Tem sido enorme a pressão empresarial para o Estado autorizar a terceirização generalizada em todas as atividades econômicas. Não raro, até mesmo integrantes dos poderes proclamam que o tema deve ser objeto de rápida decisão porque assim esperam os agentes econômicos. Passam a enganosa impressão, com as suas falas oficiais, que a medida é necessária para proteger os empregados.
Ora, a terceirização encontra-se interpretada ou regulamentada desde 1993, ao menos sob a configuração jurídica que agora se pretende alterar no âmbito do Parlamento e STF, com reduzidas modificações ao longo dos anos no conteúdo da Súmula 331, do TST. Com a celeridade almejada busca-se evitar a ampliação do debate público na sociedade brasileira sobre os efeitos da terceirização para o conjunto das relações de trabalho. Quanto menor for a mobilização popular, maiores serão as chances da aprovação do trabalho terceirizado sem estardalhaço sindical e operário.
Inegavelmente, o trabalho e todas as suas instituições protetivas padecerão, na hipótese de a terceirização ser liberada de forma generalizada.
O PL 4.330/04, previsto para ser votado nos próximos dias, autoriza a terceirização sem freios, em contraposição aos limites impostos pela interpretação contida na Súmula 331 do TST, que hoje a admite apenas na atividade-meio. A referida iniciativa parlamentar apoiada por representações empresariais tem, como princípio nuclear, a liberação da terceirização na atividade-fim, acompanhada da responsabilidade subsidiária das empresas tomadoras. Os demais dispositivos da proposta expressam apenas o desejo de escamotear a essência do duro golpe desferido contra o Direito do Trabalho. São disposições aparentemente protetoras da execução do contrato de prestação de serviços firmado entre empresas, responsáveis, contudo, pela legitimação do fenômeno em sua vertente mais predatória, de modo que não apenas sejam intensificadas as condições de trabalho degradantes hoje oferecidas aos trabalhadores terceirizados, como também reste viabilizada a extensão das perversas condições ao grande grupo obreiro que irá fatalmente compor o rol dos terceirizados, aumentando, portanto, os níveis de proletariedade social.
A lógica do tudo terceirizável, no âmbito das relações de trabalho, legitimará o funcionamento das grandes empresas e dos conglomerados econômicos praticamente sem empregados formais em seus respectivos quadros de pessoal. O modelo, com certeza, não interessa aos trabalhadores, que passam a negociar exclusivamente com intermediários os quais atuam como mera correia de transmissão do sistema, do ponto de vista mais geral.
Diferentemente do discurso dominante, sem qualquer hesitação, a proposta em debate legitima o modo de gestão patronal terceirizante em sua vertente mais perversa contra os trabalhadores. Não poderia ser pior, tanto para a classe trabalhadora, quanto para a sociedade brasileira comprometida com a Justiça Social.
Tanto é assim que temas básicos capazes de, em tese, minimizar os efeitos danosos de ação inexoravelmente redutora de direitos sociais sequer são cogitados na discussão legislativa, tais como, restrição do trabalho subcontratado às atividades de natureza transitória, responsabilidade solidária de todas as empresas integrantes do processo produtivo, isonomia absoluta entre trabalhadores centrais e terceirizados e enquadramento sindical obreiro com base na atividade da tomadora de serviços.
As condições laborais, a partir de eventual terceirização generalizada, serão muito mais degradantes, tudo em nome da competitividade e do consequente aumento das taxas de lucro. A terceirização existe não para modernizar o processo produtivo senão para arrancar até o limite extremo o potencial criativo, combativo e gerador de riquezas da força de trabalho, que passará a ser remunerada nos níveis mais baixos possíveis no âmago dessa nova marchandage comercializada midiaticamente como solução para o mundo do trabalho infernal criado pelo próprio modo de intermediação e subcontratação de mão de obra, a ser inexoravelmente aprofundado, caso vingue o sonho de consumo atual das forças hegemônicas da economia.
Em vez de banir o mal maior das relações de trabalho, persegue-se, concretamente, transformá-lo na regra geral, pouco importando o destino das pessoas que sofrem intensamente com o impacto da terceirização em variadas dimensões de suas vidas, bem como de outros milhões de serem humanos trabalhadores que também pegarão brevemente a fila do corredor da morte, opressão, humilhação, do decepamento de partes do corpo, das doenças laborais e da precariedade absoluta do ambiente de trabalho permeado por contundente intolerância social com os sujeitos construtores da riqueza nacional.
Junto ao STF, as entidades empresariais desenvolvem duas teses centrais para alcançar a escancarada terceirização, quais sejam, liberdade de contratação e ausência de lei vedando o trabalho subcontratado na atividade fim (artigo 5º, inciso II, da CRFB, “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”).
Invocar a liberdade de contratação para autorizar a terceirização generalizada ou qualquer outra forma de precarização das condições de trabalho seria extremamente adequado a partir do prisma jurídico vigente durante o auge do liberalismo econômico, nos séculos XVIII e XIX, na Europa. Com base em tal paradigma, crianças foram submetidas ao terror das condições degradantes geradoras de suicídios, acidentes graves e mortes ao lado das máquinas. Mulheres e homens trabalhadores sofreram maus tratos diversos no ambiente laboral como vítimas de crimes praticados em nome do lucro máximo, embora pouco pudessem fazer, do ponto de vista jurídico, porque a liberdade de contratação assegurava aos patrões arrancar-lhes até a última gota de sangue, em contraste com a opulência dos donos das máquinas.
Entre o século XIX e os dias atuais mudou substancialmente o panorama econômico, político e jurídico no mundo inteiro. Eclodiram duas guerras mundiais ocasionadas pelo liberalismo, revoluções sociais foram feitas para assentar no poder a classe trabalhadora e explodiram grandes crises econômicas e financeiras, tudo resultando no reconhecimento público, por parte de um capital envergonhado pela herança deixada, do completo fracasso da veia liberal, em todos os campos do conhecimento humano, nos dois séculos de existência de modelo fincado na absoluta liberdade de contratação.
Em outros termos, o pressuposto da livre contratação morreu juridicamente há quase um século. Nada é mais arcaico ou ultrapassado do que o seu ressurgimento para emprestar fantasmagórico conteúdo jurídico às novas formas de exploração da mão de obra humana, quando a essência do Direito do Trabalho reside exatamente na superação da antiga teoria civilista da liberdade contratual, sobretudo na perspectiva da efetividade de seus princípios orientadores protetivos do hipossuficiente.
Relativamente a outra matriz jurídica invocada, cabe dizer que, caso pudesse a terceirização ser implementada em razão do inciso II do artigo 5º da Constituição, cujo conteúdo próprio das aspirações de uma época histórica tem integrado há muito tempo textos constitucionais anteriores, qual seria o motivo de termos leis cuidando da autorização do trabalho terceirizado em atividades específicas, no Brasil e no mundo?
A terceirização é conduta absolutamente excepcional, estranha e repudiada historicamente pelo Direito do Trabalho. A sua existência jurídica depende, em primeiro lugar, de regulação da matéria pelo Poder Legislativo, sem prejuízo, contudo, do debate posterior acerca de sua compatibilidade ou não com o conjunto harmônico do ordenamento.
Para além e também em respeito às perspectivas jurídico-laborais frontalmente contrárias à subcontratação de trabalhadores, uma vez que o conhecimento jurídico jamais deve ignorar as tragédias sociais causadas por variados fenômenos, pesquisas acadêmicas realizadas nas últimas décadas, bem como a atuação da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, do Ministério Público do Trabalho e da Justiça do Trabalho, revelam que a terceirização, por força da sua razão primordial de ser ancorada na drástica redução de custos, está umbilicalmente associada ao caos no ambiente de trabalho. Adoecimentos, graves acidentes com mortes e mutilações, salários baixíssimos, jornadas intensas e extenuantes, trabalho análogo ao de escravo, direitos imateriais intensamente violados, invisibilidade social, esfacelamento sindical e degradação geral das condições de trabalho simbolizam tragicamente o que significa de fato a crueldade da terceirização.
Na hipótese de chancela da terceirização na atividade-fim, o trabalho será tratado como o lixo das relações sociais por parte de quem lucra muito com o seu resultado, dado o desprezo a ser conferido a esse direito humano fundamental próprio da parte numérica mais expressiva da sociedade brasileira, a classe trabalhadora.
Detendo 25% do mercado de trabalho (Dieese, 2011), caso reste autorizada na atividade-fim, a terceirização ocupará espaço muito mais expressivo rapidamente, aumentando, sem dúvida, a tragédia social assim constada a partir de sua prática no Brasil.
Humilhações, mortes, adoecimentos, salários irrisórios, jornadas intensas e extenuantes, desemprego, violação de direitos imateriais, segregação, trabalho precário e degradante, trabalho análogo ao de escravo e outros graves problemas sociais serão intensificados em grau exagerado, a ponto de os integrantes das instituições públicas da regulação e proteção do trabalho, incluindo os auditores-fiscais, procuradores e juízes do trabalho, logo constatarem a sua absoluta inutilidade para fazer valer a justiça social inscrita como compromisso fundamental da Constituição de 1988.
Valorização do trabalho como princípio fundante da República, respeito à dignidade humana do trabalhador, necessidade da existência de ambiente saudável do trabalho, combate a qualquer tipo de trabalho degradante, função social da propriedade, livre iniciativa respeitando o primado do trabalho, entre tantos outros princípios e dispositivos previstos na Constituição Federal de 1988, far-se-ão tão eficazes quanto os direitos humanos civis clássicos durante a ditadura civil-militar de 1964-1985.
Liberada a terceirização na atividade-fim e em todos os setores econômicos, a Constituição de 1988 será de um vazio estrondoso e monumental em termos de Direitos Humanos. O risco é de o texto constitucional não valer para os trabalhadores, porquanto os direitos sociais ali previstos terão nenhuma efetividade.
O Estado Democrático de Direito perderá completamente o seu cunho social e a sua face cidadã em relação à classe trabalhadora. Nascerá, em contrapartida, o Estado Democrático de Direito do Capital, cujo seu primeiro direito fundamental consagrará a terceirização sem limites como mecanismo de avassalador aniquilamento de direitos dos personagens antes considerados humanos trabalhadores.
*Grijalbo Fernandes Coutinho, juiz do do trabalho de segunda instância no DF e Tocantins(TRT 10), mestre em Direito e Justiça pela UFMG, autor da pesquisa e do livro “Terceirização: Máquina de Moer Gente Trabalhadora – A inexorável relação entre a nova marchandage e degradação laboral, as mortes e mutilações no trabalho -”(LTR, 2015), ex-presidente da Anamatra.
O que tem desqualificado, em larga medida, o discurso dos que atacam a livre terceirização (como a do artigo) é essa evidente dicotomia entre, de um lado, uma alegação genérica absolutamente negativa, atribuindo à terceirização uma pecha de desgraça absoluta, uma espécie de apocalipse, e, de outro lado, uma completa ausência de dados concretos que demonstrem ou sustentem essa alegação destruidora. O argumento é praticamente construído em cima de presunções assumidas como verdades absolutas, numa espécie de luta contra o que chamam de "capital", que afirmam estar querendo destruir as condições do trabalho no País. Argumentos assim nada ajudam na causa. Só espalham o alarme ad terrorem, sem acrescentar nada de concreto na discussão.
Essa Justiça do Trabalho é mesmo um câncer! Só beneficia de verdade a seus inúmeros juízes e servidores, que se retroalimentam de suas teratológicas decisoes! Aliás, não existe lugar nenhum do mundo que tenha uma Justiça do Trabalho gigante, fora da realidade e dispendiosa que nem a nossa!
"Alegação genérica absolutamente negativa"? "Completa ausência de dados concretos?" Como assim?
Eu tenho muitos dados aqui se você quiser, basta analisar as normas coletivas da terceirizada e da tomadora e o senhor poderá observar facilmente que empregados exercendo a mesma função tem as seguintes diferenças: o funcionário da terceirizada possui piso salarial em média 30% a 40% inferior, PLR chega a ser 1/3 do valor, aumentos salariais em média 40% menores ao ano, vale alimentação e vale refeição alguns chegam a ser 70% menores, além de diversos benefícios contemplados nas normas coletivas do tomador, não previstos nas normas do terceirizado.
Por que? porque a terceirização (não todas, porém, é impossível uma contratação de serviço ESPECIALIZADO para a atividade fim, ou a terceirizada é que estaria explorando a atividade, sequer faz sentido pensar diferente) busca exatamente o menor custo, porém, sem precisar se submeter as conquistas da categoria, bastando contratar outra empresa e pronto rasga-se todas as conquistas, volta ao marco zero. O liberalismo não é lindo!! Isso não seria contra o princípio da isonomia? Não seria uma forma de enfraquecer a categoria? Enfim, não vou perder mais tempo mostrando argumentos que muita gente finge não existir, utilizando-se do argumento de que não há vedação legal. Não precisa é nada mais nada menos, do que contrário aos princípios constitucionais. Isso já basta!
O autor do artigo afirma que o liberalismo foi a causa de duas guerras mundiais. Me perdoe a franqueza, mas isso é a desonestidade intelectual mais repugnante que li em 2015.
Sou absolutamente a favor da terceirização de trabalho, mas para os outros. Para mim, um bom e confiável emprego concursado; a prova de demissões, de redução ou atraso salarial, com largueza nos reajustes salariais e parcimônia na exigência de resultados. Isto é Brasil!
Esse Juiz, autor dessa matéria, entende de terceirização, tanto quanto eu de medicina.
Só quem já foi terceirizado sabe das agruras a serem sofridas. Infelizmente o autor desse artigo peca pela prolixidade vernacular tornando impossível sua longa leitura, que não terminei. Mas uma coisa é certa: tornar possível a terceirização de qualquer cargo numa empresa criará corporações sem empregados e salários aviltados com trabalhadores tendo de recorrer contra empregadores fragilizados e não contra, por exemplo, grandes multinacionais ou empresas poderosas que se esconderão atrás das pequenas, obviamente para fraudar a legislação. Do contrário, qual o argumento para defender a terceirização de todos os cargos?
A lei que que regulamenta a terceirização surgirá. Não tem como não ser.
Nós temos um monte de deputados que representam quem os patrocinaram e não que os elegeram.
Pelo projeto, ela nascerá inconstitucional.
Quem defende essa funesta lei são aqueles que tem interesse particular financeiro.
Temos alguns exemplos de, por exemplo, as concessionárias de energia elétrica que terceirizaram 80%, quiçá 90% do seu serviço (atividade-meio e atividade-fim), onde esses coitados que lá prestam serviços na condição de terceirizados, recebem 1/2 do salário dos funcionários que lá ativam ou ativaram, executando exatamente as mesmas coisas e tem como benefício apenas o seguro de vida, cesta básica e os legais.
O sindicato da categoria dos terceirizados não é a mesma que representa as concessionárias, logo, pouco importam em lutar por uma isonomia dos seus filiados.
Agora, os donos de empreiteiras, as concessionárias, as empresas de telefonia, etc., estas nadam e nadarão em longas braçadas em detrimento a precarização da mão-de-obra.
Por essa razão, sou contra a terceirização, como pretende o autor do funesto PL.
É demasiado triste ler opiniões jogadas ao vento, sem nenhuma consistência. Primeiro que os 12 milhões de trabalhadores recebem todos os direitos como qualquer trabalhador; segundo que o PL 4330 traz ainda mais direitos, como o mesmo tratamento de atendimento médico, de transporte, de segurança e de alimentação, e ainda terá dupla garantia dos seus direitos, da contratada e da contratante. E por fim, qual mesmo é a proposta dos que são contra a regulamentação, para os 12 milhões de trabalhadores que poderão ir para o olho da rua!?
Mais uma vez, terei que rebater os seus argumentos.
Eu conheço bem o PL, então irei mostrar ao Sr. alguns detalhes: "Art 9º A contratante PODE estender (...) tais como atendimento médico, ambulatorial e de refeição (...). Consegue perceber que não assegura nada? Somente abre a possibilidade de uma liberalidade, para não ensejar vínculo empregatício, é uma defesa do tomador, não tem qualquer preocupação com o trabalhador;
Art 5º- permite que o mesmo trabalhador mude sempre de empresa terceirizada, sempre prestando serviços ao mesmo tomador. O que é isso? Burla ao vínculo com o tomador? Melhor nem comentar!
Art 2º § 1º A empresa prestadora de serviços contrata e remunera o trabalho realizado por seus empregados, ou subcontrata outra empresa para realização desses serviços. É o caos! a terceirizada que contrata terceirizados. Não seriam serviços ESPECIALIZADOS? Está me parecendo mais simples redução de custos!
Já a proposta é simples: É inconstitucional e traz retrocesso referente aos direitos sociais. Não pode ser permitida a terceirização de atividade-fim, me desculpem quem argumentam de forma diferente, mas não tem nada de abstrato no conceito de atividade-fim.
Os 12 milhões de empregados não irão para o olho da rua, porque a empresa continuará precisando dos seus serviços, só não haverá mais o intermediário para explorar o trabalho alheio. Não venha com argumento de terror, essas pessoas não ficarão desempregadas, se a empresa quiser se manter e ter seus lucros gigantescos, quiser que seus sócios continuem recebendo até bilhões de dividendos, ela pode pagar um pouquinho mais aos seus empregados
Ao prezado Ademarcos Porto (Advogado Associado a Escritório - Civil), agradeço pela oferta de um emprego terceirizado. Já tive alguns e a experiência, sob todos os aspectos, foi simplesmente excelente. Não tenho nada a reclamar. Quanto a mensagem do Sr. Leandro Melo (Advogado Autônomo), agradeço os dados fornecidos. Entretanto, os dados que forneceu em sua mensagem só corroboram os meus comentários de que o artigo não os trouxe. Por outro lado, mesmo sendo inegável de que há dados negativos, há também dados de experiências positivas de terceirização. Da mesma forma que na contratação direta há dados negativos e positivos. Há empresas, muitas vezes até do mesmo setor, que tratam seus empregados de forma muito melhor do que outras, inclusive em termos de remuneração. O mesmo se vê na terceirização. Essas disparidades e até situações mais críticas existentes aqui ou acolá – que são comuns em qualquer mercado de trabalho (aqui e no exterior) – não são argumentos suficientes para descaracterizar a proposta do PL. Aliás, vejo pelos comentários que poucos conhecem, de fato, o PL. Batem no mesmo por mera presunção de que seria “nefasto”, sem conhece-lo propriamente. Ao contrário do que se apregoa, o PL não retira direito trabalhista de ninguém.
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