Pedro Lenza: Subordinação da Defensoria é afronta à Constituição

A EC nº 45/2004 (Reforma do Poder Judiciário) estabeleceu a autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias apenas em relação às Defensorias Públicas Estaduais.

Inegavelmente, dado o caráter nacional e uno da instituição, organizada em cada ente federativo à luz da simetria, bem como a necessidade de se estabelecer um tratamento isonômico entre as defensorias nos âmbitos federal, estadual e distrital, houve um grave erro cometido pelo constituinte reformador ao tratar, na EC n. 45/2004, apenas da Defensoria Pública Estadual.

Na busca de sua correção, algumas medidas foram implementadas: a) nova proposta de emenda durante a votação da Reforma do Judiciário, corrigindo a imperfeição; b) ajuizamento da ADI 4.282 (pela Associação Nacional dos Defensores Públicos da União – ANDPU), com o pedido de interpretação conforme à Constituição para se reconhecer a autonomia da Defensoria como um todo e não apenas da estadual; c) em momento seguinte, de modo mais efetivo, a aprovação de emendas constitucionais.

Como se sabe e na ordem apresentada, a primeira tentativa de correção do “erro” foi a apresentação, pelo Senado Federal, da PEC 29-A, já aprovada naquela Casa e que, ainda, tramita na Câmara dos Deputados desde o ano de 2005 (como PEC 358), conhecida como “PEC Paralela da Reforma do Poder Judiciário” e que fixa, de modo natural e correto, a autonomia para as Defensorias Públicas do DF e da União.

Diante da brutal demora em se aprovar o texto, bem como da inexistência de julgamento da citada ADI 4.282, novas propostas de emendas à Constituição, tratando o tema de modo isolado, foram aprovadas, destacando-se a EC nº 69/2012, que deu autonomia para a Defensoria Pública do DF e a EC nº 74/2013, que fixou, em igual amplitude, autonomia para a Defensoria Pública da União.

Inusitadamente, no dia 10 de abril de 2015, portanto, quase dois anos após a promulgação da EC nº 74/2013 (que se deu em 6/8/2013), e com infundado pedido de liminar, a presidente da República, Dilma Rousseff, ajuizou a ADI n. 5.296, requerendo fosse declarada a inconstitucionalidade da emenda, com fundamento em dois esdrúxulos argumentos: a) vício formal por suposta violação à regra da iniciativa reservada ao presidente da República (art. 61, parágrafo 1.º, II, “c” – iniciativa para dispor sobre o regime jurídico dos servidores públicos da União); b) por consequência, violação à cláusula pétrea da separação de poderes (art. 60, parágrafo 4.º, III).

Inegavelmente, com o máximo respeito, os argumentos são totalmente insustentáveis.

Em primeiro lugar, conforme já tivemos a oportunidade de estabelecer em outro estudo ao analisar a EC nº 73/2013, que criou os Tribunais Regionais Federais das 6.ª, 7.ª, 8.ª e 9.ª Regiões, introduzindo o parágrafo 11 ao art. 27 do ADCT, em discussão na ADI 5.017, não se pode fazer qualquer relação entre o princípio da simetria a ser observado no âmbito estadual, distrital e municipal, com a manifestação do poder constituinte derivado reformador a alterar a Constituição Federal.

As matérias de iniciativa reservada estabelecidas para o presidente da República, por simetria, devem ser observadas pelos demais Chefes do Poder Executivo, mas não em relação ao processo de reforma da Constituição da República.

De fato, conforme consolidou o STF, para esses temas previstos no art. 61, parágrafo 1.º, II, nem mesmo a emenda à Constituição estadual poderia servir como mecanismo para “driblar” a previsão da iniciativa reservada ao governador de Estado (nesse sentido cf. o voto do Min. Marco Aurélio na ADI 3.930).

Essa regra veio a ser flexibilizada pelo STF no sentido de não haver a exigência de se observar a regra da iniciativa reservada quando estivermos diante da manifestação do poder constituinte derivado decorrente inicial, ou seja, aquele que elabora a Constituição do Estado ou a Lei Orgânica do DF pela primeira vez (cf. ADI 2.581, Rel. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, j. 16.08.2007, Plenário, DJE de 15.08.2008. No mesmo sentido: ADI 1.167, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 19.11.2014, Plenário, DJE de 10.02.2015).

Dessa forma, o STF apenas enfrentou a questão envolvendo a legislação estadual (e, em outros julgados, legislações municipais) e as emendas introduzidas no plano estadual para a alteração da Constituição estadual (nesse sentido, todos os precedentes citados na ADI 5.296, a saber: ADIs 3.930, 2.966, 1.381, 3.295, 4.154, 2.420 e 637).

O dever de se observar simetricamente as regras estabelecidas no art. 61, parágrafo 1.º, II, decorre da disposição contida no art. 25, caput, ao prever que os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da Constituição Federal (no mesmo sentido no âmbito do Distrito Federal, conforme art. 32, parágrafo 3.º, bem como para os Municípios, em razão do art. 29, caput).

Assim, no momento do ajuizamento da referida ADI 5.296 (10/4/2015), não havia qualquer precedente da Corte que tivesse reconhecido o sugerido vício formal subjetivo de inconstitucionalidade para as hipóteses de emendas à Constituição Federal que veiculam matérias de iniciativa reservada ao presidente da República. Aliás, a pretensão formulada, inegavelmente, está destituída de fundamento, mostra-se infundada, viola a regra expressa do art. 60, I, CF/88, além de alterar a verdade dos fatos, no caso, como se disse, a jurisprudência do STF que, ao contrário do afirmado na petição inicial, não tem qualquer relação com a hipótese da EC nº 74/2013, sem contar o retrocesso em termos da efetiva proteção aos necessitados[1].

Em relação à manifestação do poder constituinte derivado reformador, novamente exemplificando, a EC 45/2004, que criou o CNJ (apesar de não ser tribunal inferior é órgão do Poder Judiciário — art. 92, I-A), bem como extinguiu os tribunais de alçada, não foi nulificada pelo STF. Ainda, a EC 24/99, que pôs fim aos juízes classistas, também não foi declarada inconstitucional pela Corte. Aliás, em nenhum momento houve qualquer discussão sobre esse aspecto (vício formal) em relação à EC 45/2004, também de iniciativa parlamentar, ao estabelecer a autonomia da defensoria pública estadual.

O poder constituinte originário fixou os legitimados para reforma da Constituição, indicados no art. 60, I, II e III (iniciativa concorrente e não exclusiva do presidente da República), bem como os limites materiais fixados nas cláusulas pétreas, não se podendo criar outros limites que não esses explicitados. Como se disse, o art. 61, parágrafo 1.º, II, “c”, não está direcionado às emendas constitucionais no plano federal.

Consequentemente, não teria sentido o argumento de violação à cláusula pétrea da separação de poderes.

E mais, estabelecer outras restrições significaria impedir a atualização do texto no contexto da evolução social  e, assim, “petrificar” a Constituição, oficializando uma nefasta ditadura de um exclusivo legitimado (no caso o presidente da República) para os temas ali previstos no art. 61, parágrafo 1.º, II.

Além de toda essa argumentação, que já seria suficiente para total improcedência da ADI 5.296, a reforma introduzida pela EC n. 74/2013 não tem nada a ver com “servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria” (art. 61, parágrafo 1.º, II, “c”). A previsão da autonomia da Defensoria Pública da União vem ao encontro da realização do direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa e do tratamento nacional e uno da instituição, dentro de uma perspectiva de isonomia e de concretização de direitos fundamentais.

Diante do incontestável reconhecimento de autonomia funcional, administrativa e financeira da defensoria pública estadual, do DF e da União (ECs ns. 45/2004, 69/2012 e 74/2013), não se admite a sua vinculação a quaisquer dos Poderes (as disposições são de eficácia plena e aplicabilidade imediata). Estabelecer que a defensoria pública é integrante ou subordinada ao Poder Executivo, diante das regras introduzidas, significa afrontar a Constituição e regredir em termos do direito fundamental de proteção aos necessitados.

Por falar em necessitados, devemos deixar registrado a importância do papel da Defensoria. Na “justificação” da PEC 247/2013, aprovada e transformada na EC n. 80/2014 (um verdadeiro marco para a carreira da Defensoria) foi considerado importante estudo, de recomendável leitura, especialmente pelos governantes, realizado pela Associação Nacional dos Defensores Públicos – ANADEP em conjunto com o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA, com o apoio e colaboração do Ministério da Justiça, denominado “Mapa da Defensoria Pública no Brasil”. Conforme destacado no trabalho, no Brasil havia “8.489 cargos criados de defensor público dos Estados e do Distrito Federal, dos quais apenas 5.054 estão providos (59%). Esses 5.054 defensores públicos se desdobram para cobrir 28% das comarcas brasileiras, ou seja, na grande maioria das comarcas, o Estado acusa e julga, mas não defende os mais pobres. Na Defensoria Pública da União a situação não é diversa: São 1.270 cargos criados e apenas 479 efetivamente providos, para atender 58 sessões judiciárias de um total de 264, o que corresponde a uma cobertura de 22%”[2].

Devemos, então, aguardar a posição do STF no julgamento dessa relevante questão esperando que não se reconheçam os argumentos lançados que, sem dúvida, não só são destituídos de fundamentos (insubsistentes), como estão na contramão dos documentos internacionais, como, por exemplo, a Resolução n. 2.821/2014 da OEA que recomenda aos Estados a concessão aos defensores públicos de independência e autonomia funcional, financeira e/ou orçamentária e técnica (item 5), como destacado por Daniel Sarmento em bem fundamentado parecer elaborado no sentido da constitucionalidade da EC n. 74/2013.[3]

 


[1] A prestação de assistência aos necessitados e vulneráveis não deve ser vista como “favor”, mas direito da sociedade e dever do Estado, no sentido de inegável “metagarantia” (cf. BURGER, Adriana Fagundes, KETTERMANN, Patrícia, LIMA, Sérgio Sales Pereira (org.). Defensoria Pública [recurso eletrônico] : o reconhecimento constitucional de uma metagarantia. Dados eletrônicos. Brasília: ANADEP, 2015. 283 p. – http://www.anadep.org.br/wtksite/AF_E-book_Metagarantia.pdf – acesso em 20/abril/2015).

[2] O estudo é do ano de 2013 (os dados analisados na pesquisa foram coletados entre os meses de setembro/2012 e fevereiro/2013). Para relatório completo: http://www.anadep.org.br/wtksite/mapa_da_defensoria_publica_no_brasil_impresso_.pdf (acesso em 20.04.2015). Os números devem ser acompanhados e servem de importante trincheira de batalha na consolidação dessa carreira tão importante para o país (estima-se que, segundo os dados do IBGE/2010, 82% dos brasileiros – com renda de até 3 salários mínimos, ao menos em tese, dependem do trabalho desses combatentes, vocacionados e incansáveis advogados). No fechamento desta edição, estavam em andamentos alguns concursos públicos no âmbito estadual, bem como, para DPU (neste caso, o edital com data de 31.12.2014, para o preenchimento de 58 vagas – contando a DPU com 555 defensores).

[3] Para leitura do relevante trabalho de Sarmento, cf. http://www.anadef.org.br/images/042015/Parecer_Autonomia_DPU_Daniel_Sarmento.pdf – acesso em 20.04.2015.

Pedro Lenza

é advogado, mestre e doutor pela USP.

Marcos Alves Pintar disse:
22 de abril de 2015 às 10:53

A Constituição pode até ter conferido a chamada "autonomia" (por vezes confundida com soberania) à Defensoria Pública, mas se trata de um formidável erro do constituinte. A "autonomia" da Defensoria só seria possível se o órgão fosse democrático, com ampla participação popular, o que não acontece. Assim, na prática nós acabamos por ter um pequeno Estado dentro do Estado brasileiro, uma vez que os defensores públicos, pela sistemática constitucional vigente, acabam sendo dotados de amplo acesso ao Erário e absolutamente nenhum controle real. Como o Brasil é um País inteiramente dominado pela criminalidade institucional, ou seja, pelo crime praticado no exercício da função pública, nós sabemos qual será o resultado de toda essa "autonomia" sem absolutamente nenhum controle popular.

Observador.. disse:
22 de abril de 2015 às 15:23

É visível a luta de segmentos do funcionalismo por mais poder e autonomia.
Fica, de fato, parecendo com o cenário descrito pelo Dr. Pintar; pequenos estados dentro do Estado.
Estamos criando castas, dentro do funcionalismo. A desculpa é sempre o melhor atendimento à sociedade ; o que vemos, na prática, são instituições, cada vez mais, voltadas para si.

Flávio Souza disse:
22 de abril de 2015 às 16:30

Sou totalmente contra o deferimento de autonomia para essa ou aquela instituição, visto que o contribuinte é quem deveria opinar se aceita ou não, porém o representante legítimo do cidadão, qual seja, os parlamentares nem sempre consulta o POVO para saber se aceita essa ou aquela proposição. Entendo que o ideal para o país seria o modelo de lei aprovada por referendo ou plebiscito, afinal o parlamentar não pode ter um cheque em branco para votar isso ou aquilo do modo que bem entender. Portanto, a autonomia, por suposição minha, lá adiante poderia ser utilizada para aprovar subsídios estratosféricos ou outros benefícios que a grande ou imensa maioria do POVO não tem. Domingo passado no Globo Rural, o repórter narrou a história de um trabalhador do seringal que tinha uma renda colhendo seringa, castanha e produzindo farinha algo em torno de R$ 8 mil/ano, ou seja, o equivalente a dois auxílios moradia para um cidadão que constrói também a riqueza e geração de renda nesse grandioso país. Penso que nisso é que os parlamentares e o POVO deva debruçar, qual seja, o equilíbrio salarial e renda de cada cidadão que gera riqueza. Hoje mesmo no CONJUR, um artigo narra que a folha de pagamento da Justiça consome mais de 95% do orçamento. Gente, isso tem que ser repensado imediatamente. Portanto, sou contrário e prego a cada pessoa que converso que a autonomia não pode ser votada pelo Congresso. Isso é minha opinião. Abs

Marcos Alves Pintar disse:
22 de abril de 2015 às 16:41

A bem da verdade, prezado Flávio Souza (Outros), a autonomia de alguns órgãos da República se bem entendida não é algo maléfico. O problema é a má interpretação que se faz do conceito de autonomia. Ser autônomo, como o é o Poder Judiciário (ao menos na lei), significa atuar sem eventuais amarras impostas pelo Executivo. Trata-se de apenas isso, a nada mais. Aqui no Brasil, no entanto, a autonomia passou a ser entendida como soberania, ou seja, aqueles que fazem parte de uma certa instituição "autônoma" estão como em uma ilha, sem satisfações a dar a ninguém. Trata-se de uma distorção do conceito de autonomia. Uma instituição dotada de autonomia não está subordinada aos governantes, mas não deixa de estar subordinada ao povo. Essa a falha da "autonomia" da Defensoria Pública no Brasil. Acredita-se que como possuem autonomia, podem fazer o que querem. Não há que controle, fiscalize, estabeleça metas e planos. É só o que eles querem, e ponto final, e isso vem dando muito errado quando se observa que a situação geral do sistema de Justiça PIOROU desde a expansão da Defensoria Pública.

Antonio Carlos Kersting Roque disse:
23 de abril de 2015 às 02:58

Se já não bastasse a autonomia/soberania do MP, agora nos vem a Defensoria, que aqui repito o que disse em outo comentário, cumpre tabela, eis que efetivamente ausente na imensa maioria das vezes que se busca a tutela jurisdicional para os seus destinatários.
Sorte dos menos aquinhoados que encontram no atendimento das faculdades advogados competentes que lhes acodem.
o munus público nem de muito longe é contemplado pela Defensoria.
E a OAB calada.

Amorim de Aguiar disse:
23 de abril de 2015 às 08:48

Depois de determinada a sua criação pela CF/88, a DPU só foi instalada de um modo emergencial e provisório tão somente em 1995. De 1995 pro 1° concurso, foram mais uns 7 anos. Hoje em dia, a DPU ainda está presente em apenas 20% das Subseções Judiciárias da Justiça Federal, sendo que em diversas CAPITAIS, só foi instalada em 2008! A maior parte da atuação da DPU é corrigindo os erros da Adm. Pública que atingem os necessitados. Exemplos: erros do FIES, do Minha Casa Minha Vida, das Universidades, do INSS. Uma coisa é certa: com o tempo NÃO vai ser estruturada a Defensoria se isso depender do Executivo. Sem autonomia, não há Defensoria.

Bruno Zanetti disse:
23 de abril de 2015 às 13:14

Prezados,
Fui advogado por mais de 11 anos e hoje sou defensor público federal.
Assim como os honorários advocatícios e a independência são imprescindíveis aos advogados, a autonomia administrativa, financeira e orçamentária conferida à DPU é necessária ao bom desempenho do seu mister.
Como um órgão que atua contra a União pode permanecer a ele vinculado? É muito fácil para o governo criar direitos e manter uma instituição que deveria atender e cobrar pelos direitos dos menos favorecidos em frangalhos, da forma como a DPU é mantida.
Sem a gestão e proposta de seus recursos não é a DPU quem perde, mas seus assistidos. Passados mais de 20 anos de sua criação, a DPU ainda não está presente em 78% das subseções judiciárias em que deveria atender, por evidente má vontade do governo, que não viabiliza as condições orçamentárias a sua definitiva estruturação.
Então, fica a pergunta: quem ganha com a domesticação da DPU? O governo, que não terá um órgão com musculatura suficiente para cobrar suas falhas e deficiências? O assistido pobre, que alijado dos seus direitos também permanece sem a chance de cobrar judicialmente estes?
Em tempo, aproveito para parabenizar ao Ilustre Professor Lenza pela lucidez do texto e o seu comprometimento com o respeito aos direitos constitucionais básicos, sempre muito bem tratados em suas obras.

Ariosvaldo Costa Homem disse:
23 de abril de 2015 às 13:55

A grande maioria dos que comentaram aqui não se dispuseram a contra-argumentar os questionamentos do ajuizamento da ADI 5296, brilhantemente trazidos à baila pelo Mestre Pedro Lenza, tendo apenas destilado ódio à instituição Defensoria Pública, independentemente de ser ela da esfera estadual ou federal. A Defensoria Pública é uma instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado (art. 134 CF) e, em razão disso, deveria ser uma só instituição com atuações nas Unidades Federativas e União. Entretanto, como se vê da EC 45/2004, apenas as Defensorias Estaduais obtiveram autonomia. A DPU que deveria desde àquela época também ter sua autonomia pois está atuando de forma emergencial desde 1995 (LEI Nº 9.020, DE 30 DE MARÇO DE 1995) somente agora obteve essa igualdade. E porque será os governantes não querem uma Defensoria Forte? E porque será que os Advogados não querem uma Defensoria forte? Com relação aos governantes, passando pelo governo de FHC e pelos governos dos do PT, todos, sem exceção, não queriam e não querem que suas "políticas públicas", seus órgãos ministeriais, suas autarquias fossem objeto de questionamento em beneficio do cidadão hipossuficiente econômico e/ou jurídico. Por outro lado, na esfera criminal temos um Ministério Público, tanto na esfera estadual como federal, forte e estruturado com prerrogativas de toda sorte e para equilíbrio de armas deveria contar, também, com uma Defensoria Pública forte e estruturada que não dependesse de governos, mas de políticas de estado. E os Advogados, porque não querem uma Defensoria forte? Porque eles pensam que um Defensor Público que encara o Ministério Público em igualdade de condições lhes tirariam clientes. DPF aposentado.

Renan Sotto Mayor disse:
23 de abril de 2015 às 15:58

É impressionante observar como em qualquer matéria que faça menção à Defensoria Pública, no presente sítio, há sempre vários adversários desta instituição que se manifestam nos comentários.....
Basta analisar o tipo de argumentação utilizada pelos comentadores contrários à Defensoria Pública para perceber que não possuem qualquer compromisso com a Carta da República.
Os comentários agredindo a Defensoria Pública são vazios e sem conteúdo jurídico, na verdade, nenhum dos comentadores refutou a argumentação trazida de forma brilhante pelo doutrinador Pedro Lenza!!!!
É interessante, por que será que a existência de uma Defensoria Pública forte e autônoma que levará/leva acesso à justiça aos miseráveis desagrada tanto alguns?......... Felizmente o poder constituinte originário e reformador não tiveram a mesma visão tacanha, simplista e deveras parcial dos ilustres “doutrinadores” que expressam seu “notório” saber jurídico através de comentários no presente sítio....
É importante ler a Constituição:
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Renan Sotto Mayor disse:
23 de abril de 2015 às 15:59

§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013)
Ora, ilustres, não basta asseverar que não concordam com a autonomia das Defensorias Públicas, utilizando argumentos frágeis, sem qualquer base jurídica, mas é imprescindível analisar os limites do poder constituinte reformador. No caso em análise, basta ler a ADI proposta pela AGU e pela Presidenta para verificar que não houve qualquer afronta aos limites do poder constituinte reformador, devendo, portanto, ser julgado improcedente o pedido na nefasta ADI..
Para verificar o que acontece em um país que não possui um órgão como a Defensoria Pública, consulte a seguinte matéria do CONJUR: http://www.conjur.com.br/2014-mar-01/inglaterra-ignora-reduz-honorarios-advogado-assistencia-judiciaria. Por que será que não há qualquer comentário dos inimigos da Defensoria Pública nesse artigo?....
“Como na Inglaterra não existe Defensoria Pública, todo o serviço de assistência a carentes é feito por escritórios particulares e custeado pelo governo. Com as reduções, já no final de março, os advogados que lidam diretamente com os clientes vão passar a receber 8,75% a menos. Nova redução de 8,75% deve ser implementada em meados do próximo ano. Já para os barristers, que são os defensores que representam os clientes nas cortes de Justiça, a redução será de 6%.”
“Sem assistência judiciária, resta pouco a essas pessoas. A alternativa é procurar ONGs com advogados voluntários cadastrados, que estão cada vez mais sobrecarregadas. A outra opção é tentar ser aceito por algum escritório que faça Advocacia pro bono, também cada vez mais escassa no país por causa da crise.”

Renan Sotto Mayor disse:
23 de abril de 2015 às 16:00

Transcrevo brilhante voto do Ministro Celso de Mello:
“Cumpre, desse modo, ao Poder Público dotar-se de uma organização formal e material que lhe permita realizar, na expressão concreta de sua atuação, a obrigação constitucional mencionada, proporcionando, efetivamente, aos necessitados plena orientação jurídica e integral assistência judiciária, para que os direitos e as liberdades das pessoas atingidas pelo injusto estigma da exclusão social não se convertam em proclamações inúteis nem se transformem em expectativas vãs. A questão da Defensoria Pública, portanto, não pode (e não deve) ser tratada de maneira inconsequente, porque de sua adequada organização e efetiva institucionalização depende a proteção jurisdicional de milhões de pessoas – carentes e desassistidas – que sofrem inaceitável processo de exclusão que as coloca, injustamente, à margem das grandes conquistas jurídicas e sociais”

Ora, repito a indagação, por que razão tanta raiva da Defensoria Pública?

Breno Peralta disse:
23 de abril de 2015 às 16:30

Irretocável o artigo do Professor Pedro Lenza. De fato, a ADI 5296/15 é uma aberração jurídica e beira a litigância de má-fé. Confunde as noções básicas sobre Poder Constituinte.
No tocante às críticas lançadas por alguns, creio que o fazem por ignorância (falta de conhecimento) ou por uma ação maldosa, conscientemente praticada. Sugiro que visitem uma unidade da Defensoria mais próxima e vejam o trabalho que é desempenhado. Não é à toa que a Defensoria é a instituição mais bem avaliada para o adequado funcionamento da Justiça e a segunda mais importante para a sociedade, segundo pesquisa encomendada pelo CNMP (http://agenciaalagoas.al.gov.br/noticias/2015/1/pesquisa-revela-que-defensoria-e-instituicao-mais-bem-avaliada-no-funcionamento-da-justica)

Breno Peralta disse:
23 de abril de 2015 às 16:30

Irretocável o artigo do Professor Pedro Lenza. De fato, a ADI 5296/15 é uma aberração jurídica e beira a litigância de má-fé. Confunde as noções básicas sobre Poder Constituinte.
No tocante às críticas lançadas por alguns, creio que o fazem por ignorância (falta de conhecimento) ou por uma ação maldosa, conscientemente praticada. Sugiro que visitem uma unidade da Defensoria mais próxima e vejam o trabalho que é desempenhado. Não é à toa que a Defensoria é a instituição mais bem avaliada para o adequado funcionamento da Justiça e a segunda mais importante para a sociedade, segundo pesquisa encomendada pelo CNMP (http://agenciaalagoas.al.gov.br/noticias/2015/1/pesquisa-revela-que-defensoria-e-instituicao-mais-bem-avaliada-no-funcionamento-da-justica)

Ariosvaldo Costa Homem disse:
23 de abril de 2015 às 16:57

Liminar em Ação Civil Pública proposta por Defensor Público Federal obriga Defensoria Pública da União a pagar seus estagiários até o quinto dia útil do mês
A MM. Juíza Hind Kayath entendeu que fere a razoabilidade impor o pagamento até o décimo segundo dia do mês subsequente a prestação dos serviços, quando a maioria dos servidores públicos e dos aposentados do INSS recebem até o segundo dia útil do mês. A ação foi proposta pelo Defensor Público Federal ANGINALDO OLIVEIRA VIEIRA, após PAJ instaurado a pedido dos estagiários da DPU/Belém. Todos os estagiários do Estado do Pará serão beneficiados pela decisão, que ainda cabe recurso. DPF aposentado

Renan Sotto Mayor disse:
23 de abril de 2015 às 17:22

É impressionante observar como em qualquer matéria que faça menção à Defensoria Pública, no presente sítio, há sempre vários adversários desta instituição que se manifestam nos comentários.....
Basta analisar o tipo de argumentação utilizada pelos comentadores contrários à Defensoria Pública para perceber que não possuem qualquer compromisso com a Carta da República.
Os comentários agredindo a Defensoria Pública são vazios e sem conteúdo jurídico, na verdade, nenhum dos comentadores refutou a argumentação trazida de forma brilhante pelo doutrinador Pedro Lenza!!!!
É interessante, por que será que a existência de uma Defensoria Pública forte e autônoma que levará/leva acesso à justiça aos miseráveis desagrada tanto alguns?......... Felizmente o poder constituinte originário e reformador não tiveram a mesma visão tacanha, simplista e deveras parcial dos ilustres “doutrinadores” que expressam seu “notório” saber jurídico através de comentários no presente sítio....
É importante ler a Constituição:
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

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