Por causa de consunção, Fux absolve homem que matou estuprador

Quando alguém comete um crime como meio para a prática de outro delito, a primeira infração deve ser absorvida pela segunda, e a pessoa deve responder apenas por esta última. Com esse entendimento, consagrado no princípio da consunção, o ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux concedeu, de ofício, ordem no Habeas Corpus 111.488 para anular a condenação por porte ilegal de arma de fogo imposta ao lavrador F.M.S pela Justiça mineira.

No dia 8 de fevereiro de 2007, na zona rural de Caputira (MG), F.M.S. teria evitado o estupro de sua sobrinha de 13 anos ao dr três tiros no agressor. Não foi denunciado por tentativa de homicídio nem por disparo de arma de fogo, em razão da evidente situação de legítima defesa de terceiro, mas o Ministério Público estadual o denunciou por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. O lavrador foi condenado a um ano e seis meses de reclusão em regime aberto, tendo a pena sido convertida em pena restritiva de direitos.

stf.jus.br

Porte ilegal de arma e disparo se deram no mesmo contexto. Por isso, uma conduta é absorvida por outra, diz Fux.
STF

No STF, a Defensoria Pública da União pediu a aplicação ao caso do princípio da consunção para afastar a condenação. Ao conceder o Habeas Corpus de ofício, o ministro Fux acolheu parecer do Ministério Público Federal no sentido de que não há dúvidas de que os delitos de porte ilegal e disparo de arma de fogo se deram em um mesmo contexto fático, motivo pelo qual se faz necessário reconhecer a absorção de uma conduta pela outra.

“De fato, está configurada a consunção quando a conduta imputada ao paciente (porte ilegal de arma de fogo) constitui elemento necessário ao crime fim (disparo de arma de fogo), quando praticados no mesmo contexto fático. Destarte, tendo sido afastado o crime de disparo de arma de fogo, por faltar ilicitude à conduta, uma vez que praticada em legítima defesa de terceiro, não subsiste o crime de porte ilegal de arma de fogo no mesmo contexto fático, sob pena de condenação por uma conduta típica, mas não ilícita”, afirmou o ministro Fux em sua decisão.

Segundo o relator, não pode ser conhecido por ser substitutivo de recurso ordinário, entretanto, o ministro concedeu a ordem de ofício. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.

HC 111.488

Adriano Pereira de Medeiros disse:
28 de abril de 2015 às 19:44

Parabéns a Defensoria Pública da União pela brilhante tese!

PM-SC disse:
28 de abril de 2015 às 20:44

A decisão do STF pode ser entendida como aplicação moderna de direito penal.
Aliás, na modernidade, quando se examina situação de legítima defesa própria, caberia reflexão sobre caso, por exemplo: em ato de violência criminal urbana, assustadora e crescente, nota-se que o delinquente, geralmente jovem, na busca de vida fácil à custa do patrimônio alheio, pode dar início à tentativa de assalto sem exibir qualquer tipo de arma. Caso a vítima saque de arma de fogo e fulmine mortalmente seu agressor portando arma de fogo escondida sob as vestes, possivelmente a justiça pública tentará levar o atirador ao júri popular, ao argumento de que o denunciado não estaria em estado de legítima defesa (Art. 25, Lei nº 7.209, de 11.7.1984). Acontece que nos dias atuais, o delinquente se aproxima da vítima, mesmo sem estar exibindo a arma que está portando sob as vestes, mas, dependendo de qualquer sutil movimento/reação da vítima, ai sim, saca da arma e a mata impiedosamente. A pergunta aos criminalistas é: salve-se quem puder? Vence o mais rápido no gatilho – faroeste/Django? E nisso pode ter ido o rolex ou o camaro, né?

daniel disse:
28 de abril de 2015 às 20:50

basta oferecer nova denúncia com base na posse da arma em vez do porte.

Paulo A. C. Afonso disse:
28 de abril de 2015 às 21:22

O entendimento do STF é digno de aplausos. Perfeita aplicação do princípio da consunção.
Já a manchete da notícia é totalmente esquisita... Passa a impressão de que o princípio da consunção justifica a morte de um estuprador...

Observador.. disse:
28 de abril de 2015 às 22:41

O cidadão salvou uma criança. Em um mundo normal, isto bastaria.
No exótico e ideologicamente dominado Brasil, não .

Advi disse:
29 de abril de 2015 às 05:55

Este lavrador merecia uma medalha, e não um processo crime.
Merece um prêmio, uma estátua.

Bene disse:
29 de abril de 2015 às 06:34

Da próxima vez, vamos pedir aos anjos que ilumine a cabeça de quem está praticando a legítima defesa de terceiro, dizendo-lhe que substitua a arma de fogo ilegal, por um pedaço de pau, tijolo, faca etc.
Parabéns ao advogado que defendeu esse réu, apelando ao STF para obter a lidima Justiça.

Resec disse:
29 de abril de 2015 às 08:44

País de quinto mundo mesmo. O cidadão age em legítima defesa e sofre um processo crime por porte de arma. Vergonha.

Zé Machado disse:
29 de abril de 2015 às 09:12

Nosso MP de cada dia! Cada uma.

Zé Machado disse:
29 de abril de 2015 às 09:12

Nosso MP de cada dia! Cada uma.

PM-SC disse:
29 de abril de 2015 às 09:53

A decisão do STF pode ser entendida como aplicação moderna de direito penal.
Aliás, na modernidade, quando se examina situação de legítima defesa própria, caberia reflexão sobre caso, por exemplo: em ato de violência criminal urbana, assustadora e crescente, nota-se que o delinquente, geralmente jovem, na busca de vida fácil à custa do patrimônio alheio, pode dar início à tentativa de assalto sem exibir qualquer tipo de arma. Caso a vítima saque arma de fogo e fulmine mortalmente seu agressor portando arma de fogo escondida sob as vestes, possivelmente a justiça pública tentará levar o atirador ao júri popular, ao argumento de que o denunciado não estaria em estado de legítima defesa (Art. 25, Lei nº 7.209, de 11.7.1984). Acontece que nos dias atuais, o delinquente se aproxima da vítima, mesmo sem estar exibindo a arma que está portando sob as vestes, mas, dependendo de qualquer sutil reação da vítima, ai sim, saca a arma e a mata impiedosamente. A pergunta aos criminalistas é: salve-se quem puder? Vence o mais rápido no gatilho – faroeste/Django? E nisso pode ter ido o rolex ou o camaro, né?

Valter disse:
29 de abril de 2015 às 10:42

O Estado, decididamente, não pode estar em todos os lugares - ao mesmo tempo - para defender os cidadãos de bem da horda de criminosos que infesta o País.
A auto defesa é um direito constitucional legítimo muitas vezes, infelizmente, deturpado pelo nosso Judiciário.
Parabéns, neste caso, ao Ministro Fux.

Ademilson Pereira Diniz disse:
29 de abril de 2015 às 11:51

Para o MP, o 'tio' deveria deixar o fato se consumar e sair correndo em busca da polícia! Seria esse o comportamento do cidadão ideal, que, depois, choraria juntamente com sua sobrinha o estupro desta. E a POLÍCIA e o MP iriam se ocupar em prender o criminoso, com as sabidas expedições de ofícios, etc., etc. Não; não é este o MP que a sociedade quer. A sociedade quer um MP que não seja apenas órgão de acusação, mas órgão de JUSTIÇA: que deixe de acusar quando entenda, desde logo, que se apresenta um caso de legítima defesa ou com excludente de criminalidade, como o da notícia. Bem, de qualquer forma, gostei da aplicação, ao caso, do princípio da consunção 'a contrário sensu', para absolver o 'tio' que, num júri popular seria sem dúvida absolvido. Este caso põe a nu, mais uma vez, a idiotia da lei do 'desarmamento': uma violação ao sacrossanto direito à legítima defesa.

Júlio Silveira disse:
29 de abril de 2015 às 12:16

Muitos criticando a atuação do MP, mas não leram a notícia com atenção, bem menos a decisão do Fux, que ACOLHEU O PARECER DO MPF, que entendia pela aplicação do princípio da concussão.
Se acham que o MP estadual errou, devemos agradecer que nem todos os promotores/procuradores pensam da mesma forma. Parem de generalizar.

Alberto Flores disse:
29 de abril de 2015 às 12:46

O MP ofertou parecer pela concessão do HC, ou seja, pela aplicação da consunção, ao contrário do que consta de seu comentário.

Ademilson Pereira Diniz disse:
29 de abril de 2015 às 15:26

O réu foi ACUSADO e CONDENADO, e isto com base em denúncia do MP que não o acusou dos tiros disparados, mas do 'porte de arma' (quando toda a ação do acusado devia estar resguardada pela condição do exercício da legitima defesa de terceiro, desde logo gritante). A tese, brilhante, diga-se, foi da DEFENSORIA PÚBLICA. Assim, não há erronia em meu comentário anterior ao acusar o MP de excesso de denúncias, mesmo em casos como este da notícia. Por sorte, o caso chegou ao STF, onde o MP ali oficiante deu parecer favorável à tese da defesa.

Servidor estadual disse:
30 de abril de 2015 às 03:15

Difícil acreditar que se pense em punir quem age em legitima defesa, ainda mais em um crime tão invasivo e nojento como é o estupro, falta humanidade, é se ater ao papel e esquecer que atrás de um relatório se encontram pessoas, seres vivos. Agora pergunto: isso não atenta contra a dignidade da pessoa humana?

Marcos Alves Pintar disse:
01 de maio de 2015 às 19:53

Um vai estuprar. Outro vem e da uns tiros no estuprador. Aí começa o festival de incineração de dinheiro público. Um "brilhantes" membro do MP, sem a mais longinqua legitimidade popular ou qualquer compromisso com a contenção de despesas inventa uma maluquice qualquer. Vem outro juiz nas mesmas condições e para conter a ambos é preciso que o povo brasileiro meta a mão no bolso mais uma vez pagando um defensor a peso de ouro. Mas, não contentes com a fogueira de nota de 100 reais, é preciso que o caso vá até o STF. É lamentável o futuro desta Nação. O povo brasileiro não conseguem entender que todo esse pessoal está a serviço deles mesmo, criando serviço que não existe apenas para justificar seus cargos e elevados vencimentos.

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