De início é imprescindível deixar assentado que a prisão preventiva é medida de exceção e extremada. Como tal, somente deve ser decretada em casos excepcionais e, mesmo assim, quando não há outra medida de caráter menos aflitivo para substituí-la (lei nº 12.403/11).
Diante do princípio constitucional da presunção de inocência a prisão preventiva, como qualquer outra medida cautelar pessoal, não pode e não deve ter um caráter de satisfatividade, ou seja, não pode se transformar em antecipação da tutela penal ou execução provisória da pena. Neste sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal:
“A Prisão Preventiva – Enquanto medida de natureza cautelar – Não tem por objetivo infligir punição antecipada ao indiciado ou ao réu. – A prisão preventiva não pode – e não deve – ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia. A prisão preventiva – que não deve ser confundida com a prisão penal – não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal.” (RTJ 180/262-264, Rel. Min. Celso de Mello)
Daí a clara advertência do Supremo Tribunal Federal, que tem sido reiterada em diversos julgados, no sentido de que se revela absolutamente inconstitucional a utilização, com fins punitivos, da prisão cautelar, pois esta não se destina a punir o suspeito, o indiciado ou o réu, sob pena de manifesta ofensa às garantias constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal, com a consequente (e inadmissível) prevalência da ideia – tão cara aos regimes autocráticos – de supressão da liberdade individual, em um contexto de julgamento sem defesa e de condenação sem processo (HC 93.883/SP, Rel. Min. Celso de Mello).
Hodiernamente, tem sido recorrente motivar a decretação da prisão preventiva com base no mais deplorável de todos os fundamentos previstos no Código de Processo Penal (CPP): a “garantia da ordem pública”. Atrelado a este fundamento, costuma-se aludir ao "sentimento de impunidade e de insegurança na sociedade".
Primeiramente é necessário assentar que dos fundamentos previstos no CPP para a decretação da prisão preventiva, a “garantia ordem pública” é sem dúvida o mais questionável, criticável, vago e impreciso de todos e, também, de duvidosa constitucionalidade para ensejar medida cautelar extrema.
Aury Lopes Júnior destaca que o conceito de “garantia da ordem pública” por se tratar de um conceito vago e indeterminado, serve a “qualquer senhor, diante da maleabilidade conceitual”. Mais adiante, o respeitável processualista informa que a origem do referido fundamento remonta à Alemanha na década de 30, período em que o nazifascismo buscava “uma autorização geral e aberta pra prender”. (Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional…)
No mesmo sentido, Flaviane de Magalhães Barros e Felipe Daniel Machado (Prisão e Medidas Cautelares…) para quem é necessário diferenciar a ordem pública do clamor social.
A opinião pública – publicada – “geralmente influenciada pelos meios de comunicação, deseja a imediata prisão do suspeito numa espécie de vingança coletiva”, hipótese em que a prisão perde seu caráter de cautelariedade e se converte em antecipação de pena. A influência maléfica da mídia em processos penais de repercussão, que se transformam em verdadeiros espetáculos, é notória.
Os princípios fundamentais que norteiam o devido processo legal (contraditório, ampla defesa, presunção de inocência, etc.) são abandonados e trocados pelo sensacionalismo, combustível natural para o “clamor público”.
Como bem já salientou o magistrado e processualista Rubens Casara, “no processo espetacular o diálogo, a construção dialética da solução do caso penal a partir da atividade das partes, tende a desaparecer, substituído pelo discurso dirigido pelo juiz. Um discurso construído, não raro, para agradar às maiorias de ocasião, forjadas pelos meios de comunicação de massa”. (entrevista concedida ao jornalista Paulo Moreira Leite)
No espetáculo conduzido pela mídia o suspeito é apresentado ao público como se condenado fosse. Em casos em que o acusado, apesar dos veículos de comunicação, é absolvido, a imprensa leva o público a clamar por “justiça”, como se esta fosse sinônimo de condenação.
Tudo, é claro, sem que seja dado ao investigado, acusado ou condenado o sagrado direito constitucional da ampla defesa. No processo midiático o contraditório é inexistente.
A presunção de inocência é o princípio mais maltratado. Como se percebe, este “clamor público”, confundido propositalmente com “opinião pública”, é produzido pela mídia para atender a um sistema penal repressor e comprometido com interesses outros, diversos do Estado democrático de direito.
O próprio Supremo Tribunal Federal (STF) em Habeas Corpus relatado pelo decano ministro Celso de Mello já assentou que o “clamor público”, bem como o “estado de comoção social” e a “indignação popular”, não bastam por si só para decretação da medida extremada.
Ementa: “Habeas Corpus” – Decisão de Pronúncia – Prisão decretada com fundamento no clamor público e na suposta tentativa de evasão. Caráter extraordinário da privação cautelar da liberdade individual. Utilização, pelo magistrado, na manutenção da prisão cautelar, de critério incompatíveis com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – Situação de injusto constrangimento configurada – Afastamento, em caráter excepcional, no caso concreto, da incidência da Sumula 691/STF – Habeas Corpus concedido de ofício.
O clamor público não basta para justificar a decretação ou a manutenção da prisão cautelar – O estado de comoção social e de eventual indignação popular, motivado pela repercussão de prática de infração penal, não pode justificar, só por si, a decretação ou a manutenção da prisão cautelar do suposto autor do comportamento delituoso, sob pena de completa e grave aniquilação do postulamento fundamental da liberdade. O clamor público – precisamente por não constituir causa legal de justificação da prisão processual – não se qualifica como fator de legitimação da privação cautelar da liberdade do réu. (Habeas Corpus 96.483-4 / ES – Relator: Ministro Celso de Mello. No mesmo sentido HC 96.095)
Tão vago e impreciso e, ainda, mais absurdo e incoerente como fundamento da “garantia da ordem pública” ou do “clamor público” é o aludido “sentimento de impunidade e de insegurança na sociedade”.
Ora, se a prisão preventiva tem caráter cautelar e excepcional, como já reconheceu o STF e a melhor doutrina, não podendo se demudar em antecipação da tutela penal e nem se confundir com a prisão pena, não pode esta ser decretada com os fins de evitar “sentimento de impunidade e de insegurança na sociedade”.
Necessário indagar se os referidos “sentimentos” são os que a criminologia midiática, no dizer de Eugênio Raul Zaffaroni, desencadeia “com seu mundo paranoide” ou se por um sentimento de medo normal. No processo midiático e na busca sistemática por uma punição célere a mídia amplifica o medo e alimenta o pânico para justificar medidas cada vez mais severas em detrimento das garantias constitucionais. (A palavra dos mortos…)
André Luis Callegari e Maiquel Ângelo Dezordi Wermuth destacam que “o medo é inserido no Direito Penal, ou seja, no sentido de dar a uma população cada vez mais atemorizada diante do medo generalizado da violência e das inseguranças da sociedade líquida pós-moderna, uma sensação de “tranquilidade”, restabelecendo a confiança no papel das instituições e na capacidade do Estado em combatê-los por meio do Direito Penal, ainda que permeado por um caráter meramente simbólico. Não se buscam, portanto, medidas eficientes no controle da violência ou da criminalidade, mas tão somente medidas que “pareçam” eficientes e que, por isso, tranquilizam a sociedade como um todo”. (Pensar, Fortaleza, v. 15, n. 2, p. 337-354, jul/dez. 2010)
Nada mais demagogo e irreal do que utilizar o conceito vazio, incerto, precário, que a tudo serve e por isso não serve a nada, de “sentimento de impunidade e de insegurança na sociedade” para justificar medidas repressoras e draconianas.
Melhor faria o STF se declarasse, de uma vez por todas, a inconstitucionalidade da decretação da prisão preventiva fundamentada pela “garantia da ordem pública” e por qualquer outro fundamento análogo, enquanto isso não ocorre, não resta dúvida de que, como diz o poeta, “alguma coisa está fora de ordem, fora da nova ordem Mundial”.
Leonardo Isaac Yarochewsky, Advogado Criminalista e Professor de Direito Penal da PUC-MG

Discordo, com pesar, do meu querido amigo, Prof. Leonardo Isaac Yarochewski!
A prisão processual pode e deve ter fins punitivos. Afinal, se o sujeito foi denunciado ou está sendo investigado é porque, falemos sem rebuços, se presume a culpa dele. Basta ler os jornais para se ter certeza do que afirmo. Então é simples, basta revogar a presunção de inocência que, na prática, "está sendo" (perdão pelo gerúndio) revogada, e mandar brasa.
A doutrina do caríssimo professor de Minas só é válida em democracias consistentes. Aqui, a despeito da clareza da Constituição, vale mesmo aquilo que o Ministro Rezek dizia: "um conjunto de frases ecumênicas" e pronto; réu na cadeia com o aplauso geral.
Estamos caminhando a passos largos para a antítese do que prega a Constituição e com isso para uma espécie de fascismo penal.
Parabéns Léo pela sua lucidez!
Abraço,
Toron
Não pode ter fins punitivos, toda prisão nesse sentido tem que ter fundamento, assim inclusive ocorre em boa parte do mundo, até nos territorios do primeiro mundo se aplica essa medida, desde que bem fundamentada.
No Brasil “alguma coisa está fora de ordem, fora da nova ordem Mundial”. Mas não é a prisão preventiva e sim a falta de punição!
A discussão já está saturada. Todos sabem da excepcionalidade da prisão cautelar. Todos sabem que a medida é processual, não podendo se confundir com a punição material (sanção penal). Mas continua sendo - nitidamente - o instrumento mais aplicado no Processo Criminal brasileiro.
*
A mentalidade punitivista atual vem corroborando aquilo que Alexandre Moraes da Rosa e Salah H. Khaled Jr escreveram: ao invés do "In Dubio Pro Réu", no Brasil o que há é o "In Dubio Pro Hell".
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Talvez seja hora de se pensar, em termos legislativos, CNJ ou CNMP, em recomendações ou mesmo resoluções que entabulem critérios objetivos para eliminar o subjetivismo na adoção dessas medidas. Afinal, esqueceram-se de personalizar os decretos ao caso concreto, sendo utilizados decisões padronizadas pela natureza e gravidade dos crimes investigados. A prisão cautelar, assim, virou instrumento de POLITICA CRIMINAL, desvirtuando-se sua função.
A prisão preventiva é um instituto processual que possui inúmeras utilidades práticas na cautelaridade do direito penal. Não deve, jamais, se consubstanciar em antecipação de eventual pena que possa vir a ser infligida por sentença penal condenatória passada em julgado. Por isso, o princípio constitucional da presunção de inocência.
Concordo com o fato de que, na aplicação da prisão preventiva, se tem por muito deslembrado de homenagear (respeitar o princípio constitucional da presunção de inocência.
Sobretudo quando nos deparamos com a utilização indiscriminada do conceito de garantia da ordem da pública para justificar a imposição do excepcional ergástulo cautelar, que na maioria da vezes, mais atendem ao clamor social, à perplexidade advinda da gravidade do delito (per si) ou mesmo à tentativa de resgatar, da maneira mais reprovável, a tão vergastada CREDIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO.
Mas não é por isso que vamos concordar com a aplicação desvirtuada do instituto e desentranhar do patrimônio jurídico do acusado o direito de não ser, sumariamente, considerado culpado, ASDMITINDO-SE a supressão do direito à presunção de inocência. É a mesma coisa que tentar erradicar a doença matando o paciente.
Ao revés, devemos sempre empreender esforços no sentido de lutar pelo respeito dos direitos e garantias fundamentais, pois um dia poderemos, efetivamente, precisar deles. É o que penso, data maxima venia.
Em que pese o brilhantismo de como o autor escreve, ouso afirmar que a ordem pública abalada não é a do Estado em si, mas a da comunidade em que o autor está inserido. E, é, esta a que os juízes mais próximos das comunidades tentam preservar, pois a tão declamada democracia constitucional não vem impedindo a substituição do Estado pelos grupos criminosos, nem os linchamentos e outras formas de justiça pelas próprias mãos. A mídia, na verdade nem toma conhecimento da metade das atrocidades cometidas diariamente, pois se soubesse há muito lideraria campanha pela pena de morte. A medida é a única que resta ao juiz. Enquanto escrevo essa missiva uma família pede para prender o homem que roubou a casa e que vem ameaçando as pessoas que testemunharam contra ele, e tento explicar o principio da inocência e eles estão me respondendo que então vão resolver da maneira deles. Essa é a realidade brasileira, vítimas e testemunhas são sempre vítimas duas vezes, salvo quando morrem na primeira.
No campo dos conceitos não há como afirmar que essa medida cautelar seja pena, visto que esta requer uma condenação com base num processo em que o contraditório e a ampla defesa são a tônica constitucional. Porém, do ponto de vista fático, não há como se negar que a prisão preventiva inflinge uma punição, não obstante esteja enquadrada dentro dos requisitos exigidos pelo Código de Processo Penal. Qualquer dúvida acerca dessa afirmativa é só indagar ao agente que se encontra cumrpindo a medida, por mais que estejam sendo respeitados os princípios constitucional e as regras das normas inferiores. No mais, é só blá blá de quem adora teorizar.
Lendo-os, noto a falta de sintonia entre a retórica, o "enxergar o Direito" e como ele funciona na vida real.
O comentário do Delegado apenas ilustra que, longe dos Palácios da Justiça, o que ocorre no cotidiano dos mais simples (sim, são eles as maiores vítimas de todo tipo de crime) nada tem a ver com o idílico de algumas visões que são propaladas.
Quando nada se quer fazer, age-se assim. Rotula-se de fascismo penal, nazismo, cultura punitivista(?) , mesmo enterrados na lama dos nossos 60.000 homicídios e com corrupção cujo dinheiro daria para resolver (com sobra financeira) o problema da seca de SP.
Não sei se há vontade de melhorar.Muitas vezes, me parece mais uma vontade de ganhar dinheiro com teses acadêmicas, das mais diversas, ou de seguir padrões ideológicos e uma neo-cultura que vem lá da Escola de Frankfurt. Estão destruindo o Brasil, seus valores e o cidadão de bem se sente, à cada dia, mais acuado e sem saber a quem recorrer. Pena que nossa educação não é boa.Pois estas pessoas mais simples, aquelas que sofrem mais com tudo isto, entenderiam que não é acaso. É método.
P.S. Caro Delegado, a mídia não toma conhecimento e muitos intelectuais também não, porque tais atrocidades ocorrem longe das casas de todos eles e com pessoas humildes, viventes periféricos da vida e distantes destas realidades que existem apenas nos debates e teses acadêmicas .
A exposição excele em didática e pedagogia. Seu conteúdo argumentativo, eloquente e rico de fundamentos nos leva à reflexão da sua veracidade, da sua juridicidade. Parabéns ao Dr. Leonardo. Hugo Guerrato
A prisão preventiva é um instituto processual que possui inúmeras utilidades práticas na cautelaridade do direito penal. Não deve, jamais, se consubstanciar em antecipação de eventual pena que possa vir a ser infligida por sentença penal condenatória passada em julgado. Por isso, o princípio constitucional da presunção de inocência.
Concordo com o fato de que, na aplicação da prisão preventiva, se tem por muito deslembrado de homenagear (respeitar o princípio constitucional da presunção de inocência.
Sobretudo quando nos deparamos com a utilização indiscriminada do conceito de garantia da ordem da pública para justificar a imposição do excepcional ergástulo cautelar, que na maioria da vezes, mais atendem ao clamor social, à perplexidade advinda da gravidade do delito (per si) ou mesmo à tentativa de resgatar, da maneira mais reprovável, a tão vergastada CREDIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO.
Mas não é por isso que vamos concordar com a aplicação desvirtuada do instituto e desentranhar do patrimônio jurídico do acusado o direito de não ser, sumariamente, considerado culpado, ASDMITINDO-SE a supressão da presunção de inocência. É a mesma coisa que tentar erradicar a doença matando o paciente.
Ao revés, devemos sempre empreender esforços no sentido de lutar pelo respeito dos direitos e garantias fundamentais, pois um dia poderemos, efetivamente, precisar deles. É o que penso, data maxima venia.
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