no pamprincipiologismo". Mas era a coluna do prof. Lenio, justamente criticando o pamprincipiologismo.
Professor Lênio, sou assíduo leitor da sua coluna. Por favor, responda: Como conseguiremos concretizar o princípio da felicidade se não aplicarmos o princípio da afetividade (a recíproca é verdadeira)?! Ganho um "Verdade e Consenso" se a minha resposta for: com base no princípio da "máxima (a)efetividade da interpretação moral-constitucional"?
PS: Ah! Cuidado com o termo "cartas para a coluna", eis que, pelo princípio da coloquialidade, vão "chover" (sem a aplicação do princípio da coloquialidade) envelopes em alguns pilares da sua residência em Pindorama.
Já que todos podem, eu também quero!
Estou inaugurando desde já o princípio à "amorevolezza".
Nem tentem nada porque já registrei na Biblioteca Nacional e receberei direitos autorais.
Sejamos bondosos uns com os outros, afinal, nem se nota que neste país diariamente o direito se constrói com dilapidação.
Fiquei pensando...à luz do princípio da coloquialidade...qual seria o conceito de mandado de segurança, direito de sequela, direito de tapagem, etc...???
Mas, por certo, quando o princípio da coloquialidade colidir com o princípio da razoabilidade, será aplicado o princípio da cedência recíproca (não inveitei, tá no google) e então exsurgirá o princípio da coloquialidade razoável.
É o caos.
S.O.S Hermenêutica Jurídica.
Não sei se é possível sorrir de tristeza, mas foi o que fiz de tão (tragicamente) verdadeiro e perspicaz é o seu comentário. O que me impressiona é a existência de uma multidão sofrendo de Síndrome de Estocolmo e que aplaude esse tipo de falácia... Talvez o Professor Lênio esteja certo, é hora de começar a estocar comida.
Construindo o meu bunker.
O que há de triste sobre a coluna Senso Incomum e creio que isto não é apenas uma manifestação 'sentimental' minha, sem referência a qualquer princípio ou analogia, é que só é publicada uma vez por semana e agora a gente tem que esperar até quinta que vem para novamente poder se deliciar com a maravilha iluminada que virá e também com os comentários que hoje, ao menos até agora, foram muito oportunos!
Brindaram ao bom humor aludido pelo colunista ao escrever!
Será que o princípio do "consolador" abrandará a dor da espera?
Do jeito que a coisa vai, conjugando a orientação de que "as palavras da lei devem ser entendidas no seu sentido coloquial, usual, 'normal'", com eventual determinação de emenda inicial para transformar "petição" em "pedido", vou passar a fazer constar no final de minhas petições iniciais: "Pode ser ou tá difícil?" ou "Já é ou já era?"...
O "imaginário", no coloquial (para ser coloquial!) nada mais é do que um repositório de imagens. Bingo! (Como diria o Mestre Streck). No mais, como criticar os juízes que pleiteiam petições reduzidas, se os próprios Tribunais dão maus exemplos, como por exemplo o malfadado projeto do TJSP "petição 10, sentença 10" (ou algo do tipo...
Os juízes criam princípios sob a égide da filosofia da consciência e querem que a comunidade jurídica se assujeite a essência desses álibis teóricos, como na filosofia clássica aristotélica-tomista. Paradoxal. Pois não?
Ri às lágrimas, como não fazia há muito tempo. Obrigado, professor.
Ao comento acerca da explicação plausível conceitual de imaginário no "busilis" da coloquialidade só me veio a memória a cena de meu filho com 4 anos de idade acordando madrugada adentro enquanto eu estava à mesa estudando e soltou-me a seguinte fala:
- Mãe, tive um sonho mau, o Mickey brigou com o Pateta e ele subiu na minha cabeça e ficou rodando!
Katchanga!! Parabéns pela coluna professor. Há muito leio suas quintas feiras. Antes mesmo de me aventurar no mundo jurídico. Obrigada pelo compartilhamento de conhecimento.
Brilhante! Muitos brasileiros esquecem (ou desconhecem) que Kant viveu em outra época e seu país apresentava uma realidade absolutamente distinta da brasileira. A meu ver a exposição conduziu à mais lamentável da conclusões. Em meio à aplicabilidade dos valores ao livre critério do intérprete - verdadeira escola do direito livre - num país de altíssima variedade e complexidade cultural (logo, moral), acabou-se por exterminar o direito. Afinal, o direito não seria um "caminho reto", a conduta correta, fundada em lei? Se cada intérprete determina, per si, o que é o correto, em primeiro lugar não se tem o governo das leis (Estado de Direito); em segundo lugar sequer se tem um governo, pois cada um tem sua própria idéia do que é o direito, o que deságua no não direito, no caos. Prova disto é o fato disseminado de as petições serem engendradas conforme a personalidade do juiz (por meio de defesa de classes, grupos econômicos, precedentes extravagantes sem base legal, uso de brocardos religiosos, invocação de sentimentos nobres, etc.). Hoje toda lide é uma aventura judicial. Hoje o manual obrigatório do advogado não é mais o vade mecum, mas sim o tratado da nova retórica (sim, aquele de Chaim Perelman). Apagaram-se as luzes e remeteram-nos à idade das trevas.
Creio que essa realidade é uma reação natural à visão administrativista da Justiça. O juiz ourives é substituído pelo juiz bijuteria. Trabalho em uma Vara com mais de 3000 processos, distribuição média diária de 30 processos e mais 3000 aguardando julgamento de recursos. Se cada processo rendesse uma tese, mesmo trabalhando 9 a 11h por dia como trabalho, as partes estariam reclamando no CNJ e na Ouvidoria. E é apenas um exemplo dentre muitas Varas. É uma crise complexa que até agora só recebeu soluções "simples" que não a resolvem.
Este, sabidamente, transforma muita gente. Na era do "politicamente correto", acho que o norte de alguns é "eu faço porque quero e posso", sem o devido respeito ao que está escrito nas leis.
Dezenas de casos são publicados em jornais, sites jurídicos e similares, mostrando que os princípios, para alguns, estão valendo mais do que o que está escrito .
No Brasil não há censura.Mas foi - como exemplo - publicado no CONJUR, que determinada peça teatral deveria ser proibida; pois, segundo estava escrito, um tal "público mediano" não entende "licença poética".
Para mim, nada definiu melhor o nosso Zeitgeist. Quem manda - em diversos setores - no Brasil, pensa saber melhor do que o indivíduo o que vem a ser bom para ele.
Não se segue regras, leis ou normas. Estamos vivendo a era onde alguns, por terem passado em concurso(que nada mais é que um concurso), algo extremamente valorizado em nossa sociedade de uns tempos para cá, acham que, à partir daí, passam a entender de todas as ciências, percepções e anseios que envolvem a natureza humana.E passam a imaginar que precisam nos salvar de nós mesmos.
É um tanto quanto assustador!
Enquanto isso, vamos vivendo de crise em crise, em uma sociedade cada vez mais vulgar e violenta e ninguém liga os pontos....
eu devo deixar meu comentário na coluna do professor. Afinal, qualquer coisa é princípio... Excelente texto do professor!
Por certo esses juízes, que indeferiram as petições longas, preferem, se é que os leem, os autores cujos livros são condensados. Lerão Dom Quixote, Os Miseráveis, Em busca do Tempo Perdido ou alguns romances do ciclo de a Comédia Humana, na íntegra? Duvido!!!!! E quanto aos grandes juristas?
Olha só! A turma da patotinha não só patrulha os outros, mas também elogia...
Gosto dos princípios. Eles se amoldam a tudo que desejamos fazer (esta foi boa também, não foi Professor Lênio?).
Agora, falando sério, cada vez mais constatamos a banalização dos princípios - em especial do da dignidade (que é uma faceta filosófica , e não normativa, da proteção à pessoa humana). De recordar que o que serve para tudo não serve para nada, pois perde sentido e densidade.
Sou um entusiasta do amor e da felicidade. Contudo, não tenho dúvidas que não prestam de fundamento jurídico para a solução de conflitos. Fã também sou de vanguardas jurisprudenciais - e aí, creio, o Professor Streck não concordará -. Mas ressalto, quero vanguardas colmatadoras e comprometidas com a segurança jurídica e o futuro. E, por conseguinte, vanguardas que se estabeleçam paulatinamente - na omissão do legislador e na diversidade da vida de relação -, e guardem máximo respeito ao princípio da integridade das decisão judiciais (e espero que eu esteja aqui usando o "princípio" de uma forma acertada, como defendido por juristas de escol!).
Dito de outra forma, quero construções pretorianas que não sejam alteráveis sem cabal fundamentação científica, no sentido de desconstruir a jurisprudência até então imperante na corte. Tal proceder é dificultoso e, por conseguinte, traz uma limitação relevante à atividade judicial, sob pena de, atuando diversamente, os juízes e tribunais perderem a autoridade e respeitabilidade perante o jurisdicionado e a sociedade.
Neste sentido, tal proceder por parte do Poder Judiciário é o único que, a meu sentir, poderia ser considerado um ato de amor pela sociedade e um instrumento adequado para a implementação de um ideal de felicidade (não que isso efetivamente importe para o Direito).
Depois que Lênio deixou a função de procurador estadual ficou ainda mais cômico! Dei gargalhadas lendo, contudo, impossível não refletir bastante. Lênio no STF!!!
Impossível ler sem dar boas risadas. Merecidos parabéns !!!
Gostei muito do "princípio da amorosidade" e quero muito ganhar um exemplar do livro que o Professor Streck promete no item 4 "Lições de crítica de Hermenêutica do Direito". Aqui vão meus comentários à indagação formulada: O imaginário tem a potência de formar o pensamento imagético oriundo do estádio do espelho (Lacan) e, portanto, gerador da subjetividade como função aberta, atemporal, dinâmica, de significância audio-visual a constituir signos motivados para simbolizar o cotidiano criador cultural, ou seja, coloquial daquele ser humano.
Considerando que a indagação está no contexto onde o mestre menciona “valores” do “ranço neokantiano que permeia o imaginário”, digo que o “princípio da coloquialidade” é produto de imagens de movimento e tempo no imaginário humano, afetando de forma muitas vezes ambígua, para além do racionalismo kantiano (ou neokantiano) e do absolutismo ideológico hegeliano. O “princípio da coloquialidade” produz para além da imagem, sem uma definição precisa, sem regras racionais, mas sim mitológica.
O que posso conhecer(Kant), o que posso dizer (Wittensgtein) e o que posso saber (Foucault) são etapas formais, lógicas, de civilização, enquanto que o "princípio da coloquialidade", por ser informal é, assim, ilimitado, difuso, ambíguo, mitológico, por vezes irracional, nem transcendente nem imanente, mas particular, fora da ontologia, da hermenêutica, e, sobretudo, aas regras da gramática, a compor um conceito de imaginário dessa forma. É o próprio imaginário.
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