Ao defender a prisão de condenados em primeiro grau, ou seja, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o juiz Sergio Moro e presidente da Associação de Juízes Federais (Ajufe) Antonio Cesar Bochenek estão rasgando a nossa Lei Maior — a Constituição da República Federativa do Brasil. Segundo os magistrados federais “A melhor solução é a de atribuir à sentença condenatória, para crimes graves em concreto, como grandes desvios de dinheiro público, uma eficácia imediata, independente do cabimento de recursos. A proposição não viola a presunção de inocência. Esta, um escudo contra punições prematuras, impede a imposição da prisão, salvo excepcionalmente, antes do julgamento. Mas não é esse o caso da proposta que ora se defende, de que, para crimes graves em concreto, seja imposta a prisão como regra a partir do primeiro julgamento, ainda que cabíveis recursos” (“O problema é o processo”, artigo publicado na página 2 de O Estado de S. Paulo, edição de domingo, 29 de março de 2015).
A Constituição Federal no Título que trata dos direitos e garantias fundamentais traz em seu bojo as chamadas cláusulas pétreas, ou seja, que não podem ser alteradas e, menos ainda, abolidas (artigo 60, parágrafo 4º, IV da CF) por constituir afronta aos próprios fundamentos do Estado democrático de direito.
A CF de 1988, chamada por Ulisses Guimarães de Constituição Cidadã, consagrou entre os seus princípios fundamentais o princípio da presunção de inocência, para alguns, princípio da não culpabilidade, segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (art. 5º, LVII da CF).
Antes que algum desavisado, desinformado ou mal-intencionado, afirme que o princípio da presunção de inocência é “coisa do Brasil para beneficiar criminosos”, “que vivemos no país da impunidade”, “que se trata de princípio bolivariano” e outras atrocidades e absurdos do gênero, é importante e forçoso destacar que o princípio da presunção de inocência, que remonta ao direito romano, foi consagrado pela Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, pela Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, pelo Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966 e pela Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969. Trata-se, como se pode constatar, de um princípio universal devido sua natureza de direito fundamental.
Como bem salientam Rubens R R Casara e Antonio Pedro Melchior “uma das principais exigências inerentes à presunção de inocência é evitar a imposição de penas antecipadas”. (Teoria do processo penal brasileiro: dogmática e crítica vol. 1: conceitos fundamentais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013).
Francesco Carrara elevou o princípio da presunção de inocência ao postulado fundamental da ciência processual e a pressupostos de todas as outras garantias do processo. (apud FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014).
Possivelmente, só mesmo em razão da cólera e da cegueira punitiva para os subscritores do ora combatido artigo insistirem em dizer que as suas proposições “não violam a presunção de inocência”.
Se como afirmam Sergio Moro, personalidade do ano escolhido pelo O Globo, e o presidente da Ajufe, Antônio Bochenek, “o problema é o processo”, é salutar, também, lembrar que a Constituição Federal assegura o devido processo legal (artigo 5º, inciso LVI), o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (artigo 5º, inciso LV da CF).
O jurista italiano Ferrajoli é preciso ao dizer que: “se a jurisdição é a atividade necessária para obter a prova de que um sujeito cometeu um crime, dede que tal prova não tenha sido encontrada mediante um juízo regular, nenhum delito pode ser considerado cometido e nenhum sujeito pode ser reputado culpado nem submetido a pena… – postula a presunção de inocência do imputado até prova contrária decretada pela sentença definitiva de condenação. Trata-se, como afirmou Luigi Lucchini, de ‘um corolário lógico do fim racional consignado ao processo’ e também ‘a primeira e fundamental garantia que o procedimento assegura ao cidadão: presunção juris, como sói dizer-se, isto é, até prova contrária’. A culpa, e não a inocência, deve ser demonstrada, e é a prova da culpa – ao invés da de inocência, presumida desde o início – que forma o objeto do juízo”. (FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão…, ob. cit.)
É lamentável, estarrecedor e, até mesmo bizarro, ver o presidente da Ajufe subscrever com outro magistrado federal artigo em que “culpa” o processo e as garantias processuais pelos males da “justiça”. O processo e com ele os princípios garantistas e fundamentais devem ser vistos sob a ótica da Constituição Federal, mas também, diz Geraldo Prado, pela ótica político-institucional. Assim, dito pelo o eminente processualista, “o processo penal não é apenas o instrumento de composição do litígio penal mas, sobretudo, um instrumento político de participação, com maior ou menor intensidade, conforme evolua o nível de democratização da sociedade. Para tanto, afigura-se imprescindível a coordenação entre direito, processo e democracia, o que ocorre pelo desejável caminha da Constituição, porquanto, institucionalizando a proteção dos mencionados direitos, reconhece-se que somente pela via democrática atingirão sua plena efetividade”. (PRADO, Geraldo. Sistema acusatório: a conformidade constitucional das leis processuais penais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001).
Resta saber que processo desejam Moro e Bochenek?
O processo, ilustres magistrados, como assevera Aury Lopes Júnior, “não pode mais ser visto como um simples instrumento a serviço do poder punitivo (Direito Penal), senão que desempenha o papel de limitador do poder e garantidor do indivíduo a ele submetido. Há que se compreender que o respeito às garantias fundamentais não se confunde com impunidade, e jamais se defendeu isso. O processo penal é o caminho necessário para chegar-se, legitimamente, à pena. Daí por que somente se admite sua existência quando ao longo desse caminho forem rigorosamente observadas as regras e garantias constitucionalmente asseguradas (as regras do devido processo legal)”. (LOPES JR., Aury. Direito processual penal e sua conformidade constitucional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010).
Sinceramente, espero e desejo que “enquanto houver sol” os direitos e garantias fundamentais prevaleçam e, mesmo como diz a música, “quando não houver esperança, quando não restar nem ilusão”, ainda assim a Constituição Federal não seja rasgada.

Acho desonesto citar a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana de Direitos Humanos como fundamento sem dizer que em nenhum deles, salvo engano, há a exigência, 100% brasileira, de se aguardar o trânsito em julgado para apenas então se desconstituir a presunção de inocência.
O que todas convenções e pactos estabelecem, no fundo, é que a culpa e consequente prisão somente poderão ser declaradas por um juiz ou tribunal após um julgamento justo. Em nenhum lugar se diz que é necessário aguardar todos os recursos em todas as instâncias possíveis e imagináveis para, só então, se cumprir a sentença.
Vincular a culpa ao trânsito em julgado para possibilitar a efetividade da decisão condenatória é uma jabuticaba que emperraria o sistema penal de qualquer país do mundo, por isso só existe aqui.
Cada vez mais me convenço que o círculo vicioso da corrupção/impunidade se fundamenta nesse dispositivo.
Agente público é eleito ou indicado, pratica crime, é julgado mas não é punido porque o processo não transita em julgado. Como não é afastado de suas funções, continua praticando crime, desviando recursos, que deveriam ser da educação, para benefício próprio, como por exemplo, pagar a defesa para protelar o seu processo.
Como falta dinheiro para educação, a população, pouco instruída e tolerante, continua elegendo o agente público corrupto ou quem o indica ao cargo. E este continuará desviando recursos públicos em benefício próprio, porque o trânsito em julgado nunca vem.
Ou o círculo vicioso é quebrado com a imediata punição do culpado, assim declarado por um juiz ou tribunal, ou não vejo saída para este pobre país.
Acho desonesto citar a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana de Direitos Humanos como fundamento sem dizer que em nenhum deles, salvo engano, há a exigência, 100% brasileira, de se aguardar o trânsito em julgado para apenas então se desconstituir a presunção de inocência.
O que todas convenções e pactos estabelecem, no fundo, é que a culpa e consequente prisão somente poderão ser declaradas por um juiz ou tribunal após um julgamento justo. Em nenhum lugar se diz que é necessário aguardar todos os recursos em todas as instâncias possíveis e imagináveis para, só então, se cumprir a sentença.
Vincular a culpa ao trânsito em julgado para possibilitar a efetividade da decisão condenatória é uma jabuticaba que emperraria o sistema penal de qualquer país do mundo, por isso só existe aqui.
Cada vez mais me convenço que o círculo vicioso da corrupção/impunidade se fundamenta nesse dispositivo.
Agente público é eleito ou indicado, pratica crime, é julgado mas não é punido porque o processo não transita em julgado. Como não é afastado de suas funções, continua praticando crime, desviando recursos, que deveriam ser da educação, para benefício próprio, como por exemplo, pagar a defesa para protelar o seu processo.
Como falta dinheiro para educação, a população, pouco instruída e tolerante, continua elegendo o agente público corrupto ou quem o indica ao cargo. E este continuará desviando recursos públicos em benefício próprio, porque o trânsito em julgado nunca vem.
Ou o círculo vicioso é quebrado com a imediata punição do culpado, assim declarado por um juiz ou tribunal, ou não vejo saída para este pobre país.
O artigo impressiona pela argumentação e citações muito bem postas. Só faltou dizer em que país o direito de presumir-se inocente vai até a Suprema Corte. Na terra de Carrara a prisão, em casos graves evidentemente, é cumprida na primeira instância. Idem nos Estados Unidos. Só no Brasil ela depende do processo chegar ao Supremo e isto contribui para a impunidade
Sem entrar no mérito do caso concreto especificado no artigo, efetivamente, conforme comentário anterior, a diferença entre o Brasil e as demais nações do mundo é que, aqui, o trânsito em julgado pode levar vários anos, a perder de vista. Isto ocorre até mesmo nos casos gritantes de assassinos pegos em flagrante ou confessos. Para encurtar o comentário, transcrevo noticiário de ZH de 22/03/2015: “Ex-companheiro agride violentamente a mulher, ela foge e, quando está recebendo tratamento das lesões no Hospital, ele entra lá, puxa-a pelos cabelos, leva-a para a rua e a mata com 3 tiros”. Presunção da inocência até o trânsito em julgado?
Não havendo flagrante, a presunção de inocência deveria ser reconhecida até a decisão de segunda instância.
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Além disso, já vigora a impunidade, no qual, o Brasil é campeão.
Concordo com o comentarista Espartano (Procurador do Município). É desonestidade intelectual afirmar -- corretamente -- que a presunção da inocência é direito fundamental universal, mas omitir deliberadamente o fato de que apenas o Brasil garante ao acusado quatro instâncias e dezenas de recursos antes do início do cumprimento da pena. Embora o modelo atual seja péssimo, defendê-lo é válido, desde que isto seja feito de maneira intelectualmente honesta. Omitir informações importantes, aí não!
O professor Leonardo Isaac, professor da Universidade na qual me formei, faz afirmações de cunho estritamente ideológico (entenda-se defensores do direito penal mínimo, do mínimo...um abolicionismo, ousaria dizer eu, testemunha ocular de suas exposições!). Simplesmente fundamentar sua tese em Tratados que estabelecem preceitos normativos de materialização de culpa não implica a sua real consubstanciação. A culpa é algo ôntico: simplesmente é! O fato de uma sentença de primeiro grau materializar a culpa, ou aguardar o trânsito em julgado do fato, não desqualifica a culpa, que existe por si (caso, de fato, o sujeito tenha praticado o fato típico + ilícito + culpável). Então, havendo trânsito em julgado, mas, por posterior ação revisional, demonstra-se a inocência do sujeito, fazer o que neste caso? Estender ainda mais a presunção de inocência para depois do trânsito em julgado (pois a inocência também é ôntica: ou é, ou não é!)? Seria uma presunção de inocência "ad infinitum", pois a ação revisional pode ser proposta a qualquer tempo e, a qualquer tempo, pode-se provar a inocência do sujeito, bastando a ação revisional estar respaldada pelos pressuposto elencados no CPP. A maioria dos país (sérios) preservam, sim, a presunção de inocência; entretanto, até a sentença penal condenatória (de 1º grau, de 2º grau, enfim, o completo fica a cargo do país).
A origem da Presunção de Inocência do jeito que está na CRFB é uma herança da famosa Lei Fleury. Nunca foi assim. A condenação de primeiro grau já mandava o cabra para o cárcere; aliás, é assim em todo o mundo civilizado. Nos USA, o acusado, concluído do júri, se condenado, dali mesmo, no ato, às algemas e ao cárcere. Recorre, sim; mas recorre preso. Pois bem, sob Médici e Buzaid, haviam ambos que evitar a prisão da joia da coroa, o Delegado Sérgio Paranhos Fleury, famoso pelas torturas. Mudaram o Código do Processo Penal. Passo seguinte, incorporaram a famigerada lei do Delegado Fluery à Constituição. Claro que é um absurdo, uma aberração. No sistema anterior, o apenado fazia tudo para concluir o seu processo e, inocente, obter a declaração de inocência. Agora, pelo contrário, quanto mais tempo, melhor. Solução: botar todos os processos para começarem no STF, uma vez as as decisões anteriores não vale o bichano enterra. Só é assim no Brasil, graças ao Fleury, Medici e Buzaid.
Concordo com o articulista. Porém ao contrário do colocado aqui por alguns colegas, como o exemplo da mulher que após ser arrancada do hospital, leva três tiros diante de todos. Acredito que não é sobre tais fatos notórios que a presunção de inocência tenta proteger, mas sim àqueles relativos a acusações cuja controvérsia é latente. Que fora os fatos notórios, não se pode considerar culpado o sujeito apenas porque contra si foi iniciado um inquérito policial, elaboradas provas de forna unilateral e promovida ação penal. Ou por acaso a polícia, mp, magistrados e advogados não estão isentos a erros, equívocos ou exageros. Penso que sim e é justamente para evitar penas desarrazoadas é que existe a presunção de inocência, mormente para evitar condenações equivocadas, pois é simples mandar prender alguém, basta uma canetada. E devolver o tempo de um inocente que ficou preso ou mesmo condenado permaneceu preso preventivamente por tempo superior do estipulado ao fim do processo. Jamais o tempo perdido poderá ser devolvido. Talvez seja por isso que exista a presunção de inocência a fim de evitar que o individuo pague por aquilo que não fez ou mesmo tendo feito, a conta não seja superior a pena estabelecida. Alias é dos Estados Unidos que nós chegam notícias de presos inocentes absolvidos após anos de cadeia. Mostrando que o aparato estatal é falho e comete sérios erros ou exageros. Afinal são pessoas que estão por traz dos bastidores da persecução penal. Envolvidas em seu trabalho de forma apaixonante e suspeitas da ausência de interesses pessoais. Muitos destes pressionados pela função que realizam e porque não dizer pela própria midia.
Constituição cidadã?
Ora, por acaso os aludidos documentos internacionais mencionam que a prisão deverá ocorrer após a decisão de primeira instância? Salvo melhor juízo, pela minha leitura, não. Sobre o texto, percebe-se que o autor fixa seu raciocínio em paralelo com a doutrina de Ferrajoli, que firma a presunção de inocência até a decisão condenatória definitiva. Afinal, historicamente, os esforços da ciência jurídica se destinam a uma teoria da limitação do poder.
Não vejo como correto pensar no combate à corrupção pela via principal da redução das garantias fundamentais. Como se o sistema jurídico não previsse diversos outros meios de controle do correto uso do dinheiro público.
É curioso, no campo desse debate atual que visa oprimir as garantias fundamentais, em função de uma suposta atuação em face da corrupção, ao mesmo tempo que se olvidam os meios previstos na extensa legislação de transparência pública (Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei de Acesso à Informação, Lei de Improbidade, Ministério Público de Contas, etc), pouco difundidos no senso comum dos cidadãos, senão, com efeito, pouco concretizados.
Enfim, existem outros meios de combate à corrupção, deveras suficientes, caso satisfatoriamente utilizados, que antecedem a opressão das garantias fundamentais, historicamente conquistadas.
Presunção da inocência é direito universal ATÉ QUE SE PROVE o contrário e não os imorais recursos protelatórios com o específico objetivo de gerar impunidade! Dizer o contrário é hipocrisia, é concordar com o crime, é se abstecer da desgraça alheia, de violação escancarada dos direitos das vítimas, é garantir a continuidade de um país de terceiro mundo onde vivemos. Até que se prove o contrário, sem a menor sombra de dúvida (caso típico do jornalista que matou a namorada à queima-roupa, pelas costas e com testemunha ocular muito próxima, além de sua própria confissão), já deveria implicar em prisão imediata do acusado, depois do devido processo legal, ainda que em primeira instância. Enquanto o Brasil estiver nas mãos desses pretensos defensores de direitos humanos SOMENTE dos criminosos e de quem se locupleta de muito dinheiro com a desgraça alheia, nunca evoluiremos enquanto nação.
Tempos atrás, no curso de Direito, me ensinaram que a Constituição de 1988, outrora tão festejada e enaltecida, fundou uma nova ordem jurídica, com o estabelecimento de inúmeros direitos e garantias fundamentais, os quais faziam parte das chamadas cláusulas pétreas, não podendo ser objeto de reforma, segundo me ensinaram também. FOI O PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO QUE FEZ ASSIM.
Então, se a Constituição diz, no artigo 5°, LVII, que "ninguém será considerado culpado ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO de sentença penal condenatória", e sabendo que isso faz parte do núcleo imutável da Carta Magna, COMO SUPRIMIR TAL GARANTIA sem violar a ordem jurídico Constitucional instituída em 1988?
É sério que essa discussão está ocupando os profissionais do Direito? Francamente, o Direito vive hoje de muita embromação, não dá para ter mais o tal "amor pelo debate".
E, para finalizar: A demora que ocorre até o trânsito em julgado da sentença não é "culpa" do processo, nem dos recursos, mas sim do próprio Poder Judiciário (aí incluídos os funcionários públicos) que não consegue ser eficiente. Invés de querer mudar a Constituição, melhor que o judiciário trabalhe para julgar todos os recursos cabíveis com a celeridade e eficiência que se espera.
Não precisamos de outra Constituição, precisamos cumprir a que nós temos. Inclusive no tocante ao respeito às cláusulas pétreas. Sem embromação e sem desculpas.
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