Judiciário não pode avaliar critérios de edital de concurso

Critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Judiciário. Essa foi a tese fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar um caso de repercussão geral que terá efeito em, pelo menos, 196 processos sobrestados em tribunais de todo o país sobre o mesmo tema.

O recurso foi apresentado pelo governo cearense contra decisão do Tribunal de Justiça do Ceará que anulou 10 questões de um concurso público promovido em 2005, para enfermeiros. Os candidatos alegavam que algumas questões de múltipla escolha apresentavam mais de uma resposta correta e que existiam respostas baseadas em bibliografia que não constava no edital.

Nelson Jr./SCO/STF

O relator do caso, ministro Gilmar Mendes (foto), disse que a jurisprudência do STF já entende que o Judiciário não pode fazer o controle jurisdicional sobre o mérito de questões de concurso público, a não ser nos casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Segundo o ministro, a corte permite apenas que se verifique se o conteúdo das questões corresponde ao previsto no edital, sem entrar no mérito.

Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Teori Zavascki concluiu que, se os critérios da banca forem modificados com base em reclamação de uma parcela dos candidatos, todos os outros concorrentes serão afetados, violando-se o princípio da isonomia. O ministro apontou ainda que, ao determinar a correção de questões, especialmente em áreas fora do campo jurídico, o juiz precisaria substituir a banca por pessoa de sua escolha, pois não é especialista no assunto.

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que não conheceu do recurso por entender que as teses sustentadas pelo governo do Ceará – interferência entre poderes e violação da isonomia – não foram examinadas pelo TJ-CE. No mérito, o ministro também ficou vencido. Ele defendeu a tese de que é possível questionar com maior abrangência a legitimidade de concurso no Judiciário. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 632.853

Marcos Alves Pintar disse:
23 de abril de 2015 às 22:10

Não pode analisar, mas pode nos casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade? Acaso o Poder Judiciário atua quando inexiste ilegalidade ou inconstitucionalidade (exceção feita à jurisdição voluntária)? Na prática é "esse é meu protegido, defiro", ou "esse eu não to nem aí, indefiro". Ainda estamos na época da chega da Cabral.

Jânia Paula - Ativista dos Direitos Civis disse:
23 de abril de 2015 às 22:32

É só começar a protestar que as mutretas aparecem... O site do STF divulgou agora a pouco... Doí para magistratura dar a cada um o que seu... Nosso Judiciário é especialista em não resolver conflito... No meu processo eu não discuto anulação de questão, isso eu fiz na via administrativa... Estou dando a dica para dar tempo deles darem seu jeitinho... Pra mim é sempre um prazer constatar o funcionamento da máquina! Vamos ver o que mais a força nos reserva!

Danilo Caio Marcucci Marques disse:
24 de abril de 2015 às 09:08

Exatamente. Assisti parte da sustentação oral e o restante do julgamento. Era o caso para o não conhecimento do recurso, quer seja pelo não prequestionamento, quer seja por se tratar de matéria de fato, já devidamente tratada na instância ordinária e, portanto, vedada a reapreciação por súmula do próprio STF. Mas como afirmado pelo colega MAP "esse é meu protegido, defiro", ou "esse eu não to nem aí, indefiro".

Claudio de França Oliveira disse:
24 de abril de 2015 às 09:33

O sobredito entendimento manifestado pelo colendo Supremo Tribunal Federal subverte a ordem constitucional vigente, na medida em que a jurisdição é inafastável e tal princípio deve ser interpretado da forma que resulte na sua maior efetividade . Este entendimento decorre da natureza contratualista da constituição federal.
O grande problema do meio jurídico, como um todo, é que não há obediência às regras de hermenêutica jurídica . Cada operador do direito faz a sua.

Leandro Melo disse:
24 de abril de 2015 às 10:00

É cada vez mais comum bancas de concursos darem como certas questões completamente equivocadas. Se dá muito poder a banca de concurso, que não será controlada por ninguém.
Viola diversos princípio constitucionais, inclusive a isonomia (citada na decisão de forma completamente deturpada), visto que o candidato que possui conhecimento profundo do tema é preterido em virtude de uma questão que afere um conhecimento raso e transforma-o em verdadeiro, fere de morte o principal escopo do concurso público que é o mérito.
Em verdade, as questões são feitas para quem adquire conhecimento através de cursinhos, do tipo "não responda isso se a questão não perguntar, você não deve saber mais do que a banca", quantas vezes já ouvi isso! Nem percebemos o quanto aberrante isso é!
É o mesmo que dizermos que o judiciário não pode intervir numa licitação, na modalidade menor preço, quando a comissão afirmar que a proposta de 450 mil reais é inferior a de 230 mil.
Ultimamente vi uma questão nesses moldes, por sorte já estou esperto quanto a falta de racionalidade das questões. A questão dizia - É título executivo judicial: sentença estrangeira homologada pelo STF. Oh! o STF não homologa mais sentença estrangeira. E daí? Isso retira o caráter de título executivo judicial das sentenças que na época foram homologadas pelo STF? Estas passaram a ser extrajudiciais?
Já vi questão assim: sobre a AGU responda: Aos procuradores do Estado e DF é assegurado estabilidade após 3 anos de efetivo exercício...(correta). Correta? Como correta? A procuradoria do DF faz parte da AGU?
Esse é o nosso tipo de concurso! Poderia passar um dia citando questões aqui.

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