Prisão efetuada sem mandado judicial também se caracteriza como ato de improbidade administrativa. Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recurso Especial do Ministério Público de Minas Gerais, que ajuizou Ação Civil Pública por improbidade administrativa contra policias civis que fizeram prisões ilegais, mantendo as vítimas detidas por várias horas na delegacia.
“Injustificável pretender que os atos mais gravosos à dignidade da pessoa humana, entre os quais se incluem a tortura e prisões ilegais, praticados por servidores públicos, sejam punidos apenas no âmbito disciplinar, civil e penal, afastando-se a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa”, disse o relator do caso, ministro Herman Benjamin.
O juízo de primeiro grau deu razão ao MP. Para ele, ao efetuar as prisões sem as formalidades da lei, os policiais praticaram ato que atenta contra os princípios da administração pública, “compreendendo uma lesão à moralidade administrativa”.
A sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, para o qual a prática de ato contra particular não autoriza o ajuizamento de Ação Civil Pública por improbidade administrativa. Em seu entendimento, os policiais só poderiam ser punidos no âmbito administrativo disciplinar.

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O ministro Herman Benjamin adotou posição contrária. Ele explicou que, embora o legislador não tenha determinado expressamente na Lei 8.429/1992 quais seriam as vítimas da atividade ímproba para configuração do ato ilícito, o primordial é verificar se entre os bens atingidos pela postura do agente público há algum vinculado ao interesse e ao bem público.
Em relação ao caso específico, afirmou que a postura arbitrária dos policiais afrontou não somente a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional, mas também tratados e convenções internacionais, com destaque para a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, promulgada no Brasil pelo Decreto 678/1992.
Coletividade atingida
“O agente público incumbido da missão de garantir o respeito à ordem pública, como é o caso do policial, ao descumprir suas obrigações legais e constitucionais, mais que atentar apenas contra um indivíduo, atinge toda a coletividade e a corporação a que pertence”, afirmou o ministro.
Além disso, ele lembrou que a prisão ilegal tem outra consequência imediata: a de gerar obrigação indenizatória para o estado.
Para o relator, atentado à vida e à liberdade individual de particulares praticado por policiais armados pode configurar improbidade administrativa porque, “além de atingir a vítima, também alcança interesses caros à administração em geral, às instituições de segurança em especial e ao próprio Estado Democrático de Direito”.
A decisão da 2ª Turma foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Recurso Especial 1.081.743

É esse tipo de decisão que teve o Ministro que queremos ver na República, decisão que prestigia aquilo que "não desejamos nem toleramos mais neste país, tudo, claro, bem fundamentado como foi, com apoio na legalidade!
É esse tipo de decisão que teve o Ministro que queremos ver na República, decisão que prestigia aquilo que "não desejamos nem toleramos mais neste país, tudo, claro, bem fundamentado como foi, com apoio na legalidade!
Não tenho bem seguro que haja, no caso, ato de 'improbidade administrativa', ocorrendo a hipótese de indenização pelo Poder Público em função de uma responsabilidade de forma indireta (indireta tendo em vista o ato em si, a prisão ilegal, o que é diferente de um ato lesivo direto e frontal à administração pública). Mas é louvável que se volte a atenção para esse tipo de 'lesão' a direito dos administrados, e mais, que os agentes, com base nessa lei (probidade) sejam obrigados a PAGAR com dinheiro de seu bolso os danos causados e que a responsabilização atinja não somente o agente direto e abusivo, mas TODOS que de uma forma ou de outra se envolveram na AÇÃO danosa, na forma de que, podendo evita-la, fazê-la cessar ou denunciar o delinquente administrativo, quedou-se inerte. Isto, em casos de prisão ou abuso de agentes policiais (PM ou CIVIL), alcançaria Delegados, Chefes, outros agentes que estivesse no local dos fatos, e, no caso do agente Militar, seu colega de farda que estivesse presente no ato, o motorista que transportou a vítima e, além disso, seu comandante imediato. Só assim iniciaríamos uma reforma com vistas a dar ao PAÍS uma POLÍCIA com algum lastro de civilidade. Talvez o julgado tenha caminhado por caminhos tortos, mas está no rumo certo.
Finalmente a Lei de Improbidade, uma das mais violadas do mundo, começa a sair do papel. A regra nesta republiqueta continua sendo o uso do cargo exclusivamente para fins privados, e como o cidadão de hoje é mais atento ao exercício de seus direitos as condenações em face ao Estado aumentam vertiginosamente, em que pese a manipulação das decisões por juízes parciais. Quem paga essa indenizações somos todos nós cidadãos, e por aí se vê o quanto é importante punir esses bandidos exercendo funções de Estado.
Parece correta a decisão do STJ. O abuso de autoridade seria de logo o enquadramento, uma sobremesa para os agentes infratores, certamente acostumados a tal prática. Mas, de fato improbidade administrativa não se restringe a casos de prejuízo ao erário, mas também os que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11, da Lei nº 8.429/92). No caso a legalidade foi malferida. A condenação por improbidade poderá implicar na perda do cargo e indenização ao cidadão. A pena é bem mais rigorosa.
O acertado precedente é importante para a proteção dos cidadãos, exigindo mais cautela e inteligência nas ações e atos por parte dos agentes públicos incautos.
A improbidade administrativa, a rigor, é praticada por agente público, em razão do exercício de sua função pública. Sempre associamos quando ocorre alguma lesão, direta ou indireta, ao erário. Mas também os atos que atentam contra os princípios da Administração Pública podem ser caracterizados como improbidade administrativa, independentemente das implicações de natureza criminal.
A prisão e enjaulamento de pessoas de bem a mando ou por espírito autoritário praticada por servidor ou agente público, sabedor das leis pertinentes, consciente da atrocidade, não há como passar a mão na cabeça desses agentes públicos. Serve de exemplo e atenção aqueles agentes públicos que costumam extrapolar nas suas funções públicas ao arrepio das leis e fraudar a confiança da sociedade ao coloca-lo no cargo público.
O acórdão ainda não foi publicado, mas a tese defendida pelo MP mineiro deve ser prestigiada e é, para os cidadãos de bem deste país, um importante precedente contra atos abusivos e ilegais praticados por autoridades despreparadas para o cargo e que se acham acima da lei.
Se prenderam em formalidades legais devem responder além da improbidade por abuso de autoridade, aliás, tem gente que procura sarna para se coçar, em pleno seculo XXI prender por prender é um absurdo e deve ser rigorosamente punido.
Agora, não configura prisão a condução de pessoa suspeita em razão da semelhança com foragido, quando a pessoa não fornece desde logo elementos que afastem a suspeitas contra si. Apenas para ilustras a Polícia Militar conduziu uma mulher ao plantão que não sabia o nome completo nem dela nem da mãe, foram necessárias três horas para identifica-la corretamente, no final ela disse que mentiu porque ficou com medo, mas não se sabe do que, pois nada havia contra ela, mas foi registrada ocorrência de atribuir-se falsa identidade
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