Inexiste ilegalidade na prisão em flagrante efetuada por guardas municipais, pois o Código de Processo Penal permite que qualquer pessoa do povo prenda quem for encontrado em flagrante delito. Assim entendeu o ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, ao derrubar decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia absolvido uma mulher por considerar ilícita a prisão dela.
Acusada de tráfico de drogas, ela havia sido condenada a 2 anos e 6 meses de reclusão em primeira instância, mas teve a pena reduzida para 1 ano e 8 meses no TJ-SP. Como não houve unanimidade nos votos dos desembargadores, a defesa apresentou Embargos Infringentes e conseguiu reverter a decisão, sendo inocentada.
Segundo o acórdão, o problema ocorreu porque guardas municipais “têm a sua atuação restrita àquela prevista na Constituição, cabendo-lhes a tarefa precípua de proteção ao patrimônio do município, entre as suas atribuições não se inserindo o poder de realizar revistas pessoais quando simplesmente suspeitam de alguma pessoa”.
O Ministério Público de São Paulo levou o caso ao STJ, alegando que a decisão contrariou o artigo 301 do CPP e que guardas podem sim prender em flagrante delito, quando ficam sabendo da prática de tráfico de entorpecentes.
O ministro relator concordou com os argumentos, em decisão monocrática, e afirmou que já há jurisprudência na corte reconhecendo a possibilidade de que guardas municipais façam prisões. Como o recurso não questionou a redução da pena no primeiro acórdão, Reis Júnior manteve a prisão em 1 ano e 8 meses, em regime aberto. A decisão já transitou em julgado (sem possibilidade de novos recursos). Com informações da Assessoria de Imprensa do MP-SP.
Clique aqui para ler a decisão.
REsp 1455326

Diferentemente do que foi julgado, existe uma diferença gigantesca entre prisão em flagrante e busca pessoal.
Qualquer do povo pode realizar a prisão em flagrante (art. 301 do CPP), mas somente alguns podem realizar a busca pessoal.
O guarda municipal pode sim realizar a prisão em flagrante, mas isso não significa que pode realizar busca pessoal em indivíduos suspeitos. Saliento que a palavra flagrante, vem do latim flagare, e significa em chamas, ardendo, ou seja, o flagrante é aquilo que é visto, e portanto, não necessita de buscas para ser identificado.
Não vamos confundir as coisas, Sr. Ministro! Uma coisa é a pessoa ser presa em flagrante delito (o que pode ser feito por qualquer do povo), outra, muito diferente, é 'fazer revista pessoal"!!! A revista pessoal implica em que a 'otoridade' no caso NÃO TEM CERTEZA QUANTO A COMETIMENTO DE QUALQUER CRIME, e isto desde logo descaracteriza qualquer flagrante. A 'prisão', aí, foi decorrente de um ATO ABSOLUTAMENTE ILEGAL, pois as Guardas Municipais não têm o PODER DE POLÍCIA e NÃO PODE FAZER REVISTA em quem quer que seja, está claro?
Se há 'desconfiança' de crime, que acione a POLÍCIA legalmente, para que, esta sim, possa fazer a revista e dar voz de prisão ao suposto criminosos. É por causa de decisões desse porte que eu acho que o STJ até hoje não disse a que veio....
..absolutamente correta a decisão do STJ, pois é pacífico que qualquer pessoa do povo pode efetuar prisão em flagrante - o crime do artigo 33 da Lei de Drogas é permanente...
e durante o seu cometimento, o guarda civil estava, sim, autorizado pela lei..
As vezes o que realmente interessa é deixado de lado, se alguns entendem que a guarda municipal não tem poder de policia, podemos,chegar a conclusão que a guarda nacional tambem não tem poder de policia, o exercito e até mesmo pessoas pegas em flagrante por seguranças particulares tambem não poderiam responder criminalmente, a questão não é quem efetuou a prisão e sim de que forma foi efetuada essa prisão, esse é o entendimento inclusive dos tribunais internacionais e das organizações dos direitos humanos, a final de contas o crime tem que ser punido, desde que respeite seus direitos individuais.
Concordo com o colega Ademilson Pereira Diniz (Advogado Autônomo - Civil). De fato, qualquer pessoa pode dar voz de prisão a outro cidadão se verificada a ocorrência de um delito em curso. O crime, no entanto, deve ser evidente e estar em vias de execução no momento. A partir do ponto em que o agente público, ou mesmo o cidadão, viola a lei não se pode dizer que eventual 'voz de prisão' seja revestido de legalidade. De outra forma, "qualquer do povo" poderia invadir a casa de um ministro do STJ portando 1 kg de cocaína e dizer que "encontrou" a droga debaixo da cama, dando 'voz de prisão' àquele que deve a casa invadida. Será que o STJ "validaria" uma 'voz de prisão' como essa?
De acordo com a plain view doctrine americana, a revista pessoal depende de uma probable cause consistente na visualização, de plano, do objeto do flagrante pelo agente que o empreende, estando o agente numa posição de observação legítima, ou seja, quando não está espionando ilegalmente a pessoa suspeita. Assim, nem a guarda, nem qualquer das policias pode realizar a busca pessoal num caso como esse, em que o fundamento da revista é uma denúncia anonima, como está dito no acórdão. Nesse caso, devem ser declarados nulos a detenção e todos os atos que dela tenham dependido (reconhecimento, interrogatório etc.). Dessa forma, penso que a discussão se desviou do foco que deveria ter tido: a ilegalidade da busca de e seus produtos, e não o poder de prender flagrante. Frank Reche Maciel. OAB/PR 63.514
Meu comentário se remete a apoiar a decisão do STJ, a prova não deve ser declarada ilícita somente por que um GCM foi condutor da ocorrência;
Pela práxis processual penal, qualquer do povo pode prender em flagrante delito;
A teoria da prova ilícita conhecida como "Descoberta inevitável" (inevitable discovery), ainda, permite utilidade da prova, mesmo que, em tese, O GUARDA NÃO PODERIA ABORDAR.
Compartilho da posição de que a verdadeira polícia comunitária é a Municipalizada;
Agora, com a Lei 13.022-2014, se consolida positivamente a participação do Município na segurança pública;
Só não podem, querer se modelarem pelo primo maior, O Estado-membro, e cometerem atrocidades, precisamos de polícias respeitadoras da dignidade humana;
Vejo na Guarda Municipal a saída para a melhora no quadro de pessoal atuante na segurança pública do país.
Inescrupuloso o relator do STJ, bem como os seus pares que votaram consoante ao relatório. Só fizeram isso por que trata-se de crime de tráfico e de uma paupérrima. Eu gostaria (e o verbo é esse mesmo: algo que nunca vai acontecer!) de ver uma decisão dessa em favor dos crimes de colarinho branco. Ou melhor: basta relembrarmos-nos da anulação TOTAL da operação satiagraha justamente com base em prova ilícita! Hipocrisia da Superior!!! Em que pese o processo não estar disponibilizado, a reportagem é muito clara que não houve flagrante, mas, sim MERA suspeita. Ora, suspeita qualquer um pode ter... mas isso não dar o direito de um agente público (com funções constitucionais diversas da que executaram) sair revistando qualquer cidadão.
O Acórdão recorrido do TJ/SP deixou claro que a prova foi dita ilegal considerando a busca [pessoal] realizada por guardas municipais, os quais não tem poder de polícia, e, portanto, não poderiam de forma alguma se distanciar do seu mister constitucional. Penso que a discussão do recurso especial apreciou a matéria de maneira equivocada, pois afastou o debate proposto se atendo à prisão em flagrante, quando, em verdade, a ilegalidade nasceu da busca pessoal.
Enfim, vergonhoso, percebe-se de longe que não leram o processo direito.
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