Sancionado pela Presidência da República, o novo Código de Processo Civil que entra vigor em março de 2016 já é alvo de grande discussão entre os operadores do direito, especialmente objeto de críticas e de elogios. Certo ou errado, fato é que o novo diploma legal aplicar-se-á aos processos em curso, cabendo sua exegese aos operadores do direito.
Nesse sentido, desde logo alguns dispositivos do novo códex chamam a atenção e geram curiosidade sobre sua aplicação na prática. É o caso da nova redação dada aos dispositivos legais relativos à coisa julgada e ação rescisória. Tais dispositivos aplicar-se-iam às sentenças arbitrais?
Muito se discutiu sobre o cabimento da ação rescisória contra as sentenças proferidas em sede de arbitragem, procedimento regulado pela Lei 9.307/96 (“LA”) que permite que as partes escolham um particular para julgar suas controvérsias sobre direitos disponíveis em caráter definitivo. A decisão do árbitro tem força de decisão judicial e é título executivo judicial.
Obviamente que a sentença arbitral possui procedimento de anulação regulado pela lei de arbitragem (art. 32 da LA), devendo obedecer às hipóteses legais e ser proposta no prazo de noventa dias contados da data da intimação das partes. No Código em vigor a questão parecia sanada no sentido de afastar-se o cabimento da rescisória para atacar a sentença arbitral.
A redação dada pelo legislador ao novo Código estabelece, por sua vez, que “A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida”.
Ao utilizar a terminologia “decisão de mérito” em vez de “sentença de mérito”, como no CPC, o legislador pode ter pretendido fazer referência tanto a sentenças quanto a acórdãos (espécies do gênero decisão?). Poderia também ter se referido a decisões de mérito que não são sentenças e nem acórdãos.
Coincidência ou não, fato é que a redação atribuída ao caput do artigo 966 cria um flanco para que paire uma dúvida objetiva sobre o cabimento de ação rescisória da sentença arbitral. Afinal, a sentença arbitral é decisão de mérito. E mais, a sentença arbitral normalmente não é passível de recurso, portanto, se enquadra perfeitamente na definição do artigo 520 do novel Código: “Denomina- se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”.
Ora, se toda decisão de mérito transitada em julgado é passível de ser rescindida, a sentença arbitral, como decisão de mérito que é, poderia ser atacada por rescisória dentro do prazo legal de 2 anos (art. 975 do NCPC)?
Diga-se, aliás, que as decisões homologatórias, antes sujeitas à querela nullitatis (art. 486 CPC) que se assemelha ao procedimento de nulidade da sentença arbitral previsto na LA, agora são também expressamente sujeitas à rescisória (pois qualificadas como decisão de mérito). Será que essa possibilidade se estende às sentenças arbitrais?
Mais a mais, a nomenclatura do procedimento de homologação de ato judicial estrangeiro, notadamente aplicável às sentenças estrangeiras proferidas em sede de arbitragem, também passou a adotar o termo "decisão" em vez de sentença (art. 960 NCPC).
Vamos além. A sentença arbitral é título executivo judicial (art. 515, VII NCPC).
Os títulos executivos judiciais podem ser objeto de ação rescisória (art. 525, §15 NCPC) no caso de “inexequibilidade ou inexigibilidade do título” (art. 475-L II, §2º CPC e art. 525, III NCPC), assim considerado o título “fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso” (art. 525, §12 NCPC).
Nesse contexto, se o fundamento da sentença arbitral for declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, poder-se-ia defender o cabimento da ação rescisória contra o referido título executivo judicial no prazo de 2 (dois) anos contados a partir do trânsito em julgado da decisão do STF (art. 525, §15 NCPC)?
Mas não é só.
Dentre as hipóteses de cabimento da rescisória, encontramos a possibilidade de ser rescindida a decisão de mérito “proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente” (art. 966, II, NCPC). A nova redação fala em juiz ou juízo. Caberia, nesse conceito de juízo, o juízo arbitral? Assim, se o juízo arbitral não era competente para proferir a sentença arbitral, poderia ela ser rescindida em 2 anos através do procedimento previsto nos artigos 966 e seguintes do NCPC?
Enfim, essa é mais uma entre tantas discussões que certamente serão enfrentadas pelos operadores do direito na exegese do NCPC, sendo certo que a aplicação do novo diploma legal a casos concretos e a consolidação da jurisprudência trará uma resposta aos questionamentos aqui levantados e a tantos outros que surgirão.

Com todas as vênias, mas o artigo parte de algumas premissas equivocadas. A primeira é de que teria havido substancial inovação ao prescrever "decisão" de mérito, em vez de "sentença" de mérito. Na verdade, a doutrina, há muito tempo, já defende que a expressão "sentença" no art. 485 do atual CPC deve ser entendida de forma ampla, abrangendo todo provimento judicial decisório (decisão monocrática ou colegiada, final - sentença - ou interlocutória), DESDE QUE SEJA DE MÉRITO. O prof. Barbosa Moreira, em seus Comentários ao CPC (no art. 485), diz que é possível, por exemplo, rescisória contra decisão interlocutória que decide liquidação de sentença, porque, ainda que interlocutória (e recorrível mediante agravo de instrumento), é de mérito. Também ressalva a rescindibilidade de acórdãos proferidos em julgamentos de agravos de instrumento que tenham decidido o mérito da causa. No mesmo sentido, o prof. Alexandre Câmara, em seu livro "Ação Rescisória" expressamente defende o que se diz aqui (Barbosa Moreira, em nota de rodapé, ainda faz referência a Antonio Carlos Araújo Cintra, a Araken de Assis e a Athos Gusmão Carneiro).
Da mesma forma, em nada se inova ao falar em "juízo incompetente". Afinal, a doutrina também já criticava, há muitos anos, o uso da expressão "juiz incompetente", uma vez que a incompetência recai, em regra, sobre o órgão ("juízo"), e não sobre a pessoa (mesmo em relação à competência, por exemplo, do Presidente de determinado Tribunal, pois se trata da competência da Presidência). Basta relembrar que a competência é limite legítimo da jurisdição atribuída a cada órgão (por todos: Alexandre Freitas Câmara, "Lições de direito processual civil", vol. 1; Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, "Competência civil da Justiça Federal").
Assim, nesse ponto também não há qualquer novidade substancial, tendo havido somente duas correções terminológicas já defendidas pela doutrina e acolhidas pela jurisprudência ("A decisão interlocutória só é passível de impugnação por meio de ação rescisória quando houver abordado questão de mérito da ação." AgRg no AREsp 203.279/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 08/11/2012).
Consequentemente, não se pode defender qualquer mudança em relação à rescindibilidade de sentença arbitral com base nesses fundamentos, que permanecem idênticos ao que se tem no atual CPC.
Em relação à rescisão de título executivo judicial, quando o STF haja declarado a inconstitucionalidade do ato normativo em que se fundou (arts. 525, §§ 12º e 15º, e 535, §§ 5º e 8º, do NCPC), aí sim há verdadeira inovação.
Entretanto, o art. 1.061 do NCPC parece ter esclarecido a questão, ao modificar a redação do art. 33, § 3º, da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96), determinando que "A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 525 e seguintes do CPC, se houver execução judicial".
Ou seja, enquanto o atual art. 33, § 3º, da Lei 9.307/96 estabelece redação análoga, aplicando o art. 741 do atual CPC, o NCPC nada mais faz do que atualizar a referência para o art. 525 do NCPC.
Dessa forma, se no atual sistema não se admite ação rescisória, também não parece ter havido substancial alteração para que se passe a admiti-la. Uma coisa é discutir o acerto do entendimento que veda a rescisória para a sentença arbitral (que me parece correto, pela especialidade da Lei 9.307/96 e do procedimento de nulidade do art. 33); outra é dizer que houve alteração legislativa a justificar seu cabimento.
Por fim, somem-se a esses argumentos (desfavoráveis à rescisória) mais dois: o primeiro é o da impossibilidade de verificação do órgão competente para julgamento da rescisória, já que é o Tribunal que proferiu a decisão rescindenda ou o que seria competente para julgar o recurso de apelação (ou análogo, como o ROC).
Com efeito, não é possível enquadrar a rescisória da sentença arbitral em qualquer uma dessas hipóteses.
O segundo é o Enunciado 203 aprovado pelo Fórum Permanente de Processualistas Civis (composto por mais de 400 mestres, doutores, pós-doutores e professores de Processo Civil), no Rio de Janeiro, em 2014 (já com a redação final do NCPC): "Enunciado nº 203: (art. 966) Não se admite ação rescisória de sentença arbitral. (Grupo: Arbitragem)".
Prezado Felipe,
Obrigado pelos comentários. A ideia do artigo é justamente estimular a discussão.
Abraço,
César
O articulista está de parabéns. Excelente sua argumentação, com forte força persuasiva e com segura demonstração das consequências.
Penso como o leitor Felipe Barreto Marcal. Não vejo qualquer nova disposição que possa sugerir qualquer mudança. As alterações mencionada realmente apenas dialogam com o que se vem defendendo em doutrina ou se decidindo nos tribunais, sem qualquer divergência quanto à sentença arbitral. Com todo respeito, reputo bastante precipitadas as conclusões do artigo.
Penso como o leitor Felipe Barreto Marcal. Não vejo qualquer nova disposição que possa sugerir qualquer mudança. As alterações mencionada realmente apenas dialogam com o que se vem defendendo em doutrina ou se decidindo nos tribunais, sem qualquer divergência quanto à sentença arbitral. Com todo respeito, reputo bastante precipitadas as conclusões do artigo.
Agradeço imensamente o comentário do Exmo. Dr. Francisco Alves Santos Jr, fico lisonjeado.
Agradeço igualmente ao Sr. Alexandre Moron, mas apenas esclareço que o artigo não tem notas conclusivas, apenas traz reflexões a respeito do tema.
Abraços a todos.
Fiz uma síntese mais organizada dos argumentos e o ConJur publicou no seguinte link:
http://www.conjur.com.br/ 2015-abr-12/felipe-marcal-ncpc-nao-reabr e-discussao-rescisoria-arbitral
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