Walter Guilherme: Impeachment deve obedecer aparato jurídico

No sistema de governo parlamentarista, o processo para determinar sua queda, isto é, para afastar o chefe, que é o primeiro-ministro e, consequentemente, o gabinete, é eminentemente político, ficando na dependência da manifestação do Parlamento mediante voto desconfiança, ou outra votação que implique desaprovação às medidas políticas ou administrativas tomadas.

No sistema presidencialista, o processo de afastamento do presidente da república é politico e jurídico.

A manifestação do poder legislativo traduz ato político — de escolha de um determinado caminho — que se consubstancia no voto de seus integrantes. Não basta, porém, o intuito de apear o mandatário máximo. No Brasil, é preciso que os atos deste estejam descritos na lei como infrações. Não é suficiente, assim, o mero desejo de o Congresso Nacional afastar o presidente da República, sendo necessário que a ele se agregue esse elemento jurídico de haver sua ação infringido a lei.

Qual lei? Primeiro e fundamentalmente a Constituição Federal.

O tema é tratado sob a rubrica “Da Responsabilidade do Presidente da República”, relacionando o artigo 85 da Lei Maior  os atos do presidente da República que configuram crime de responsabilidade, que são aqueles os atos que atentam contra a Constituição Federal, especialmente, contra a existência  da União, o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação, o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais, a segurança interna do País, a probidade na administração, a lei orçamentária e o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Mas não basta essa conceituação e enumeração, pois no próprio dizer da Constituição, há que lei especial venha definir esses crimes e estabelecer as normas de processo e julgamento.

Esse diploma legislativo especial é a Lei Federal 1.079/50 — recepcionada pela Constituição de 1988 —, que realmente tipifica, um a um, explicitando o texto constitucional, os crimes de responsabilidade do presidente da República e de outros grados detentores de cargo público.

No processo de crime de responsabilidade contra o presidente da República, cada qual em seu momento, atuam a Câmara dos Deputados e o Senado Federal.

O procedimento tem início com o oferecimento à Câmara dos Deputados, por todo e qualquer cidadão (detentor, pois, de direitos políticos), de denúncia, que somente poderá ser recebida enquanto o Presidente da República não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo.

Recebida a denúncia, constituída comissão especial, oferecido e discutido seu parecer, não sendo a mesma arquivada, concedido prazo ao denunciado para contestá-la e indicar os meios de prova que pretenda, a Câmara dos Deputados decidirá, por votação nominal, proferindo juízo de admissibilidade ou não da acusação. A autorização para a instauração do processo é de competência privativa da Câmara dos Deputados e somente se dará pelo voto de dois terços de seus membros (a Câmara é composta por 513 deputados).

Autorizada a instauração do processo, este tramitará no Senado (nos crimes de responsabilidade), sob a presidência do presidente do Supremo Tribunal Federal, ficando o presidente da República suspenso de suas funções por até 180 dias. Promovido o contraditório e encerrado os debates, o Senado o julgará, sendo necessário o voto de dois terços de seus integrantes para a condenação (o Senado é integrado por 81 senadores), que consistirá na perda do cargo público, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

Tem-se, portanto, que, para o impeachment do presidente da República, a par da manifestação política do Congresso Nacional, que, em uma democracia, deve estar em sintonia com responsável e consistente voz das ruas, todo um aparato jurídico é exigível. É de suma importância que a sociedade saia às ruas, postulando que uma ou outra posição seja adotada e que o Congresso Nacional emita juízo de valor condizente, mas o processo de impeachment do presidente da República somente se aperfeiçoa juridicamente, com obediência estrita a todos os comandos legais, sem o que aberta estará e via judicial de contestação.

Walter de Almeida Guilherme

é desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo, atuou como ministro convocado no Superior Tribunal de Justiça e foi presidente do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.

Marcos Alves Pintar disse:
14 de abril de 2015 às 11:45

É mesmo? E o resto, também está em sintonia com aparato jurídico exigível? Os Tribunais cumprem o dever de rápida solução dos processos? O cidadão é bem atendido pelo Estado nos serviços públicos? O Ministério Público cumpre sua missão de contornar as situações de arbítrio estatal?

Ricardo Cubas disse:
14 de abril de 2015 às 11:51

EM TESE, JÁ HÁ ELEMENTOS PARA ABERTURA DE PROCESSO

DE IMPEACHMENT CONTRA A PRESIDENTE DILMA

A Lei 1.079/1050 define os crimes de responsabilidade por atos praticados pelo Presidente da República e regula como deve ser o respectivo processo de impeachment. Nesse curto período de mandato presidencial, Dilma Rousseff já incorreu em uma série de atos que, em tese, violam tanto a Constituição, como as disposições daquela lei, o que autoriza a abertura de processo para o seu julgamento político com eventual destituição de seu cargo.

Os fatos a seguir narrados são públicos e notórios e foram fartamente noticiados pela mídia, nacional e internacional, nesses primeiros meses do mandato presidencial de Dilma.

I – Negligência com a conservação do patrimônio público

O disposto na parte final do item 5 do art. 11 da Lei 1.079/1950 reza que: “São crimes contra a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos: (...) negligenciar a arrecadação de rendas, impostos e taxas, bem como a conservação do patrimônio público”.

Como se sabe, desde que tomou posse no cargo, a Presidente Dilma, não providenciou a imediata troca do comando da Petrobrás que, independentemente de seu envolvimento nas ações da Operação Lava Jato, já estava operando sem a confiabilidade do mercado.

Malgrado esse fato, os desdobramentos daquela operação, aliado ao desgaste inexorável da legitimidade da direção superior da empresa, acabaram por impor a mudança na Presidência da Petrobrás. Criou-se, a seguir, uma expectativa no mercado sobre a escolha do futuro presidente daquela estatal que acabou por ser frustrada com a escolha, por parte de Dilma, de um sujeito com estreito vínculo governamental e que não correspondia às exigências do mercado.

(continua)

Ricardo Cubas disse:
14 de abril de 2015 às 11:53

http://www.htforum.com/forum/threads/brasil.128867/page-1014#post-6121327

Gabriel da Silva Merlin disse:
14 de abril de 2015 às 11:59

Primeiro que existem algumas condutas tipificadas como "crime de responsabilidade" que são extremamente abertas, dando margem para que seja feito um julgamento politico. Exemplo disso é o art. 9º, "7" que fala em "proceder de modo incompatível com a dignidade, honra e o decoro do cargo".

Mas ainda que se entenda que deve haver um fundamento jurídico para se proceder ao processo de impeachment fica a pergunta, quem irá fazer o controle da legalidade ou juridicidade da motivação para abertura do processo de impeachment? O Supremo Tribunal Federal?

Por isso na teoria é preciso uma motivação jurídica idônea para que seja realizado o impeachment, porém na prática qualquer motivação serve, pois o poder judiciário não tem competência para analisar o mérito da decisão do Congresso Nacional, ou seja, se o Congresso entender que é politicamente interessante proceder ao impeachment assim vai ser.

Gabriel da Silva Merlin disse:
14 de abril de 2015 às 11:59

Primeiro que existem algumas condutas tipificadas como "crime de responsabilidade" que são extremamente abertas, dando margem para que seja feito um julgamento politico. Exemplo disso é o art. 9º, "7" que fala em "proceder de modo incompatível com a dignidade, honra e o decoro do cargo".

Mas ainda que se entenda que deve haver um fundamento jurídico para se proceder ao processo de impeachment fica a pergunta, quem irá fazer o controle da legalidade ou juridicidade da motivação para abertura do processo de impeachment? O Supremo Tribunal Federal?

Por isso na teoria é preciso uma motivação jurídica idônea para que seja realizado o impeachment, porém na prática qualquer motivação serve, pois o poder judiciário não tem competência para analisar o mérito da decisão do Congresso Nacional, ou seja, se o Congresso entender que é politicamente interessante proceder ao impeachment assim vai ser.

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