Quando o Supremo Tribunal Federal proclama o resultado de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, não pode reabrir o julgamento para aceitar o voto de um ministro que estava ausente na sessão, a fim de obter o quórum necessário para a modulação dos efeitos. Foi o que entendeu o Plenário nesta quarta-feira (8/4) ao colocar fim numa pendência que existia desde 2007.
Naquele ano, a corte declarou inconstitucionais dispositivos de uma lei de Minas Gerais sobre efetivação de servidores. O resultado foi proclamado, mas não houve quórum para a modulação: dos dez ministros presentes à sessão, sete foram favoráveis, quando a Lei das ADIs (Lei 9.868/1999) exige oito votos.
Na sessão seguinte, o ministro Gilmar Mendes levantou questão de ordem para que fosse dado prosseguimento ao julgamento do dia anterior, ouvindo-se o ministro Eros Grau, ausente ao julgamento. O relator do caso, ministro Joaquim Barbosa (hoje aposentado), não gostou, o que gerou um de seus embates com o colega.
“Ministro Gilmar, me perdoe a palavra, mas isso é jeitinho. Nós temos que acabar com isso”, declarou. Gilmar retrucou: “Eu não vou responder a Vossa Excelência. Vossa Excelência não pode pensar que pode dar lição de moral aqui”.
Retorno à pauta
O tema ficou suspenso mais de sete anos porque o ministro Ricardo Lewandowski pediu vista dos autos e voltou a ele em março de 2015. Um novo pedido de vista suspendeu a discussão, até o ministro Luís Roberto Barroso apresentar seu voto, nesta quarta.
Ele apontou que a análise de ADIs é bifásica, sendo a primeira fase a de declaração da inconstitucionalidade e a segunda, sobre a modulação. No caso avaliado, entretanto, Barroso disse que a votação sobre modular os efeitos já estava concluída, sem se atingir o quórum. Apenas no dia seguinte, já efetivada a proclamação do resultado, tentou-se reabrir a discussão. “A proposta feita depois que o julgamento havia se encerrado e o seu resultado proclamado é uma exceção que não devemos admitir”, afirmou.
Lewandowski também havia se manifestado contra, para garantir a imutabilidade dos resultados alcançados pelo colegiado. Para o ministro Teori Zavascki, porém, o STF tem se mostrado aberto à possibilidade de retificação de uma proclamação.
Ele entendeu que o Plenário poderia corrigir o equívoco de ter deixado de ouvir o ministro ausente. “Me preocupa o precedente de dizer que não se pode mudar nada em um julgamento proclamado”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ADI 2.949

O pior é que houveram alguns Ministros que entenderam que isso poderia ser feito, sinceramente isso não passa de manipulação de julgamento.
O pior é que houveram alguns Ministros que entenderam que isso poderia ser feito, sinceramente isso não passa de manipulação de julgamento.
Considere a impossibilidade de mudança como uma "cláusula pétrea interna" (STF), bem ao gosto de todos os Srs., Ministros dessa Corte, quando o assunto é pensar em mudar ou mesmo simplesmente analisar a Constituição com os dois olhos.
Falem o que quiserem mas isso tem só um nome, manipulação de resultado...
Falem o que quiserem mas isso tem só um nome, manipulação de resultado...
A modulação nada mais é do que o "jeitinho". É conceder efeitos a um ato inconstitucional, ato que sequer deveria ter ingressado no ordenamento jurídico, assim, sob os mais diversos argumentos, alguns atos ou leis surtem efeitos completamente rechaçados pela constituição. Isso não seria uma burla ao texto Constitucional? Não é fácil a criação de atos que ofendam diretamente a constituição e se aproveitar deles por anos, quando terão os seus efeitos modulados, restituindo um mínimo possível ao lesado, assim qualquer modulação já é lucro.
"O tema ficou suspenso mais de sete anos porque" é o exemplo que o STF dá ao Judiciário. Discussões desnecessárias e morosidade. E pior, entregar a prestação jurisdicional incompleta.
Comecemos pela proclamação. Proclamar é anunciar em voz alta. Proclamar é publicar. O que foi publicado, salvo melhor juízo, foi a constitucionalidade ou não da lei que era objeto da litispendência. Ou não foi assim?
Modular é dar o tom, é sequenciar as consequências, é focar na segurança jurídica, para que não se desestabilize o equilíbrio, que a lei inconstitucional provocou. Assim, não é uma condição essencial da democracia que a lei inconstitucional o seja ex tunc. Há muitas democracias no mundo que admitem o efeito ex nunc, porque se deparam com as consequências maléficas de tais decisões, adotadas, na maioria das vezes, muito tempo depois de vigente à lei. Além disso, pergunta-se: o que ocorrerá com os fatos que foram consumados ao tempo da vigência da lei até então constitucional?__ quem se beneficiou dela terá agido de má-fé? __ portanto, data maxima venia, mais uma vez, por razões de preciosismo jurídico, chegou-se a mais uma demonstração de que o nosso eg. Stf está carecendo de bom senso e saber jurídico. Talvez não faltem títulos a alguns ministros. Talvez faltem muitos títulos a outros. Mas, a todos, ao presidente, em especial, falta o bom senso, a sabedoria de que, numa democracia, o direito não pode estar à mercê de paixões e de teorias jurídicas que nem absolutas o são nas democracias. Lembro aos colegas, a quem tanto apavora a modulação, que não há nem dois anos o corte de cassação francesa declarou a inconstitucionalidade de uma lei e, depois - eu disse, depois - modulando os efeitos, declarou-a vigente até 1º de janeiro do ano seguinte, quando nova lei deveria estar regulando a matéria inconstitucional.
Sds a todos!
A prestação jurisdicional quantos as ADIs deveria, ainda que visando apenas a logística, ter prioridade absoluta. Não é menos lembrar que a norma, enquanto não declarada a sua inconstitucionalidade, continua produzindo seus efeitos. Poderia dizer que uma vez que norma fosse questionada quanto a sua constitucionalidade, um estanque automático poderia deixá-la em suspensão até a decisão da Corte.
Não é por acaso, que em muitos estados há uma porcentagem elevadíssima de normas inconstitucionais produzidas, manifestamente. Elas continuam a produzir seus efeitos, mesmo com questionamento no STF.
Por incrível que possas parecer, há várias Constituições Estaduais inconstitucionais.
Agora, que o STF é o rei do jeitinho, isso é. Quem deveria guardar a Carta de Outubro de 1988, é o primeiro a desrespeitá-la. Lembre-se dos Encargos Infrigentes na AP 470.
Abraço a todos!
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